PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1169 E DO 482 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 A 512 DO CPC. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO. APLICABILIDADE DO §2° DO ART.509, CPC. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA. EC 41/2003. AFASTADA. MÉRITO. CÔMPUTO DA RUBRICA “REENQUADRAMENTO JUDICIAL” NO PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO É DE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. TESE RECHAÇADA. CÔMPUTO DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FAZ PARTE DO VENCIMENTO BÁSICO. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM ATENÇÃO À RECENTE DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051929-18.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante FERNANDO DA MATTA CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada pelo sistma. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051929-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: FERNANDO DA MATTA CASTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer, instaurado por FERNANDO DA MATA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado. Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque. Citou que acostou o histórico funcional onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria que lhe assegura o direito à paridade vencimental e acrescentou que outra prova que possui direito à paridade vencimental é a forma de composição dos seus proventos. Isto porque o “servidor que se aposentou sem direito a paridade vencimental, tem seus proventos calculados pela média atualizada das suas remunerações, de modo que, nestes casos o contracheque indicará apenas uma linha de rubrica - proventos/pensão, não mais sendo disposta a remuneração na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações”. Destacou que a partir da análise do contracheque acostado à inicial, constata-se que a parte requerente foi aposentada com base na sua última remuneração, eis que preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações. Asseverou que diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo remanesce o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Obtemperou que não é possível considerar a remuneração global ao invés apenas do vencimento/subsídio, ressaltando a formação da coisa julgada a respeito do tema. Aventou o cabimento de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a efetiva implantação do piso por folha suplementar. Defendeu que, a teor da Súmula 345 do STJ, é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução. Por fim, requereu: que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer; que o Estado da Bahia seja intimado a se manifestar acerca da planilha de cálculo dos valores vencidos devidos podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos; que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas e a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas e vincendas. Conforme decisão proferida ao ID. 52202327, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia. No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 53844198, o Estado da Bahia defendeu a necessidade de suspensão do feito até que o STJ julgue o tema 1.169, o qual definirá sobre a necessidade de prévia liquidação das sentenças e acórdãos coletivos. Ainda alegou a ausência de demonstração da qualidade de beneficiário do título por não ter sido comprovado o direito à paridade, isto porque o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. Defendeu que deve ser contabilizada ao vencimento básico a verba recebida com a rubrica “Enquad. Dec. Judicial”, pois esta possui natureza vencimental. Argumentou que não se pode esquecer que o piso nacional representa tão somente valor mínimo ao qual os professores têm direito. Não se trata de "reajuste" que pode ser acumulado com outros aumentos ou reenquadramentos do vencimento básico/subsídio. Se o reenquadramento do professor é suficiente para observar o piso nacional, a presente ação estará prejudicada, pois o piso foi devidamente respeitado. Afirmou que tal valor se refere ao reenquadramento dos aposentados à nova estrutura de cargos inaugurada com a vigência da lei nº 8.480 de 2002. Requereu a dedução dos valores recebidos a título de reenquadramento do que haverá de receber pela implementação do piso nacional. Sustentou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012 ao vencimento básico. Defendeu a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da Ação e da Implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Afirmou que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação. A Exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação, ficou inerte, conforme certidão ID 61105192. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 31 de maio de 2024. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051929-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: FERNANDO DA MATTA CASTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia arguiu preliminar de necessidade de sobrestamento do feito, por imposição da aplicação do Tema 1.169 do STJ, ante a suposta necessidade de liquidação prévia. No caso em comento estamos diante de pedido de cumprimento de obrigação de fazer imposta em acórdão em mandado de segurança coletivo. Aqui não se discute cumprimento de obrigação de pagar, a qual em tese poderia demandar liquidação. Mas, ao contrário, cuida-se da determinação de um fazer. Portanto, não prospera o pedido de sobrestamento, visto que a situação em comento não se subsome à questão paradigma do precedente invocado. No que concerne à alegação de aplicação do precedente n° 482, do STJ, e da violação aos arts. 509 a 512 do CPC, vale dizer o seguinte. O caso em tela não se assemelha com a hipótese que deu azo ao precedente n° 482, o qual se tratava de ação civil coletiva, ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. Na hipótese do precedente invocado, a situação envolvia cálculos complexos, distintos de correntista para correntista, posto que dependeria do saldo de cada etc. Na situação em voga, não existe complexidade de cálculos para implementação do piso nacional no contracheque dos professores, conforme determinado no título judicial exequendo. A aferição é objetiva, basta analisar o valor do subsídio e comprar com o valor do piso nacional. Deste modo, não existe a subsunção necessária entre a situação dos professores estaduais com o dos correntistas do Banestado, cujos cálculos são complexos. Neste ponto, enfrentamos o argumento de violação aos artigos do CPC que cuidam da liquidação de sentença prévia. Ao contrário do que se alega, não existe desobediência aos referidos dispositivos, mas sim aplicação da norma prevista no §2°, do art. 509, CPC, segundo o qual: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Na hipótese em tratativa, a necessidade é de meros cálculos aritméticos, que não exige dilação probatória, perícia contábil, nada do gênero, que justifique a prévia liquidação. Quanto à legitimidade ativa por ausência de comprovação de aposentadoria com direito à paridade vencimental. Compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professor aposentado, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Ocorre que, em face das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pela exequente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O Executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC. Mutatis mutandi, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Com efeito, não merece guarida a argumentação do Estado da Bahia, devendo ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame de mérito. No que concerne ao pedido para que se considere a rubrica “Reenquadramento Judicial” no cômputo do piso salarial básico, tal não tem como prosperar pelas seguintes razões. Defende o Estado da Bahia que a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” possui natureza vencimental, pois seria decorrente de acordo em ação coletiva, cuja finalidade era reenquadramento dos inativos ao novo plano de carreira. Contudo, conforme o art. 5º da lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, os aumentos advindos do acordo judicial não repercutiriam no valor do subsídio recebido à época, mas seriam conformados como vantagem pessoal nominal, portanto, com natureza jurídica distinta de vencimento básico/subsídio. Tanto é assim que, para aqueles que percebem tal verba, esta vem destacada do vencimento básico. Portanto, resta rechaçada a pretensão de inclusão no cálculo do subsídio básico verba distinta, cuja rubrica é “Reenquad. Judic.”. Sustenta, ainda, o Estado a necessidade de incorporação do VPNI e sua consequente adoção como base para o cálculo do piso salarial. Nesse ensejo, quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado que o mesmo incide sobre o vencimento básico da parte exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia. Precedente do STJ em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)” O contracheque do Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal do Autor é composta de subsídio e VP, portanto, o piso nacional deve incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o subsídio, e não sobre o valor global (remuneração). Em sentido análogo, tem-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022) Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 51920139), que o vencimento básico (R$ 2.059,03 – dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos – em fevereiro de 2023), portanto, abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, é devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente. O Estado da Bahia, ainda, alegou a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, arguição que merece prosperar. Nós defendíamos o posicionamento de ser possível o pagamento por meio de folha suplementar, contudo, mudamos de posicionamento em virtude de recente julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, no qual, ao aplicar entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado: “Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF [...] Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se: "3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”. Portanto, segundo o STF, mesmo se tratando do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso. Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão. Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Dito isso, ante a ausência de êxito do Estado da Bahia, ora Impugnante, prevalecendo os argumentos apresentados pela Exequente, e observado o resultado havido com a demanda, a partir do trabalho despendido durante o processo por seu causídico, arbitra-se a referida verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051929-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: FERNANDO DA MATTA CASTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO