PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais devido à demora na concessão de aposentadoria pelo Estado da Bahia. 1.2. A autora formalizou o pedido de aposentadoria em 09/08/2017, com deferimento do benefício em 17/08/2018, após 12 meses e 08 dias, alegando prejuízos pela demora no deferimento. 1.3. Insatisfeita com a decisão de improcedência, a autora recorreu, pleiteando a reforma da sentença para condenação do Estado ao pagamento de indenização pelo período em que já poderia estar aposentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada na concessão da aposentadoria e a possibilidade de indenização por dano material em razão do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A análise dos autos demonstrou que o lapso temporal superior a 12 meses para a concessão da aposentadoria pela Administração Pública configura atraso injustificado, sem qualquer justificativa plausível por parte do ente estatal. 3.4. Precedentes jurisprudenciais do STJ corroboram o entendimento de que o servidor, ao ser compelido a continuar trabalhando após reunir os requisitos para aposentadoria, faz jus à indenização pelos danos materiais experimentados. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no AREsp 478.713/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 16/09/2014. - STJ - REsp 952.705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 17/12/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização equivalente a 6 meses de proventos de aposentadoria, pelos danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão do benefício. 4.2. Tese de julgamento: "A demora injustificada na concessão de aposentadoria por parte da Administração Pública configura responsabilidade civil do Estado, sendo devida a indenização por danos materiais, correspondentes ao período em que o servidor permaneceu em atividade sem receber os proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 478.713/RN. STJ - REsp 952.705/MS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006832-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante KLEIDE LIMA NABUCO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2.2. Definição do prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria e o impacto do atraso no pagamento dos proventos.
3.2. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, respondendo por omissões que causem prejuízo aos administrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favoravelmente ao reconhecimento da obrigação de indenizar o servidor público pela demora injustificada na concessão da aposentadoria, conforme precedentes.
3.3. Considerando a ausência de legislação específica na Bahia estipulando prazo máximo para a conclusão do procedimento, utilizou-se, por analogia, o prazo de 180 dias estabelecido no Estatuto do Servidor Público para procedimentos administrativos de complexidade similar. Assim, a indenização foi limitada ao período excedente de 6 meses, no qual a autora foi impedida de receber os proventos de aposentadoria.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por KLEIDE LIMA NABUCO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8006832-60.2021.8.05.0001, em face do ESTADO DA BAHIA julgou improcedentes os pleitos da parte autora. Irresignado, a autora apresentou recurso de apelação, relatando, em síntese, que deu entrada em seu pedido de aposentadoria no dia 09/08/2017, porém o seu requerimento somente foi deferido em 17/08/2018, ou seja, 12 (doze) meses e 08 (oito) dias depois, conforme Decreto Aposentador. Sustenta que sentença vergastada valora a prova em favor do Apelado, sem considerar que se trata, in casu de responsabilidade objetiva, pois caberia ao Estado, um Ente Federativo, claramente evidenciando a hipossuficiência da Apelante, cumprir seu dever, não sendo exigível à Apelante, até porque não teria acesso, fiscalizar os processos internos do órgão encarregado de processar o pedido de aposentadoria. Invoca a aplicação do art. 49 da Lei 8.213/91, de maneira subsidiária que dispõe aceca do prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento necessário à concessão de aposentadoria. Aduz que resta patente que a demora injustificada na análise do pleito caracterizou uma afronta aos princípios da Administração Pública, elencados na Constituição Federal, no seu art. 37, bem como uma nítida contrariedade às normas da legislação estadual, que deve ser reparado pelo Estado causador do dano. Assevera que mesmo que tenha percebido o abono de permanência, nada deve em restituição a esse título, pois efetivamente trabalhou após completar o tempo necessário à aposentadoria e fez" jus" a este benefício. Salienta ainda que permaneceu por 12 meses e 8 dias, aguardando o pronunciamento final da Administração Pública, acerca do seu pedido de aposentadoria, alegando ser clarividente a usurpação, por parte do Recorrido, do tempo que deveria ser destinado ao descanso, ao lazer, à prática de atividades prazerosas. Defende também que a postulação de reparação não decorre não apenas do período de demora na expedição da decisão de concessão do benefício previdenciário, como também da exigência da prestação de serviço, como única forma daquela auferir renda. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com o fim de reformar a sentença recorrida e que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, no que concerne na condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização pelo trabalho no período em que a Apelante já poderia estar aposentado. Instada a se manifestar acerca do recurso, o Ente Estatal quedou-se silente, conforme certidão de ID 62615137. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de setembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Ab initio, cumpre registrar que o pedido autoral encontrado na peça vestibular restringe-se à reparação pelo alegado dano material oriundo da mora de 12 (doze meses) meses, no qual o Estado locupletou-se da força de trabalho da autora, que deixou de receber os proventos de aposentadoria por todo este período. O magistrado sentenciante entendeu por julgar improcedente o pleito autoral. Entretanto, a meu ver, a sentença hostilizada merece reparo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante pretende indenização por perdas e danos requerida por ter o ente estatal demorado 12 (doze) meses para deferir o requerimento de concessão de sua aposentadoria, passemos a sua análise. Colhe-se dos autos que, na data de 09/08/2017, a servidora, ora apelante, formalizou pedido de aposentadoria (ID 54658870), sendo o ato aposentador publicado somente na data de 17/08/2018 (ID 54658871). Noutro giro, observo que, embora o Estado da Bahia não tenha lei vigente que estipule o prazo máximo para a conclusão do processo de aposentadoria, o lapso superior a 01 ano para a concessão da aposentadoria do apelante não se afigura razoável. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, não foi possível apreender qualquer ato do recorrido que justificasse o atraso verificado no deferimento do seu pedido, restando demonstrada que a responsabilidade pelo excesso de prazo na análise do requerimento foi somente do ente estatal. Sobre a matéria, o STJ já se posicionou no sentido de ser cabível a indenização em decorrência da mora injustificada na concessão de aposentadoria. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009). II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 478.713/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental da União não provido. Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3. Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei 1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao servidor público, em razão da complexidade que envolve o ato de concessão de aposentadoria.(...) 5. Outrossim, é cediço na Corte que: "(...) no caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (REsp 1.044.158/MS, DJe 06.06.2008) 6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008) Neste sentido, importa observar que o servidor obrigado a permanecer trabalhando, mesmo após reunir os requisitos legais para usufruir da inatividade remunerada, resta prejudicado, pois continuou trabalhando quando já poderia desfrutar de seu descanso, configurado assim o dano material passível de indenização. Ademais, a omissão verificada beneficia a Administração recorrida, tendo em vista que, ao impor que o servidor passível de jubilação permaneça em atividade, deixou de designar outro servidor para suprir a vacância. Por outro lado, a Administração incorre no dever de indenizar o servidor público pelos dias excedentes trabalhados, em razão do seu atraso injustificado para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que deve atuar pautada nos princípios da legalidade e eficiência. Deste modo, exsurge o nexo de causalidade e a inconteste responsabilidade do ente público recorrido. Com efeito, a demora injustificada na concessão da aposentadoria obriga o servidor a dispor, involuntariamente, de sua força de trabalho, quando poderia receber seus proventos de aposentadoria sem o desgaste advindo da atividade laborativa. Em outros termos, podemos dizer que houve um desvio forçado da força produtiva do apelante, que muito se assemelha aos danos oriundos dos lucros cessantes, ou seja, quando o sujeito deixou de receber seus proventos de aposentadoria por ato ilegítimo de outrem. Assim, torna-se irrelevante a alegação que a apelante recebeu os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que a verba citada trata-se de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos. Nesta senda, calha asseverar que a indenização prestada deve levar em conta o dano experimentado, que corresponderá aos proventos de aposentadoria que a apelante deixou de receber. A despeito do grande atraso verificado na análise e concessão do pedido de aposentadoria, impende destacar que o procedimento em tela apresenta complexidade, especialmente porque demanda o exame por órgãos diversos. Desta forma, não entendo plausível considerar o período de 12 meses como parâmetro do quantum indenizatório. Dessarte, lanço mão da analogia para aplicar ao caso dos autos o prazo de 180 (cento e oitenta dias) como termo final para a manifestação administrativa. Isso dado que o Estatuto do Servidor Público da Bahia estabelece o prazo máximo de 180 dias para a completa finalização do processo administrativo disciplinar, procedimento este que, em termos de complexidade e número de atos a serem praticados, apresenta certa semelhança com o procedimento de análise de aposentadoria. Assim, julgo ser razoável considerar que a mora do apelado passou a ser constatada após o período de 180 (cento e oitenta) dias do protocolo do requerimento pela autora, o que implica a contagem de 6 (seis) meses no que se refere aos proventos de aposentadoria que não foram recebidos pela requerente. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por KLEIDE LIMA NABUCO , para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao período de 06 (seis) meses no qual a autora foi impedida de receber seu benefício previdenciário. Os valores devem ser liquidados no juízo de origem. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma do Tema 905/STJ, a partir desta decisão. Ademais, a indenização a ser liquidada deve considerar o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido, eventuais pagamentos de vencimentos, sem a devida contraprestação, por motivo de licença ou afastamento, poderão ser deduzidos do cálculo, caso haja concomitância em relação ao período de indenização, posto que, nesse tempo, não pode ter havido enriquecimento ilícito por parte do Estado. Tratando-se de decisão ilíquida, devem os honorários advocatícios ser fixados após o procedimento de liquidação perante o primeiro grau. É o voto. Salvador/BA, 6 de setembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO