PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou conjuntamente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais e embargos à execução, ajuizados pelos apelados. 2. Os autores alegaram que mantinham relação contratual com a instituição financeira, por meio de conta corrente e contrato de prestação de serviços de cobrança escritural, mediante emissão de boletos bancários por sistema fornecido pelo banco, e que valores pagos por seus clientes não eram creditados na conta da empresa, gerando saldo devedor indevido, devolução de cheques, perda de crédito, paralisação das atividades empresariais e inscrição em cadastros restritivos. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida oriunda de contrato de financiamento de capital de giro e demais débitos decorrentes, determinar a devolução das notas promissórias dadas em garantia, impor a restituição simples dos valores pagos em razão das operações financeiras afetadas, condenar o banco ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para ambos os autores. 4. Em consequência, o Juízo sentenciante julgou procedentes os embargos à execução, declarando nulo de pleno direito o título executado, consistente no contrato de financiamento de capital de giro. 5. A instituição financeira apelante sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade contratual dos apelados pela conferência dos dados dos boletos, a inconclusividade da prova pericial, a ausência de ato ilícito, a inadequação das condenações por danos morais e lucros cessantes e a legitimidade da dívida executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde civilmente pela falha sistêmica que ocasionou o não creditamento de valores pagos por boletos bancários; (ii) saber se deve ser mantida a declaração de inexistência da dívida decorrente do contrato de capital de giro e dos débitos acessórios; (iii) saber se são devidos lucros cessantes em favor dos autores; e (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 8. A alegada inconclusividade da perícia não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, especialmente diante de relatório técnico emitido pelo próprio banco, no qual se reconheceu inconsistência na base de dados, com inversão do campo “Nosso Número” na emissão dos boletos. 9. A persistência dos erros mesmo após a abertura de nova conta para a empresa apelada fragiliza a tese de culpa exclusiva dos consumidores e evidencia defeito inerente ao serviço ou ao sistema disponibilizado pela instituição financeira. 10. A incapacidade da instituição financeira de rastrear e localizar o destino dos valores comprovadamente pagos por clientes dos apelados configura falha grave na prestação do serviço bancário, pois a segurança, a confiabilidade e a rastreabilidade das operações financeiras constituem deveres inerentes à atividade bancária. 11. As cláusulas contratuais que atribuem ao cliente a responsabilidade pela conferência de dados não isentam a instituição financeira por vício fundamental de seu próprio sistema, sobretudo quando a falha sistêmica ocasiona o não creditamento dos valores pagos e a formação de saldo devedor indevido. 12. Reconhecida a falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência da dívida decorrente do contrato de financiamento de capital de giro constitui consequência lógica, pois o débito executado decorreu diretamente dos valores que deixaram de ser creditados na conta dos apelados. 13. A conduta da instituição financeira, ao conduzir os apelados à contratação de financiamento de capital de giro para quitar débito originado pela própria falha bancária, viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 14. A condenação por lucros cessantes exige demonstração objetiva e concreta de que os ganhos teriam se verificado sem o evento danoso, não sendo suficiente a mera projeção hipotética de faturamento ou a alegação genérica de perda de receita. 15. No caso, embora reconhecido o nexo entre a conduta bancária e os severos prejuízos suportados pelos apelados, não houve prova robusta do lucro líquido que a empresa razoavelmente deixaria de auferir, razão pela qual a condenação por lucros cessantes deve ser excluída, à luz dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 16. O dano moral da pessoa jurídica decorre da mácula à sua honra objetiva, evidenciada pela devolução de cheques, perda de crédito perante fornecedores, comprometimento da reputação comercial e paralisação das atividades empresariais, sendo aplicável a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. 17. O dano moral da pessoa física também se configura, diante da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e dos abalos decorrentes da ruína do empreendimento, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 18. O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais para ambos os autores revela-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha sistêmica, a duração do problema, a repercussão empresarial dos fatos, o encerramento das atividades da empresa e o porte econômico da instituição financeira. 19. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso”, não subsistindo condenação baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por lucros cessantes, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por falha sistêmica em serviço de cobrança escritural por boletos bancários quando o conjunto probatório demonstra inconsistência no sistema, ausência de creditamento dos valores pagos e incapacidade de rastreamento das operações. A dívida bancária originada de saldo devedor decorrente de falha na prestação do serviço deve ser declarada inexistente, com restituição simples dos valores pagos, quando inexistente recurso da parte autora para devolução em dobro. A condenação por lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do lucro líquido que razoavelmente seria auferido, não podendo se fundar em projeções hipotéticas de faturamento. A devolução de cheques, a perda de crédito, a paralisação das atividades empresariais e a inscrição indevida em cadastros restritivos configuram danos morais indenizáveis à pessoa jurídica e à pessoa física atingidas pela falha bancária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 403 e 422; Código de Processo Civil, art. 479. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 227. STJ, REsp nº 1.655.090/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002066-14.2008.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada HUMBERTO SOUSA LISBOA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002066-14.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: HUMBERTO SOUSA LISBOA e outros
Advogado(s):SAMUEL VILELA FERREIRA, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0002066-14.2008.8.05.0274) e dos Embargos à Execução (processo nº 0304814-91.2018.8.05.0274), ajuizados por HUMBERTO SOUSA LISBOA e H. L. COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial, os Apelados narraram que a empresa H. L. COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, representada por seu sócio Humberto Sousa Lisboa, mantinha relação contratual com a instituição financeira Apelante, por meio da conta corrente nº 1175-4, agência 3548-3, e possuía um contrato de prestação de serviços de cobrança escritural. Por meio deste, o banco realizava o recebimento dos créditos da empresa através de boletos bancários gerados por um sistema fornecido pelo próprio Apelante. Alegaram que, em 05 de setembro de 2006, tomaram conhecimento de que a maioria dos boletos, embora pagos por seus clientes, não estavam sendo creditados em sua conta corrente, o que resultava no débito automático dos valores correspondentes, acrescidos de juros, gerando um saldo devedor crescente. Afirmaram que, ao contatarem seus clientes, constataram que cerca de 90% dos títulos tidos como inadimplidos estavam, na verdade, quitados. Ao buscar esclarecimentos junto à agência bancária, não obtiveram solução, sendo que um relatório técnico do próprio banco teria atestado a existência de uma "inconsistência de informações da base gerou uma série de erros durante emissão de boleto, invertendo as ordens do campo 'Nosso Número'". Essa falha sistêmica teria levado à ruína financeira da empresa, que paralisou suas atividades em novembro de 2006, culminando na devolução de cheques, perda de crédito junto a fornecedores e na necessidade de compor uma dívida que se acumulava indevidamente. Para agravar a situação, os Apelados afirmam que foram compelidos a firmar um contrato de financiamento para capital de giro, cujo valor foi, segundo eles, ardilosamente utilizado pelo próprio banco para abater a dívida que ele mesmo criara. Em decorrência desses fatos, tanto a empresa quanto seu sócio tiveram seus nomes inscritos em órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, pleitearam a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo despesas de cobrança (R$ 7.291,41), lucros cessantes (R$ 1.120.000,00), repetição de indébito e restauração do saldo positivo em conta, além de indenização por danos morais no montante de 200 salários mínimos para a pessoa jurídica e 300 salários mínimos para a pessoa física. Apresentada a contestação, o Apelante, em suma, refutou as alegações autorais, sustentando a culpa exclusiva dos Apelados, que seriam os únicos responsáveis pelo preenchimento e repasse das informações dos boletos, conforme cláusulas contratuais. Argumentou que seu sistema não apresentou defeitos e que a problemática decorreu de erros operacionais dos próprios clientes no momento de informar os dados, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos danos alegados e impugnando os valores pleiteados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial contábil (ID 88512010). Sobreveio, então, a sentença objurgada, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida oriunda do Contrato de Financiamento Capital de Giro e demais débitos decorrentes; b) determinar a devolução das notas promissórias dadas em garantia; c) determinar a restituição simples dos valores pagos em razão das operações financeiras afetadas; d) condenar o Apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença; e e) condenar o Apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais para ambos os autores. Consequentemente, julgou procedentes os Embargos à Execução, declarando nulo de pleno direito o título executado nos autos do processo n.º 0017901-76.2007.8.05.0274, qual seja, o Contrato de Financiamento Capital de Giro. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88512037), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese: i) que a sentença incorreu em error in judicando ao imputar-lhe responsabilidade, contrariando a prova pericial que foi inconclusiva e que, por outro lado, confirmou a responsabilidade contratual dos Apelados pela conferência dos dados; ii) a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; iii) a exorbitância e a inconsistência das condenações por lucros cessantes e danos morais, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução drástica dos valores; e iv) a indevida determinação de restituição de valores, por entender que a dívida era legítima. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 88512040), rechaçando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentam que a responsabilidade do banco é objetiva, decorrente da teoria do risco da atividade, e que o conjunto probatório, incluindo o relatório técnico do próprio banco e a prova testemunhal, é robusto em demonstrar a falha na prestação do serviço. Defendem a adequação das condenações, dada a gravidade dos danos sofridos, que causaram profundos abalos à honra e à saúde do sócio. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Primeira Câmara Cível e, posteriormente, conclusos a esta Relatoria para análise e julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002066-14.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: HUMBERTO SOUSA LISBOA e outros
Advogado(s): SAMUEL VILELA FERREIRA, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira Apelante pelos danos materiais e morais sofridos pelos Apelados, decorrentes de alegada falha sistêmica na prestação de serviços de cobrança de boletos bancários, bem como à adequação das condenações impostas na sentença de primeiro grau. Ressalto, preliminarmente, que a sentença objurgada apreciou conjuntamente os processos 0002066-14.2008.8.05.0274 (ação de indenização por danos morais e materiais) e 0304814-91.2018.8.05.0274 (embargos à execução), de modo que este julgamento abarca ambos os processos. O Apelante busca a reforma integral do julgado, sustentando, como ponto central de sua tese, que o juízo a quo teria decidido em dissonância com a prova pericial, a qual não foi conclusiva em apontar a culpa do banco pela falha ocorrida. O ponto fulcral da demanda reside na atribuição de responsabilidade pela falha que ocasionou o não creditamento dos valores pagos pelos clientes dos Apelados. O Apelante insiste na tese de que, sendo o laudo pericial inconclusivo sobre a causa do erro, e havendo cláusula contratual que atribui aos correntistas a responsabilidade pelo preenchimento e conferência dos dados, não haveria como lhe imputar o dever de indenizar. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois parte de uma premissa equivocada ao supervalorizar uma única prova em detrimento de todo o robusto conjunto probatório e dos princípios que regem a responsabilidade civil no âmbito das relações bancárias. Primeiramente, é cediço que o magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Foi exatamente o que ocorreu no caso em tela. A magistrada sentenciante, de forma prudente e bem fundamentada, reconheceu a inconclusividade da perícia, mas alicerçou sua decisão em outros três pilares fáticos incontornáveis que demonstram a falha na prestação do serviço. O primeiro pilar é o próprio relatório técnico emitido pelo banco à época dos fatos, que, conforme destacado na inicial e não devidamente infirmado pelo Apelante, admitiu a existência de uma "inconsistência de informações da base de dados" que gerou erros na emissão dos boletos, com inversão no campo "Nosso Número". Este documento, produzido internamente pelo Apelante, constitui uma confissão extrajudicial da existência de um vício no sistema que operava. O segundo pilar, corretamente observado pela sentença, é a persistência do problema mesmo após a abertura de uma nova conta para a empresa Apelada, com a emissão de novos boletos que continuaram a apresentar erros. Tal fato enfraquece sobremaneira a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois indica que a falha não era um evento isolado ou um erro pontual de digitação, mas sim um defeito inerente ao serviço ou ao software disponibilizado pelo banco. O terceiro e mais contundente pilar da responsabilidade do Apelante é a sua incapacidade de rastrear e localizar o destino dos valores que foram comprovadamente pagos pelos clientes dos Apelados. Ora, a atividade bancária é, por excelência, uma atividade de risco, e a segurança, a confiabilidade e a rastreabilidade das operações financeiras são deveres intrínsecos ao serviço prestado. É inadmissível que uma instituição financeira do porte do Apelante, detentora de tecnologia e controle sobre todo o sistema de compensação, simplesmente não saiba informar para onde foram direcionados os pagamentos efetuados por meio de boletos por ela geridos. Essa omissão, por si só, configura uma falha gravíssima na prestação do serviço, que atrai para si a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. As cláusulas contratuais que transferem ao cliente a responsabilidade pela conferência de dados não têm o condão de isentar o banco de sua responsabilidade por vícios fundamentais em seu próprio sistema. Uma coisa é o erro de digitação de um valor ou de um vencimento pelo cliente; outra, completamente distinta, é uma falha sistêmica que inverte códigos de controle ("Nosso Número") e faz com que o dinheiro pago desapareça dentro da estrutura do próprio banco. A responsabilidade do cliente pela inserção de dados não pode servir como um escudo para a ineficiência e a falta de segurança do sistema oferecido pelo fornecedor. Portanto, a sentença agiu com absoluto acerto ao reconhecer a responsabilidade do Apelante, não por contrariar a perícia, mas por analisar a totalidade das provas e aplicar corretamente o direito, concluindo que a falha no serviço foi a causa primária dos prejuízos sofridos pelos Apelados. Uma vez estabelecida a responsabilidade do Apelante pela falha que gerou o saldo devedor na conta dos Apelados, a declaração de inexistência da dívida é sua consequência lógica e jurídica. O débito que originou a execução judicial, decorrente de contratos de renegociação de dívidas, é fruto direto do vício no serviço prestado, pois, se os valores dos boletos pagos pelos clientes da apelada fossem efetivamente depositados na conta, não haveria saldo devedor e não seria necessária a celebração de contrato de capital de giro. A conduta do Apelante, ao coagir os Apelados, já em situação de extrema vulnerabilidade financeira, a contratarem um financiamento de capital de giro para, em seguida, utilizar o montante para "quitar" a dívida por ele mesmo gerada, é um comportamento que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que declarou a inexistência do débito principal e dos contratos acessórios, bem como a que extinguiu a Ação de Execução nº 0017901-76.2007.8.05.0274 por ausência de título exigível. Igualmente correta a determinação de restituição, na forma simples, dos valores que porventura tenham sido pagos pelos Apelados em razão dessa dívida inexistente, uma vez que o pagamento foi indevido. Nesse ponto, importante ressaltar que não houve recurso dos autores para a devolução em dobro desse indébito, de forma que não é possível a alteração da sentença. Nega-se, portanto, provimento a este ponto do apelo. Neste ponto específico, o recurso do Apelante merece provimento. A sentença de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de lucros cessantes, a serem quantificados em fase de liquidação, com base no argumento de que a falha do serviço culminou no encerramento das atividades empresariais dos Apelados. Embora seja inegável o nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e os severos prejuízos que levaram ao fechamento da empresa, a condenação em lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, exige mais do que a mera alegação de perda de faturamento. É necessária a demonstração de uma probabilidade objetiva e concreta de que os lucros teriam se verificado, não fosse o evento danoso. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reparação por lucros cessantes não pode se basear em meras conjecturas ou em uma projeção hipotética de ganhos. Conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.655.090/MA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a condenação a este título demanda fundamentação sólida e circunstâncias concretas. Peço vênia para transcrever trechos da ementa do referido julgado, que se amolda perfeitamente à questão em debate: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. (...) 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. (...) 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes (...) não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.090 - MA (2017/0035167-2), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso dos autos, os Apelados pleitearam a vultosa quantia de R$ 1.120.000,00, baseada em uma média de faturamento. Contudo, não foi produzida prova robusta, como um laudo pericial econômico-financeiro detalhado, que demonstrasse, de forma concreta e não especulativa, qual seria o lucro líquido que a empresa razoavelmente deixaria de auferir. O fechamento de uma empresa, embora tragicamente precipitado pela conduta do banco, pode envolver uma complexa gama de fatores internos e de mercado. Acolher o pedido de lucros cessantes com base em uma projeção de faturamento bruto, sem a dedução de todos os custos variáveis e fixos e sem uma análise aprofundada da saúde financeira pregressa da empresa e do cenário econômico da época, seria incorrer em condenação por dano hipotético, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, por ausência de prova concreta e objetiva do quantum debeatur a título de lucros cessantes, e em alinhamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir tal condenação. A irresignação do Apelante quanto à existência do dano moral não prospera. Os fatos narrados e comprovados nos autos ultrapassam, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Para a pessoa jurídica, H. L. COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, o dano à sua honra objetiva é manifesto. A devolução de cheques por insuficiência de fundos, a perda de crédito com fornecedores e a paralisação completa de suas atividades, culminando em sua extinção, representam uma mácula indelével à sua imagem e reputação no mercado, sendo plenamente aplicável o entendimento da Súmula nº 227 do STJ. Para a pessoa física, HUMBERTO SOUSA LISBOA, o dano é igualmente evidente e, talvez, ainda mais profundo. A inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, por si só, já configura dano moral in re ipsa. Some-se a isso o sofrimento, a angústia e o estresse de ver o negócio que construiu ser levado à ruína por uma falha alheia, situação que, conforme alegado e verossímil, impactou sua saúde. O valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores mostra-se adequado e proporcional. Consideradas a gravidade da falha sistêmica, a duração do problema, que se arrastou por anos sem solução por parte do banco, a repercussão empresarial dos fatos — que culminou no encerramento definitivo das atividades da empresa — e o porte econômico da instituição financeira, o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre simultaneamente a função compensatória, voltada à reparação do sofrimento experimentado pelas vítimas, e a função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte de grandes conglomerados financeiros. Mantém-se a condenação por danos morais nos termos da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de primeiro grau, apenas para excluir a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por lucros cessantes; É o voto. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002066-14.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: HUMBERTO SOUSA LISBOA e outros
Advogado(s): SAMUEL VILELA FERREIRA, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
VOTO