PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. As alegações relativas à inexigibilidade do título e ao alegado inadimplemento contratual demandam dilação probatória, não evidenciando, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8071720-02.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071720-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMAR WILLIAM DA SILVA BASTOS SOUZA
Advogado(s): MANOEL MATEUS SANTOS DA PALMA, ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
AGRAVADO: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Osmar William da Silva Bastos Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de origem, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8002182-20.2025.8.05.0036, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial n.º 8002198-08.2024.8.05.0036, ajuizada por Organização de Cursos Pré-Universitários Ltda. – EPP e Livraria PRR Ltda., que, embora tenha reconhecido a natureza consumerista da relação jurídica, deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a verossimilhança de suas alegações para fins de inversão do ônus da prova e, simultaneamente, afastar a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. Afirma, ainda, a existência de vício formal do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, a inexistência de efetiva prestação dos serviços educacionais durante o período da pandemia, a configuração do perigo de dano diante de sua condição de hipossuficiente e a inexistência de risco de dano inverso às agravadas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo-se o curso da execução até o julgamento definitivo daqueles. O pedido de tutela recursal foi indeferido. As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Alegam, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; que as teses suscitadas pelo agravante demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução; que o título executivo é líquido, certo e exigível; que a alegada dificuldade financeira não caracteriza perigo de dano qualificado; e que a suspensão da execução acarretaria prejuízo ao direito de crédito das exequentes. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso. Intimado, o agravante apresentou manifestação sobre as contrarrazões, reiterando integralmente os fundamentos do agravo de instrumento e pugnando pelo seu provimento. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071720-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMAR WILLIAM DA SILVA BASTOS SOUZA
Advogado(s): MANOEL MATEUS SANTOS DA PALMA, ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
AGRAVADO: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui providência de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, o agravante sustenta que os embargos possuem probabilidade de êxito em razão da alegada ausência de força executiva do contrato, por não conter a assinatura de duas testemunhas, bem como em razão do suposto inadimplemento contratual das agravadas durante o período da pandemia. Defende, ainda, a existência de perigo de dano, ao argumento de que é estudante, não possui renda própria e teve deferido o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos legais aptos a justificar a suspensão da execução. As questões relacionadas à higidez do título executivo e ao alegado inadimplemento contratual demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a natureza da tutela provisória pretendida. Tais matérias constituem o próprio objeto dos embargos à execução e deverão ser apreciadas pelo juízo de origem quando do julgamento do mérito da demanda. Também não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A circunstância de o agravante ser beneficiário da gratuidade da justiça demonstra sua hipossuficiência econômica para suportar as despesas processuais, mas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC. A execução por quantia certa possui natureza patrimonial e eventual constrição de bens ou valores, em regra, admite reversão caso os embargos venham a ser julgados procedentes. Acresce que inexiste demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, mostra-se pertinente o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa transcrevo integralmente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040574-79.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA e outros (5) Advogado (s):RUI CORREA DE MELO, NADYJANE OLIVEIRA AMORIM ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL - NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040574-79.2021.8.05.0000, em que é Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Agravados BRENO MARIANO CAMPOS E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405747920218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022). Embora o precedente trate de hipótese em que foi reformada decisão concessiva do efeito suspensivo, sua ratio decidendi aplica-se integralmente à presente controvérsia, ao reafirmar que a suspensão da execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre eles a garantia da execução. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre eles a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo possível dispensá-la sem a demonstração de circunstância excepcional que justifique o afastamento da exigência legal. Na ocasião, assentou aquela Corte Superior que a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, embora necessária, não basta, por si só, para autorizar a suspensão da execução quando ausente a garantia do juízo, conforme consignado na seguinte ementa, que ora se transcreve integralmente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Na hipótese dos autos, além de inexistir demonstração da garantia do juízo, as alegações recursais não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a paralisação da atividade executiva, tampouco revelam perigo de dano qualificado apto a excepcionar a regra segundo a qual os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Dessa forma, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido formulado pelo agravante, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071720-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMAR WILLIAM DA SILVA BASTOS SOUZA
Advogado(s): MANOEL MATEUS SANTOS DA PALMA, ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
AGRAVADO: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO