PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADA. MÉRITO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO, NÍVEL MESTRADO, DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO FORMAL DE SUBSTITUTO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVO. INOBSERVÂNCIA À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO À QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de licença remunerada para cursar o Programa de Pós-Graduação em Educação, Mestrado, da Faculdade de Educação da Universidade do Estado da Bahia, sob fundamento exclusivo da ausência de indicação formal de substituto para a servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada para capacitação de servidora pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação à assistência judiciária gratuita prejudicada ante ao recolhimento das custas e despesas processuais. 4. Mérito: A licença remunerada para capacitação profissional encontra amparo constitucional (CF, art. 206, V) e infraconstitucional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §1º), devendo a Administração considerar o interesse público no seu deferimento. 5. A concessão da licença, ainda que submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, exige motivação concreta e idônea, sob pena de nulidade do ato, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes. 6. O indeferimento baseado exclusivamente na ausência de indicação formal de substituto revela-se genérico e desprovido de comprovação de impacto concreto sobre o serviço público, especialmente diante da informação de existência de outros dois coordenadores pedagógicos na mesma unidade escolar. 7. A jurisprudência do TJ-BA reconhece que a ausência de indicação formal de substituto não constitui, por si só, fundamento suficiente para negar licença remunerada a servidor que preenche os demais requisitos legais e cujo afastamento não gera prejuízo à Administração. 8. A liminar concedida para afastamento por dois anos observou os limites legais (dois anos, prorrogáveis por mais um ano), compatibilizando a duração do curso com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. Segurança parcialmente concedida. Recurso de embargos de declaração prejudicado. Tese de julgamento: “O direito à licença remunerada para qualificação de servidores da educação deve ser interpretado à luz do princípio da valorização do magistério e compatibilizado com os prazos estabelecidos no art. 12 do Decreto Estadual nº 8.569/2003, limitado a dois anos, prorrogável por mais um.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 12, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8045275-49.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19/04/2024; TJ-BA, MS nº 8039777-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16/04/2024; TJ-BA, MS nº 8012215-85.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 13/05/2023; TJ-BA, MS nº 8020760-47.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 08/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8024103-51.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante AUXILIADORA MARIA BARROS GUIMARÃES e, na condição de autoridades impetradas o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024103-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUXILIADORA MARIA BARROS GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8024103-51.2022.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por AUXILIADORA MARIA BARROS GUIMARÃES em face de ato supostamente coator atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de seu pedido de licença remunerada para cursar Mestrado em Educação na Universidade Federal da Bahia. Na petição inicial (ID. 30131035), a Impetrante alega, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de coordenadora pedagógica com carga horária de 40 horas semanais , e que, após aprovação em processo seletivo para o curso de pós-graduação stricto sensu, teve seu pedido administrativo de afastamento, protocolado sob o nº 011.9284.2022.0019143-98, indeferido sob a justificativa de inexistência de coordenador substituto. Sustenta que a negativa da Administração Pública viola seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional, amparado pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e pelo Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002). Postula seja concedida a medida liminar para que seja determinado o deferimento imediato da licença remunerada para especialização de Doutorado. Ao final, pugna pela concessão da segurança, tornando definitivos os efeitos da liminar. Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que deferiu o pedido liminar para determinar a concessão da licença remunerada à impetrante para cursar Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal da Bahia (ID. 43388520). O Estado da Bahia intervém no feito (ID. 46259848), onde impugna a assistência judiciária gratuita e, no mérito, argumenta a ausência de direito líquido e certo da impetrante, por se tratar a concessão da licença de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Pugna, ao final, pela revogação da liminar concedida e pela denegação da segurança. O Secretário de Educação do Estado da Bahia presta informações, aduzindo a legalidade do ato coator, pugnando pela denegação da segurança (ID. 46259849). A douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervir no feito (ID. 50519261). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024103-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUXILIADORA MARIA BARROS GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8024103-51.2022.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por AUXILIADORA MARIA BARROS GUIMARÃES em face de ato supostamente coator atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de seu pedido de licença remunerada para cursar Mestrado em Educação na Universidade Federal da Bahia. I – Pressupostos processuais. A ação é proposta contra omissão atribuída ao Secretário de Educação do Estado da Bahia e Outros, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. O ato foi praticado em 19/04/2022 e a impetração se deu em 13/06/2022, o que torna o mandamus tempestivo. A petição inicial está em conformidade com o CPC. Custas e despesas processuais recolhidas (ID. 31194284), o que torna prejudicada a análise da impugnação à assistência judiciária. II. Mérito. Do direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito de licença remunerada para capacitação profissional, fundamentando a negativa exclusivamente na ausência de indicação formal de substituto para a servidora, em suposta afronta ao art. 8º, V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. Analisando os autos, verifica-se que a ação mandamental foi instruída com prova da seleção da impetrante para o Programa de Pós-graduação em Educação, Mestrado, da Faculdade de Educação da Universidade do Estado da Bahia (ID. 30131037, pág. 10), restando demonstrada a incompatibilidade entre sua carga horária de trabalho e a do curso. Com base nos documentos, a duração total do curso de Mestrado em Educação é de 24 meses, ou seja, 2 anos, com início em 07/03/2022. Pois bem. A valorização dos profissionais da educação, princípio basilar insculpido no art. 206, V, da Constituição Federal, encontra materialização na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que assegura, em seu artigo 67, II, o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". Na mesma esteira, a legislação estadual, por meio do Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/2002), o artigo 62, §1º prevê a liberação do servidor para cursar pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos, condicionando-a, todavia, ao interesse da Administração. O Decreto nº 8.569/2003, ao regulamentar a concessão de horários especiais para afastamento provisório de Professores e Coordenadores Pedagógicos com o objetivo de frequentar cursos, disciplina, em seu artigo 12, II, §1º, o seguinte: Art. 12. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos: II – até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. §1º. A ausência do servidor não excederá os 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado. É cediço que a concessão da licença se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual, contudo, não se confunde com arbitrariedade, exigindo que o ato seja devidamente motivado sob pena de nulidade. Consoante a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e à pertinência dos motivos explicitados. No caso em apreço, a Administração elegeu como único fundamento para o indeferimento a ausência de indicação de substituto, conforme declaração da direção da unidade escolar (ID. 30131037, pág. 7). A impetrante, por sua vez, contrapôs tal assertiva, informando a existência de outros dois coordenadores lotados na mesma escola, aptos a garantir a continuidade do suporte técnico-pedagógico (ID. 30131037, pág. 8). Diante da controvérsia fática, caberia à Administração o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a impossibilidade de remanejamento interno ou a existência de um prejuízo real e insuperável ao serviço público, o que não ocorreu. Nesse ponto, a discricionariedade administrativa não pode servir de obstáculo para decisões desprovidas de fundamentação razoável, especialmente quando dificultam o exercício de um direito que visa à qualificação do servidor e, consequentemente, à melhoria da qualidade da educação pública. No que se refere à duração da licença, conforme visto alhures, conquanto a prova pré-constituída nos autos evidencie que o curso de Doutorado possui carga total de 24 (vinte e quatro meses ou 2 (dois) anos, a decisão liminar, ao autorizar o afastamento por 2 (dois) anos, observou rigorosamente os limites da legislação aplicável, que admite a licença remunerada pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano. Assim, deve ser assegurada à impetrante a possibilidade de prorrogação, com fulcro no art. 62, §1º da Lei 8.261/2002 c/c art. 12, §1º do Decreto nº 8.569/2003. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. LEI FEDERAL N.º 9.394/96. COMPROVAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que a Impetrante comprovou sua hipossuficiência de forma adequada. 2. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. 3. A providência mandamental requestada resume-se a concessão ou não ao impetrante do direito de licença remunerada para capacitação profissional, prevista pela Lei Estadual n.º 8 .261/02, em seu art. 62. 4. A alegação da Administração Pública de que a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional da Impetrante encontra óbice no Decreto Estadual n.º 16.417/2015, não merece prosperar, uma vez que o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, inc. II, da Lei Federal n.º 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 5. A impetrante comprovou especificamente que não haveria prejuízo à administração com a sua saída, ou seja, que a sua licença não demandaria a contratação de substituto, seja por qualquer modalidade (ID 36544955) . Assim, há nos autos a comprovação da inexistência de prejuízo a administração pública, assim como ao serviço prestado (princípio da supremacia do interesse público), o que caracteriza o direito líquido e certo da Impetrante. 6. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80452754920228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 19/04/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80397773520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE AFASTADA . PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR DOUTORADO. LEI FEDERAL 9.394/96. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015. LICENÇA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO ART. 62º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. CONCESSÃO PARCIAL PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, PRORROGÁVEL POR MAIS 01 (UM) ANO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Impetrado não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC) . Preliminar Rejeitada. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, e parágrafo único do artigo 256, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como inegavelmente ao interesse público. Em que pese o afastamento remunerado para cursar Doutorado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80122158520228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA . Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professora do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art . 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito . Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das normas constitucional e infraconstitucional sobre educação. A motivação do ato administrativo de indeferimento cingiu-se a argumentos sobre ausência de professor substituto e de natureza financeira, cuja existência não foi comprovada nos autos, a saber a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação, inclusive a impetrante apresentou documento assinado pelo Diretor do Colégio Estadual Dr . José Marcelino de Souza, no qual a impetrante exerce suas funções, informando que há professores excedentes na referida Unidade Escolar para substituí-la no período de seu afastamento. Ressalta-se que, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019 .8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. Por sua vez, a vedação constante do art . 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito. Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes” . Com efeito, a norma indigitada, desconsiderando que as medidas de contenção de despesas e adequação orçamentária devem ser analisadas para cada ano fiscal, por mais de 6 (seis) anos, tem obstaculizado o exercício da licença remunerada para capacitação por professores do Estado. Tal vedação dificulta o acesso destes profissionais a cursos de pós-graduação, prejudicando, em última análise, as medidas instituídas na Constituição e na lei para melhorar a qualidade dos quadros de docentes do Estado e, por conseguinte, a própria política pública de educação. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. O direito à licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art . 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003 . No presente caso, portanto, o período de afastamento será o mesmo tempo de duração do mestrado. Segurança concedida, para reconhecendo o direito à impetrante de se afastar das funções, sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, localizada na cidade de Salvador/BA, pelo período de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art . 12 do Decreto 8.569/2003. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80207604720228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022). III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DECLARAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, confirmando a liminar outrora deferida, para assegurar o direito à licença para capacitação remunerada, pelo prazo de 2 (dois) anos, para frequentar o Programa de Pós-graduação em Educação, Mestrado, da Faculdade de Educação da Universidade do Estado da Bahia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024103-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUXILIADORA MARIA BARROS GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO