Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Ibotirama

Apelação: 8001289-05.2023.8.05.0099

 Apelante: Rosy Larrielle Lima de Souza

Advogados: Glauber Lessa Coelho (OAB/BA 23.686)

                     Gleuber Lessa Coelho (OAB/BA 23.704)

 Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 Promotora de Justiça: Tahiane Stochero

Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. FLAGRANTE NO EXATO MOMENTO DA ENTREGA DO ENTORPECENTE A TERCEIRO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DO INCREMENTO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE QUE NÃO DESBORDA DA NORMALIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉ PRIMÁRIA E SEM PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a ré pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A apelante requer a reforma da sentença para fins de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal ou redimensionamento da pena.

2. A narrativa fática constante da denúncia (ID. 101844411) aponta que, no dia 31 de agosto de 2023, na rua Alcebíades Quinteiro, Centro, Ibotirama/BA, a Apelante foi flagrada comercializando drogas, sendo apreendidos dentro de uma sacola que portava 7 (sete) pedras de crack, 11 (onze) invólucros de cocaína, balança de precisão, papel alumínio e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), exatamente no momento em que entregava o entorpecente a um terceiro identificado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir: a) a suficiência probatória para a condenação baseada nos autos de apreensão, laudos periciais e na prova oral colhida; b) a validade jurídica do depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante; c) a inviabilidade de conhecimento do pleito subsidiário de desclassificação para uso pessoal diante da destinação mercantil evidenciada; d) o estabelecimento da pena e do regime prisional adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade delitiva restou incontestavelmente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão n° 6310/2023 (ID. 101844408, fl. 12), bem como pelo Laudo de Exame Pericial n° 2023 24 PC 001054-02 (ID. 101844752), que atestou positivo para a substância benzoilmetilecgonina (cocaína). Tal prova técnica é conclusiva quanto à materialidade, elemento objetivo do tipo penal em questão.

5. No tocante à autoria, o acervo probatório se coaduna de maneira robusta. Embora a ré tenha tentado negar a autoria em juízo, alegando desconhecimento das drogas, os policiais militares descreveram de forma coerente a dinâmica da abordagem, que ocorreu sob circunstâncias de fundada suspeita após denúncia de populares e visualização direta da entrega do entorpecente a um usuário, que confirmou a aquisição no local.

6. A palavra dos policiais possui especial relevância nos crimes de tráfico, dada a presunção de legitimidade de seus atos. In casu, a negativa isolada da ré não anula o vestígio material deixado pelo crime. A apreensão de apetrechos típicos de comercialização (balança de precisão e material para embalagem) inviabiliza o reconhecimento da desclassificação para uso próprio, haja vista que a destinação mercantil está plenamente demonstrada.

7. Na primeira fase da dosimetria, ante a inexistência de elementos concretos que transcendam o desvalor ordinário do resultado, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Da mesma forma, afasta-se o incremento fundamentado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, visto que as porções apreendidas não desbordam da normalidade.

8. Reconhece-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em grau máximo, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. Redimensionada a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, impõe-se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Tese de julgamento:

1. A palavra dos policiais, quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios, como a apreensão de entorpecentes e balança de precisão, possui relevante valor probatório para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.

2. A simples afirmação de que a ré é usuária de drogas não possui o condão de infirmar o decreto condenatório pelo crime de tráfico, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias da prisão evidenciam a destinação mercantil.

3. A exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime exige a demonstração de elementos concretos que transcendam o desvalor ordinário do resultado, não se admitindo fundamentação amparada na gravidade abstrata do delito.

4. O recrudescimento da reprimenda com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 exige que a natureza e a quantidade das drogas desbordem da normalidade dos delitos de tráfico, não incidindo em apreensões que não se revelem extraordinárias.

5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser reconhecida quando a ré é primária, possui bons antecedentes e inexistem provas concretas de dedicação habitual ao crime ou de participação em organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 33, § 2º, "b". Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput, e 42. Código de Processo Penal, artigo 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2519489 SP 2023/0436778-1; STJ, AgRg no HC 629109 ES 2020/0313164-3.



EMENTA

Vistos, relatado e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001289-05.2023.8.05.0099, oriundos da Comarca de Ibotirama/BA, em que figuram como partes as acima indicadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defesa, para readequar a dosimetria e CONDENAR a ré Rosy Larrielle Lima de Souza nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema



Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSY LARRIELLE LIMA DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibotirama/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença (ID. 101844754), in verbis:

[...]

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ROSY LARIELLE LIMA DE SOUZA, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

Conta na peça acusatória que: “[...] no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 12h00min, na rua Alcebíades Quinteiro, Centro, Ibotirama/BA, a denunciada, ROSY LARIELLE LIMA DE SOUZA, agindo dolosamente, portanto, com consciência e vontade, vendeu/entregou 2 (dois) invólucros contendo “crack” para Robson da Cunha Santos, bem como guardava em uma sacola invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como crack, 11 invólucros cujo conteúdo era “cocaína”, balança de precisão, um recipiente com papel alumínio (utilizado normalmente para o acondicionamento de substâncias entorpecentes) e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). Consta dos autos que na data e horário supramencionados, a guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas na cidade, quando foi informada por populares que na Rua Alcebíades Quinteiro havia uma mulher comercializando substância entorpecentes. Os populares, na oportunidade, deram as características da envolvida aos agentes estatais. Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se para o local informado, avistando duas pessoas em frente a uma residência, uma mulher entregando um objeto a um homem, instando anotar que houve compatibilidade com as informações passadas pelos populares. Nesse ínterim, os funcionários públicos realizaram uma abordagem, encontrando: a) na posse do homem, identificado como Robson da Cunha Santos, 02 (dois) invólucros contendo crack; b) com ROSY, dentro de uma sacola que ela portava, invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como crack, 11 invólucros cujo conteúdo era “cocaína”, balança de precisão, um recipiente com papel alumínio (utilizado normalmente para o acondicionamento de substâncias entorpecentes) e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). Indagados sobre a situação, Robson respondeu aos Policiais que comprou a droga com a denunciada. O auto de exibição e apreensão está adunado aos autos. O laudo de constatação preliminar atestou resultado positivo para as drogas apreendidas [...]”

A acusada foi presa em flagrante delito, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão em ID. 408544479, nos autos da APF nº 8001156-60.2023.8.05.0099.

Com fulcro no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, determinou-se a notificação da acusada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A ré foi devidamente notificada, constituiu advogado e apresentou defesa prévia em ID. 415671842.

A denúncia foi recebida por este Juízo em 28/10/2023 (ID. 416902078).

Em decisão datada de 19/12/2023, foi mantida a prisão preventiva da acusada (ID. 424996894).

Posteriormente, a defesa protocolizou petição sob ID. 429281507, pleiteando a revogação da medida constritiva.

Na audiência de Instrução, Interrogatório e Julgamento realizada em 27/02/2025, verificou-se a ausência da acusada, a qual não foi apresentada pelos responsáveis do Presídio de Jequié, apesar de devidamente oficiado o estabelecimento prisional (ID. 427573445). As testemunhas foram ouvidas sem a presença da ré, com anuência expressa das partes.

Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos de duas (02) testemunhas de acusação, ouvidas por meio de videoconferência, bem como de quatro (04) testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas presencialmente, na qualidade de declarantes, consoante termo de assentada anexo. O representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltante, Robson da Cunha Santos.

Em prosseguimento ao ato, dada a palavra às partes, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva da acusada, ao passo que o Ministério Público requereu prazo para manifestação escrita (ID. 432916382).

Na sequência, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 433035603).

Por decisão de 28/02/2024, este Juízo revogou a prisão preventiva da ré, impondo-lhe medidas cautelares alternativas (ID. 433164405, fls. 01-03).

Foi juntado aos autos laudo pericial sob ID. 506502135.

Na audiência de continuação realizada em 26/06/2025, colheu-se o interrogatório da acusada.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da ré ROSY LARRIELLE LIMA DE SOUZA, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da mesma Lei (uso pessoal de entorpecentes).

[...]

Concluída a instrução, em 18/09/2025, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Ressalta-se que o direito de recorrer em liberdade foi concedido à ré (ID. 101844754).

Irresignada com a sentença proferida, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID. 101844758).

O recurso de apelação foi recebido em juízo (ID. 101844762).

Em suas razões recursais, a Defesa postulou a absolvição da acusada por insuficiência probatória, alegando que a conduta não ocorreu conforme o depoimento das testemunhas e que a prova acusatória parte apenas de deduções. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a reforma da sentença para redimensionar a pena aplicada, tendo em vista o tempo de prisão provisória (ID. 101844765).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 101844766).

Em parecer acostado, a douta Procuradoria de Justiça, em nome da Dra. EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA, opinou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos (ID. 105625323).

É o relatório.

 


VOTO

Exsurge dos autos a presente Apelação Criminal interposta por ROSY LARRIELLE LIMA DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibotirama/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Presente os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Narra a Denúncia (ID. 101844411) que, no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 12h00min, na rua Alcebíades Quinteiro, Centro, Ibotirama/BA, a denunciada trazia consigo drogas ilícitas. A operação teve início após a Polícia Militar receber informações de populares no sentido de que havia uma mulher comercializando substâncias entorpecentes na referida rua, repassando as características da envolvida aos agentes estatais.

Ao iniciarem a incursão, os policiais avistaram duas pessoas em frente a uma residência, sendo uma mulher entregando um objeto a um homem, situação compatível com as informações recebidas. Nesse ínterim, os funcionários públicos realizaram a abordagem, encontrando na posse do homem, identificado como Robson da Cunha Santos, 2 (dois) invólucros contendo crack. Com a apelante, dentro de uma sacola que ela portava, foram encontrados 7 (sete) pedras de crack, 11 (onze) invólucros de cocaína, balança de precisão, um recipiente com papel alumínio e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). Indagado, Robson respondeu aos policiais que comprou a droga com a denunciada.

Feito essa breve contextualização sobre o caso em análise, passo ao exame dos pedidos.

A Defesa, em suas razões recursais, postulou a absolvição da acusada por insuficiência probatória, alegando que os depoimentos policiais não comprovam a mercância e que a prova acusatória é frágil. Todavia, o pleito não merece prosperar.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão n° 6310/2023 BO n° 544306/2023 (ID. 101844408, fl. 12) que exibiu R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), 11 (onze) “papelotes” de substância análoga à “cocaína”, 7 (sete) “pedras” de substância análoga à “crack” e 1 (uma) balança de precisão de cor prata. Posteriormente, em Laudo de Exame Pericial n° 2023 24 PC 001054-02 (ID. 101844752), confeccionado por perito criminal, o material apreendido testou positivo para a substância benzoilmetilecgonina (cocaína).

Quanto à autoria, a irresignação defensiva fundamenta-se na alegação de insuficiência de provas e na suposta contradição dos depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante. Todavia, a análise minuciosa do caderno processual refuta completamente a pretensão absolutória.

Primeiramente, é preciso destacar que a alegação da Defesa de que os depoimentos policiais são insuficientes ou baseados em meras deduções não prosperam.

As testemunhas policiais descreveram de forma coerente a dinâmica da abordagem, que ocorreu sob circunstâncias de fundada suspeita após denúncia de populares e visualização direta da entrega do entorpecente.

Tais relatos confirmam a essência do conjunto probatório: a confirmação de que a ré estava no local indicado, praticando o tráfico de drogas, e que, após a abordagem, foi encontrada na posse dos entorpecentes descritos na denúncia.

Extrai-se dos autos os testemunhos dos policiais que realizaram a diligência que culminou na prisão em flagrante da recorrente, conforme transcrito na sentença (ID. 101844754):

PM KLEITON TELES NORBERTO: “[...] no dia em questão, a guarnição foi abordada por um senhor que informou que a acusada estava comercializando drogas em frente a sua residência. Após isso, foi verificado a veracidade dos fatos, em que se confirmou quando foi encontrada a acusada passando substâncias para indivíduo chamado Robson, além de outras substâncias análogas a droga, balança de precisão, sacos plástico; a acusada já foi presa outras vezes, é conhecida da polícia; no momento da abordagem, foi visto a acusada passando drogas para o senhor Robson, além de denúncias feitas por populares; não sabe informar se a acusada possui problema com dependência química; localizou o material com a acusada na rua, de frente a residência dela; em momento algum a guarnição entrou na residência da acusada [...]”.

PM ÍTALO FERREIRA GOMES: “[...] não conhece a acusada; durante a semana, recebeu denúncias que a residência da acusada estava sendo feita atividades típicas de tráfico de drogas, onde a acusada estaria entregando material para o senhor que seria usuário. Após isso, foi realizada diligência, em que foi vista a acusada entregando material para indivíduo que possivelmente seria usuário. Diante dos fatos e da fundada suspeita, foi dada voz de abordagem, que foi encontrado outras drogas, balança, dinheiro em espécie e material para acondicionar a droga; ambos foram levados para delegacia; A acusada já é reincidente nesta prática, não sabe informar se a acusada participa de organização criminosa; não sabe informar se a acusada é usuária de drogas [...]”.

Da leitura atenta, verifica-se que os policiais militares Kleiton Teles Norberto e Ítalo Ferreira Gomes foram uníssonos em relatar a operação, a denúncia prévia de tráfico no local, a abordagem no exato momento da entrega do entorpecente e a apreensão das drogas.

O fato de os policiais terem flagrado a ré entregando a droga a Robson da Cunha Santos — que confirmou a compra no momento da abordagem —, demonstra a solidez do vínculo entre a ré e o crime de tráfico de entorpecentes.

Ademais, é jurisprudência pacífica que a palavra dos policiais, quando coesa e corroborada por outros elementos — como no caso, as substâncias apreendidas, a balança de precisão e os laudos periciais —, possui elevada força probatória. Não há nos autos um único indício de que os referidos agentes públicos tenham agido por má-fé ou com o intuito de incriminar falsamente a ré. Pelo contrário, as testemunhas prestaram depoimentos que demonstram clareza sobre os fatos essenciais (STJ - AREsp: 2519489 SP 2023/0436778-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).

A negativa de autoria apresentada pela ré em juízo, alegando que não conhecia Robson e que desconhecia a quem pertencia a droga, além de carecer de qualquer suporte probatório, apresenta-se como estratégia defensiva despida de credibilidade frente às provas apresentadas pela acusação, haja vista que as drogas e a balança de precisão foram encontradas dentro da sacola que ela portava.

Outrossim, destaca-se que a Defesa optou por trazer testemunhas que não presenciaram o fato, limitando-se a testemunhos de caráter subjetivo acerca da Apelante.

Portanto, não assiste razão à Defesa quanto à tese de fragilidade probatória.

A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em elementos concretos, seguros e suficientes para a condenação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, afastando-se a incidência do princípio in dubio pro reo, uma vez que a dúvida aventada pela defesa não tem caráter razoável.

Ainda em sede de Razões Recursais, a Defesa pugnou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006. Novamente, sorte não lhe assiste.

De antemão, insta ressaltar que para a concessão dessa desclassificação, a lei exige a análise da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente.

No caso em apreço, o caderno processual revela um óbice intransponível ao reconhecimento do uso próprio. Conforme atestado pelos autos de apreensão e devidamente sublinhado na sentença monocrática, a apelante foi flagrada no exato momento em que entregava o entorpecente a um terceiro. Além disso, trazia consigo 11 (onze) papelotes de cocaína e 7 (sete) pedras de crack, juntamente com uma balança de precisão, papel alumínio e dinheiro fracionado.

Essa apreensão de apetrechos típicos de comercialização (balança de precisão e material para embalagem), aliada ao próprio contexto fático de sua prisão, ocorrida após denúncias de populares sobre a venda de drogas, inviabiliza o reconhecimento da desclassificação, haja vista que a destinação mercantil está demonstrada.

A simples afirmação de que a ré é usuária de drogas, ainda que confirmada por informantes da defesa, não exclui a prática do tráfico, pois é comum a figura do indivíduo que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício.

Desse modo, resta imperioso afastar o pleito nesta extensão.

Em outra senda, no que diz respeito ao pedido de reforma da dosimetria, impõe-se a readequação da pena, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da sanção.

Na primeira fase, afasto a valoração negativa das consequências do crime. A fundamentação sentencial baseou-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do tráfico e seus impactos sociais, circunstâncias que são inerentes ao próprio tipo penal e já foram sopesadas pelo legislador ao fixar as balizas mínima e máxima da pena.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base exige a demonstração de elementos concretos que transcendam o desvalor ordinário do resultado, o que não ocorreu na espécie (STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

Da mesma forma, afasto o incremento fundamentado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Embora a natureza e a quantidade das substâncias (cocaína e crack) sejam relevantes, no caso concreto, as porções apreendidas não desbordam da normalidade dos delitos de tráfico de drogas, não justificando o recrudescimento da reprimenda acima do piso.

Inexistindo vetoriais negativas idôneas, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes.

Na derradeira etapa da dosimetria da reprimenda, a juíza a quo não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena.

No entanto, vÊ-se que não houve manifestação acerca da possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa.

Com efeito, para afastar a redutora é necessário que haja provas de que a acusada não seja primária ou que integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual.

Em casos análogos, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. A MERA MENÇÃO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O REDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS INAPTAS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO AO CRIME OU O PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “o fato de não possuir emprego formal não pode ser usado para negar o benefício do tráfico privilegiado, sobretudo num país com alta taxa de desemprego” (HC 159347, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 01/08/2018). 4. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir uma demonstração do não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. Imperiosa a comprovação de algum evento concreto, dentro da cadeia factual, de que o agente efetivamente pertença a organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. 5. No caso concreto, embora a sentença condenatória tenha aplicado o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em patamar mínimo, não há como restabelecê-la, uma vez presente ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. 6. Sendo o paciente primário e não havendo indicativo de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente, inexiste fundamento hábil a negar a incidência da minorante em grau máximo. 7. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 219051 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)

No caso dos autos, não há provas de que a apelante se dedica a atividade criminosa, por se tratare de ré primária e de bons antecedentes, revelando-se a presente ação penal caso isolado em sua vida.

Destarte, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação da recorrente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo.

Modifico, por conseguinte, a dosimetria da pena para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado para a apelante, reduzindo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor fixado na sentença.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, com a modificação da reprimenda e em observância ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, altero para o regime aberto, posto que a pena aplicada é inferior a quatro anos.

No caso em comento, verifica-se, ainda, que a apelante preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal.

Quanto à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial, devendo ser realizado pelo Juízo da Execução Penal.

Desse modo, a pena definitiva para a ré ROSY LARRIELLE LIMA DE SOUZA fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, sendo a pena provativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da defesa, para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, consequentemente, modificando o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]***