PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
APELADO: JOSE DIAS DO CARMO e outros
Advogado(s):LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTE DO STJ (EARESP Nº 676.608/RS). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão (ID 87137618) que, acolhendo parcialmente aclaratórios anteriores da parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando a necessidade de prova de má-fé para a repetição em dobro e falta de fundamentação sobre a abusividade dos índices.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de fundamentação ou contradição ao aplicar a tese da restituição em dobro baseada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da demonstração de má-fé, para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021.

III. Razões de decidir

3. Não se constata omissão ou contradição no julgado, uma vez que o acórdão fundamentou expressamente a aplicação da dobra do indébito com suporte na tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

4. Segundo o referido precedente, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), salvo hipótese de erro justificável, o que não se verificou no caso.

5. Para as cobranças indevidas de serviços privados, o critério objetivo de dobra aplica-se a partir da publicação do acórdão do paradigma (30/03/2021), conforme devidamente observado pelo órgão julgador no ID 87137618.

6. A pretensão da embargante de rediscutir a abusividade dos reajustes e a necessidade de má-fé configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de plano de saúde, após 30/03/2021, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, ante o caráter objetivo da responsabilidade no sistema consumerista, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados.".

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 93, IX;

Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025;

Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência citada:

STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8014125-52.2019.8.05.0001 em que figuram, como Embargante BRADESCO SAÚDE S.A e embargado JOÃO DIAS DO CARMO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
APELADO: JOSE DIAS DO CARMO e outros
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de segundo recurso de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A contra o acórdão de ID 87137618, que acolheu parcialmente os aclaratórios interpostos pelo autor, JOSE DIAS DO CARMO, para determinar que os reajustes ocorridos durante a tramitação da ação sejam incluídos na liquidação e que eventuais valores pagos a maior após 30/03/2021 sejam restituídos em dobro.

Em suas razões recursais, inicialmente protocoladas no ID 87951574, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que a restituição em dobro exigiria a demonstração inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega, ainda, que o acórdão não mencionou especificamente as provas que levaram ao reconhecimento da abusividade dos índices, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal.

É importante registrar que a embargante apresentou três petições idênticas nos autos. Após o protocolo original (ID 87951574), sobreveio petição de reiteração no ID 95734109.

Posteriormente, em virtude do despacho de ID 97418951, que determinou a adequação do protocolo como petição intermediária seguindo o Decreto Judiciário nº 700/2024, a recorrente renovou exatamente o mesmo conteúdo recursal no ID 97397521.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 88300814, arguindo que o recurso possui nítido caráter protelatório, uma vez que a questão da repetição em dobro foi fundamentada com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
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APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
APELADO: JOSE DIAS DO CARMO e outros
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é, portanto, instrumento apto para a reforma do julgado por simples descontentamento da parte.

A embargante alega contradição quanto à determinação de restituição em dobro, afirmando ser necessária a prova de má-fé. Todavia, o acórdão de ID 87137618 foi explícito ao adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Neste precedente, a Corte Superior modulou os efeitos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé para as cobranças indevidas de serviços prestados por empresas privadas a partir de 30/03/2021.

Portanto, ao fixar a dobra para os valores pagos a maior após essa data, este colegiado não incorreu em contradição, mas em estrita observância à jurisprudência vinculante, o que afasta qualquer alegação de erro ou falta de fundamentação. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo, e não a contrariedade entre a decisão e a tese defendida pela parte ou legislação que ela julga aplicável.

Quanto à alegação de que não houve menção aos elementos de prova sobre a abusividade, o acórdão embargado confirmou os fundamentos da sentença, destacando que, embora as cláusulas de reajuste por VCMH e sinistralidade sejam válidas em tese, a operadora não provou a legitimidade dos índices aplicados no caso concreto.

Ficou consignado que a abusividade decorreu da natureza aleatória das majorações, diante da ausência de critérios claros e da falta de demonstração do aumento de custos que justificasse os percentuais impostos ao consumidor. Não há, pois, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, mas fundamentação perfeitamente inteligível e coerente com as provas dos autos.

Relativamente ao pedido de prequestionamento dos artigos 2º, 5º, LV e 93, IX da CF, recorde-se que o art. 1.025 do CPC admite o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Embora o embargado tenha solicitado a aplicação de multa por recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC), entendo que, neste momento, a reiteração das teses pela embargante, inclusive a renovação do protocolo por força de norma administrativa do Tribunal, ainda se situa no campo do exercício do direito de defesa, não restando configurado o dolo de retardar o processo de forma a justificar a sanção pecuniária nesta primeira oportunidade de interposição pela operadora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 87137618 extensível ao acórdão de ID 76502507, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora