PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS APONTADOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da devedora, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de dívida oriunda da utilização de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de supostos vícios no julgado, consistentes em: (i) contradição quanto à existência e idoneidade de planilha analítica do débito; (ii) omissão sobre alegado erro material contido na sentença de primeiro grau; e (iii) omissão quanto à análise do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste contradição no julgado, pois o acórdão valorou o conjunto probatório – composto pelo demonstrativo sintético e faturas detalhadas – como suficiente para comprovar o débito, sendo a discordância da parte quanto a essa valoração uma questão de mérito, e não de vício processual. 5. Não há omissão quanto ao suposto erro material da sentença, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, esclarecendo que a informação necessária (demonstrativo de débito) estava contida no documento referenciado, ainda que este fosse a petição inicial, o que afasta a existência de um vício substancial. 6. Inocorre omissão acerca do cerceamento de defesa, pois o acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela preclusão do direito à produção de prova pericial, dado que a embargante, após requerê-la na contestação, permaneceu inerte quando intimada especificamente para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8003997-31.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES e, como embargado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES
Advogado(s): UESLEI MICHAEL ARAUJO MARQUES DE SOUZA FAGUNDES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Colhe-se da ementa do julgado embargado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL E DISCREPÂNCIA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ID 98370911 Em suas razões, ID 99251018, a embargante aponta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: (i) contradição, ao admitir a existência de planilha analítica idônea quando, segundo afirma, os autos contêm apenas um quadro-resumo sem detalhamento da evolução do débito; (ii) omissão quanto ao erro material da sentença, que teria identificado a petição inicial como demonstrativo de débito; (iii) omissão quanto ao cerceamento de defesa, deixando de se manifestar sobre o requerimento de perícia contábil. Requer o acolhimento com efeitos modificativos. Em contrarrazões, ID 99941060, o embargado refuta a argumentação, enfatizando que as faturas e o demonstrativo de débito são provas suficientes da evolução da dívida. Ressalta, ainda, que a ré permaneceu silente quando intimada para especificar provas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa por preclusão. Aponta, por fim, propósito protelatório aos embargos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937, do CPC, e 187, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES
Advogado(s): UESLEI MICHAEL ARAUJO MARQUES DE SOUZA FAGUNDES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso horizontal. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. O julgado embargado está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL E DISCREPÂNCIA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ID 98370911 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria decidida. O embargante aponta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em contradição e omissões, nos seguintes pontos: (i) contradição ao admitir a existência de planilha analítica idônea quando os autos contêm apenas um quadro-resumo sem detalhamento da evolução do débito; (ii) omissão quanto ao erro material da sentença, que teria identificado a petição inicial como demonstrativo de débito; (iii) omissão quanto ao cerceamento de defesa, deixando de se manifestar sobre o requerimento de perícia contábil. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela existência da relação contratual e da dívida oriunda de cartão de crédito, cujo montante reputou comprovado. A conclusão alcançada pelo Colegiado louvou-se no acervo probatório e na jurisprudência do STJ, devidamente pontuados no voto condutor. A alegada contradição quanto à existência de uma "planilha analítica" não se sustenta. O acórdão não afirmou a existência de um documento com esse título ou formato específico, mas sim considerou que o demonstrativo de débito (ID 89317204, p. 8), em conjunto com as faturas detalhadas (ID 89317207), formava um conjunto probatório suficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida. A valoração desses documentos como idôneos para a comprovação do crédito é matéria de mérito, e a decisão se mostra internamente coerente ao reconhecer a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração “é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si..." (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020), o que não se confunde com eventual divergência quanto à interpretação e valoração das provas, hipótese que refoge ao âmbito dos aclaratórios. De igual modo, não há que se falar em omissão quanto ao suposto erro material da sentença. O acórdão tratou diretamente do ponto, esclarecendo que, embora a sentença de primeiro grau tenha se referido ao ID da petição inicial ao mencionar o demonstrativo de débito, a informação essencial estava, de fato, contida naquele documento, especificamente em sua folha 08. O julgado consignou expressamente: "O alegado erro material não se confirma. Embora o documento referido na sentença corresponda à petição inicial, nele consta, à folha 08, o demonstrativo de débito atualizado, o que afasta qualquer equívoco substancial ou vício de fundamentação" (ID 98370911, p. 2). Portanto, a questão foi analisada e rechaçada. Por fim, também não prospera a alegação de omissão sobre o cerceamento de defesa. O acórdão dedicou um tópico específico de sua fundamentação para concluir pela preclusão do direito da embargante de produzir a prova pericial. O julgado foi claro ao registrar que, embora a perícia tenha sido requerida na contestação, a parte ré foi posteriormente intimada por duas vezes para se manifestar sobre a produção de provas e permaneceu inerte, conforme despachos e certidões mencionados na decisão (IDs 89317331 e 89317347). A conclusão do Colegiado foi de que "a ausência de perícia decorreu exclusivamente da inércia processual da apelante, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa" (ID 98370911, p. 13 do voto). A argumentação da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Dessa forma, inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a embargante advertida quanto ao entendimento deste Tribunal acerca da interposição de recursos manifestamente infundados e/ou protelatórios. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES
Advogado(s): UESLEI MICHAEL ARAUJO MARQUES DE SOUZA FAGUNDES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO