PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-13.2017.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: JORGE JOAO DA CRUZ
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PARTO. ÓBITO DE PARTURIENTE (COMPANHEIRA DO AUTOR/APELADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) E POR DANO MATERIAL CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, COM TERMO INICIAL NA DATA DA MORTE ATÉ O MOMENTO EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, CONDICIONADO AO NÃO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA CONVENIADA AO SUS. REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE DE ALTO RISCO. DEMORA INJUSTIFICADA E PROLONGADA (QUASE DEZ HORAS) NA REALIZAÇÃO DO PARTO CESARIANO, COM OPÇÃO POR ESPERA DE PARTO NORMAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS OMISSIVAS E COMISSIVAS DOS RÉUS E O FALECIMENTO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS (IN RE IPSA) E DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO MENSAL DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 65 ANOS DA VÍTIMA) CONFIGURADOS. VALORES ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 1.Recurso de apelação interposto pela Associação Comunitária e Beneficente de Antas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jorge João da Cruz, em razão do falecimento de sua companheira, Ana Maria dos Santos, durante o trabalho de parto. A sentença condenou solidariamente o Município de Cipó e a Associação apelante ao pagamento de R$ 75.000,00 por danos morais e pensão mensal de 1/3 do salário mínimo por danos materiais.

II. Questão em discussão
2. Deliberação sobre a legitimidade passiva da entidade filantrópica conveniada ao SUS e a caracterização da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço médico-hospitalar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o óbito da paciente.

III. Razões de decidir
3. A Associação apelante, mesmo na condição de entidade filantrópica conveniada ao SUS, é considerada fornecedora de serviços e, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legitimidade passiva de hospitais conveniados ao SUS e a aplicação do CDC.
5. Demonstrada a falha na prestação do serviço médico, com omissão na adoção de conduta obstétrica adequada diante de um caso de alto risco, negligência na monitorização da paciente e atraso injustificado na realização da cesariana.
6. O hospital não comprovou que a parada cardiorrespiratória foi evento imponderável e desvinculado da atuação médica, não se desincumbindo do ônus probatório invertido.
7. Configurado o nexo causal entre a conduta médica e o falecimento da paciente, cabível a condenação por danos morais e materiais.
8. Valores indenizatórios fixados de forma razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. Hospitais conveniados ao SUS são fornecedores de serviços e estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva.
2. A falha na prestação de serviço médico que resulte em óbito enseja reparação por danos morais e materiais, independentemente da natureza jurídica do prestador."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1347473/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJMG, AI 0029260-56.2021.8.13.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000101-13.2017.8.05.0058, figurando como Apelante ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e, na qualidade de Apelado, JORGE JOÃO DA CRUZ.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-13.2017.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: JORGE JOAO DA CRUZ
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS, hostilizando a sentença de ID 87575468, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE JOÃO DA CRUZ em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE CIPÓ e a Associação ora apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo a título de danos materiais, em virtude do falecimento de sua companheira, Ana Maria dos Santos, ocorrido durante o trabalho de parto.

Inconformada, em suas razões recursais (ID 87575486), a Associação apelante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando ser uma entidade filantrópica conveniada ao SUS, o que, em sua visão, afastaria a responsabilidade objetiva e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a prática médica adotada e o óbito da paciente, atribuindo a causa da morte a um evento absolutamente imponderável, como um infarto fulminante, e reiterou a correção dos procedimentos realizados pela equipe médica. Assim, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório, ou, subsidiariamente, a minoração substancial da condenação e a exclusão do pensionamento mensal.

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 87575494.

Remetidos os autos a esta instância ad que, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-13.2017.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: JORGE JOAO DA CRUZ
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso adequado, tempestivo e manejado por parte que teve a benesse da justiça gratuita expressamente concedida em primeiro grau, conforme consignado na sentença, permanecendo os efeitos da concessão perante esta instância ad quem.

Assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

De logo, cumpre dizer que a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS não merece acolhimento.

É que, conforme fundamentado na sentença, respaldada em precedentes como o AgInt no REsp 1347473/SP da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que hospitais, mesmo aqueles que ostentam natureza filantrópica e que operam mediante convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), são considerados fornecedores de serviços. Consequentemente, estão integralmente sujeitos às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a remuneração pelos serviços prestados, ainda que não seja direta e imediata por parte do paciente, mas sim de forma indireta, por meio de repasses do SUS, é suficiente para caracterizar a relação de consumo.

Corroborando, transcreve-se o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - APLICABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de incidir o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o serviço médico prestado foi custeado pelo SUS, haja vista se tratar de remuneração indireta. É, pois, possível a aplicação do CDC nas relações que envolvem atendimento médico-hospitalar prestado aos cidadãos através do SUS em hospital público ou privado.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00292605620218130000, Relator.: Des José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

Assim, a apelante, na qualidade de gestora do Hospital São Marcelo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder por eventuais falhas na prestação de seus serviços, independentemente de sua natureza jurídica ou da fonte de custeio, conforme bem fundamentado na sentença.

Assim, rejeita-se a preliminar em revista.

Em decorrência lógica da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, as teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impossibilidade de inversão do ônus da prova também são veementemente rechaçadas.

No mérito, após minuciosa análise dos autos, tem-se que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se coadunam com a análise do conjunto probatório e a legislação aplicável.

In casu, a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CIPÓ é, de fato, objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe aos entes públicos o dever de responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

In casu, a falha na prestação do serviço público essencial de saúde é patente e inescusável. A ausência de um médico obstetra e de estrutura adequada para a realização de partos no Hospital Municipal de Cipó, que resultou no encaminhamento de uma parturiente em estado de alto risco para outro município, configura uma omissão específica e culposa do ente público. Essa conduta omissiva, ao não garantir o atendimento médico especializado e a infraestrutura necessária para um evento tão crucial como o parto, estabeleceu um nexo causal direto e inquestionável com o agravamento do quadro da paciente e, consequentemente, com o desfecho trágico.

O Município tinha o dever legal e constitucional de prover tais serviços de forma adequada e eficiente e, ao falhar nesse mister, contribuiu decisivamente para o dano, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.

Por sua vez, a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS, gestora do Hospital São Marcelo, também se configura como objetiva, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC. Os elementos probatórios coligidos aos autos são contundentes e demonstram a negligência e imprudência na condução do caso da Sra. Ana Maria dos Santos, falecida companheira do apelado.

A paciente, com um perfil de alto risco (39 anos de idade, hipertensa e com infecção urinária), foi admitida no hospital com uma classificação de risco "amarelo", indicando urgência, e com a expressa recomendação de "parto cesariano" em seu prontuário. Contudo, a equipe médica optou por uma espera prolongada e injustificada, visando a um parto normal, que se estendeu por aproximadamente dez horas. Durante esse período crítico, a monitorização da paciente foi inadequada e insuficiente, com a aferição da pressão arterial realizada em apenas três momentos ao longo de oito horas, o que é claramente deficiente para uma paciente hipertensa em trabalho de parto.

Além disso, a ausência de exames laboratoriais complementares, que seriam imprescindíveis para o diagnóstico e manejo de condições como a pré-eclâmpsia, agrava a falha no atendimento. O partograma, documento crucial para o acompanhamento do trabalho de parto, revelou uma preocupante involução dos batimentos cardíacos fetais, um sinal inequívoco de sofrimento do feto, que deveria ter imposto uma intervenção imediata. A decisão pela cesariana foi tomada de forma tardia, apenas quando a situação já havia atingido um ponto crítico, culminando no óbito da Sra. Ana Maria por parada cardiorrespiratória durante o procedimento.

Diante da inversão do ônus da prova, cabia à apelante comprovar que a parada cardiorrespiratória foi um evento imponderável, desvinculado de qualquer falha na conduta de seus prepostos, o que não foi feito. Pelo contrário, a prova testemunhal e documental corrobora a falha na prestação do serviço, evidenciando a negligência e a imperícia da equipe médica na condução de um caso de alto risco.

A testemunha Rita Maria de Cássia, irmã da falecida, confirmou que houve descaso no atendimento, relatando que a paciente foi avaliada apenas uma vez durante o período de internação. Embora as testemunhas arroladas pela apelante tenham apresentado versão diversa, suas declarações limitaram-se a ratificar os dados já constantes do prontuário médico, sem esclarecer as lacunas identificadas na documentação.

O hospital, como prestador de serviços médico-hospitalares, possui o ônus de demonstrar que todos os procedimentos foram realizados adequadamente e que não houve falha na prestação do serviço. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, especialmente considerando a inversão do ônus da prova característica das relações de consumo.

O nexo de causalidade entre as condutas omissivas e comissivas dos réus e o lamentável falecimento da Sra. Ana Maria dos Santos está, portanto, devidamente demonstrado e robustecido pela análise do conjunto probatório.

Os danos morais, decorrentes da perda trágica e prematura da companheira são inquestionáveis e presumidos (in re ipsa), dada a natureza do sofrimento imposto ao apelado. A dor, a angústia e o abalo psicológico experimentados pela família são consequências diretas e inevitáveis do evento danoso.

Por sua vez, os danos materiais, consubstanciados na perda do auxílio mútuo no sustento do lar e na privação da contribuição econômica da falecida, justificam plenamente o pensionamento mensal.

Os valores arbitrados na sentença, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para danos morais e pensão de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, são considerados razoáveis e proporcionais à gravidade do dano e à capacidade econômica dos ofensores, cumprindo tanto a função compensatória para a vítima quanto a função pedagógica para os responsáveis, sem configurar enriquecimento ilícito.

Por todo o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os, posteriormente, ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator