PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137727-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
APELADO: DEISE CONCEICAO MARTINS
Advogado(s):DIANE CONCEICAO MARTINS, ANA MARIA FERREIRA, TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. ACIDENTE EM EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação ordinária proposta por consumidora visando à condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente ocorrido no interior da embarcação operada pela acionada. A autora sofreu lesão no tornozelo, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico, em virtude das condições inadequadas da estrutura do transporte hidroviário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte hidroviário, apta a ensejar a responsabilidade civil da fornecedora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e materiais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 

  1. A prova constante dos autos evidencia que a autora sofreu lesão em razão das condições inadequadas da embarcação, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da recorrente. 

  1. A empresa não demonstrou a existência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 

  1. O dever de indenizar decorre da violação do direito do consumidor à segurança na utilização do serviço, sendo irrelevante a demonstração de culpa do fornecedor. 

  1. O dano moral é configurado diante do abalo psicológico, das limitações físicas e do sofrimento da autora, não se tratando de mero dissabor cotidiano. 

  1. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular a reincidência da conduta lesiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte hidroviário é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 

  1. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar uma das excludentes do § 3º do artigo 14 do CDC, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

  1. O dano moral é caracterizado quando o acidente causa sofrimento físico e emocional significativo à vítima, ultrapassando o mero aborrecimento. 

  1. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a justa reparação à vítima e a função pedagógica da condenação. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0553935-50.2018.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0546781-78.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2023.   

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8137727-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A, sendo apelada DEISE CONCEIÇÃO MARTINS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES .JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO-UNÂNIME

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137727-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
APELADO: DEISE CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): DIANE CONCEICAO MARTINS, ANA MARIA FERREIRA, TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8137727-75.2022.8.05.0001, proposta por DEISE CONCEIÇÃO MARTINS, julgou procedente em parte a demanda. 

Adoto, como próprio, o relatório lançado na sentença de ID. 64903203, por refletir a realidade dos atos até então praticados.  

O Douto Juízo a quo, debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, julgou o feito, nos seguintes termos:  

  

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:  

I) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos materiais, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, compreendendo os danos causados, mediante documentos e recibos que foram acostados aos autos; 

II) CONDENAR, ainda, a Demandada ao pagamento da importância de R$8.000,00, a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% sobre o valor dado à condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. 

Publique-se. Intime-se. 

  

Por todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 

a) condenar o terceiro demandado (Ubiraci Santana) a devolver os valores despendidos pela primeira autora em razão do acidente, totalizando R$441,57 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da data de cada pagamento, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; 

b) condenar o terceiro réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil), ou seja, a data do acidente (24/06/2005). 

Defere-se o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo segundo e terceiro réus, tendo em vista a presunção legal em favor das partes, prevista no art. 99, §3º, do CPC, que não foi elidida por nenhum documento juntado aos autos. 

Considerando-se a sucumbência recíproca da parte autora e do terceiro réu, condenam-se os autores ao pagamento das custas processuais, sendo metade para cada (com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça para ambos). 

Condena-se o terceiro réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada, em prol do advogado da parte autora. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do que restou improcedente (ou seja, 10% de R$249.458,43), sendo 4% para os advogados do primeiro réu, 4% para os advogados do segundo réu e 2% para os advogados do terceiro réu. 

Partes autoras e parte ré com exigibilidade de pagamento de custas e honorários suspensa pela gratuidade de justiça deferida. 

Condena-se o segundo réu (Ariosvaldo de Andrade Nunes) à multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor corrigido da causa (valor atualizado da condenação), a se pago em prol da parte autora, conforme determinação da decisão de id. 25907072 - Pág. 4. 

Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa.” 

  

Foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 64903213).  

Em suas razões (ID. 64903217), a apelante explicou que a ação foi proposta, ao argumento de que a parte autora, ao utilizar a embarcação no dia 13 de agosto de 2022, sofreu uma lesão no tornozelo em virtude das supostas condições inadequadas da estrutura da embarcação, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico, acrescentando que a ausência de atendimento imediato por parte da empresa agravou sua situação, ocasionando maiores prejuízos. 

A apelante sustentou que a decisão recorrida merece reforma, pois não restou demonstrado nos autos qualquer defeito na prestação do serviço que justificasse a condenação imposta.  

Alegou que a parte autora não apresentou qualquer prova de que o acidente teria sido ocasionado por falha estrutural da embarcação, tampouco da omissão dos prepostos da empresa no socorro imediato. 

Afirmou que as embarcações são vistoriadas regularmente pela Autoridade Marítima e possuem estrutura adequada para o embarque e desembarque de passageiros e veículos, estando devidamente sinalizadas.  

Argumentou que a apelada poderia ter produzido prova testemunhal para corroborar suas alegações, mas optou pelo julgamento antecipado da lide, não demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado. 

Aduziu que a sentença impugnada inverteu indevidamente o ônus da prova, dispensando a parte autora de demonstrar minimamente a responsabilidade da empresa no evento danoso.  

Asseverou que os elementos dos autos indicam que a apelada caiu por sua própria culpa, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. 

Pugnou pela reforma integral da sentença, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, alegando que o montante arbitrado se mostra excessivo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Contrarrazões ao ID. 78304203, requerendo a manutenção da sentença.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator 

 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137727-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
APELADO: DEISE CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): DIANE CONCEICAO MARTINS, ANA MARIA FERREIRA, TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso é tempestivo, e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Conforme narrado, cuida-se de ação ordinária, que busca a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano moral e material, decorrente de acidente ocorrido no interior da embarcação da acionada, do qual a autora foi vítima.   

Infere-se dos autos, que a parte autora, ao utilizar a embarcação no dia 13 de agosto de 2022 (ID. 64901462 e 64901463), sofreu uma lesão no tornozelo (ID. 64901459, 64901460 e 64901461) em virtude das supostas condições inadequadas da estrutura da embarcação, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico. 

Em decisão de ID 64903169, o juízo a quo, concedeu a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Apelada desconstituir as alegações formuladas pela parte Autora. 

No caso, a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos consumidores é clara em relação à Apelante, a qual detinha melhores condições de produzir provas capazes de rechaçar os argumentos da Autora, a exemplo de imagens de monitoramento interno de segurança, ou mesmo depoimento de prepostos que rechaçassem, efetivamente, as alegações autorais de deficiência na prestação de assistência por parte da Apelada.    

Com efeito, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, está fundamentada na teoria do risco do empreendimento, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

No mesmo sentido, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: 

Art. 37 (...) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
  

  

O Código Civil traz nos artigos 186 e 927 a responsabilidade civil e o dever de indenizar: 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

  

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

  

Na lição de Gilbert R. L. Florêncio e Rosália T. V. Ometto: 

  

“Todo ato ilícito implica obrigação de indenizar. Constituem elementos indispensáveis à caracterização do ato ilícito: o fato lesivo voluntário; a ocorrência de um dano (lesão de um direito que causa prejuízo a determinada pessoa); e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A base da responsabilidade subjetiva está destacada neste caput, tida como cláusula geral de responsabilidade subjetiva (assim como o art. 186 do CC), em que toda pessoa que causar dano a outra pessoa tem o dever de reparar ou indenizar a lesada, quer seja por dano material quer seja por dano moral.” (In, Código Civil Interpretado. 2ª ed. p. 670) 

  

Nesse sentido, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e seu nexo com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade empresarial. 

É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: 

"§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."  

Analisando os requisitos para a configuração do dever de reparar, patente a presença da conduta, do dano, e do nexo causal. 

No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a apelada sofreu lesão no tornozelo em razão das condições inadequadas da embarcação operada pela recorrente.  

Assevera-se que, conforme mencionado linhas acima, a parte Ré não trouxe elementos comprobatórios capazes de ilidir a sua responsabilidade, pelo contrário, as fotografias juntadas pela Autora apontam para a péssima conservação do Terminal Bom Despacho, descumprindo a parte Ré com um dos seus objetivos previstos no seu contrato social referente à manutenção rotineira de natureza preventiva e corretiva dos terminais explorados.  

Ademais, a empresa não prestou a assistência adequada no momento do incidente, o que agravou a situação da consumidora. Destarte, o nexo causal entre o dano e a prestação defeituosa do serviço resta, assim, inequivocamente configurado. 

A alegada culpa exclusiva da vítima, aventada pela recorrente, não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.  

Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a empresa limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, sem prova contundente da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao fornecedor a demonstração de eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso vertente. 

Ademais, o próprio réu acostou aos autos provas das condições físicas da embarcação, que apresenta uma abertura na rampa de acesso, o que demonstra sua negligência em relação ao dever de segurança.  

Corroborando: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553935-50.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A Advogado (s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER APELADO: EDNEUSA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado (s):JOILZA SILVA BELENS J DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. SISTEMA FERRY-BOAT. CONSUMIDORA. INCIDENTE INCONTROVERSO . SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO . DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO. SENTENÇA . MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que constatadas a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. II – Verificado o defeito na prestação do serviço de transporte hidroviário do sistema ferry-boat, pela acionada, de modo a atrair a incidência da norma inserta no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, tem-se como indubitável o dever de indenizar pelos danos material e moral experimentados pela consumidora, porquanto a responsabilidade objetiva da fornecedora, in casu, decorre do risco do negócio, a quem cabe as cautelas necessárias para obstar fatos que possam causar danos aos consumidores. III – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção da quantia fixada pela sentença . IV – Nas ações de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, razão pela qual deve ser modificada a sentença, ex officio, neste aspecto, para adequá-la à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, EX OFFICIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0553935-50 .2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S .A. e como Apelada EDNEUSA DE OLIVEIRA SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e MODIFICAR A SENTENÇA, EX OFFICIO, para corrigir a fixação da incidência de juros de mora sobre a condenação, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 

  

(TJ-BA - APL: 05539355020188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)  

Com efeito, conforme exposto alhures, a existência do fato ilícito, o nexo causal, a culpa presumida não elidida e os danos ocasionados, e diante da ausência de excludente de ilicitude apta a eximir o Réu, ora Apelante, de qualquer responsabilização, restou configurada a responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar. 

É cediço que os danos morais estão expressos naqueles que abrangem o abalo da dignidade humana, o qual compreende a integridade física, psicológica e a aferição moral e social do ofendido. 

Resta evidente e comprovado o abalo emocional decorrente do acidente e suas consequências constam nos autos. 

O constrangimento emocional da demandante enseja a indenização por dano moral, vez que foi vítima de acidente que lhe causou consequências físicas e, inclusive, gerou situação de angústia e sofrimento pelas limitações relatadas, conclusão que emerge do próprio fato.  

Nestes termos, não se pode considerar a situação como mero aborrecimento pelas consequências físicas e psíquicas suportadas. 

A corroborar: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA E DANOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA. 1. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927, CC, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar pressupõe o ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou abuso de direito, o dano e a relação de causalidade entre este e aquele. 2. Comprovado o sinistro de trânsito por culpa do condutor do veículo, vitimando pedestre que se encontrava na via, há de ser reconhecido o direito deste ao recebimento de indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente, na extensão dos prejuízos efetivamente provados. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000211351812001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) 

  

ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação de reparação de danos materiais e morais julgada parcialmente procedente – Recursos de ambas as partes – Atropelamento incontroverso – Ausente comprovação inequívoca de culpa exclusiva da vítima – Danos materiais comprovados – Ônus da prova de quem alega (art. 373, II, do CPC)– Dano moral caracterizado – Verba arbitrada que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (R$ 20.000,00), levando em conta a gravidade do dano e o sofrimento da vítima - Majoração dos honorários de sucumbência - Arbitrado em conformidade com os percentuais e critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10002053120218260566 São Carlos, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 17/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023) 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO QUE RETROAGE AO REQUERIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - RESPONSABILIDADE CÍVIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita - Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte, não há razões para indeferir o benefício da justiça gratuita requerido - Comete ato ilícito o condutor de veículo que, sem atenção e devidos cuidados, invade a calçada, resultando a manobra no atropelamento de pedestre - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro - Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e sofrimento - O valor da indenização há de ser proporcional e razoável, considerando as condições dos envolvidos, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração, sendo possível a inclusão dos efeitos da lesão estética no quantum fixado em sede de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000222124273001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) 

Do exposto, a condenação em danos morais deve ser mantida, visto que a dor, o sofrimento e o abalo experimentados pela autora são incontestes, cuja situação impõe a compensação pelo abalo anímico. 

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor.  

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. 

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz. 

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. 

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. 

Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo não se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, merecendo reparo. 

Destarte, entendo que, no presente caso, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada ao caso concreto.  

No mesmo viés: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546781-78.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Advogado (s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER APELADO: RACHEL GOMES CHAVES REIS Advogado (s):MARIA JOSE GOMES CHAVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM FERRY BOAT. QUEDA QUE OCASIONOU LESÃO . EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação consumerista e, verificando o magistrado pelos fatos e pela documentação colacionada aos autos que as assertivas do autor são verossímeis, não se vislumbra qualquer óbice à inversão do onus probandi, que deve ser mantida no caso em apreço . Na condição de prestadora de serviços públicos, responde a empresa apelante objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no decorrer da execução dos serviços, aos terceiros usuários e não usuários, conforme preceitua o citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustentou a autora que embarcava no Ferry Boat Pinheiro no dia 05/10/2017, no terminal marítimo de Bom Despacho em direção a Salvador, quando tropeçou em uma barreira arquitetônica não sinalizada dentro da embarcação, fraturando o úmero proximal em três partes. A análise das fotografias anexadas pelas partes demonstra que a tampa de aço na qual a autora tropeçou não é totalmente rente ao solo, apresentando uma borda um pouco elevada que pode ensejar acidentes dos passageiros . A testemunha Joseilma dos Santos Peixoto Laranjeira presenciou o acidente sofrido pela autora e relatou que já viu outras pessoas “tomarem topada” no local. Caberia às rés efetuar a separação entre a passagem de veículos e pedestres, para evitar que as pessoas transitassem sobre a área onde está a tampa que causou o acidente da autora. Em caso de impossibilidade, deveria efetuar a devida sinalização do local, alertando as pessoas sobre o risco, de modo a evitar acidentes. As fotografias demonstram, todavia, que a sinalização não é adequada, pois a mera pintura da tampa de uma cor diferente não atrai a atenção dos transeuntes a ponto de evitar acidentes . Há farta documentação que demonstra lesões físicas e limitações laborais da autora decorrentes do acidente sofrido no Ferry Boat. O quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável e proporcional ao caso, em razão do acidente, da necessidade de afastamento do trabalho e da redução da capacidade laboral. Para a reparação do dano material são devidas as despesas demonstradas no ID 26582384 . Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546781-78.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante INTERNACIONAL MARITIMA LTDA e como apelada RACHEL GOMES CHAVES REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . 

  

(TJ-BA - Apelação: 05467817820188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2023) 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo  a sentença, em todos os seus termos. 

Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 2% sobre o valor da condenação.  

Sala de Sessões/BA, data registrada no sistema. 

Des. Josevando Andrade 

Relator