PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. ESTUDO AMBIENTAL DEFICIENTE. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ART. 225, DA CF/1988. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É vedada a instalação de aterro sanitário sem prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), conforme art. 225, § 1º, IV, da CF/1988 e Resolução CONAMA n.º 1/1986. 2. Na dúvida quanto à suficiência dos estudos ambientais, aplica-se o princípio da precaução, vedando-se a imissão provisória que possa causar danos ambientais irreversíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, IV; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 15; Resolução CONAMA n.º 1/1986, art. 2º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8059025-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJe 24.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021117-22.2025.8.05.0000, em que figura como agravante VALDIVINO SOBRINHO DOS SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021117-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIVINO SOBRINHO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):DIOGO SANTIAGO DA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Valdivino Sobrinho dos Santos, contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Xique-Xique, deferiu a imissão provisória na posse, visando à instalação de aterro sanitário. O agravante sustenta inexistência de urgência, precariedade do estudo ambiental, risco de danos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública, valor indenizatório inferior ao de mercado e ausência de participação popular efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado; (ii) apurar se a insuficiência do estudo ambiental apresentado pelo Município e os potenciais riscos ambientais inviabilizam, por ora, a medida liminar de imissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imissão provisória na posse em desapropriação exige a conjugação de dois requisitos: alegação de urgência e depósito prévio da indenização (art. 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41).
4. Embora tenha havido o depósito prévio, o Município não demonstrou a urgência da medida nem motivou adequadamente o decreto expropriatório, inviabilizando a concessão da liminar.
5. O estudo ambiental apresentado é deficiente, pois não contém previsão de contenção de resíduos, nem avaliação sobre impactos em lençol freático, solo e subsolo, tampouco medidas técnicas de mitigação, havendo risco de contaminação de aquíferos utilizados para irrigação e consumo animal.
6. A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, IV, exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras, como a instalação de aterros sanitários, sendo indispensável a observância do princípio da precaução.
7. A Resolução CONAMA nº 1/1986, art. 2º, X, reforça a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de aterros sanitários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VALDIVINO SOBRINHO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n.º 8003227-49.2024.8.05.0277, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para IMITIR o expropriante Município de Xique-Xique/BA PROVISORIAMENTE NA POSSE da área de 20,01 hectares, integrante da Fazenda Santos, localizada na KM 08, Rodovia BA 160, Xique-Xique/BA, registrada no cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.01.107.0404.001, registrada sob Matrícula nº 2.323, Livro de Registro, nº 2-B1, à folha nº 23 do Cartório de Imóveis de Xique-Xique/BA. (...)” Em suas razões recursais (ID 80529055), alega, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida sem a devida análise do risco ambiental, da situação urbana da área e da precariedade do estudo técnico apresentado pelo ente expropriante. Afirma que a área expropriada está localizada em zona de expansão urbana, com presença de loteamentos e infraestrutura habitacional consolidada, evidenciando a inadequação da localidade para instalação de aterro sanitário. Argumenta que a implantação do referido aterro sanitário pode acarretar sérios riscos ambientais e sanitários, transformando-se em verdadeiro lixão a céu aberto, expostos à contaminação e à proliferação de doenças. Aduz que o estudo ambiental apresentado pelo Município é extremamente precário, sem previsão de contenção de resíduos, sem análise de impacto sobre o lençol freático, solo e subsolo, e sem qualquer plano técnico de mitigação de danos ambientais. Sustenta que há risco de dano ambiental irreversível, com potencial contaminação de aquíferos que abastecem poços artesianos utilizados para irrigação de lavouras e criação de animais na região. Defende, também, que o valor do depósito prévio (R$ 60.000,00) é significativamente inferior ao valor real do imóvel (R$ 199.000,00), conforme avaliação pericial independente, o que viola o princípio constitucional da justa indenização. Por fim, aponta que não houve comprovação da urgência alegada pelo Município e que existe oposição popular formalizada por meio de abaixo-assinado, indicando que o projeto foi concebido sem consulta prévia aos moradores diretamente afetados. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a imissão provisória na posse, e, ao final, seja provido o recurso. Preparo recursal recolhido (ID 80529058). Por meio da decisão de ID 81862091, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. O Município Agravado apresentou as contrarrazões de ID 82852416, alegando que a implantação do aterro integra o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Diretor, com respaldo técnico e participação popular em audiências públicas. Argumenta que, todo o estudo técnico de impacto ambiental necessário foi realizado pelo Município, conforme Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (ID 82853758) e Laudo de Desapropriação (ID 82853759). Em relação ao valor, a Comissão de Avaliação do Município, junto com a equipe técnica da Secretaria de Obras, a partir da análise das condições do mercado imobiliário municipal, atribuiu ao bem em questão o preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), depositado em juízo. Afirma que a implantação do Aterro Sanitário Municipal representa questão crucial de saúde pública, de interesse de toda a população xiquexiquense. Assim, pugna pelo não provimento do recurso. Instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte agravada, o recorrente requereu a manutenção definitiva do efeito suspensivo, com o provimento integral do recurso. A D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 88712071, pelo provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021117-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIVINO SOBRINHO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Cuidam os autos de ação de desapropriação por utilidade pública da área imobiliária descrita e caracterizada na petição inicial (área de 20,01 hectares, integrante da Fazenda Santos, localizada na KM 08, Rodovia BA 160, Xique-Xique/BA, registrada no cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.01.107.0404.001, Matrícula nº 2.323), de titularidade do Agravante, visando a construção e implantação de aterro sanitário municipal, conforme Decreto Municipal nº 851/2024, de 08 de novembro de 2024, expedido pelo Prefeito do Município de Xique-Xique/BA (ID 473343208 – dos autos de origem). A imissão do expropriante na posse provisória do imóvel, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, depende da presença simultânea dos requisitos da urgência e do depósito prévio. Confira-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: Pois bem. Inicialmente, em relação ao depósito prévio do valor da indenização, é importante destacar que a quantia exata da justa indenização será apurada no decorrer da instrução processual no processo de origem, sendo inapropriado decidir a respeito no presente momento. Após analisar detidamente as razões apresentadas pelo Município Agravado, outrossim, não vislumbro fundamentos para alterar a convicção formada quando da análise do pedido de efeito suspensivo. Ora, os documentos acostados aos autos demonstram que não estavam reunidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida nos autos de origem, concernente na imissão provisória do Município (expropriante) na posse da área desapropriada descrita na exordial, e de propriedade do Requerido, aqui Agravante. Isso porque, apesar de efetuado o depósito prévio da indenização, não foi demonstrado pela municipalidade agravada a urgência e o interesse público devidamente motivados, a legitimar a edição do Decreto Municipal n.º 851/2024. O Agravante afirma que a área expropriada está localizada em zona de expansão urbana, com presença de loteamentos e infraestrutura habitacional consolidada, evidenciando, pois, a inadequação da localidade para instalação de aterro sanitário. Ademais, o estudo ambiental apresentado pelo Município (ID 473354975) não possui previsão de contenção de resíduos, tampouco análise de impacto sobre o lençol freático, solo e subsolo, e sem qualquer plano técnico de mitigação de danos ambientais. De igual modo, há indícios de potencial risco de contaminação de aquíferos que abastecem poços artesianos utilizados para irrigação de lavouras e criação de animais na região. Cabe destacar, ainda, que, para agravar, o Engenheiro Sanitarista e Ambiental, responsável pelo estudo ambiental para implantação do aterro sanitário consignou ao final do laudo técnico emitido (ID 473354975 – autos de origem): “...Por fim, é evidente que a área de gestão de resíduos sólidos necessita de muito estudo e grandes investimentos, por isso, é importante, na fase de licenciamento ambiental realizar novos estudos, inclusive de impactos ambientais e medidas mitigadoras...” Vê-se, assim, que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça à saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo, decerto, a qualidade de vida da população, dada a caracterização de tal atividade como potencialmente poluidora. Vale consignar que à luz do art. 225, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a obrigação de proteger o meio ambiente, devendo observar todas as formas de proteção e prevenção de possíveis danos ecológicos. Assim, cuidando-se de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente — instalação de aterro sanitário —, impossível admitir-lhe a instalação, sem o estudo prévio de impacto ambiental, conforme previsto em norma constitucional (art. 225, § 1°, inciso IV). Note-se, ainda, que o Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu que dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA o licenciamento das atividades de aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos (art. 2°, inciso X, da Res. CONAMA n° 1/1986). A respeito do tema, este Eg. Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À URGÊNCIA E AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE GRAVES PREJUÍZOS AO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que, em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Esplanada, deferiu liminarmente a imissão provisória na posse de imóvel rural de propriedade da agravante. O decreto expropriatório, fundamentado na utilidade pública para extração de areia e argila destinadas a obras de infraestrutura, é questionado por vícios formais e materiais, bem como pela ausência de justa indenização e de comprovação da urgência da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) Verificar a legalidade do Decreto Municipal nº 050/2024, em face da alegada ausência de motivação, comprovação do interesse público e observância do devido processo legal; (II) Avaliar a necessidade e a proporcionalidade da ordem liminar de imissão na posse, frente à alegação de graves prejuízos à atividade industrial da agravante e à insuficiência de elementos comprobatórios apresentados pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto expropriatório carece de motivação idônea e suficiente, uma vez que não especifica o interesse público envolvido, não detalha a urgência das obras mencionadas e não demonstra que o imóvel da agravante seria o único apto à finalidade pretendida. Tal omissão viola o disposto no art. 2º da Lei nº 4.132/1962 e o princípio da motivação dos atos administrativos. 4. A municipalidade agravada não apresentou documentos que comprovem a existência de projeto de obras aprovado ou qualquer estudo técnico que justifique a declaração de utilidade pública, tampouco anexou elementos que demonstrem a destinação orçamentária para as referidas obras, o que compromete a validade do ato expropriatório. 5. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, considerando que a imissão na posse causaria prejuízos significativos à agravante, como a inviabilidade do cultivo de eucaliptos para a produção de celulose, atividade essencial ao seu planejamento econômico e industrial. 6. A decisão de imissão provisória na posse, fundada exclusivamente no depósito judicial de valor unilateralmente fixado pela municipalidade, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a exigência de prévia e justa indenização, conforme previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a observância rigorosa dos pressupostos de validade dos atos expropriatórios, especialmente no que tange à motivação e à demonstração da urgência. Precedentes: TJ-BA, AI nº 80363977220218050000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank; TJ-PE, Apelação Cível nº 4611478, Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA: AI 8059025-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJe 24/02/2025.) Portanto, nesse momento de cognição incipiente, a inexistência de maiores estudos de impactos ambientais coloca em dúvida a real necessidade e a urgência da imissão provisória na posse. Assim, a manutenção da decisão recorrida provocaria situação irreversível, uma vez que a imissão na posse do imóvel expropriado poderia ser efetivada/cumprida antes da análise dos possíveis danos ambientais informados nos autos, situação que deve ser evitada, ao menos por ora, até a regular instrução da ação de origem. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, de forma a determinar a suspensão da imissão provisória na posse do imóvel pelo Município de Xique-Xique, assegurando-se o regular processamento da ação de desapropriação, por seus termos e fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021117-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIVINO SOBRINHO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA
VOTO