PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. O embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito (ADPF 165 e Tema 1.169 do STJ), nulidade por ausência de intimação exclusiva e erro quanto à análise da tempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão quanto aos pedidos de suspensão do processo e nulidade de intimação; (ii) o acórdão foi omisso ao não reconhecer a tempestividade da impugnação com base em processo conexo; (iii) os aclaratórios servem para a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal a tese de suspensão do processo baseada na ADPF 165 e no Tema 1.169 do STJ não aventada nas razões do agravo de instrumento. 4. O pedido de suspensão pela ADPF 165 é improcedente, pois o STF afastou a suspensão em fases de execução e cumprimento de sentença; a aplicação do Tema 1.169 do STJ é inviável quando a necessidade de liquidação prévia já está acobertada pela preclusão. 5. Inexiste nulidade de intimação quando o Diário de Justiça demonstra a regular publicação em nome de patrono constituído nos autos. 6. A alegação de que a tempestividade teria sido reconhecida em outro processo não subsiste, pois aquele feito tratava de objeto diverso (complementação de depósito anterior), não atingindo a preclusão verificada nestes autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou ao inconformismo da parte, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8034711-06.2025.8.05.0000, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e embargado ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS LOPES GALVÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034711-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: DILEUZA DE SOUZA PINTO
Advogado(s):HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8034711-06.2025.8.05.0000 , que negou provimento ao recurso. Em suas razões (ID 95729536) , o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de observar a necessidade de suspensão do processo com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165 e no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que não houve apreciação da tese de nulidade decorrente da ausência de prévia liquidação da sentença genérica. Ressalva que o julgado embargado omitiu-se quanto ao fato de que a tempestividade da impugnação já havia sido reconhecida em agravo de instrumento anterior (n. 8019580-93.2022.8.05.0000), bem como não considerou que o art. 525 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a apresentação de impugnação independentemente de garantia. Pontua que não houve manifestação sobre a alegada nulidade da decisão de origem por falta de intimação exclusiva em nome do advogado indicado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID 98245793) , o embargado alega a ocorrência de preclusão consumativa e preclusão temporal para a discussão da matéria, além de ressaltar que não há contraprova de tempestividade, uma vez que o comprovante demonstra o pagamento extemporâneo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034711-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: DILEUZA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Em primeiro plano cumpre ressalvar que o embargante alega que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de observar a necessidade de suspensão do processo com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165 e no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, examinando os fólios em tela, observa-se que a matéria sequer foi aventada pelo agravante em suas razões recursais, em nítida inovação recursal. De qualquer modo, registra-se que o pedido de suspensão do processo com base na ADPF 165 merece ser afastado, pois o STF apreciou a questão e afastou a suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença. Outrossim, não há que se falar em aplicação do Tema 1.169 do STJ nos casos em que a matéria relativa a necessidade ou não de prévia liquidação de sentença já se encontra acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. IDEC. POUPANÇA . IDEC. TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO . DESCABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.O TEMA 1169 DO STJ TEM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: "DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, OU SE O EXAME QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEVE SER FEITO PELO MAGISTRADO COM BASE NO COTEJO DOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS" .REGISTRE-SE QUE FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC.CONTUDO, O TEMA 1169 DO STJ E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUSPENSÃO NELE DETERMINADA, NÃO SE APLICAM AOS CASOS EM QUE A QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ ESTIVER ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, A TEOR DO ART . 507 DO CPC.DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51693063220248217000 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Ademais, merece ser rechaçada a arguição de nulidade da decisão que rejeitou a impugnação em face da intempestividade, sob a suposta a falta de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, pois a teor do Diário n. 3793 de 22 de Abril de 2025, a referida decisão foi regularmente publicada constando o nome do patrono Bruno Henrique Gonçalves (OAB:BA58276). Noutro giro, é sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à tese de que a tempestividade da defesa já estaria reconhecida em outro recurso, à regra do art. 525 do Código de Processo Civil que permite impugnação sem penhora, e ao erro de procedimento pela falta de intimação exclusiva do advogado substabelecido. No tocante ao alegado vício, restou ressalvado que a pretensão do agravante de rediscutir a tempestividade do ato e as próprias matérias de mérito da impugnação esbarram na preclusão temporal. O embargado insiste em alegar que a tempestividade da sua impugnação teria sido reconhecida nos autos do processo nº 8019580-93.2022.8.05.0000, no entanto, o referido feito tratou de questão diversa da analisada nos presentes autos, pois se refere à complementação de depósito anterior, não guardando relação com a decisão que determinou nova complementação e que resultou na intempestividade verificada pelo a quo, na decisão agravada. Neste cenário, a decisão embargada foi expressa ao declarar que a pretensão de rever a tempestividade do depósito, bem como o mérito da própria impugnação outrora rejeitada, violaria a segurança jurídica, revelando o recurso apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034711-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: DILEUZA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
VOTO