PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO, EXPRESSAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ATO MÉDICO. ADIAMENTO PREJUDICIAL DA CIRURGIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa de fornecimento do “parafuso de bio interferência” prescrito pelo médico assistente do beneficiário para cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior, substituindo-o unilateralmente por material alternativo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento do material cirúrgico prescrito configura ilícito indenizável; (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de dano moral. 3. A operadora de plano de saúde não pode substituir, de forma unilateral, nem negar material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, sob pena de interferência indevida no ato médico e violação da confiança na relação assistencial. 4. O médico assistente, por deter conhecimento específico do caso clínico, é a autoridade técnica competente para indicar o insumo adequado ao tratamento do paciente. 5. A negativa indevida de cobertura, ao retardar o procedimento e prolongar o sofrimento físico, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola direitos da personalidade, configurando dano moral presumido. 6. A jurisprudência reconhece que a recusa injustificada de cobertura de insumo essencial gera dano moral, dispensando prova de prejuízo concreto, pela presunção de abalo decorrente do agravamento da saúde e da angústia sofrida. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, com função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode substituir unilateralmente material cirúrgico prescrito pelo médico assistente do beneficiário. 2. A recusa indevida de fornecimento de insumo essencial configura dano moral presumido. 3. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000359-63.2014.8.05.0221, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, j. 07.05.2024; STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; TJ-SP - Apelação Cível: 10016549120248260348 Mauá, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0519227-42.2016.8.05.0001, tendo como Apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, Apelado IGOR ROCHA HENRIQUES CARVALHO. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao apelo, mantendo a sentença, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a verba sucumbencial, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519227-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: IGOR ROCHA HENRIQUES CARVALHO
Advogado(s):HEVILA SOUZA BRAGA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação proposta por IGOR ROCHA HENRIQUES CARVALHO, que, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, que integrou a decisão anteriormente prolatada, condenou a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da decisão. Vejamos decote da sentença e da sentença de embargos que a integrou: “Frise-se, mais uma vez, que não cabe à operadora do plano de saúde selecionar qual o tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente. Somente o médico pode indicar de que forma o tratamento deve ser realizado, quais os procedimentos e os materiais necessários. É defeso à operadora do plano de saúde eleger o procedimento médico adequado ao tratamento do paciente ou recusar o procedimento necessário, se a doença é coberta pelo plano. E, se faz parte do tratamento materiais intrínsecos ao próprio procedimento, é injusta a negativa de cobertura. [...] Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico necessário ao autor, incluindo-se o material parafuso de bio interferência, além de todos os materiais prescritos pelo médico, conforme requisição. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação (valor do material negado). (id. 78193776) Nos embargos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do autor, a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ). Julgo procedente o pedido para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico necessário ao autor, incluindo-se o material parafuso de bio interferência, além de todos os materiais prescritos pelo médico, conforme requisição. Condeno o Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação." (id. 78193783) Na origem, o autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, alegou que necessitava realizar cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho, havendo negativa da operadora quanto ao fornecimento do material específico denominado “parafuso de bio interferência”, essencial ao sucesso do procedimento, segundo prescrição médica. A requerida autorizou apenas a utilização de material alternativo (grampo de agraf), qualificado, pelo médico assistente, como insuficiente para garantir a estabilidade necessária à estrutura do joelho, o que teria ocasionado atraso no tratamento, agravamento do quadro clínico e sofrimento físico e emocional. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento do material indicado, sem condenação por danos morais. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, o Juízo reconheceu omissão quanto à análise do pleito indenizatório e entendeu configurado o dano moral, fixando a reparação no valor mencionado. Em suas razões recursais (id. 78193786), a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de ato ilícito, pois não houve negativa de cobertura do procedimento, mas apenas substituição por material equivalente já autorizado; (ii) exercício regular de direito, com respaldo em critérios técnicos e contratuais; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão; (iv) ausência dos requisitos da responsabilidade civil; e (v) excesso no valor fixado, caso mantida a condenação. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (id.78193789), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, ao argumento de que restou demonstrada a conduta contratual abusiva da apelante, com prejuízos significativos à saúde e à dignidade do autor, sendo o valor arbitrado proporcional e adequado. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519227-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: IGOR ROCHA HENRIQUES CARVALHO
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO, EXPRESSAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ATO MÉDICO. ADIAMENTO PREJUDICIAL DA CIRURGIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa de fornecimento do “parafuso de bio interferência” prescrito pelo médico assistente do beneficiário para cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior, substituindo-o unilateralmente por material alternativo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento do material cirúrgico prescrito configura ilícito indenizável; (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de dano moral. 3. A operadora de plano de saúde não pode substituir, de forma unilateral, nem negar material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, sob pena de interferência indevida no ato médico e violação da confiança na relação assistencial. 4. O médico assistente, por deter conhecimento específico do caso clínico, é a autoridade técnica competente para indicar o insumo adequado ao tratamento do paciente. 5. A negativa indevida de cobertura, ao retardar o procedimento e prolongar o sofrimento físico, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola direitos da personalidade, configurando dano moral presumido. 6. A jurisprudência reconhece que a recusa injustificada de cobertura de insumo essencial gera dano moral, dispensando prova de prejuízo concreto, pela presunção de abalo decorrente do agravamento da saúde e da angústia sofrida. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, com função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode substituir unilateralmente material cirúrgico prescrito pelo médico assistente do beneficiário. 2. A recusa indevida de fornecimento de insumo essencial configura dano moral presumido. 3. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000359-63.2014.8.05.0221, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, j. 07.05.2024; STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; TJ-SP - Apelação Cível: 10016549120248260348 Mauá, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/10/2024. 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve a análise da responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela negativa de fornecimento de material cirúrgico especificamente prescrito pelo médico assistente do beneficiário, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. Conforme delineado nos autos, o apelado é beneficiário do plano de saúde administrado pela apelante e necessitava submeter-se à cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior, havendo expressa recomendação médica para a cirurgia e utilização do “parafuso de bio interferência” (id.78193255), insumo considerado essencial para o êxito do procedimento. Há estudo médico, pormenorizado, para justificar o uso do material prescrito, como se vê no id.78193260, mas não há qualquer estudo que justifique a alteração unilateral do material cirúrgico como feito pela apelante. A apelante autorizou apenas material alternativo (“grampo de agraf”), sob o argumento de que possuía eficácia equivalente e dispensaria o uso do material solicitado. Ocorre que, na seara da saúde suplementar, embora seja legítimo que a operadora adote protocolos internos e critérios técnicos, não lhe é dado substituir, de forma unilateral, a indicação de material feita pelo profissional que acompanha o paciente, sob pena de interferência indevida no ato médico e violação à confiança inerente à relação assistencial. O médico assistente, por deter conhecimento aprofundado do caso clínico, é quem melhor pode avaliar a adequação do insumo à necessidade específica do paciente. A recusa, ao retardar a realização do procedimento e prolongar o sofrimento físico do autor, extrapolou o mero inadimplemento contratual e atingiu diretamente direitos da personalidade, em especial a integridade física e psíquica, configurando dano moral indenizável. Não se trata, pois, de simples aborrecimento, mas de constrangimento e dor efetivamente suportados, presumidos pela natureza da lesão ao bem jurídico tutelado. No ponto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, em hipóteses de negativa indevida de cobertura de tratamento ou insumo essencial à saúde, o dano moral é presumido, pois o agravamento do estado de saúde e a angústia decorrente do obstáculo criado pela operadora justificam a compensação. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR QUE RECEBE NEGATIVA DE COBERTURA PARA MATERIAIS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE APENAS QUANTO ÀS NUANCES DO DANO MORAL. CONSUMIDORA QUE REQUEREU AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE VISAVA APLACAR DORES FACIAIS, DEFICIÊNCIA NA MASTIGAÇÃO E NA FONAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RECUSA EM FORNECER INSUMOS. CONSTRANGIMENTO QUALIFICADO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO INDEVIDA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE VISAVA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00003596320148050221, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) No caso concreto, a conduta da apelante não se limitou a mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica justificável, mas configurou verdadeira recusa indevida, com impacto direto na saúde e dignidade do autor. O dano moral, portanto, não decorreu de aborrecimento trivial, mas de lesão relevante a direitos da personalidade, manifestada por sofrimento físico, frustração e insegurança quanto ao tratamento de saúde necessário. O valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal quantia cumpre função compensatória, sem ensejar enriquecimento indevido, e também pedagógica, a fim de desestimular práticas semelhantes por parte das operadoras de planos de saúde. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Fornecimento de materiais cirúrgicos prescritos por cirurgião [...] a escolha do tratamento cabe ao médico assistente – Inexistência de cerceamento de defesa quando a negativa de perícia – Suficiência do laudo apresentado nos autos, o qual detalha as necessidades cirúrgicas de forma clara e fundamentada. DANOS MORAIS – Ocorrência – Dano moral configurado na negativa indevida de cobertura de materiais cirúrgicos – Abalo psicológico ao paciente, que, já fragilizado pela condição de saúde, é forçado a buscar tutela judicial para a garantia de direitos básicos – Valor de R$ 10.000,00. Recurso da ré desprovido, com determinação. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016549120248260348 Mauá, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Considerando o resultado do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519227-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: IGOR ROCHA HENRIQUES CARVALHO
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE