PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114132-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s):RUANA KESSIA GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Bancárias, tombada sob o nº 8114132-13.2023.8.05.0001. A ação foi proposta por DIEGO SILVA LIMA, Policial Militar do Estado da Bahia, buscando a revisão da taxa de juros de um contrato de empréstimo celebrado em agosto de 2015 (ID 100095546), além da repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 100097743) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da taxa de juros pactuada (4,39% a.m.), limitando-a à taxa média de mercado para crédito consignado do setor público à época (1,96% a.m., conforme Série 25467 do BACEN). A decisão também condenou o banco à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 e na forma simples para os anteriores, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação (ID 100097747), sustentando que a operação ("BB Crédito Renovação") possui natureza de crédito pessoal não consignado, cuja taxa média de mercado seria de 6,79% a.m., inexistindo abusividade. O presente recurso é conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões preliminares a apreciar: (i) definir se o benefício da justiça gratuita, concedido ao autor, deve ser revogado; (ii) determinar se há inépcia da petição inicial. No mérito, há quatro questões a enfrentar: (iii) estabelecer a natureza jurídica do contrato de empréstimo denominado "BB Crédito Renovação" e o parâmetro de taxa de juros aplicável; (iv) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) verificar a adequação da repetição do indébito conforme determinada pela sentença; (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A hipossuficiência do autor foi demonstrada por meio de seus comprovantes de rendimentos (ID 100095545), que revelam uma renda líquida reduzida e elevado nível de endividamento, justificando a manutenção do benefício. Inexiste prova de que o apelado disponha de patrimônio apto a suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, conforme os termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial também é rejeitada. A petição inicial (ID 100095540) delimitou precisamente o contrato objeto de revisão, indicou a taxa pactuada, a taxa pretendida e apresentou planilha de cálculo, cumprindo, deste modo, os requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à natureza do contrato de empréstimo e a abusividade dos juros, verifica-se que a operação identificada como "BB Crédito Renovação" (ID 100097735) está vinculada ao Convênio 149945 (Governo da Bahia), com desconto das parcelas diretamente na conta corrente em que o servidor público recebe seus proventos. Esta característica confere à operação uma natureza de crédito consignado público, ainda que o banco a qualifique como crédito pessoal não consignado. Deste modo, a taxa de juros contratada (4,39% a.m.) deve ser comparada com a taxa média de mercado para crédito consignado público (1,96% a.m., conforme Série 25467 do BACEN em agosto de 2015). A diferença de 123,98% entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, superando o parâmetro de 1,5 vez a média, consolida a abusividade, em consonância com o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, conforme determinada pela sentença, mostra-se adequada. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, ao determinar a devolução em dobro apenas para os valores pagos indevidamente após 30/03/2021 e na forma simples para os anteriores. A cobrança de juros em patamar manifestamente superior ao dobro da média de mercado desborda do mero engano justificável, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, a justificar a repetição em dobro. O desprovimento integral do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em benefício do patrono da parte apelada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Tese de julgamento: “A abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo denominado "BB Crédito Renovação", com desconto em conta-corrente de servidor público vinculado a convênio estatal, está configurada quando a taxa pactuada é manifestamente superior à média de mercado para crédito consignado público, superando o patamar de 1,5 vez a média do BACEN. A repetição do indébito em dobro, para cobranças efetuadas após 30/03/2021, é devida, conforme modulação de efeitos consolidada pela jurisprudência. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais”. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11; 330, §2º; 99, §§ 2º e 3º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 13, TJBA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8114132-13.2023.8.05.0001,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114132-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, tombada sob o nº 8114132-13.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: 

"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (4,39% a.m.), limitando-a à taxa média de mercado de 1,96% a.m., conforme código 25467 do SGS/BACEN; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro para os descontos posteriores a 30/3/2021 e na forma simples para os anteriores, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar" (ID 100097743) 

A Apelante BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que: “Ocorre que r. sentença equivocadamente atribuiu a uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO a taxa de juros diversa. Assim, o empréstimo objeto da ação é um BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - Contrato: 855470552, que possui enquadramento próprio quanto a taxa de juros”. 

Afirma: “O BB Crédito Renovação, linha de crédito com desconto em conta corrente, permite ao mutuário o alongamento das parcelas vincendas e tem como objetivo a liberação da margem consignável para a viabilizar a concessão de novo crédito, se assim preferir o contratante. Não permite a limitação de descontos, pois a Renovação segue a mesma lógica, como assim decidiu o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.586.910/SP, diferenciando esta modalidade contratual daquela com desconto previsto em folha de pagamento.” 

Aduz: “Verificamos que o empréstimo foi celebrado mediante utilização de canal de autoatendimento, o que prevê a assinatura eletrônica pela parte apelada, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas. Isso requer a utilização de credenciais bancárias de uso pessoal e de sua exclusiva responsabilidade. O(s) documento(s) segue(m) anexo(s). Sobre as taxas de juros cobradas pelo Banco do Brasil, destacamos o entendimento do Banco Central, o qual prevê que nas operações de crédito com recursos livres, as taxas de juros são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os tomadores.” 

Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, cassando a sentença recorrida, reformando em sua integralidade a r. sentença proferida, como medida de JUSTIÇA. Outrossim, caso Vossas Excelências assim não entenda, pugna a apelante que a restituição seja na forma simples.." (ID 100097747). 

A parte Apelada DIEGO SILVA LIMA apresentou contrarrazões (ID 100097751), 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114132-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, tombada sob o nº 8114132-13.2023.8.05.0001. 

Analisa-se, inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte Apelante. 

O BANCO DO BRASIL S/A insurge-se contra a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, argumentando a ausência de comprovação de sua necessidade, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais. 

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 

A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor foi adequadamente fundamentada na decisão de primeiro grau (ID 100095563, pág. 2 e ID 100097743, pág. 2). Os documentos acostados aos autos, em especial os comprovantes de rendimentos do autor (ID 100095545), demonstram que, apesar de ser servidor público, ele possui um elevado nível de endividamento e renda líquida reduzida, que varia aproximadamente entre R$ 2.600,00 e R$ 3.200,00. Tais elementos corroboram a hipossuficiência econômica alegada, não havendo prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Procede-se, em seguida, à análise da preliminar de inépcia da petição inicial, também arguida pelo Apelante. 

Esta preliminar também é rejeitada. A petição inicial (ID 100095540) delimitou precisamente o contrato objeto de revisão, indicou a taxa pactuada, a taxa pretendida e apresentou planilha de cálculo, cumprindo, assim, os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, que preconiza: 

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e apresentando memória de cálculo, com a demonstração da diferença entre os valores." 

Conforme a narrativa e a documentação apresentada, a peça inaugural possibilitou a plena compreensão da pretensão do autor e o exercício do direito de defesa por parte do réu, não havendo que se falar em inépcia. A sentença de primeiro grau já havia, inclusive, afastado tal prefacial (ID 100097743, pág. 2). 

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. 

A controvérsia central reside na natureza jurídica do contrato de empréstimo denominado "BB Crédito Renovação" e no parâmetro de taxa de juros aplicável para aferir eventual abusividade, bem como a forma da repetição do indébito e a majoração dos honorários recursais. 

A parte Apelante sustenta que a operação "BB Crédito Renovação" se caracteriza como crédito pessoal não consignado, devendo ser utilizada a taxa média de mercado para essa modalidade (Série 25464 do BACEN), que seria de 6,79% a.m., o que afastaria a alegação de abusividade. 

Ocorre que o documento de ID 100097735 identifica a operação como "BB Crédito Renovação" e a vincula ao Convênio 149945, celebrado com o Governo da Bahia. Embora a nomenclatura "Crédito Renovação" possa sugerir uma modalidade genérica, a sua efetivação mediante convênio estatal e o desconto diretamente na conta corrente onde o servidor recebe proventos conferem à operação características que a aproximam do crédito consignado público. O risco de inadimplemento, neste cenário, é significativamente reduzido, justificando a aplicação de taxas de juros compatíveis com essa menor exposição ao risco. 

A taxa contratada, de 4,39% a.m. (equivalente a 67,45% a.a.), é manifestamente superior à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em agosto de 2015, que era de 1,96% a.m. (Série 25467 do SGS/BACEN), conforme corretamente apontado pela sentença (ID 100097743, pág. 2). A diferença percentual de 123,98% entre a taxa pactuada e a média de mercado, ou seja, mais que o dobro, excede o parâmetro de 1,5 vez a média, consolidado pela jurisprudência para autorizar a intervenção judicial. 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27, firmou o entendimento de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 

Este Egrégio Tribunal de Justiça detém jurisprudência consolidada na Súmula nº 13, assim disposta: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” 

Neste caso, a discrepância percentual é suficiente para configurar a abusividade, conforme os critérios estabelecidos pela Corte Superior e por este Tribunal. 

Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para os valores cobrados após 30/03/2021 e na forma simples para os anteriores. Conclui-se que esta decisão é adequada, na medida em que a cobrança de juros em patamar tão elevado e discrepante da média de mercado, sem justificativa plausível para o risco da operação, desborda do mero engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a justificar a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para o período posterior à modulação. 

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, observa-se que o recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A foi integralmente desprovido. Deste modo, a majoração dos honorários fixados em primeiro grau é imperiosa, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 100097743, pág. 3). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro estes honorários em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelada. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII