PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO POR ABANDONO DO BEM PELOS AUTORES. DEFESA FUNDADA EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Alves de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos Autores, mas deixou de reconhecer, na fundamentação, o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária arguida em contestação. Os Apelados alegaram invasão de parte de imóvel rural de sua propriedade, enquanto o Apelante sustentou abandono prolongado da área e a posse produtiva e mansa exercida por ele desde 1998. A sentença reconheceu a ausência de posse pelos Autores, julgando improcedente o pedido reintegratório. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na pretensão do Apelante de ver reconhecida, mesmo que incidentalmente, a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária, como forma de conferir efeitos probatórios ao julgamento para futura ação autônoma. III. Razões de decidir A ação originária possui natureza estritamente possessória, o que limita o campo cognitivo do julgador à análise da posse, conforme arts. 557 e 561 do CPC. O reconhecimento de domínio por usucapião exige ação própria, com rito e formalidades específicas, incluindo a citação de confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. A usucapião pode ser arguida como defesa para afastar pedido possessório, conforme a Súmula 237 do STF, mas não pode ser reconhecida incidentalmente como modo de aquisição de propriedade. O pedido do Apelante, de ampliar a fundamentação da sentença para reconhecer a usucapião, excede os limites da lide e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A improcedência do pedido reintegratório já assegura a manutenção da posse ao Apelante, não havendo necessidade de extensão declaratória no presente feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias, não é cabível o reconhecimento incidental de usucapião como modo de aquisição de domínio, sendo tal matéria admitida apenas como defesa para afastar o pedido possessório. A declaração de domínio por usucapião deve ser buscada por meio de ação própria, com observância do rito legal aplicável." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 557, 561 e 1.007; CC/2002, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237 do STF; TJGO, Apelação Cível 0174325-03.2014.8.09.0174; TJSP, Apelação Cível 1001001-04.2022.8.26.0302. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 0500564-05.2013.8.05.0113, da comarca de Itabuna, figurando como Apelante JORGE ALVES DE ALMEIDA e Apelados JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS e OUTROS. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500564-05.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, VALDIR FARIAS MESQUITA
APELADO: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS e outros (3)
Advogado(s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Jorge Alves de Almeida, e acompanhou o julgamento Dr. Guilherme Scofield Souza Muniz na sessão de julgamento do dia 16/12/2025.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0500564-05.2013.8.05.0113 interposto por JORGE ALVES DE ALMEIDA, Réu na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA (ID 42362898/220101191), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, mas que, na fundamentação, não reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião arguida em defesa. O Juízo de primeiro grau, na sentença proferida, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente a falta de comprovação da posse anterior e atual dos Apelados no momento do suposto esbulho, concluindo que o imóvel havia sido abandonado. Baseado nesse entendimento, julgou o pedido reintegratório improcedente. Contudo, ao apreciar a exceção de usucapião, o magistrado afirmou que, embora fosse admissível como matéria de defesa para afastar a pretensão autoral, não havia prova inequívoca do lapso temporal (15 anos) para a declaração da aquisição, ressalvando que o reconhecimento em sede possessória não gera efeitos de domínio para transcrição. O Apelante, discordando da limitação contida na fundamentação da sentença quanto à análise dos requisitos da usucapião, opôs Embargos de Declaração (ID 42362901) buscando o saneamento de contradição, obscuridade e omissão, para que fosse reconhecido formalmente o preenchimento do lapso temporal reduzido (10 anos, posse-trabalho) à luz da prova produzida, facilitando uma futura ação declaratória. Os Embargados apresentaram contrarrazões aos aclaratórios (ID 42362905), pugnando pela manutenção da sentença e aplicação de multa por protelação, e o Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração (ID 42362912), mantendo o teor integral da decisão anterior e afastando a multa. Irresignado com a negativa do Juízo de reconhecer expressamente, incidenter tantum, os requisitos temporais e qualitativos da usucapião em sua plenitude na fundamentação, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 42362914), reiterando a necessidade de revisão da fundamentação para que o Tribunal reconheça o preenchimento dos requisitos legais do usucapião. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante foi indeferido (ID 92943823), com determinação de recolhimento, o que foi prontamente atendido (ID 93962071 e seguintes). Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 42362917), pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça que entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial, tratando-se de direito individual disponível (ID 49600672). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500564-05.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, VALDIR FARIAS MESQUITA
APELADO: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0500564-05.2013.8.05.0113 interposto por JORGE ALVES DE ALMEIDA, Réu na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA (ID 42362898/220101191), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, mas que, na fundamentação, não reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião arguida em defesa. O recurso é tempestivo, pois a r. sentença que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 06/12/2022 (ID 42362913), reiniciando-se o prazo em 07/12/2022, findando em 02/02/2023, data em que o recurso foi protocolado. O Apelante logrou demonstrar o recolhimento integral do preparo recursal, conforme comprovantes juntados após intimação específica (ID 93962071, 93962072 e 93962073, cumprindo a determinação de ID 92943823), atendendo ao art. 1.007 do Código de Processo Civil. Desta forma, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. A questão primária versada nos autos é de natureza possessória, exigindo-se para o sucesso da pretensão reintegratória a cabal demonstração, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, que são a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse em decorrência direta do ato ilícito do esbulhador. A posse, neste contexto, é entendida como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em observância à teoria objetiva adotada pelo direito pátrio. Os Apelados originariamente fundamentaram a demanda na alegação de serem titulares do domínio e posse de uma área rural de dez hectares, adquirida em 1988, sustentando que o Apelante, seu vizinho, praticou esbulho violento e clandestino a partir do ano de 2011, invadindo cerca de três hectares e meio da propriedade, realizando obras como limpeza de lago, desvio de curso d'água e derrubada de vegetação, impedindo a concretização de um projeto de condomínio fechado. O pleito inicial consistia na reintegração da posse e na condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pleito inicial de antecipação de tutela foi indeferido (ID 42360567), sob o argumento de que o esbulho denunciado era de força velha, devendo a pretensão ser analisada sob o rito ordinário, e por não vislumbrar prova inequívoca da verossimilhança da alegação dos Autores. Em contestação (ID 42362282), o Apelante arguiu a completa ausência de posse anterior por parte dos Apelados, comprovando que o imóvel estava abandonado por mais de duas décadas, e suscitou a exceção de usucapião extraordinária ou, alternativamente, usucapião com função social (posse-trabalho), demonstrando ter conferido à área, desde 1998, destinação econômica e social ininterrupta e pública, com a realização de diversas benfeitorias, como terraplanagem, construção de lagos artificiais, criação de animais e estabelecendo ali sua moradia e base de trabalho. A instrução probatória foi ampla, com a produção de prova pericial e complementar, além da oitiva de testemunhas de ambos os lados, sendo a prova pericial e testemunhal convergente no sentido de comprovar a inatividade e o abandono do imóvel pelos Apelados após a aquisição em 1988 e o longo período de ocupação, visível e produtiva, realizada pelo Apelante no local. A douta sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido dos Autores, o fez com base na sólida constatação de que estes não exerciam posse sobre o imóvel alvo do litígio. A prova colhida, especialmente a testemunhal (conforme se depreende dos depoimentos citados na própria sentença, como o de Geraldo Porto Dantas, ID 42362697/618) indicou de maneira inequívoca o completo abandono do imóvel pelos Apelados ao longo de anos. A inércia prolongada dos Apelados, que obtiveram a propriedade em 1988 e paralisaram qualquer atividade no início da década de 1990, descaracteriza a posse, que exige a demonstração de uma relação fática e atual com o bem. A perda da posse, neste caso, não decorreu do suposto esbulho cometido pelo Apelante, mas sim da própria derrelição e negligência dos Apelados em zelar pelo bem, desatendendo, inclusive, a função social da propriedade e da posse. Portanto, a conclusão do Juízo a quo quanto à improcedência da ação por ausência de posse anterior dos Apelados deve ser integralmente mantida, rechaçando-se qualquer pretensão de reforma do dispositivo final da sentença neste ponto. O cerne da Apelação interposta pelo Réu reside na necessidade de o Tribunal reconhecer, na fundamentação do acórdão, o preenchimento dos requisitos materiais da usucapião, como escopo de conferir segurança jurídica para futura ação autônoma, afastando a ressalva restritiva feita pelo juiz de primeiro grau. Contudo, este Tribunal deve se ater à natureza da ação originária, que é estritamente possessória. O Ordenamento Jurídico Brasileiro estabelece uma distinção fundamental entre o juízo possessório e o juízo petitório, sendo este último o campo apropriado, via ação reivindicatória ou de usucapião, para a discussão sobre o domínio e a propriedade. Na ação possessória, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil, é vedada a discussão sobre a propriedade. Embora a usucapião possa ser arguida como defesa em ações petitórias, e em certas ações possessórias (nos termos da Súmula 237 do STF), o reconhecimento pleno e a análise aprofundada de seus requisitos, sobretudo para fins de declaração em título judicial com eficácia de prova emprestada para registro futuro, transborda os limites cognitivos da lide possessória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acostada cópia integral da ação de usucapião em sede de contestação, foi oportunizado ao autor manifestar-se por meio da impugnação, exercendo o contraditório, o que afasta o alegado cerceamento do direito de defesa. 2. Para o autor ter êxito na sua pretensão reivindicatória, deve comprovar três requisitos: a) o domínio sobre o bem, apresentando a documentação comprobatória; b) o exercício de posse injusta pelo réu e c) individualizar e descrever o imóvel. 3. No caso, não restou demonstrado o exercício de posse injusta pela requerida, porquanto esta alegou, como matéria de defesa, que está na posse do imóvel há 15 anos como se fosse seu, sem nenhuma oposição, fazendo jus a usucapião nos termos do artigo 1.238 do Código Civil de 2002. 4. Embora preenchidos os requisitos do usucapião extraordinário, esta serve apenas para o julgamento de improcedência do pleito reivindicatório, cabendo o ajuizamento de ação própria para aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva. 5. Desprovido o recurso, fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento) em desfavor do apelante, a serem somados aos já arbitrados na instância singela, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0174325-03.2014.8.09.0174, Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. 1- O artigo 1.228 do Código Civil prevê a possibilidade do proprietário retomar a coisa do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. 2- São requisitos da ação reivindicatória: a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. 3 - A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, apenas com o intuito de afastar a pretensão possessória. Contudo, em que pese os termos da Súmula nº 237 do STF, de que é possível invocar a usucapião como matéria de defesa, tal não se presta para declarar a aquisição de domínio que deve ser reconhecida em outro procedimento de rito próprio. 4 - A pretensão anulatória de negócio jurídico deve ser objeto de ação própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 6a CC, AC nº 0125880-50, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 08/11/2019) APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS RÉUS- IMPOSSIBILIDADE- DISCUSSÃO A SER FEITA EM AÇÃO PROPRIA- POSSIBILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO -Ação de Reintegração de Posse -Alegação de Usucapião – Impossibilidade - Ação Própria- Possibilidade apenas como matéria de defesa em contestação- Súmula 237 do STJ - Somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-04 .2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 257 DO STF – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – ACERVO PROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1. 238 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. Mostra-se totalmente pertinente a arguição da usucapião em matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, o que induz à improcedência do pedido reivindicatório, sobretudo se há prova suficiente de que as requeridas detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não havendo como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1 .238, caput, do CC/02). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é na vertente de que somente o protesto ou a notificação judicial pode interromper a prescrição aquisitiva, isso se contiver informação clara de que a finalidade é impedir a usucapião, o que não ocorreu na espécie. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.” (TJ-MT – APL: 00147330220118110002 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018) . (TJ-MT 00187385820188110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE, NESSES CASOS, DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. (...) 2 . Na ação reivindicatória o magistrado acolhendo a arguição de usucapião como matéria de defesa, não pode emitir julgado declarando a aquisição do domínio, mas, apenas julgar improcedente o pedido de reivindicação. 3. a medida que a sentença e o próprio acórdão reconhecem a posse mansa e pacífica do bem pelos réus, com isso, efetivamente o julgamento de mérito da ação reivindicatória passa a ser improcedente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJGO - 3a CC, AC nº 0150213-40, Rel. Dr. Romério do Carmo Cordeiro, DJe de 30/08/2019) Grifo nosso O objetivo precípuo do Apelante ao recorrer não é modificar o resultado final da sentença (que lhe foi favorável ao julgar improcedente o pleito inicial), mas sim obter uma declaração de domínio sob o véu de uma exceptio dilatória. Tal intenção não se coaduna com os princípios que regem a autonomia das ações reais e possessórias. A usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade, exige o cumprimento de formalidades legais específicas, notadamente a citação pessoal de todos os confinantes e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sob pena de nulidade absoluta do processo, requisitos que não são integralmente satisfeitos na fase de conhecimento de uma ação de reintegração de posse, cujo foco está na prova da posse como fato, e não na qualidade do domínio. O reconhecimento formal, mesmo que incidenter tantum, dos elementos constitutivos da usucapião, como pretende o Apelante, invariavelmente impõe uma cognição exauriente e plena de matéria petitória, o que deve ser evitado neste rito. Ademais, mesmo que se considerasse a usucapião como matéria de defesa, o seu acolhimento, como corretamente apontado na sentença, seria unicamente para rechaçar a pretensão possessória dos Apelados, sem qualquer repercussão prática externa à lide, não podendo ser utilizado como base probatória firme e definitiva para o ajuizamento de ação autônoma, pois a prova do animus domini (elemento subjetivo central) e o tempo de posse (elemento objetivo primordial) devem ser analisados em todo o espectro do direito (frente a terceiros e entes públicos), tarefa que é legalmente reservada ao rito especial da ação de usucapião. Deste modo, a limitação imposta na sentença de primeiro grau (ID 42362898/686) revela-se salutar e prudente para garantir o devido processo legal e evitar usurpação de competência processual, preservando a segurança jurídica. Dessa forma, o Apelante não demonstrou a ocorrência de erro, obscuridade ou contradição no julgamento da ação principal que justifique a reforma da sentença para ampliar o alcance de sua fundamentação, notadamente porque a improcedência do pedido reintegratório já lhe assegurou a manutenção da posse atual e produtiva que exerce. Qualquer pretensão de declaração de domínio ou de reconhecimento pleno dos requisitos da usucapião deve ser realizada por meio de ação própria, com o rito e a instrução adequados para tanto, de sorte que se nega provimento ao apelo. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por Jorge Alves de Almeida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse. Em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos causídicos do Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de rateio das custas processuais fixada na sentença. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500564-05.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, VALDIR FARIAS MESQUITA
APELADO: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
VOTO