PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152296-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA REGINA BISPO CONCEICAO e outros
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÃO INSERIDA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação declaratória cumulada com indenização, ajuizada por consumidor em razão da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia pela instituição financeira. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dados do consumidor no SCR sem notificação prévia configura ilícito passível de reparação moral, mesmo diante da existência de outras inscrições anteriores legítimas. 

III. Razões de decidir 

3. Embora o SCR não tenha natureza exclusivamente restritiva, seus efeitos sobre a concessão de crédito equiparam-se, na prática, aos dos cadastros negativos, aplicando-se, por analogia, o art. 43, § 2º, do CDC. 

4. A notificação genérica em contrato de adesão não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 

5. A ausência de prévia comunicação impede o contraditório e a ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 

6. Entretanto, conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, se o autor não comprova sua regularidade. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A inserção de dados no SCR sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima e não comprovada sua irregularidade pelo consumidor.” 

__________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j. 09.12.2022. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8152296-81.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante/Apelada SANDRA REGINA BISPO CONCEICAO e Apelante/Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto do vencedor. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR DESIGNADO 

  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso e Prejudicado o Recurso Adesivo do banco Santander, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro marques da Costa, Des. Ricardo Régis Dourado apresentou voto divergente pelo Desprovimento dos Recursos . Ampliada a turma Julgadora, Des. Nivaldo Aquino e Maria das Graças Hamilton acompanharam a divergência. RESULTADO: Desprovimento dos Recursos, por maioria. Des. Ricardo Régis Dourado fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152296-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA REGINA BISPO CONCEICAO e outros
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais movida por SANDRA REGINA BISPO CONCEIÇÃO.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...]Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento pro rata das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC. [...]“

Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação.

Sustenta que o SCR/SISBACEN não se trata de cadastro negativo, mas de sistema informativo mantido por exigência legal e acessado apenas mediante autorização do consumidor. Aduz inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral, e, subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório acaso mantida a condenação.

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva, insurgindo-se contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a inscrição indevida, ainda que em sistema informativo, viola a honra e idoneidade do consumidor e configura dano moral presumido.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando os argumentos das respectivas apelações.

É o relatório.

Inclua-se na pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.

 

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator 

02

 


A controvérsia diz respeito à legalidade da conduta da instituição financeira ao remeter ao Banco Central informações relativas à operação de crédito contratada pelo consumidor, sem prévia e adequada notificação. 

Inicialmente, embora reconheça que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não tenha natureza exclusivamente restritiva, cumpre observar que seus efeitos práticos, especialmente no tocante à capacidade de concessão de crédito, são, na prática, análogos àqueles produzidos pelos cadastros negativos tradicionais (SPC/Serasa), razão pela qual é plenamente aplicável, por analogia, a proteção prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.975.530/CE, da relatoria do Min. Humberto Martins, assentou que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira". 

Embora o art. 11 da Resolução Bacen nº 4.571/2017 (atualmente revogada e substituída pela Resolução CMN nº 5.037/2022) imponha às instituições financeiras apenas a comunicação prévia genérica sobre o envio de dados ao Bacen, tal previsão regulamentar não afasta a necessidade de cumprimento dos deveres de informação clara, precisa e adequada previstos no CDC. A notificação contratual genérica inserida em instrumento de adesão não supre a exigência legal de ciência efetiva do consumidor. 

Deve-se reconhecer que a falta de notificação prévia impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente a possibilidade de o consumidor impugnar ou requerer a correção de dados antes da inserção no sistema. Essa omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 

Ainda que se reconheça a natureza regulatória do SCR, não há como negar seus efeitos concretos no mercado de crédito. A informação lançada, mesmo sob sigilo, compõe o perfil de risco do consumidor e pode ensejar negativa de concessão de novos empréstimos, conforme registrado em diversas decisões de instâncias superiores. 

Assim, restando comprovado que o consumidor teve dados sensíveis inseridos no SCR sem notificação efetiva e sem possibilidade de impugnação prévia, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira, com a consequente exclusão da informação e a indenização por danos morais. 

Nesse ponto, entendo ser cabível a aplicação da técnica do dano moral in re ipsa, diante da afronta ao direito à informação adequada e ao livre acesso ao mercado de consumo de serviços bancários, valores constitucionalmente protegidos. 

Reconheço, contudo, que constam dos autos inscrições preexistentes, não relacionadas ao caso em tela. Conforme Súmula 385 do STJ, a indenização por dano moral restringe-se às inscrições ilegítimas, cabendo à parte autora demonstrar a regularidade dos registros anteriores. 

Na hipótese, não tendo a parte requerente se desincumbido desse ônus probatório, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 

Diante do exposto, voto para negar provimento aos recursos, a fim de manter a sentença a quo. 

É como voto.  

Sala de Sessões, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

  

RRD2 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152296-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA REGINA BISPO CONCEICAO e outros
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma  de informações utilizada pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 

O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. 

Cinge-se o mérito da controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelante no SCR, vide id. 58079168. 

No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado.

Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente.

Ademais, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos:

Art. 4º  As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]

Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios.

Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário.

Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada.

Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras.

No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a alegação de que esta dívida é prescrita.

Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido.

Neste diapasão, citem-se os seguintes arestos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE NO CAPUT DO ART. 43 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Caso em exame que trata de pedido de indenização por danos morais que teriam sido empreendidos ao recorrente devido a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por dívida não prescrita.  2. O acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, na forma prevista no caput do art. 43 do CDC, não imputa obrigatoriedade de notificação por iniciativa da instituição financeira informante, conforme pretende o recorrente, responsabilidade que é imputada aos Órgãos mantenedores dos respectivos cadastros. Entendimento da Súmula 359 do STJ. 3. Seguindo a fundamentação adotada pelo Julgador a quo, “a Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras”. 4. Danos morais não configurados.  5. Sentença mantida. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível interposto nos autos nº 8033041-95.2023.8.05.0001, sendo Apelante PAMELA DA SILVA SOUZA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8033041-95.2023.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 17/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ANOTAÇÃO COM PREJUÍZOS NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A anotação do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras. Constatada a ausência de informações de débitos do Autor junto à instituição financeira Ré no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, impõe-se a improcedência do pedido de exclusão de suposto apontamento, bem como de indenização a título de danos morais. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053218-80.2023.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Itau S/A e Apelado Josemar Brandao de Queiros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8053218-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/08/2024)

ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Presidente   Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator   Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024)

Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando-se improcedente os pedidos formulados na inicial.

Em razão da total improcedência dos pedidos, readequo a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, posto que a autora/apelada litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Por fim, a apelação adesiva, proposta pela parte autora, requerendo a indenização por danos morais, RESTA PREJUDICADA, em razão do provimento do recurso de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

 

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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