PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito. 2. Cabe a ambas as partes assumirem os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo, salientando que, se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios, devendo produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance, caso não desejem correr riscos. 3. Constata-se que foi elaborado laudo pericial, onde restou concluído que os elevadores do condomínio recorrido sofreram atualização parcial, sendo de responsabilidade da empresa recorrente a realização mensal da sua manutenção e da instalação do sistema de proteção de porta LAMBDA com fonte de alimentação. 4. Contudo, não se desincumbiu a prestadora do serviço do seu ônus previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil, deixando de provar que efetivamente tenha adimplido com as suas obrigações contratuais pactuadas. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8046134-62.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ELEVADORES OTIS LTDA., e, como apelado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO NITA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046134-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO NITA COSTA
Advogado(s):DANIEL BORGES AMBROSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELEVADORES OTIS LTDA., contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8046134-62.2022.8.05.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO NITA COSTA, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 93242610), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar o inadimplemento do contrato de modernização celebrado entre as partes, quanto à ausência de instalação do sistema LAMBDA com fonte de alimentação, que deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação para o recorrente e em 3% (três por cento) também sobre o valor da condenação para o apelado. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID – fls. 01/214), alegando, em síntese, que as manutenções nos elevadores são realizadas de acordo com o programa de Manutenção Preventiva OTIS, que prevê a programação de inspeções de todos os trabalhos de conservação, ajustes e substituição, desenvolvido por seus Técnicos e aprimorado regularmente. Aduz que, no decorrer da rotina de uso constante e quase ininterrupto dos equipamentos, é de se esperar que venham a surgir eventuais desgastes naturais do tempo e do uso contínuo. Assevera que restou comprovado nos autos que as manutenções preventivas foram realizadas, restando adimplido integralmente a obrigação contratual de manutenção pactuada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 93242615 – fls. 01/02). Contrarrazões pelo apelado (ID 93242674 – fls. 01/04), pugnando pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046134-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO NITA COSTA
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar o inadimplemento do contrato de modernização celebrado entre as partes, quanto à ausência de instalação do sistema LAMBDA com fonte de alimentação, que deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação para o recorrente e em 3% (três por cento) também sobre o valor da condenação para o apelado. A sentença não merece ser reformada. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação do apelante, para que seja reconhecido o cumprimento contratual pactuado, referente à instalação do sistema LAMBDA nos elevadores do condomínio apelado. Prefacialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, estando de um lado o consumidor, parte hipossuficiente, e do outro a empresa, como prestadora de serviço, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em comento, o réu/apelante celebrou dois contratos com o autor/apelado, sendo um de manutenção preventiva e corretiva (ID 93241177 – fls. 01/11) e outro de modernização (ID 93241178 – fls. 01/13) dos elevadores instalados no condomínio. Pois bem. Estatui o artigo 373 do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Reza o mencionado dispositivo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, cabe a ambas as partes assumirem os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo. Se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr riscos, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance. Nesta senda, prevalece a regra de que quem alega o fato deve prová-lo, podendo o fato ser constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes na relação processual. Havendo alegação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem o alega, lhe incumbirá o ônus da prova. Do exame dos autos, constata-se que foi elaborado laudo pericial (ID 93242576 – fls. 01/71) e posteriormente laudo complementar (ID 93242604 – fls. 01/05), os quais concluíram que os elevadores do condomínio recorrido sofreram atualização parcial, sendo de responsabilidade da empresa recorrente a realização mensal da sua manutenção e da instalação do sistema de proteção de porta LAMBDA com fonte de alimentação. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil, não provando que efetivamente tenha adimplido com suas obrigações contratuais pactuadas. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL. INADIMPLEMENTO. AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONCRETAS OU EFETIVO RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre as partes deve ser submetida às normas protetivas do consumidor, porquanto o condomínio autor/apelante e a empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que deve ser reconhecida, no caso, a incidência das normas protetivas do sistema. 2. Conforme prova documental e pericial, a ré/apelante quedou-se inerte quanto ao dever contratual de promover a adequada manutenção dos elevadores do condomínio autor/apelado, restando rescindido o contrato de prestação de serviços, com a consequente indenização pelas perdas e danos. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07086441820208070001 1431979, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. MULTA CONTRATUAL POR RESILIÇÃO. CONDOMÍNIO AUTOR QUE APRESENTOU NOTIFICAÇÕES DETALHADAS DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA RÉ. PAGAMENTO TÃO SOMENTE DO RESÍDUO CONSIGNADO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual o Condomínio autor visa ao pagamento de contrato de prestação de serviços que quer ver rescindido por inadimplemento da ré, que lhe cobra multa contratual. 2. A empresa ré apresentou reconvenção, visando ao pagamento da multa contratual. 3. O Condomínio autor apresentou notificações extrajudiciais, advertindo a ré acerca do inadimplemento contratual, em razão da expressiva demora no atendimento dos chamados de manutenção, que geravam prejuízos, porque, sem os necessários reparos nos elevadores e/ou escadas rolantes, os clientes ficavam impedidos de acessar os níveis superiores do Shopping Center. 4. A empresa ré não apresentou documento comprobatório da realização de serviços corretivos especificados nem da realização de manutenção preventiva periódica, contratualmente prevista, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Condomínio autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. É inequívoco o inadimplemento contratual por parte da ré sendo, pois, indevida a multa cobrada, decorrente de cláusula penal, mostrando-se correta a consignação apenas dos valores que estavam em aberto, decorrentes da prestação do serviço até a rescisão a que deu causa a prestadora do serviço. 6. Como corolário, a reconvenção foi julgada improcedente, uma vez que a multa cobrada pela ré foi afastada. 7. Em não havendo valor de condenação na ação principal, os honorários devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, que, no caso, é a multa contratual, de R$ 90.000,00, que restou afastada. 8. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso do escritório de advocacia. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00204257620158190209 202400137206, Relator.: Des(a) . ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 21/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, restam mantidos nos termos em que foram fixados no comando sentencial recorrido. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046134-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO NITA COSTA
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
VOTO