PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inviabilidade de rediscussão do mérito. Multa cominatória fixada de forma proporcional. Embargos não acolhidos.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinara o fornecimento do medicamento “Ritalina LA 20mg”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O embargante insurge-se contra o valor da multa, alegando abusividade e ausência de limite, requerendo a modificação da decisão embargada.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração, notadamente quanto à fixação da multa cominatória.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4.As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, que analisou e fundamentou de forma suficiente a manutenção da multa cominatória como medida de coerção legítima ao cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde do beneficiário.

5.A multa diária fixada em R$ 500,00 encontra amparo no art. 536, §1º, c/c art. 139, IV, do CPC, como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do risco de dano à saúde do beneficiário em caso de descumprimento da ordem judicial.

6.O pedido de imposição de limite máximo à multa revela pretensão de modificação do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

7.A fixação do valor da multa e a ausência de teto foram justificadas no acórdão, que destacou a gravidade do bem jurídico tutelado — o direito à saúde — e a possibilidade de periculum in mora inverso, caso a obrigação seja descumprida.

8.Inexistente qualquer vício no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9.Embargos de declaração não acolhidos.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8042695-75.2024.8.05.0000, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargado GEORGENS RIOS GOMES

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face do acórdão anexo ao ID 84130056, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8024584-31.2023.8.05.0080, ajuizada por GEORGENS RIOS GOMES.

 

Em suas razões (ID 84931576), aduz a Embargante que a decisão padece de omissão quanto à fixação de um limite máximo para a multa diária imposta, o que, a seu ver, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento indevido da parte agravante.

 

Argumenta que a multa coercitiva, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem natureza meramente instrumental, devendo ser utilizada apenas como meio de assegurar o cumprimento da obrigação, e não como penalidade de caráter punitivo ou com efeito confiscatório.

 

Alega que, embora reconheça a legitimidade do direito à saúde e o dever do Estado de assegurar o fornecimento do medicamento necessário, é imprescindível que a medida judicial observe a proporcionalidade entre o valor fixado e o objetivo a ser alcançado.

 

Defende que a ausência de um teto para o montante da multa pode gerar grave desequilíbrio financeiro para a Administração Pública, sobretudo quando se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja execução depende de etapas administrativas e de fornecedores externos.

 

Aduz que o magistrado deve, ao concretizar direitos fundamentais, atentar-se para a compatibilidade entre a ordem judicial e os limites da atuação estatal, sob pena de a execução da medida implicar desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

 

Ressalta que a multa imposta de forma ilimitada se mostra excessiva e desproporcional, podendo acarretar distorções em relação à finalidade coercitiva que lhe é própria.

 

Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e estabelecer um limite máximo para o valor da multa diária fixada, a fim de adequar a decisão judicial aos parâmetros da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte agravante.

 

Sem contrarrazões aos embargos de declaração.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.


Salvador, 6 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000152-85.2025.8.05.0141, determinando que os agravados forneçam ao Agravante o medicamento “Ritalina LA 20mg” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Em sua tese de defesa, o embargante aduziu a abusividade da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobretudo porque não fora imposto qualquer limite.

 

No caso sob análise, o embargado ajuizou ação pelo rito comum colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o PLANSERV a autorizar e custear o tratamento de Fibromialgia com o fornecimento do remédio a base de canabidiol, conforme prescrição médica ID. 413496541 – processo referência.

 

É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.

 

Outrossim, não se pode olvidar que a decisão judicial objeto do presente recurso, ao determinar que seja disponibilizado o referido medicamento, afigura-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade das normas que integram o compêndio das relações concernentes aos direitos à saúde.

 

Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o descumprimento da obrigação poderá ensejar o desamparo dos embargados, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.

 

Quanto à insurgência do embargante em relação à imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumpre salientar que as astreines são utilizadas como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possuindo amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o embargante cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência.

 

Registre-se que o bem jurídico que se pretende tutelar é a saúde do embargado, devendo a multa possuir um valor maior de modo a forçar o cumprimento, sendo certo que a imposição de um teto poderá resultar em inércia por parte do embargante e, consequente, desamparo do paciente.

 

Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA