PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADRIELY DOS SANTOS CINTRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPENSADO PELO SUS. IMATINIB. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA 106). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (IAC 14). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES TJBA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFESNORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demanda dos autos principais decorreu da demora do ente em autorizar o tratamento quimioterápico oral, com a medicação Imatinib, cuja urgência foi atestada em relatório médico.

2. As preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e a incompetência deste juízo, não merecem acolhimento. O STJ, no julgamento do incidente de assunção de competência (IAC) 14, instado a decidir sobre o assunto, manifestou-se reconhecendo a possibilidade do usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados. Igualmente, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda objetivando o fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.

3. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de necessidade de perícia médica. O STJ fixou entendimento, no sentido de que é desnecessária a prévia realização de perícia médica, sendo admitido o fornecimento do medicamento com base em laudo do médico assistente

4. Consta no relatório médico de Id. 40707914, que a autora/apelada é portadora de leucemia mieloide crônica (CID C 92.1), fazendo-se necessário o uso do fármaco IMATINIB. Parecer favorável do NATJUS-TJBA. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106)

5. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

6. Apelos não providos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000287-89.2022.8.05.0113 que tem como Apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA e como Apelada ADRIELY DOS SANTOS CINTRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto relator.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADRIELY DOS SANTOS CINTRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação n° 8000287-89.2022.8.05.0113, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA que julgou procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ADRIELY DOS SANTOS CINTRA (apelado), contra ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA (apelantes), com o seguinte dispositivo:

 

“(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam atendimento junto à unidade UNACON para iniciar tratamento de QUIMIOTERAPIA ORAL com a medicação IMATINIB, nos termos da prescrição médica.”

 

Inconformada, a Apelante suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, da necessidade de perícia médica, da ilegitimidade passiva do município de Itabuna, do litisconsórcio necessário e da incompetência absoluta do juízo.

 

No mérito, aduz que o apelado não comprovou a condição de hipossuficiência alegada, uma vez que os documentos colacionados aos autos demonstram que as consultas e exames médicos foram realizados em clínicas particulares através do plano de saúde.

 

Sustenta a necessidade da observância do princípio da reserva do possível, afirmando que o SUS delimita o papel de cada ente na estrutura de saúde pública, tendo em vista a capacidade limitada do Município em suprir as necessidades da população.

 

Ademais, narra que consoante entendimento do STF no Tema de Repercussão Geral 793, que definida a obrigação, a mesma não pode ser efetivada por todos os entes federados ao mesmo tempo, cumprindo ao Poder Judiciário a escolha de quem deverá executar a prestação arbitrada.

 

Ressalta que a decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas, poderá vir a desequilibrar o sistema público de saúde e o sistema econômico-financeiro.

 

Defende que o arbitramento da multa diária, não se mostra a medida mais adequada para o cumprimento da obrigação, bem como onera o ente público, agravando a situação dos recursos orçamentários.

 

Pugna pela reforma da sentença e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença do Juízo a quo. (ID nº 40710193).

 

Contrarrazões apresentadas, consoante ID nº 40710200, a fim de que seja negado provimento ao recurso de apelação manejado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos, vez que não restou provado qualquer fato que pudesse admitir a reforma pleiteada pela Apelante.

 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de novembro de 2023.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADRIELY DOS SANTOS CINTRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

O recurso de apelação é cabível, os apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a isenção de custas do apelante, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Passo a análise das preliminares suscitadas.

 

II- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA.

 

Não há o que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que a demanda dos autos principais decorreu da demora do ente em autorizar o tratamento quimioterápico oral, com a medicação Imatinib, cuja urgência foi atestada em relatório médico.

 

III- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADAS.

 

O Superior Tribunal de Justiça, instado a decidir sobre o assunto, manifestou-se reconhecendo a possibilidade do usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados. Igualmente, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda objetivando o fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.

 

Perante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, do litisconsórcio necessário e da incompetência absoluta do juízo.

 

IV- DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REJEITADA.

 

Do mesmo modo, afasta-se a arguição da necessidade de perícia médica.

 

O STJ fixou entendimento, no sentido de que é desnecessária a prévia realização de perícia médica, sendo admitido o fornecimento do medicamento com base em laudo do médico assistente. Observe-se:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019)

 

 

V - MÉRITO. 

 

Isto posto, o cerne da demanda versa acerca do fornecimento do fármaco IMATINIB, que fora julgado procedente.

 

A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/03/2015, Tema 793), o STF fixou tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados para as prestações de saúde, nos seguintes termos:

 

"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, motivo pelo qual pode figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente".

 

Após a oposição de Embargos de Declaração pela União Federal, fixou-se a seguinte tese, em 23/05/2019: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

 

A respectiva ementa ficou assim redigida, reafirmando-se a tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federados quanto às prestações de saúde:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).

 

Dito isto, a noção de solidariedade social, objetivo fundamental da República, conforme o art. 3.º, inc. I, da CF/1988, e o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, traduzido no art. 5º, caput, da Lei Maior compõem os alicerces e diretrizes que orientam e fundamentam os direitos e garantias fundamentais que emergem da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação recai não somente em face do Estado, mas da relação entre particulares.

 

Enquanto direitos fundamentais de 2ª geração, os direitos sociais passaram a ter grande relevância na nova sistemática constitucional de tutela de direitos e garantias, de sorte que a proteção constitucional ao direito à saúde está consagrada em seu art. 6º, previsto desde a redação original. Vejamos:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (g.n)

 

Cumpre ressaltar que a saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos.

 

Ademais, as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos Entes Públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento, quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional.

 

Quanto à alegação do Município necessidade de observância do princípio da reserva do possível, vale consignar que a fórmula da reserva do possível não pode ser invocada para legitimar o inadimplemento de deveres estatais de prestação imposta constitucionalmente ao poder público. Nesse sentido, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante, veja-se:

 

“ (...) cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos públicos e a teoria da reserva do possível tenham servido constantemente para justificar o descumprimento da lei, não podem, contudo, servir como escudo para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais, inexistindo nos autos prova da impossibilidade de dispensar o medicamento requerido.

Conforme a didática do Min. Luiz Fux:

[...] o argumento não pode ser invocado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação, ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como o direito à saúde (STJ, Resp 811608/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007, DJ 04.06.2007, pág. 314).

De acordo com entendimento da Suprema Corte, consubstanciado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 45/DF), quando da inércia ou comportamento abusivo do Estado puder resultar lesão ou ameaça a direitos constitucionais fundamentais, sem motivo objetivamente aferível, a cláusula da Reserva do Possível não poderá ser invocada, sob pena de provocação do Poder Judiciário.“

 

Diante do exame dos autos, consta no relatório médico de Id. 40707914, que a autora/apelada é portadora de leucemia mieloide crônica (CID C 92.1), fazendo-se necessário o uso do fármaco IMATINIB.

 

O parecer técnico do NATJUS-TJBA (Id. 40710077) concluiu que “CONSIDERANDO que o IMATINIBE é considerado terapia de primeira linha neste caso, com ampla evidência favorável. CONSIDERANDO que o tratamento pleiteado é disponibilizado no SUS. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar a indicação de IMATINIBE no presente caso, em regime de urgência.“

 

Desta forma, o parecer reconhece que a apelada necessita de medicamentos em decorrência da sua condição de saúde.

 

Com efeito, restou preenchido, pois, cumulativamente os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106), quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (Id. 40707915) b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (Id. 40710068) c) Existência de registro do medicamento na ANVISA, ainda que haja uso off-label. (Id. 40710077).

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FÁRMACOS DIVERSOS. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. RELATÓRIOS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO. I – É cediço o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos Entes Públicos de fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia da saúde dos indivíduos. II – O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106. III – Agravante afirma que, após ser atingida por um projétil de arma de fogo, tornou-se tetraplégica, enfrentando dor crônica que impacta no desenvolvimento de suas atividades diárias, informação ratificada pelos relatórios médicos apresentados.IV – Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado por médico assistente da agravante, para garantia do controle do quadro de saúde enfrentado, torna-se inequívoco o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência requerida, confirmando a decisão da lavra da Eminente Relatora predecessora que, ao antecipar os efeitos da pretensão recursal, determinou o fornecimento dos medicamentos prescritos.V – Na esteira do parecer ministerial, provimento do recurso, para determinar o fornecimento dos medicamentos Pregablina, Dipirona, Baclofeno, Metadona, Duloxetina, Zolpidem, Muvinlax, Omeoprazol e Tansulosina, nos termos do relatório médico inserto no ID.1194312, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais).” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035429-76.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ ARAS, Publicado em: 13/08/2021 )

  

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pela MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e MANOEL AVELINO DE LIMA (representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob nº 8005524-14.2019.8.05.0080, que julgou procedente o pleito para determinar o fornecimento de ABIRATERONA 250MG, conforme prescrição médica pelo Estado da Bahia, sendo a aplicação/entrega e monitoramento de responsabilidade do Município de Feira de Santana. Condenou o município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (art. 83, §8º, do CPC). O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º. Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município de Feira de Santana se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. O direito à saúde é todos e dever do Estado, estando este responsabilizado por prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Assim, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças. De referência a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Com efeito, o Estado da Bahia ao legislar sobre a matéria, dispensou o recolhimento dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando a parte adversária vencida se tratar de qualquer pessoa jurídica de Direito Público. Neste sentido dispõe o inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia). De igual modo disciplina o inciso I do artigo 3º, da Lei 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensora Pública, é induvidoso o dever tão somente do Município de Feira de Santana (BA) ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a Defensoria Pública integra o Estado da Bahia. In casu, conclui-se que os honorários advocatícios são devidos e o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se como justo, razoável e reflete a digna remuneração do defensor atuante, devendo este ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006. ” (Classe: Apelação Cível, Número do Processo:8005524-14.2019.8.05.0080,Relator(a):Maria de Fátima Silva Carvalho, Publicado em: 07/02/2022)

 

Resta, portanto, desprovido o recurso do réu/apelante, pois entende-se que a autora/apelada faz jus à concessão do fármaco IMATINIB, a ser utilizado de acordo com relatório médico, relativa ao direito à saúde previsto constitucionalmente conforme acima explanado.

 

VI - DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

A Lei Complementar Federal nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

 

Em que pese a redação do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no instituto da confusão, editou a súmula 421, firmando o entendimento de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

  

Ocorre que sobreveio decisão do STF no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

O Supremo entendeu que:

 

As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral – Tema 1.002). (grifos acrescentados).

 

Considerando que a matéria possui natureza constitucional, pode-se concluir que o entendimento fixado na súmula 241/STJ está superado pela tese fixada no julgamento do Tema 1.002/STF. Nesse sentido, oportuna a citação dos seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – AFASTADO – MÉRITO - AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE SJOGREN- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HIDROXICLOROQUINA 400 MG- NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPE- NÃO OCORRÊNCIA- HONORÁRIOS MANTIDOS- TEMA 1002 DO STF- MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - A Súmula nº 421 do c. STJ restou superada no julgamento do Tema 1.002, pelo STF, que entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, devida a condenação do Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento da verba honorária fixada. V- E plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. VI- Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. VII- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08022456020228120004 Amambai, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados)

 

Entendo assim que os argumentos invocados pelo Estado da Bahia em não são suficientes para afastar a aplicação do Tema 1.002/STF.

 

VII - CONCLUSÃO

 

Pelas razões aduzidas, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

 

Em aplicação do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora