PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE. INCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA POR ENTRAVE DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pelo vendedor, Antonio de Castro Lobo, objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução de valores recebidos. A causa de pedir residiu na impossibilidade de concretização do negócio devido a problemas documentais do imóvel, os quais impediram a liberação do crédito de consórcio pelo comprador, Sebastião Cordeiro de Farias. O comprador, em reconvenção, pleiteou a continuidade do contrato ou a devolução em dobro do sinal. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo vendedor, Antonio de Castro Lobo, contra a concessão da gratuidade de justiça ao comprador; (ii) analisar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) determinar a responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a aplicação das cláusulas contratuais pertinentes; (iv) aferir a adequação do valor consignado pelo vendedor e a procedência do pedido de devolução em dobro do sinal formulado pelo comprador. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação interposto por Antonio de Castro Lobo (ID 97375010), em 06/08/2025, é manifestamente intempestivo, por ter sido apresentado após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados da publicação da sentença em 07/05/2025 (ID 97374999). 4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juiz não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos das partes, bastando que aponte os motivos que o levaram a decidir a controvérsia, como ocorreu no presente caso. 5. A Cláusula 7.3 do contrato de promessa de compra e venda estabelece expressamente que, na ocorrência de qualquer tipo de problema documental que impossibilitasse a concretização do negócio, por qualquer das partes, a multa seria desconsiderada e o vendedor deveria devolver o sinal na totalidade. 6. A prova testemunhal, notadamente o depoimento do corretor Samuel Acácio de Queiroz Coutinho do Nascimento (ID 97374992), confirmou que o óbice à liberação do crédito do consórcio pelo comprador foi de natureza documental, envolvendo exigências de planta topográfica e atualizações cadastrais pela Prefeitura e Cartório. 7. O próprio comprador, Sebastião Cordeiro de Farias, admitiu em seu depoimento pessoal que não possuía recursos próprios para a quitação do imóvel, dependendo integralmente da carta de crédito do consórcio, a qual não foi liberada em virtude das referidas pendências. 8. A resolução do contrato decorre de condição objetiva e expressamente prevista na Cláusula 7.3, não havendo culpa imputável a qualquer das partes e, por conseguinte, afastando a cominação de multas ou a devolução em dobro das arras. IV. Dispositivo 9. Não conhecimento do recurso de apelação interposto por Antonio de Castro Lobo. 10. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por Sebastião Cordeiro de Farias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000403-25.2022.8.05.0201, em que figuram como recorrentes/recorridos SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS e ANTONIO DE CASTRO LOBO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do recurso de Antonio de Castro Lôbo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Sebastião Cordeiro de Farias, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-235/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-25.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS e outros
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, JANAINA SANTOS FERREIRA, ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO
APELADO: ANTONIO DE CASTRO LOBO e outros
Advogado(s):ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO, JANAINA SANTOS FERREIRA, NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO DE CASTRO LÔBO e SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000403-25.2022.8.05.0201. Adoto o relatório da sentença (ID 97374999), acrescentando que a decisão recorrida julgou procedente o pedido de consignação em pagamento formulado por ANTONIO DE CASTRO LÔBO e improcedente a reconvenção apresentada por SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento, para declarar suficiente o depósito realizado pelo autor, no valor de R$144.232,13 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e treze centavos), efetuado em 31/03/2022, o qual já vem sendo devidamente atualizado pela própria conta judicial. Por consequência, declaro resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, liberando o autor de sua obrigação, e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Porto Seguro para que proceda ao retorno do imóvel ao nome do requerente. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu. Considerando a sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do depósito, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento dos valores depositados”. Em suas razões recursais (ID 97375002), SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS argumentou erro de julgamento ao reconhecer a validade da consignação e julgar improcedente a reconvenção. O apelante alegou que a sentença ignorou que a irregularidade documental era conhecida pelo vendedor e que o contrato atribuía a ele a responsabilidade pela regularização. Apontou que a inexecução contratual decorreu da inércia do autor em atender às exigências da nota devolutiva do cartório, frustrando o repasse do crédito consorcial. Afirmou que o depósito estava desatualizado, sem correção monetária, e, portanto, não era integral. Subsidiariamente, pleiteou a devolução em dobro do valor pago, com base nos artigos 418 e 420 do Código Civil e na Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta aos artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requereu “(…) b) O conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto: • à improcedência da reconvenção, para condenar o autor/apelado à devolução em dobro do valor de R$ 144.232,13, nos termos do art. 418 do Código Civil; • à condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa à lide, tendo desfeito o contrato de forma unilateral e injustificada, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a consequente compensação proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. c) Subsidiariamente, caso não reformada, que seja declarada a nulidade parcial da sentença quanto à reconvenção, por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos para novo julgamento”. ANTONIO DE CASTRO LÔBO apresentou contrarrazões ao recurso de SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS (ID 97375009), aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença. Posteriormente, ANTONIO DE CASTRO LÔBO interpôs apelação (ID 97375010) contra a concessão da gratuidade de justiça a SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS. Alegou contradição entre a decisão anterior que determinou o abatimento das custas processuais da reconvenção do valor já consignado em juízo e a sentença que concedeu o benefício. Sustentou que não há elementos idôneos nos autos que justifiquem a gratuidade, indicando a plena capacidade econômica do apelado, que seria empresário e arcaria com altos compromissos financeiros, como parcelas de consórcio e quitação de bens, incompatíveis com a renda declarada. SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS apresentou contrarrazões ao recurso de ANTONIO DE CASTRO LÔBO (ID 97375015), requerendo o não provimento da apelação. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937 do Código de Processo Civil c/c inciso I do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-25.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS e outros
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, JANAINA SANTOS FERREIRA, ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO
APELADO: ANTONIO DE CASTRO LOBO e outros
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO, JANAINA SANTOS FERREIRA, NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos. Primeiramente, no que concerne à apelação interposta por ANTONIO DE CASTRO LÔBO (ID 97375010), verifico sua manifesta intempestividade. A sentença, a qual concede a gratuidade de justiça ao apelado, foi publicada em 07 de maio de 2025 (ID 97374999). O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão. Considerando que a apelação foi protocolada em 06 de agosto de 2025 (ID 97375010), ou seja, muito além do decurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do referido apelo. Assim, não conheço da apelação apresentada por ANTONIO DE CASTRO LÔBO. Quanto à apelação interposta por SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS (ID 97375002), presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise das preliminares levantadas pelo recorrido em contrarrazões. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Poder Judiciário não exige que o magistrado responda, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão. A sentença proferida pelo juízo de origem abordou os pontos essenciais da controvérsia, apresentando os motivos que levaram à procedência da ação de consignação em pagamento e à improcedência da reconvenção. Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado, dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da rescisão do contrato de promessa de compra e venda e nas suas consequências, especialmente em relação à aplicação de multas e devolução de valores. O instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID 97374397, p. 3) é explícito em sua Cláusula 7.3. ao prever que, na ocorrência de problemas documentais que impossibilitassem a concretização do negócio, por qualquer das partes, a multa seria desconsiderada e o vendedor deveria apenas devolver o sinal na totalidade. Esta cláusula contratual é clara e foi aceita por ambas as partes no momento da celebração do negócio, fazendo lei entre elas. Os depoimentos colhidos em audiência, especialmente o do corretor Samuel Acácio de Queiroz Coutinho do Nascimento (ID 97374992), que intermediou a venda, foram decisivos para comprovar as condições que levaram ao desfazimento do contrato. O corretor confirmou que o entrave para a liberação do consórcio pelo comprador foi exclusivamente documental, citando a exigência de planta topográfica e a necessidade de atualizações cadastrais perante o Cartório e a Prefeitura. Ademais, o corretor ratificou que o vendedor, ANTONIO DE CASTRO LÔBO, já havia reduzido o preço do imóvel de R$ 550.000,00 para R$ 350.000,00 e que, após quase um ano de espera sem a quitação do saldo remanescente, o negócio tornou-se excessivamente oneroso e inviável para ele. O próprio réu, SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS, em seu depoimento pessoal, confessou que não possuía recursos próprios para quitar o imóvel e que dependia integralmente da carta de crédito do consórcio. Assim, como o consórcio não liberou o valor devido às pendências documentais do imóvel, um fato previsto na Cláusula 7.3 do contrato, a resolução do contrato sem cominação de multa e a devolução do sinal na totalidade são as medidas que se impõem. Diante da clareza da Cláusula 7.3 e da prova produzida nos autos, que confirmou a ocorrência da condição nela prevista, a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção está em plena consonância com os fatos e o direito aplicáveis. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência recursais, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso de SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor do depósito, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita ao apelante. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por ANTONIO DE CASTRO LÔBO, por sua intempestividade, e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-25.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS e outros
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, JANAINA SANTOS FERREIRA, ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO
APELADO: ANTONIO DE CASTRO LOBO e outros
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO, JANAINA SANTOS FERREIRA, NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA
VOTO