PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTS. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOÃO SILVA ARAÚJO E DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL), EM FACE DA VÍTIMA MANOEL MESSIAS NASCIMENTO. INSURGENTE QUE TERIA DEFLAGRADO TIROS DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO NA MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE NECRÓPSIA (ID. 103880182) E EXAME DE LESÕES CORPORAIS (ID. 103880120). INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ULTRAJE AO ART. 226, DO CPP (RECONHECIMENTO PESSOAL). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ESCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito manejado por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio qualificado consumado insculpido no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima João Silva Araújo, e homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Manoel Messias Nascimento Sampaio. (ID. 103880838) 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a denúncia, in verbis (103879949 a 103879950): “No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 14h, no Posto São Gonçalo, BR 324, Distrito de Humildes, neste Município, agindo com animus necandi, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, ocasionando seu óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fls. 137/138, e um disparo de arma de fogo contra Manoel Messias Nascimento Sampaio, que não ocasionou seu óbito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, pelo fato de ter atingido de raspão a cabeça da vítima, como consta no laudo de lesões corporais de fls. 76. Consta dos autos que Manoel Messias Nascimento Sampaio é motorista de caminhão e, no dia dos fatos, estava conduzindo a carreta Volvo, de placa policial JQS 0509, indo do Município de São Francisco do Conde com destino ao Município de São Domingos, quando ao passar em frente à oficina do denunciado, este pediu uma carona até Feira de Santana. No caminho, Manoel Messias passou no Posto Conterrâneo, localizado Avenida do Contorno, neste Município, e deu carona também a João Silva Araújo. na Nas proximidades do viaduto de Serrinha, Manoel Messias sinalizou o veículo, indicando que iria parar, pois, supostamente, o denunciado desceria naquele local. Neste momento, o denunciado sacou uma arma de fogo e apontou para a cabeça do motorista, mandando que ele fosse ao Posto São Gonçalo, vez que o dono do caminhão teria feito um serviço na sua oficina e não teria pagado e, por este motivo, 0 acusado iria ficar com o caminhão. Manoel Messias ainda tentou dissuadir o denunciado de cometer o crime, pedindo-lhe que levasse o caminhão e deixasse ele e João descerem, o que não foi aceito, tendo o acusado mandado João se deitar no banco traseiro do caminhão. Nas proximidades do Posto São Gonçalo, sem qualquer prévia discussão, de inopino, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, mandando que Manoel Messias seguisse viagem. Manoel Messias se negou a continuar dirigindo, momento em que o acusado disparou contra sua cabeça, tendo o tiro pegado de raspão. Em seguida, Manoel Mesisas entrou em luta corporal contra o acusado, tendo João saído correndo, pedindo socorro, momento em que o denunciado se evadiu do local.” 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 103880862), sustentando, em resumo, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, dado que “A decisão recorrida utilizou como principal fundamento de autoria o reconhecimento realizado em audiência, mais de uma década após os fatos. Todavia, tal reconhecimento revela-se absolutamente imprestável para sustentar a pronúncia, por três razões fundamentais. Primeiro, não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, que exigem: descrição prévia do suspeito pela testemunha; formação de linha de reconhecimento com pessoas semelhantes; procedimento formal de identificação.” Aduz, também, que “A decisão recorrida também menciona a suposta apreensão de aparelho celular vinculado ao recorrente nas proximidades do local dos fatos. Todavia, a análise cuidadosa dos autos revela que: não foi realizada perícia técnica no aparelho; inexiste registro de utilização no momento do crime; não há dados de geolocalização; tampouco qualquer prova de que o recorrente estivesse em posse do aparelho naquele momento.” Pontua, ademais, que a existência de “depoimento testemunhal que descreve o autor do crime com características físicas distintas das do recorrente”. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 104990405), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima. 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. 5.1. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 5.2. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 5.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5.4. No caso em tela, extrai-se a materialidade delitiva do teor dos laudos técnicos (ID. 103880182 e 103880120), bem como colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria que a vítima sobrevivente, MANOEL MESSIAS NASCIMENTO, afirmou judicialmente, que “O acusado simplesmente virou e atirou.”; “O acusado ameaçou de morte o depoente. Em seguida, o depoente viu o fogo sair, referindo-se ao segundo disparo. O projétil atingiu a cabeça do depoente, que, ferido e sangrando, pulou de seu banco e entrou em luta corporal com o acusado.” Ressalte-se, ainda, o teor dos depoimentos testemunhais, colacionados no decisum fustigado, nos quais pode-se depreender a convergência da narrativa apresentada pela antedita vítima sobrevivente, dando conta de que o acusado teria disparado tiros de arma de fogo contra ele e o ofendido, João Silva Araújo, colimando na morte deste último. 5.5. Não merece prosperar a alegação, segundo a qual a inobservância aos comandos normativos insertos no Art. 226 do CPP (reconhecimento pessoal), conduziria à fragilidade probatória, hábil a embasar o édito hostilizado. Depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Ressoa de bom alvitre repisar que, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (ID. 103880865), “No caso concreto, o reconhecimento do acusado não se deu de forma precária ou dissociada do conjunto probatório. Ao contrário, encontra-se firmemente amparado pela palavra segura, coerente e harmônica da vítima sobrevivente, que declarou sob o crivo do contraditório, sem qualquer hesitação, que o réu foi o autor dos disparos.” 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0301225-67.2013.8.05.0080, tendo como Recorrente JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301225-67.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito manejado por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio qualificado consumado insculpido no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima João Silva Araújo, e homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Manoel Messias Nascimento Sampaio. (ID. 103880838) Narra a denúncia, in verbis (103879949 a 103879950): “No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 14h, no Posto São Gonçalo, BR 324, Distrito de Humildes, neste Município, agindo com animus necandi, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, ocasionando seu óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fls. 137/138, e um disparo de arma de fogo contra Manoel Messias Nascimento Sampaio, que não ocasionou seu óbito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, pelo fato de ter atingido de raspão a cabeça da vítima, como consta no laudo de lesões corporais de fls. 76. Consta dos autos que Manoel Messias Nascimento Sampaio é motorista de caminhão e, no dia dos fatos, estava conduzindo a carreta Volvo, de placa policial JQS 0509, indo do Município de São Francisco do Conde com destino ao Município de São Domingos, quando ao passar em frente à oficina do denunciado, este pediu uma carona até Feira de Santana. No caminho, Manoel Messias passou no Posto Conterrâneo, localizado Avenida do Contorno, neste Município, e deu carona também a João Silva Araújo. na Nas proximidades do viaduto de Serrinha, Manoel Messias sinalizou o veículo, indicando que iria parar, pois, supostamente, o denunciado desceria naquele local. Neste momento, o denunciado sacou uma arma de fogo e apontou para a cabeça do motorista, mandando que ele fosse ao Posto São Gonçalo, vez que o dono do caminhão teria feito um serviço na sua oficina e não teria pagado e, por este motivo, 0 acusado iria ficar com o caminhão. Manoel Messias ainda tentou dissuadir o denunciado de cometer o crime, pedindo-lhe que levasse o caminhão e deixasse ele e João descerem, o que não foi aceito, tendo o acusado mandado João se deitar no banco traseiro do caminhão. Nas proximidades do Posto São Gonçalo, sem qualquer prévia discussão, de inopino, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, mandando que Manoel Messias seguisse viagem. Manoel Messias se negou a continuar dirigindo, momento em que o acusado disparou contra sua cabeça, tendo o tiro pegado de raspão. Em seguida, Manoel Mesisas entrou em luta corporal contra o acusado, tendo João saído correndo, pedindo socorro, momento em que o denunciado se evadiu do local.” Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 103880862), sustentando, em resumo, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, dado que “A decisão recorrida utilizou como principal fundamento de autoria o reconhecimento realizado em audiência, mais de uma década após os fatos. Todavia, tal reconhecimento revela-se absolutamente imprestável para sustentar a pronúncia, por três razões fundamentais. Primeiro, não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, que exigem: descrição prévia do suspeito pela testemunha; formação de linha de reconhecimento com pessoas semelhantes; procedimento formal de identificação.” Aduz, também, que “A decisão recorrida também menciona a suposta apreensão de aparelho celular vinculado ao recorrente nas proximidades do local dos fatos. Todavia, a análise cuidadosa dos autos revela que: não foi realizada perícia técnica no aparelho; inexiste registro de utilização no momento do crime; não há dados de geolocalização; tampouco qualquer prova de que o recorrente estivesse em posse do aparelho naquele momento.” Pontua, ademais, que a existência de “depoimento testemunhal que descreve o autor do crime com características físicas distintas das do recorrente”. Recebido e processado o Recurso, o Ministério Público foi intimado para oferecer as pertinentes contrarrazões (ID. 103880865), de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento da Irresignação. Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação (ID. 103880866), os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 104990405), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima. Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) ac17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301225-67.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito manejado por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio qualificado consumado insculpido no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima João Silva Araújo, e homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Manoel Messias Nascimento Sampaio. (ID. 103880838) Narra a denúncia, in verbis (103879949 a 103879950): “No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 14h, no Posto São Gonçalo, BR 324, Distrito de Humildes, neste Município, agindo com animus necandi, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, ocasionando seu óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fls. 137/138, e um disparo de arma de fogo contra Manoel Messias Nascimento Sampaio, que não ocasionou seu óbito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, pelo fato de ter atingido de raspão a cabeça da vítima, como consta no laudo de lesões corporais de fls. 76. Consta dos autos que Manoel Messias Nascimento Sampaio é motorista de caminhão e, no dia dos fatos, estava conduzindo a carreta Volvo, de placa policial JQS 0509, indo do Município de São Francisco do Conde com destino ao Município de São Domingos, quando ao passar em frente à oficina do denunciado, este pediu uma carona até Feira de Santana. No caminho, Manoel Messias passou no Posto Conterrâneo, localizado Avenida do Contorno, neste Município, e deu carona também a João Silva Araújo. na Nas proximidades do viaduto de Serrinha, Manoel Messias sinalizou o veículo, indicando que iria parar, pois, supostamente, o denunciado desceria naquele local. Neste momento, o denunciado sacou uma arma de fogo e apontou para a cabeça do motorista, mandando que ele fosse ao Posto São Gonçalo, vez que o dono do caminhão teria feito um serviço na sua oficina e não teria pagado e, por este motivo, 0 acusado iria ficar com o caminhão. Manoel Messias ainda tentou dissuadir o denunciado de cometer o crime, pedindo-lhe que levasse o caminhão e deixasse ele e João descerem, o que não foi aceito, tendo o acusado mandado João se deitar no banco traseiro do caminhão. Nas proximidades do Posto São Gonçalo, sem qualquer prévia discussão, de inopino, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, mandando que Manoel Messias seguisse viagem. Manoel Messias se negou a continuar dirigindo, momento em que o acusado disparou contra sua cabeça, tendo o tiro pegado de raspão. Em seguida, Manoel Mesisas entrou em luta corporal contra o acusado, tendo João saído correndo, pedindo socorro, momento em que o denunciado se evadiu do local.” Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 103880862), sustentando, em resumo, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, dado que “A decisão recorrida utilizou como principal fundamento de autoria o reconhecimento realizado em audiência, mais de uma década após os fatos. Todavia, tal reconhecimento revela-se absolutamente imprestável para sustentar a pronúncia, por três razões fundamentais. Primeiro, não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, que exigem: descrição prévia do suspeito pela testemunha; formação de linha de reconhecimento com pessoas semelhantes; procedimento formal de identificação.” Aduz, também, que “A decisão recorrida também menciona a suposta apreensão de aparelho celular vinculado ao recorrente nas proximidades do local dos fatos. Todavia, a análise cuidadosa dos autos revela que: não foi realizada perícia técnica no aparelho; inexiste registro de utilização no momento do crime; não há dados de geolocalização; tampouco qualquer prova de que o recorrente estivesse em posse do aparelho naquele momento.” Pontua, ademais, que a existência de “depoimento testemunhal que descreve o autor do crime com características físicas distintas das do recorrente”. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise das razões aviadas nos presentes recursos. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […] No presente caso, o exame detalhado dos autos revela a presença conjugada da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, elementos aptos a justificar a pronúncia de JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS. Neste passo, destaco que a existência dos crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio está devidamente comprovada nos autos. O homicídio consumado perpetrado contra JOÃO SILVA ARAÚJO é atestado pelo laudo de exame de necropsia nº 2012-01-PM-000610-01 (ID 294687481 e seguintes), o qual indica que a vítima veio a óbito em decorrência de anemia aguda secundária a lesão visceral em abdômen, consequência direta da ação violenta. De igual maneira, a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado contra MANOEL MESSIAS NASCIMENTO SAMPAIO é comprovada pelo laudo de lesões corporais nº 2012-01-PV-000732-01 (Id 294687183), que atestou as lesões sofridas pela vítima sobrevivente, atingida de raspão na cabeça, conforme seu próprio relato em juízo. A narrativa da própria vítima, que pulou do banco e entrou em luta corporal com o réu após sentir o disparo, reforça a dinâmica do iter criminis e a ausência de consumação do intento homicida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, a prova técnica e a corroborada prova oral confirmam a materialidade dos fatos narrados na denúncia, não persistindo qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos crimes contra a vida descritos na inicial acusatória. Outrossim, os indícios de autoria delitiva, necessários para sustentar a pronúncia, também fazem-se aparentes pela prova documental produzida, mormente as declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, com destaque para os relatos da vítima sobrevivente. Finalizada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sugestionando a autoria delitiva atribuída ao acusado. […] Concernente aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais acima transcritos sugerem que o réu, em tese, foi o responsável pelos fatos em questão. O principal indício reside no depoimento firme e detalhado da vítima sobrevivente, Manoel Messias Nascimento Sampaio, prestado em juízo, o qual foi categórico ao identificar JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS como o autor dos disparos. A vítima não apenas confirmou a autoria, mas também identificou o acusado em audiência (ID 466571733). Ele já conhecia o acusado de contatos prévios, decorrentes de um serviço realizado em seu caminhão na oficina do réu, o que mitiga a possibilidade de um erro de identificação superficial. Quanto à descrição diversa feita pela testemunha Roque Lopes de Jesus Júnior, vigilante do posto, que afirmou ter visto um homem correndo de "pele escura (ou morena escura) e de altura mediana", e que não se assemelhava ao tom de pele do acusado, esta contradição não possui o condão de afastar os indícios de autoria. A testemunha Roque Lopes ressaltou que visualizou o homem a grande distância, informando apenas que a pessoa que corria para a BR e ingressava no matagal era de pele escura e estatura mediana, e que a observação se deu de costas. Dada a distância, a fuga apressada e a precariedade de se ver a fisionomia completa, tal descrição genérica não anula o reconhecimento firme e detalhado da vítima sobrevivente, que passou um período de tempo significativo, em ambiente fechado (a cabine do caminhão), ao lado do réu e sob ameaça, o que lhe proporcionou melhores condições de observação. As contradições pontuais em depoimentos de testemunhas presenciais ou de terceiros que presenciaram apenas a fuga devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, mediante a análise da credibilidade das fontes e das diferentes versões apresentadas. A dúvida, nesta fase, milita em favor da sociedade. A tese do álibi sustentada pelo réu, de que estava na oficina em Candeias, também não possui a força de uma prova incontroversa que possa ensejar a impronúncia. Primeiro, o réu em seu interrogatório judicial declarou não se recordar dos nomes das testemunhas que comprovariam seu álibi, apesar de ter afirmado que os forneceu ao advogado e ao delegado na época, o que fragiliza a prova. Segundo, as versões sobre álibi são de mérito e, havendo indícios suficientes, cabem ao Tribunal do Júri ponderar a credibilidade da negativa de autoria em face da prova acusatória. Ademais, o conjunto probatório indica, também, que um aparelho celular pertencente ao acusado foi apreendido no local do crime. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, ao ser confrontado com a informação de que um celular seu foi encontrado no caminhão, reconheceu o aparelho mostrado pelo Delegado como sendo seu, embora tenha tentado desvincular-se dos fatos alegando que o dispositivo havia "sumido/furtado de sua oficina cerca de quinze a vinte dias antes". O fato de o réu reconhecer a propriedade do aparelho encontrado no caminhão, mesmo que alegando um furto que não foi objeto de queixa policial, constitui um forte indício de sua presença no local dos crimes e sua conexão direta com o veículo, o que reforça demasiadamente os indícios de autoria legalmente exigidos para julgamento do Conselho de Sentença. Não obstante a tese de negativa de autoria, entendo que deve ser deixado ao Júri, Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o convencimento acerca da dinâmica delitiva. Por ora, cumpre registrar que há indícios razoáveis de autoria, com relação à atuação do réu para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, o mesmo deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular. Insta registrar que há relato testemunhal no sentido de que o réu supostamente foi o autor do delito que culminou no óbito da vítima, ademais, não foi produzida pela defesa prova capaz de elidir a imputação deduzida na exordial acusatória, restando como solução submetê-las ao exame dos jurados, que têm a competência constitucional para dirimir o embate das teses, notadamente a controvérsia acerca do envolvimento, ou não, do réu na empreitada criminosa.” Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso em tela, extrai-se a materialidade delitiva do teor dos laudos técnicos (ID. 103880182 e 103880120), bem como colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria que a vítima sobrevivente, MANOEL MESSIAS NASCIMENTO, afirmou judicialmente, que “O acusado simplesmente virou e atirou.”; “O acusado ameaçou de morte o depoente. Em seguida, o depoente viu o fogo sair, referindo-se ao segundo disparo. O projétil atingiu a cabeça do depoente, que, ferido e sangrando, pulou de seu banco e entrou em luta corporal com o acusado.” Ressalte-se, ainda, o teor dos depoimentos testemunhais, colacionados no decisum fustigado, nos quais pode-se depreender a convergência da narrativa apresentada pela antedita vítima sobrevivente, dando conta de que o acusado teria disparado tiros de arma de fogo contra ele e o ofendido, João Silva Araújo, colimando na morte deste último. É de rigor salientar, de outro vértice, que não merece prosperar a alegação, segundo a qual a inobservância aos comandos normativos insertos no Art. 226 do CPP (reconhecimento pessoal), conduziria à fragilidade probatória, hábil a embasar o édito hostilizado. Dispõe o artigo, in litteris: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Pois bem. Depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo sem as formalidades do Art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, é válido para subsidiar decisão desfavorável ao Réu. (AgRg no HC n. 964.552/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025). Ressoa de bom alvitre repisar que, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (ID. 103880865), “No caso concreto, o reconhecimento do acusado não se deu de forma precária ou dissociada do conjunto probatório. Ao contrário, encontra-se firmemente amparado pela palavra segura, coerente e harmônica da vítima sobrevivente, que declarou sob o crivo do contraditório, sem qualquer hesitação, que o réu foi o autor dos disparos.” Assim sendo, forçoso rechaçar o argumento de nulidade nessa seara, sendo válido trazer à baila precedente exemplificativo no que se refere ao entendimento firmado pelo E. STJ acerca do assunto em debate, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. Ademais, vale frisar, mais uma vez, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo, portanto, única e exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida em torno das situações fáticas ora perquiridas, sob pena de usurpação de competência. Nesta linha de raciocínio, é de se convir que o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga, evitando-se, com isso, usurpação de competência constitucionalmente prevista. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301225-67.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO