PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PASSE LIVRE COM ACOMPANHANTE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE OPERADORA DO TRANSPORTE. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009918-53.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
ACORDÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Nascimento, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer em desfavor do Município de Ilhéus, para concessão de passe livre com acompanhante à Apelante, mas excluiu a Apelada - ATRANSPI (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA do polo passivo da ação, sob fundamento de ilegitimidade passiva).
A controvérsia recursal reside na análise da legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo da demanda que objetiva a efetivação do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano com acompanhante para pessoa com deficiência.
A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, diante da presunção legal de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, beneficiária do BPC e cadastrada em programas sociais.
Rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, que apresentou os fatos, fundamentos e pedidos com clareza, aptos à formação da relação processual.
Afastou-se também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois restou comprovado o indeferimento administrativo e a necessidade da via judicial para garantir o direito pleiteado.
A ATRANSPI detém atribuições operacionais indispensáveis à efetivação do benefício, como a confecção e entrega do cartão eletrônico, além de integrar a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade. Sua exclusão compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Reconhecida a legitimidade passiva da ATRANSPI, impõe-se a condenação solidária, considerando sua corresponsabilidade na prestação do serviço público.
Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia são cabíveis, inclusive em desfavor da entidade privada ATRANSPI, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 129).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento:
A ATRANSPI – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA possui legitimidade passiva para compor o polo de ação que visa à concessão de benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano com acompanhante, em razão de sua atribuição operacional essencial à efetivação do direito.
A concessão de passe livre com acompanhante a pessoa com deficiência é direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana e à promoção da acessibilidade, podendo ser garantido judicialmente.
3. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atua contra ente federativo diverso ou entidade privada.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8009918-53.2023.8.05.0103 em que figura como recorrente MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO e como recorridos o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da ATRANSPI, mantendo a procedência do pedido em relação ao Município de Ilhéus, e condenando solidariamente ambos à efetivação do benefício de passe livre com acompanhante, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria De Fatima Nascimento, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o número 8009918-53.2023.8.05.0103. A referida sentença (ID 73704597) julgou procedente o pedido autoral em face do Município De Ilhéus, confirmando a tutela antecipada para conceder à autora o benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios De 10% Sobre O Valor Da Condenação. Contudo, a decisão singular excluiu a Atranspi – Associação Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilhéus/Ba do polo passivo da demanda, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. Narra a petição inicial (ID 73704484) que a autora, ora Apelante, é pessoa portadora de surdez e retardo mental grave (CID: F72), condição que a incapacita para realizar atividades executivas de forma autônoma, tornando imprescindível a presença de um acompanhante para seus deslocamentos. Destaca que, apesar de sua condição de pessoa com deficiência e da necessidade de acompanhante, o benefício de passe livre com acompanhante foi indeferido administrativamente, sendo-lhe concedido apenas o direito à gratuidade no transporte público municipal sem a assistência necessária. A Defensoria Pública, atuando em seu favor, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a tutela de urgência para a imediata concessão do passe livre com acompanhante, a citação dos réus, a procedência do pedido com a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Instruíram a exordial diversos documentos, dentre os quais se destacam receituários médicos que corroboram a condição de saúde da autora, uma Folha Resumo do Cadastro Único datada de 26/12/2018, indicando renda per capita familiar de R$ 477,00, e uma Declaração de Benefícios do INSS de 12/05/2023, confirmando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência no valor de R$ 1.302,00 (ID 73704487). Adicionalmente, foi juntado um contrato de comodato de cartão eletrônico da ATRANSPI, evidenciando a relação da associação com a operacionalização do benefício (ID 73704487). o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (ID 73704491) deferindo a tutela de urgência inaudita altera pars, determinando que o Município De Ilhéus e a Atranspi, no prazo de 15 (quinze) dias, concedessem o benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante à autora, mediante o fornecimento dos meios de acesso pertinentes. A decisão também determinou a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social Municipal para o cadastramento da acompanhante. Devidamente citados e intimados da decisão os requeridos apresentaram suas defesas. O Município De Ilhéus, ora Apelado, apresentou contestação (ID 73704510) arguindo, em síntese, a impossibilidade de intervenção judicial na implementação de políticas públicas, em respeito ao princípio da separação de poderes e à discricionariedade técnica. Sustentou que a concessão do benefício de forma indiscriminada, sem observância dos protocolos, configura uma decisão casuística, passível de causar desequilíbrio no sistema. Alegou, outrossim, que a autora, ora Apelante, não preenche os requisitos da Lei Municipal nº 2.939/2001, notadamente a limitação permanente e a incapacidade laborativa, e que o conceito de deficiência não se confunde com o de doença. Impugnou a necessidade de acompanhante e a ausência de prova da necessidade do transporte gratuito. A Atranspi, por sua vez, apresentou contestação (ID 73704513) suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por insuficiência fática, ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera executora da confecção e entrega do cartão, sem poder de decisão sobre a concessão do benefício, e falta de interesse de agir por ausência de requerimento formal à Atranspi e suposta perda superveniente do objeto, além de um alegado indeferimento da tutela antecipada, o que contraria o que de fato ocorreu; Impugna, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita da autora. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, o estrito cumprimento do dever legal, a impossibilidade de obrigação de fazer, por se tratar de obrigação infungível de terceiro, e o descabimento da multa diária. Por fim, impugnou a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública. A Atranspi protocolou petição (ID 73704591) informando o cumprimento da decisão judicial, com a emissão do cartão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano para a autora em 21/03/2024. A autora apresentou réplica às contestações (ID 73704589) rechaçando as preliminares arguidas pela Atranspi. A sentença (ID 73704597) excluiu a Atranspi do polo passivo da ação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para a concessão da gratuidade é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, afirmando que a Atranspi seria responsável apenas pela confecção e fornecimento do cartão eletrônico. No mérito, julgou procedente o pedido em relação ao Município De Ilhéus, confirmando a tutela antecipada e determinando a concessão do benefício de transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante à autora, enquanto perdurar a enfermidade. Ainda, condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformada com a exclusão da Atranspi do polo passivo, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em 11/06/2024, pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da Atranspi e sua condenação solidária no objeto do feito (ID 73704604 e 73704606). Reiterou os argumentos de que a Atranspi é responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais, pela confecção do smartcard e possui representação na Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade, sendo parte essencial para a efetivação do benefício. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em fase recursal e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. A Atranspi apresentou contrarrazões (ID 73704669) reiterando as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade, pugnando pela manutenção da sentença. O Município não contrarrazoou o Apelo. O Ministério Público, em parecer (ID 79402686) manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público ou social na espécie, tratando-se de direito individual disponível. Foi proferido despacho (ID 83662004) intimando a apelante para se manifestar sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Atranspi em contrarrazões. A apelante manifestou-se sobre a impugnação à justiça gratuita, reafirmando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sua condição de assistida pela Defensoria Pública, surda, com retardo mental grave e beneficiária de BPC, e a ausência de amparo fático para a revogação do benefício (ID 84625978). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009918-53.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19DJ Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Apelada em sua contestação e reiteradas em contrarrazões, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva acolhida na sentença e objeto do presente recurso. A Apelada, tanto em contestação (ID 73704513, fls. 11-12) quanto em contrarrazões (ID 73704669, fls. 3-4), impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante, alegando a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição cuja atuação é voltada à defesa dos hipossuficientes, o que, por si só, já é um forte indício de sua condição de carência. Demais disso, os documentos acostados aos autos corroboram a hipossuficiência da Apelante. A folha resumo do cadastro único (ID 73704487) indica uma renda per capita familiar de R$477,00, valor que se encontra abaixo da linha de pobreza. A declaração de benefícios do INSS (ID 73704487) demonstra que a Apelante é beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), no valor de um salário mínimo, o que reforça sua vulnerabilidade econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: Agravo De Instrumento. Ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais". Insurgência autoral contra indeferimento da assistência judiciária gratuita. Admissibilidade . Hipossuficiência Comprovada No Caso Concreto. Recorrente que percebe BPC (benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência). Rendimentos mensais que são módicos. Peculiaridades que permitem a conclusão pela impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Excepcional deferimento do benefício que é medida de rigor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082393-11 .2024.8.26.0000 Araçatuba, RelatorErnani Desco Filho, Data de Julgamento: 25/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024). A mera alegação da parte contrária, desacompanhada de elementos concretos que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não é suficiente para revogar o benefício, exige-se, portanto, prova robusta da capacidade financeira da Apelante para afastar a concessão da gratuidade. No caso em tela, a Apelada não apresentou qualquer prova que demonstrasse a capacidade econômica da autora capaz de infirmar a necessidade de tal benesse. Portanto, a impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido à Apelante. A Apelada suscitou a inépcia da petição inicial (ID 73704513, fls. 3-5), sob o argumento de insuficiência fática e ausência de conclusão lógica, o que dificultaria a identificação da situação e prejudicaria o processo. Tal preliminar, contudo, não prospera. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, considera inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a petição inicial (ID 73704484) descreve de forma clara e suficiente os fatos que embasam a pretensão autoral: a condição de saúde da autora (surdez e retardo mental grave – CID F72), a necessidade de acompanhante para seus deslocamentos, o indeferimento administrativo do passe livre com acompanhante, e a busca pela tutela jurisdicional para a efetivação desse direito. A causa de pedir e o pedido são determinados e logicamente decorrem da narrativa fática. A Apelante pleiteia a concessão do passe livre com acompanhante e a condenação dos réus, o que é perfeitamente compreensível e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados. A argumentação da Apelada de que a narrativa é "puramente objetiva e sem nenhum registro de natureza subjetiva" e que não permite saber "como se sentiu ou em que situação psicoemocional ficou a Autora" é irrelevante para a análise da inépcia da inicial, que se atém aos requisitos formais e lógicos da peça. Logo, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos de forma a permitir a compreensão da controvérsia. Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A Apelada também soergueu a preliminar de falta de interesse de agir (ID 73704513, fls. 10-11), alegando que a autora não comprovou ter feito o requerimento para emissão do cartão à Apelada e que haveria perda superveniente do objeto em razão de um suposto indeferimento da tutela antecipada. Esta preliminar igualmente não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional resta evidente no caso, uma vez que a autora buscou administrativamente a concessão do passe livre com acompanhante e teve seu pleito indeferido, conforme expressamente narrado na inicial (ID 73704484). A via judicial, portanto, tornou-se o único meio para a autora buscar a proteção de seu direito. A utilidade do provimento jurisdicional é manifesta, pois a concessão do passe livre com acompanhante é essencial para garantir a mobilidade e o acesso da autora aos tratamentos de saúde e à vida comunitária, em conformidade com sua condição de deficiência. A alegação de que a autora não comprovou ter feito requerimento diretamente à Apelada é irrelevante, pois a pretensão é dirigida ao Município e à Atranspi, esta última na condição de operadora do sistema de transporte e responsável pela confecção do cartão, conforme será detalhado na análise da legitimidade passiva. O indeferimento administrativo, que é o ato lesivo, foi praticado pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, órgão que, como se verá, possui a Apelada em sua estrutura de operacionalização. Quanto à suposta "perda superveniente do objeto" em razão de um alegado indeferimento da tutela antecipada, a afirmação da Apelada é factualmente incorreta. Conforme se verifica nos autos, a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo a quo em 21/03/2024 (ID 73704491), e a própria Apelada informou seu cumprimento em 20/05/2024 (ID 73704591). A concessão da tutela antecipada e o cumprimento da obrigação de fazer não implicam a perda do interesse de agir na demanda principal, que busca a confirmação definitiva do direito e a condenação dos réus. Dessa forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser, igualmente, rejeitada. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelada acolhida na sentença (ID 73704597), sob o fundamento de que a competência para a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sendo a Apelada responsável apenas pela confecção e fornecimento do cartão eletrônico, a Apelante, insurge-se contra essa exclusão, pleiteando a reforma da sentença para que a ATRANSPI seja mantida no polo passivo e condenada solidariamente. A questão da legitimidade passiva da ATRANSPI, em casos de concessão de passe livre para pessoas com deficiência, tem sido objeto de debate e, por vezes, de divergência jurisprudencial. Contudo, uma análise aprofundada do arcabouço normativo e da função da Apelada, no sistema de transporte coletivo de Ilhéus, revela sua inegável legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Conforme o art. 3º da Lei Municipal nº 2.939/2001, que regulamenta a concessão de gratuidades no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus, os benefícios não se estendem a acompanhantes, "salvo se, para a locomoção do portador, seja imprescindível a ajuda de um acompanhante, o qual deverá ser cadastrado previamente na Secretaria de Assistência Social". O Decreto Municipal nº 88, de 03 de agosto de 2010, que regulamenta a citada Lei Municipal, estabelece em seu art. 5º que, "Deferido o pedido, a Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros expedirá um laudo pericial e encaminhará o interessado à Associação das Empresas de Transporte de Ilhéus – ATRANSPI, autorizando que seja fornecido o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo urbano municipal de passageiro". O § 1º do mesmo artigo é ainda mais explícito: "A confecção e a distribuição do cartão eletrônico de que trata este artigo será realizado pela ATRANSPI, sem quaisquer ônus financeiros para o usuário". Ora, a ATRANSPI, embora não seja o órgão que decide sobre a concessão do benefício em si, é a entidade operacionalmente responsável pela materialização desse direito. Sem a confecção e o fornecimento do cartão eletrônico (smartcard), o benefício da gratuidade, mesmo que concedido pelo Município, torna-se inócuo. A efetivação do direito da pessoa com deficiência ao transporte gratuito depende diretamente da atuação da Apelada. Ademais, a própria Apelada, em seu contrato de comodato (ID 73704487), demonstra sua ingerência na gestão dos cartões eletrônicos, estabelecendo regras de uso, bloqueio e emissão de segunda via. O art. 2º, alínea "l", do Estatuto da ATRANSPI a incumbe da "operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais", e que a associação tem representação na Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade. Tais elementos reforçam a sua participação ativa e indispensável na cadeia de prestação do serviço. A jurisprudência da Corte Baiana tem se inclinado a reconhecer a legitimidade passiva da Apelada em casos análogos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM VISTAS A OBTENÇÃO DE PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA. LEGITIMIDADE DA ATRANSPI. FORNECEDORA DO CARTÃO. AUTORA PORTADORA DE ENFERMIDADE . NECESSIDADE DE IDAS CONTÍNUAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO TRANSPORTE GRATUITO. LEI MUNICIPAL Nº 2.939/2001 . DOENÇAS NÃO PREVISTA ENTRE AS POSSIBILIDADES DE ISENÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA CARENTE. SAÚDE COMO DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO DE TODOS. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Autora pleiteou a concessão do direito à gratuidade no transporte coletivo do Município de Ilhéus/BA, uma vez que fora recusada sob o argumento de que sua enfermidade não estaria amplamente demonstrada e comprovada de modo a preencher os requisitos exigidos na Lei nº. 2.939/2001 e Decreto nº. 88/2010; II - Do exame das alegações, constata-se a responsabilidade solidária da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus, que possui a atribuição de “confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal”, sendo necessária a anterior autorização por parte do Município de Ilhéus; III - A multa imposta na decisão de piso apenas poderá ser imputada à agravante caso tenha sido autorizada a concessão do benefício pelo Município e a Recorrente deixe de cumprir com sua atribuição de confeccionar e fornecer o respectivo cartão no devido prazo; IV – Deve ser dada uma interpretação extensiva ao Decreto Federal nº 5.296/2004, cuja disciplina é pressuposto de autorização da gratuidade do transporte público, que somente excepciona os casos em que não haja dificuldade para o desempenho de funções, além de determinar aos entes públicos a dispensa de atendimento prioritário às pessoas com mobilidade reduzida, conforme art. 5º, I e II deste Decreto . Precedentes deste Tribunal de Justiça; V – Agravo parcialmente provido apenas para isentar a Agravante da obrigação de conceder à Agravada a autorização de gratuidade do serviço de transporte público coletivo, além da penalidade por eventual descumprimento, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos, sobretudo quanto à obrigação da ATRANSPI de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, quando autorizado pelo Município de Ilhéus, e quanto à multa pelo descumprimento de tal obrigação. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80252439120208050000, Relator JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021). Este julgado, embora parcial, reconhece a responsabilidade da Apelada na confecção e fornecimento do cartão, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente em uma ação de obrigação de fazer que visa a efetivação do benefício. A exclusão da Apelada do polo passivo, sob o argumento de que é mera executora, ignora a sua função essencial na concretização do direito e pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A responsabilidade pela prestação do serviço público de transporte, ainda que delegada, impõe aos operadores a observância dos direitos dos usuários, especialmente aqueles constitucionalmente protegidos. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelada deve ser rejeitada, e a sentença reformada neste ponto, para que a associação seja mantida no polo passivo da demanda. O mérito da demanda, no que tange à concessão do benefício de transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante à autora, foi julgado procedente pelo Juízo a quo em relação ao Município de Ilhéus, e não houve recurso do Município contra essa parte da sentença. Assim, a análise meritória se concentrará na confirmação da correção da decisão de primeiro grau e na extensão da condenação à Apelada, em virtude do provimento do recurso da apelante quanto à legitimidade passiva. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil. No art. 6º, consagra o direito à saúde e à assistência social como direitos sociais. Por sua vez, o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O art. 203, inciso IV, prevê a assistência social a quem dela necessitar, com objetivos de "habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária". Mais especificamente, o art. 227, § 1º, inciso II, impõe ao Estado o dever de "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". Por fim, o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". A Lei Municipal nº 2.939/2001, em seu art. 1º, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a "todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornam incapacitadas a qualquer atividade laborativa". O art. 3º da mesma lei estende o benefício a acompanhantes "salvo se, para a locomoção do portador, seja imprescindível a ajuda de um acompanhante". A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, define pessoa com deficiência como aquela que "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º do mesmo artigo estabelece que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. No caso concreto, a Apelante é portadora de surdez e retardo mental grave (CID: F72), conforme atestado por relatórios médicos (ID 73704484). Essa condição, por sua própria natureza, impõe-lhe severas limitações funcionais e dificuldades de locomoção, tornando-a incapaz de realizar atividades executivas sozinha e necessitando de acompanhante para seus deslocamentos. A autora, inclusive, recebe benefício de prestação continuada (BPC), o que reforça sua condição de deficiência e hipossuficiência. A argumentação do Município de Ilhéus, no sentido de que a intervenção judicial violaria a separação de poderes ou que a concessão do benefício de forma indiscriminada causaria desequilíbrio no sistema, não se sustenta diante da primazia dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, ao garantir o acesso a direitos constitucionalmente assegurados, não invade o mérito administrativo, mas exerce o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração Pública. A "reserva do possível" não pode ser invocada para justificar a omissão do Estado na garantia do mínimo existencial e de direitos sociais básicos, especialmente quando a saúde e a dignidade da pessoa humana estão em jogo. A Lei Municipal nº 2.939/2001, ao prever a gratuidade para pessoas com deficiência física e/ou mental, e a extensão para acompanhantes quando imprescindível, abrange perfeitamente a situação da autora. Os relatórios médicos anexados (ID 73704484) atestam a imprescindibilidade do acompanhante para a locomoção da apelante, o que se alinha com o disposto no art. 3º da referida lei. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido em relação ao Município de Ilhéus, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios constitucionais que regem a matéria, devendo ser mantida neste ponto. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da Apelada impõe-se a sua condenação solidária com o Município de Ilhéus no cumprimento da obrigação de fazer. A Apelada, como entidade responsável pela operacionalização do sistema de transporte coletivo urbano e, especificamente, pela confecção e fornecimento dos cartões eletrônicos de passe livre, é parte integrante da cadeia de prestação do serviço público. A efetivação do direito da autora depende não apenas da decisão administrativa do Município, mas também da atuação concreta da Apelada. A solidariedade passiva entre o ente público e a concessionária/permissionária ou operadora do serviço público é amplamente reconhecida pela jurisprudência, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos dos usuários. A obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante, mediante o fornecimento dos passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos, deve ser imposta a ambos os réus, solidariamente. Ademais, ao informar o cumprimento da tutela antecipada (ID 73704591), a Apelada demonstrou sua capacidade de executar a obrigação, o que reforça a pertinência de sua condenação. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, a sentença condenou o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública. A Apelada, em suas contrarrazões (ID 73704669, fls. 11-13), impugnou essa condenação, invocando a Súmula 421 do STJ e dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do Decreto nº 11.891/2009, que vedariam a percepção de honorários pela Defensoria Pública quando atua contra entes da administração pública direta e indireta. Entretanto, a tese da Apelada não se sustenta. A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o próprio STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 129 do STJ), consolidaram o entendimento de que "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Além disso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia atua em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que é um ente federativo distinto do Estado da Bahia. Não há, portanto, confusão patrimonial que justifique a não condenação em honorários. As normas estaduais citadas pela Apelada (LC Estadual nº 26/2006 e Decreto nº 11.891/2009) devem ser interpretadas à luz da Lei Complementar Federal nº 80/94, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009, cujo art. 4º, inciso XXI, expressamente prevê como função institucional da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Nesse trilhar, essa 3º Câmara, ao apreciar Apelação, de minha relatoria, em caso símil, assentou o cabimento dos honorários em favor da Defensoria Pública: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL . MOBILIDADE REDUZIDA ANTIGA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA APELANTE QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTORA QUE RECEBE BENEFÍCIO SOCIAL - BPC. CARÊNCIA ECONÔMICA . RESTABELECIMENTO AO PASSE LIVRE COM DIREITO A ACOMPANHANTE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA MUNICÍPIO . ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com efeito o Artigo 2º da lei 7.201/2007 determina a concessão da gratuidade em transporte coletivo às pessoas com deficiência, e uma vez concedido o benefício, não deve ser interrompido sem que a Autora, hipossuficiente economicamente, tenha apresentado qualquer melhora no seu quadro. 2 . Da prova colhida nos autos, verifica-se, dos relatórios médicos que a acionante possui deficiência física cumulada a mobilidade reduzida, necessitando ainda de acompanhante, conforme expressamente dispõe os Relatórios e Atestado Médico constantes no ID 18073841, bem como percebe-se que a mesma possuía o passe livre, além de ser hipossuficiente, recebendo o benefício social do BPC (ID 18073846). 3. Ademais, a Recorrente é pessoa de poucos recursos, sendo imprescindível a manutenção da concessão do benefício da gratuidade no transporte público municipal, a fim de continuar se submetendo ao tratamento fisioterápico da sua mobilidade reduzida, podendo-se considerar o indeferimento do pleito à gratuidade uma ofensa ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana. 4 . Outrossim, através do que demonstra o acervo probatório dos autos, a extensão do benefício ao acompanhante, além de plenamente justificável e necessária, sob pena de obstar o próprio tratamento médico de que necessita. 5. A verba advocatícia nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública são revertidas em favor do próprio Estado, pois aquela não detém personalidade jurídica e nem capacidade processual, sendo o Órgão Estadual, daí a sua impossibilidade de abrigar os honorários. 6 . Observa-se que a ação de origem foi proposta contra o Município de Salvador, não sendo hipótese de aplicação do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula nº 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7. Convém salientar que o STJ assentou as discussões sobre o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC de 73, e entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte . 8. Honorários cabíveis na espécie. (TJ-BA - Apelação: 05068908920148050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022). Assim, a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é plenamente cabível e deve ser mantida. Adicionalmente, uma vez que a Apelada será mantida no polo passivo e condenada solidariamente ao cumprimento da obrigação de fazer, também deverá ser condenada, solidariamente com o Município, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. Ademais, A Apelada é pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, a ela não se aplica a exceção da Súmula 421 do STJ. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, mostra-se razoável e adequada, em observância aos critérios do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, voto no sentido de: CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença no ponto em que excluiu a ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA do polo passivo da demanda, reconhecendo a sua legitimidade passiva ad causam. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, arguidas pela Apelada. MANTER a procedência do pedido principal, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS e à ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA, solidariamente, que concedam à Sra. MARIA DE FATIMA NASCIMENTO o benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante, enquanto perdurar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. MANTER a condenação do MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENAR a ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA, solidariamente com o Município, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), 30 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009918-53.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
VOTO