PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL. PARIDADE. OMISSÃO QUANTO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por Alice Santos da Silva, contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito à paridade e determinar a implementação de vantagens remuneratórias, alegando omissão quanto ao pedido de reenquadramento funcional da pensão. 

 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar o pleito de reenquadramento funcional da pensão, necessário à adequada implementação da paridade entre ativos e inativos. 

 

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 
4. O acórdão reconheceu a paridade, mas não examinou expressamente o pedido de reenquadramento da pensão, configurando omissão. 
5. Os autos demonstram que o instituidor da pensão atingiu o penúltimo nível da carreira, conforme a Lei nº 7.146/1997, e que a reestruturação promovida pelas Leis n.º 8.889/2003 e n.º 11.370/2009 resultou na reclassificação da pensão para nível inferior. 
6. A reclassificação inferior viola o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente à época da concessão do benefício. 
7. Impõe-se, portanto, determinar o reenquadramento da pensão no cargo de Investigador de Polícia Civil – Classe I, equivalente ao nível funcional alcançado pelo instituidor. 

 

IV. Dispositivo e tese 
8. Embargos de declaração acolhidos. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º.

  
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0352100-84.2013.8.05.0001, Rel.ª Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, publ. 08.02.2017; TJBA, Mandado de Segurança nº 0003964-93.2017.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publ. 19.09.2017. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072202-81.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ALICE SANTOS DA SILVA e como Embargado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALICE SANTOS DA SILVA, contra o acórdão de ID 89223638, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EX SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUA REFERÊNCIA V E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. IMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” 

  

Em suas razões recursais (ID 89859736), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não teria havido pronunciamento expresso acerca do pleito de reenquadramento funcional da pensão.

  

  

Aduz que o instituidor do benefício previdenciário foi sucessivamente promovido, alcançando o Nível 5, nos termos da Lei n.º 7.146/1997.

  

  

Ocorre que, segundo sustenta, após a reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 11.370/2009, a pensão percebida pela embargante deveria ter sido reclassificada para a Classe I, atualmente correspondente ao penúltimo nível da carreira.

  

  

Todavia, arguiu que a Administração procedeu à reclassificação do benefício para a Classe II, equivalente apenas ao segundo estágio funcional. 


  

Ao final, pugna para que sejam acolhidos os aclaratórios opostos, a fim de que seja sanado a omissão apontada. 


  

Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96035026. 


  

É, pois, o que importa relatar. 

  

  

Salvador (Ba), data registrada no sistema 


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072202-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 

  

Assiste razão à embargante. 

  

Com efeito, embora o acórdão embargado tenha assentado que a impetrante faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos da carreira, deixou de enfrentar o pedido de reenquadramento funcional da pensão. 

  

Do exame dos autos, constata-se que, nos termos da Lei n.º 7.146/1997, o instituidor da pensão ocupava o cargo de Agente de Polícia Comissário – Nível 05 (ID 73914712), correspondente ao penúltimo nível, uma vez que a carreira contemplava níveis de 1 a 6. 

  

Ocorre que, o cargo em questão sofreu alterações sucessivas com o advento das Leis Estaduais n.º 8.889/2003 e n.º 11.370/2009, passando a ter a seguinte estrutura: 

  

Art. 48 A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes da carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia obedece às seguintes séries de classes em ordem decrescente: 

(...) 
 
V - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe Especial; 
 
VI - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe I; 
 
VII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe II; 
 
VIII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe III. 

  

Da análise das normas mencionadas, verifica-se que a reestruturação implementada pela Administração modificou substancialmente a nomenclatura, a hierarquia e a disposição interna dos níveis funcionais dos servidores da Polícia Civil, circunstância que repercutiu negativamente na situação jurídico-remuneratória da impetrante, cuja paridade restou reconhecida por este Tribunal. 

  

Com efeito, as alterações legislativas culminaram na reclassificação do benefício previdenciário em nível inferior àquele efetivamente alcançado pelo instituidor da pensão, em manifesta dissonância com as progressões obtidas ao longo da carreira.  

  

Assim, o enquadramento correto deveria situar-se no penúltimo nível atualmente existente para o cargo de Investigador de Polícia Civil – Classe I –, equivalente ao patamar funcional ocupado pelo instituidor quando em atividade. 

 

Embora seja pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, permanecem assegurados a irredutibilidade de vencimentos e o respeito à paridade entre ativos e inativos.  

 

As normas citadas, ao promoverem rebaixamento funcional para fins de cálculo da pensão, afrontam o princípio da paridade previsto no § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, vigente à época da concessão do benefício. 

 

A jurisprudência desta Corte, de forma reiterada, já reconheceu a ilegalidade desse rebaixamento, conforme ilustra o seguinte julgado: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO NO PENÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constatado que a pretensão dos impetrantes não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação para os servidores ativos, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada. 2. Em que pese inexistir direito adquirido a regime jurídico-funcional, como já entendeu o STF nos autos do RE nº. 593304-AgR (Rel . Ministro Eros Grau), a reclassificação de servidores públicos não pode ferir os princípios da isonomia e da paridade de vencimentos previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação vigente à época da aposentação. 3. Nessa senda, ao reclassificar servidores que foram aposentados no último nível de suas respectivas carreiras no penúltimo nível da estrutura atinente ao novo cargo, resta nítida a violação da igualdade de tratamento com aqueles que ainda se encontram na ativa, tendo em vista a impossibilidade de progressão funcional dos aposentados. 4. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0003964-93.2017 .8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 19/09/2017)  

 

Diante desse quadro, impõe-se integrar o acórdão embargado, para determinar que a pensão seja fixada com base no vencimento do cargo de Investigador de Polícia Civil – Classe I, preservando-se, em todos os demais aspectos, os termos e fundamentos originários. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios opostos, para fim de determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata equiparação da pensão percebida pela Impetrante à remuneração integral dos servidores da ativa, com o correspondente reenquadramento no cargo de Investigador de Polícia Civil – Classe I, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator