PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros
Advogado(s):JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 E ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao recurso autoral, apenas para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

2. O acórdão embargado, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

3. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, afirmando não ter sido especificado sobre qual montante incidiria o percentual fixado, especialmente diante da condenação por danos morais, requerendo que a incidência recaia apenas sobre a condenação extrapatrimonial ou, subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados por equidade.

4. Apresentadas contrarrazões pela embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

7. No caso, o acórdão foi expresso ao consignar: “Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante as circunstâncias do §2º do mesmo dispositivo”.

8. A base de cálculo foi claramente definida como o valor total da condenação, inexistindo omissão ou obscuridade. A própria embargante reconhece que a incidência se deu sobre o “valor total da condenação”, revelando que houve plena compreensão do comando decisório.

9. A pretensão de restringir a incidência apenas à condenação por danos morais, ou de obter arbitramento equitativo, configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

10. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo manifesto o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.



IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acórdão é expresso ao fixar sua incidência sobre o valor total da condenação, inexistindo omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 1.022, incisos I a III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011256-32.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada MARIA SPALENZA MACIEL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Aclaratórios , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra Acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Tutela de urgência de nº 8011256-32.2023.8.05.0113, ajuizada por MARIA SPALENZA MACIEL, que negou provimento ao Apelo da Ré, dando provimento parcial ao Recurso Autoral tão somente para realizar a majoração do quantum indenizatório arbitrado.

 

Inconformada, a Ré opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissão no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado teria sido omisso conquanto a base de cálculo para a incidência do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Afirma que ao ter determinado o pagamento de honorários sobre o valor total da condenação, deixou de “informar sobre qual valor estes incidirão, ainda mais tendo havido condenação em indenização por danos morais”.

 

Ante tal obscuridade, defende que o percentual deverá recair tão somente sobre a condenação por danos extrapatrimoniais ou, subsidiariamente, que sejam os honorários arbitrados de forma equitativa.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanada a omissão apontada.

 

Devidamente intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões ao ID 100216858, rechaçando as argumentações apresentadas e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de omissão. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo a Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

Neste ínterim, observe-se que, no tocante à suposta omissão acerca da inexatidão da base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, o Acórdão fora assente ao dispor o que se segue:

 

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante as circunstâncias do §2º do mesmo dispositivo.

 

Desta forma, não há inexatidão ou obscuridade, tendo a Ré, inclusive, compreendido plenamente qual o valor para a incidência da verba honorária, tendo esclarecido em seus próprios Aclaratórios que a decisão determinou “o pagamento de honorários sobre o ‘valor total da condenação’”.

 

Logo, é cristalino que a narrativa da Recorrente possui frágil liame argumentativo, ao passo em que reconhece que a verba sucumbencial recai sobre a integralidade da condenação e, posteriormente, intenta desviar este entendimento para que tal valor passe a ter como base de cálculo tão somente a condenação a título de reparação por danos morais, não havendo mínimo sustentáculo para suas elucubrações.

 

 Assim sendo, evidente que o julgado guerreado não fora omisso conquanto as matérias em questão, tendo dedicado a devida atenção para tratar da temática dos honorários advocatícios sucumbenciais sem deixar dúvidas acerca da base de cálculo destes, qual seja, a totalidade do valor da condenação.

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator