PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia em crime de homicídio qualificado. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que determinou o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). O recorrente pleiteou a impronúncia ou absolvição sumária, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se caberia a impronúncia ou absolvição sumária do recorrente; (ii) saber se seria o caso de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte; e (iii) saber se o recorrente teria direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada dentro dos limites da legalidade, conforme exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, com materialidade delitiva comprovada por prova pericial e documental. 4. A conjuntura fática foi delineada principalmente através da prova oral, que aponta para a existência de indícios veementes e de alta probabilidade da autoria criminosa na pessoa do recorrente. 5. As particularidades do caso concreto devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6. Não há prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta imputada ao recorrente, considerando que desferiu um soco contra a vítima e, após, golpeou-a com um taco de sinuca. 7. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A negativa do direito de recorrer em liberdade fundamenta-se na garantia da ordem pública, considerando a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados ao fato de o recorrente haver se evadido logo após o crime, com posterior captura através de cumprimento de mandado de prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há materialidade delitiva comprovada e indícios veementes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a análise das particularidades do caso concreto. 2. A desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte não procede quando não há prova inequívoca da ausência de animus necandi. 3. O direito de recorrer em liberdade pode ser negado com base na garantia da ordem pública, especialmente quando há indícios de fuga do acusado após o crime." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8007435-14.2024.8.05.0039, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Recorrente USSON DOS SANTOS TRINDADE e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007435-14.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UDSON DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu UDSON DOS SANTOS TRINDADE, por conduto de Advogado constituído na pessoa de Dr. Lucas Souza de Jesus (OAB/BA nº. 48.606), em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (CP). Relata a Denúncia (ID 83888228): “I. Em 21 de janeiro de 2023, por volta de 21h30min, na Rua Piatã, Praça do bairro Phoc II, Camaçari/BA, o réu, com vontade livre e consciente, munido com um taco de sinuca, desferiu golpes na cabeça de JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, causando graves lesões à vítima, que veio a falecer em 27 de janeiro do mesmo ano, por conta da ação violenta. II. O Laudo de Exame Pericial acostado ao ID 450840809, fls. 21/23, aponta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico, consequente a ação de instrumento contundente. III. Consta dos autos, que o ofendido mostrava uma fotografia em seu aparelho celular a uma mulher de prenome CRISTIELE, então namorada do denunciado UDSON DOS SANTOS TRINDADE, que, vendo a cena, enciumado e de posse de um taco de sinuca, passou a deferir golpes na vítima, sobretudo na região da cabeça, causando-lhe as citadas lesões. IV. Em que pese ter sido socorrido e atendido na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do bairro Phoc II, o quadro de saúde da vítima se agravou, sendo transferida para o Hospital Geral do Estado, em Salvador/BA, diagnosticada com traumatismo craniano, falecendo em seguida, consoante documento juntado ao ID 450840810, fl.43. V. O crime foi praticado por motivo fútil, motivado pelo ciúme que o réu sentiu ao ver sua namorada apenas conversando com o ofendido. VI. Por sua vez, o modo de execução demostra a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que a vítima foi surpreendida pelos golpes desferidos pelo réu, enquanto mostrava a tela do seu celular a outrem, sequer sabendo que iria ser atacada. […]”. A Peça, ofertada em desfavor de UDSON DOS SANTOS TRINDADE, foi recebida no dia 10.07.2024 (ID 83888237). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 23.03.2025, a Decisão que pronunciou UDSON DOS SANTOS TRINDADE, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (ID 83888371). Intimado da decisão supra, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, e em suas razões pede a impronúncia do delito a si imputado, alegando a fragilidade dos elementos probatórios no tocante à autoria do homicídio narrado na Exordial Acusatória, ou a absolvição sumária, por estar provado não ser o Recorrente o autor do fato, ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi, e recorrer em liberdade (ID 83888379). Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 83888384). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 83888385). Nesta Instância, o Exmo. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 85937449). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007435-14.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UDSON DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II.A. Dos pedidos de impronúncia e da absolvição sumária Nas razões recursais, o Réu UDSON DOS SANTOS TRINDADE sustenta a impronúncia do delito a si imputado, alegando a fragilidade dos elementos probatórios no tocante à autoria do homicídio narrado na Exordial Acusatória. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: “[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)” “[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)” Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade. A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, na prova pericial. O Laudo de Exame Necroscópico n.º 2023 00 IM 003213 (ID 83888229, p. 22 a 25) atesta que José Rodrigues da Costa apresentava: “uma ferida linear irregular em região parietal esquerda, medindo 4,0 cm e suturada com fio sintético, recoberto por crosta enegrecida bastante aderida; [...] presença de hemorragia subdural acima do lobo encefálico esquerdo. [...] hemorragia subaracnóidea difusa à esquerda, estando o tecido encefálico bastante amolecido e desfazendo-se à manipulação. [...] fratura linear na fossa craniana média à esquerda, em sentido transverso, medindo 5,0 cm. [...] concluindo que JOSÉ RODRIGUES DA COSTA faleceu de traumatismo crânio-encefálico consequente a ação de instrumento contundente.”, bem como por Guia para Exame Médico (ID 83888230, p. 42/43), demonstrando as lesões sofridas pela vítima. Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de UDSON DOS SANTOS TRINDADE encontra suporte em prova testemunhal, destacando-se, nesse sentido, os depoimentos prestados, todos sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas Evelly Lima Costa, Vera Lucia dos Anjos Lima, Maria Aparecida Rodrigues, Cícero Rodrigues da Costa, Cristiellen Paz da Cruz e Nailton de Jesus Vieira, no seguinte sentido: “que não presenciou o crime; que mora na região onde ocorreu o crime; que estava na casa de seus pais; que de repente a vítima veio e caiu na porta da Igreja; que estavam na frente da casa de seus pais; que a vítima pediu para que sua mãe fosse chamada; que a que no dia do fato, em uma noite de sábado, estava na casa de sua mãe na companhia da mesma; que sua mãe recebeu uma ligação de seu primo Carlos Vinícius; que seu primo relatou que não estava no local do fato; que seu primo foi informado por ligação de que seu pai encontrava-se caído na praça; que, a princípio, não acreditou na informação prestada por seu primo Carlos Vinicius; que em seguida ligou para sua Tia Maria Aparecida; que pediu a sua tia que fosse ao local do fato, pois recebeu a ligação de que seu pai estava no local caído com a cabeça sangrando; que na mesma noite sua tia Maria Aparecida prestou socorro levando seu pai para UPA; que foram feitos os procedimentos médicos e na mesma noite seu pai foi liberado, retornando para sua residência; que em seguida ligou para seu pai perguntando o que tinha acontecido; que seu pai respondeu que “Urso” tinha batido nele, em um primeiro momento com “murro”, e após cair, “Urso” passou a agredi-lo com taco de sinuca; que foi golpeado na cabeça com o taco de sinuca; que pessoas presentes no local tiraram “Urso” de cima dele; que seu pai não entrou em detalhes do que tinha acontecido, informando apenas que foi agredido com taco de sinuca e murro; que em seguida se despediu de seu pai e finalizou a ligação; que no dia seguinte seu pai não estava mais acordado; que a notícia já circulava entre as pessoas do bairro; que as pessoas do bairro estavam sabendo da mesma história que seu pai tinha contado a sua tia Maria aparecida e para a mesma; que no domingo a tarde, Udson ficou na frente da casa de seu pai observando, caso seu pai acordasse, que pretendia fazer outra coisa; que seu pai já se encontrava em coma dentro de casa; que seu tio e seu avô tentaram abrir o portão e não conseguiram; que tiveram que pular o muro e conseguiram abrir a porta para prestar socorro a seu pai, pois o mesmo morava sozinho; que em seguida levaram seu pai para UPA; que nesse mesmo dia a noite recebeu uma ligação informando sobre a transferência de seu pai para o HGE em Salvador; que o mesmo passou uma semana internado; que o médico disse que não podia fazer nada por conta do traumatismo que já tinha afetado muito seu pai; que no sábado dia 27, o médico ligou perguntando se já podia desligar os aparelhos, tendo em vista que foram realizados todos os testes e seu pai não reagia; que descobriu que o réu Udson já se encontrava foragido; que tomou conhecimento que a motivação do crime foi porque seu pai no dia do fato estava com seu celular em mãos mostrando a foto da depoente e de sua filha para várias pessoas e que o último local que ele chegou foi na praça para mostrar a foto para Cristielle; que em seguida o réu Udson viu e não gostou, partindo para cima de seu pai; que até onde sabe Cristielle e Udson tinham um relacionamento; que na época do fato ambos moravam juntos e que ainda estão juntos atualmente; que no dia do enterro de seu pai, a testemunha Nailton relatou para sua avó e sua tia a versão dele; que Nailton é o dono do bar; que seu primo Carlos Vinícius ligou por volta das 20:30h/ 20:40h para informar sobre o ocorrido com seu pai; que conseguiu falar com seu pai após ele retornar da UPA por volta de meia noite; que a pessoa que morava na frente da casa de seu pai morava de aluguel; que essa pessoa não sabia do ocorrido; que a pessoa disse que Udson entrou em sua casa com o filho dessa pessoa, pois eram amigos e ficou na parte cima de casa, que era de andar; que da parte de cima dava pra ver toda a casa de seu pai; que quando sua tia passou pra ver se seu pai estava bem, ela olhou pra cima e viu Udson assando carne com os meninos; que não sabe dizer se os meninos sabiam do ocorrido ou se ele entrou para usar como disfarce os meninos; que sua tia que mora na casa ao lado da casa de seu pai olhava em direção a casa em que Udson estava com os amigos e via Udson olhando para casa de seu pai.” (Depoimento judicial da testemunha Evelly Lima Costa, transcrita da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). “que foi esposa da vítima; que no momento da agressão eles já tinham se separado; que mora com a mãe; que no dia do acontecimento recebeu a notícia por ligação durante a noite; que a vítima estava na praça bebendo com o pessoal; que a depoente estava em casa com sua mãe e sua filha; que recebeu a ligação de seu sobrinho Carlos Vinícius, pois a pessoa que ligou para Carlos não tinha o seu contato; que seu sobrinho informou que recebeu a ligação e ligou para a depoente informando que a vítima tinha caído e estava sangrando na praça; que Carlos Vinícius não informou detalhes do ocorrido; que não foi até o local, pois sua casa fica distante; que em seguida ligou para a irmã da vítima Maria Aparecida; que Maria Aparecida foi ver o que tinha acontecido; que só veio tomar conhecimento do que tinha realmente acontecido quando a vítima saiu da UPA; que Maria Aparecida falou que a vítima estava na praça e levou uma paulada na cabeça devido uma foto da filha e da neta que ele foi mostrar à esposa de Udson; que Udson viu a cena e partiu pra cima da vítima com um taco de sinuca; que golpeou a cabeça dele; que no domingo tentou entrar em contato com a vítima para saber como ele estava; que Maria Aparecida estava com ele; que domingo a noite Maria Aparecida passou a situação de que a vítima não estava bem; que a vítima retornou para UPA durante a noite, onde ficou internado e de lá desceu para Salvador; que não teve nenhum contato com a vítima depois do fato.” (Depoimento judicial da testemunha Vera Lucia dos Anjos Lima, transcrita da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). “que no dia 21, o seu irmão estava caído na praça; que não chegou até a praça porque seu irmão já estava em casa; que o chamou para ir ao médico, mas ele não queria ir; que Nailton já estava com o carro na frente da residência de seu irmão para prestar socorro; que até então pensou que ele tinha caído, que não sabia o que tinha acontecido; que na UPA ele falou que tinha apanhado de ”taco”; que a vítima chegou a comentar que ciúme era aquele; que a vítima mostrou a foto de sua sobrinha com a filha e falou que teria mostrado tal foto para a namorada de “Panda”, o que teria gerado a agressão; que ficou sabendo através de terceiros que Panda, inicialmente, teria dado um soco na vítima, que já caiu agonizando; que o médico liberou e foram para casa; que quando foi na casa da vítima pela manhã, ele estava roncando; que achou que ele estava dormindo; que quando retornou, ele já estava em coma; que ao levar a vítima para o hospital, ele foi entubado; que a vítima falou para a depoente que quem o agrediu foi Panda; que Panda é Udson; que não conhecia o réu; que seu irmão conhecia; que Nailton falou que seu irmão tinha sido atingido por um taco de sinuca, mas que não viu o momento dos acontecimentos.” (Depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida Rodrigues, transcrita da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). “que os fatos foram no sábado, por volta das 21:00h, mas só foi saber no domingo, por volta das 08:00h; que sua irmã Maria Aparecida lhe contou que “Panda” havia agredido o Valdir, seu irmão; que ele estava no bar e teria mostrado uma foto para a namorada do réu, através do celular; que nesse momento, Panda ficou com ciúmes e agrediu a vítima com um taco de sinuca na cabeça; que no domingo, por voltas das 15:00h foi na casa da vítima; que ao chegar lá, a vítima estava deitada ao chão com fezes e vômito; que seu pai que pulou o muro da casa, pois estava preocupado; que nesse momento, levou o seu irmão para a UPA; que seu irmão foi direto para entubação; que no sábado ele já tinha dado entrada na UPA, que fizeram o curativo e o mandaram para casa.” (Depoimento judicial da testemunha Cícero Rodrigues da Costa, transcrita da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). “que estava na praça; que sentou na cadeira na praça; que Valdir veio, se escorou na declarante mostrando para uma foto; que nesse momento seu namorado veio e perguntou à vítima o que estava acontecendo; que Valdir levantou, colocando o dedo na cara do réu, falando vários palavrões; que nesse momento seu namorado deu um soco na vítima; que depois disso fechou o olho e chamou o dono do bar; que nesse momento levantaram ele; que no mesmo dia ele foi para a UPA; que no domingo soube que ele tomou essa queda dentro de casa; que só depois soube que ele veio à óbito; que a vítima havia lhe mostrado a foto da filha da vítima com sua neta; que já conhecia Valdir, pois mora todo mundo próximo; que Valdir chegou colocando a mão na sua perna mostrando a foto; que Valdir não agiu de forma desrespeitosa com a declarante; que não viu a parte do taco de sinuca; que o réu estava jogando sinuca; que não se recorda se, na hora que o réu abordou Valdir, estava com o taco de sinuca em mãos; que o réu já foi preso anteriormente, salvo engano, por tráfico de drogas; que está com o acusado há cinco anos.” (Depoimento judicial da testemunha Cristiellen Paz da Cruz, transcrita da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). “que era dono do bar e, no dia dos fatos estava atendendo as pessoas de um lado e o ocorrido aconteceu do outro lado de seu quiosque; que prestou socorro; que pensou que o ferimento tinha sido no supercílio, mas foi na lateral da cabeça; que chamava a vítima de Valdir; que Valdir chegou a comentar com o depoente e a irmã da vítima que não tinha feito nada, que só estava mostrando uma foto; que sua irmã avisou à irmã dele o que tinha acontecido, pegou a irmã dele e levaram a vítima para UPA; que não presenciou os fatos; que a vítima só falou quando já estava a caminho da UPA; que quem pediu socorro foi a namorada de Udson, pois ele estava sangrando muito; que Cristiellen só pediu água ao depoente, pois a vítima estava machucada; que ela não chegou a dizer como a vítima foi agredida; que seus familiares chegaram a ver de longe Udson batendo com o taco, mas pensaram que ele estaria batendo num cachorro na praça; que depois de prestar socorro à vítima, ao retornar para o bar, clientes do bar, que não vão frequentemente, falaram que Udson teria batido na vítima de murro e com o taco; que Udson já tinha tido um desentendimento anterior com um menino da vizinhança; que no dia posterior aos fatos, Udson retornou ao bar e perguntou ao depoente quanto era o taco; que quando Cristiellen veio pedir água para a vítima, Udson retornou para a mesa de sinuca e foi prestar socorro; que no dia dos fatos tinha de nove a dez pessoas no bar; que não sabe informar se antes dos fatos Valdir teria ingerido bebida alcoólica.” (Depoimento judicial da testemunha Nailton de Jesus Vieira, transcrita da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). Por outro lado, no seu interrogatório judicial, o Recorrente confessa que agrediu a vítima. Confira-se: “estava no bar ele e um colega jogando sinuca; que a sua esposa estava sentada no estabelecimento; que a vítima se escorou na perna da sua e mostrou uma foto no celular; que foi perguntar à vítima o que estava acontecendo e no momento ele começou a xingar o interrogando, falando uns palavrões; que perguntou se ele estava ficando louco; que nessa hora, ele enfiou o dedo na cara do interrogando e empurrou; que em seguida o interrogado deu um murro na vítima; que não sabe se pegou no pescoço ou se pegou na parte do rosto dele; que a vítima foi pra cima do interrogado novamente; que foi nessa hora que deu uma tacada nele; que quando viu que ele viu que caiu no estabelecimento, chamou o dono do bar, que chama Nailton para ajudar, pra dar um socorro ao rapaz; que golpeou a vítima na cabeça com o taco de sinuca; que golpeou uma vez só; que chamou o rapaz do estabelecimento pra prestar ao socorro ao rapaz, que a cabeça dele estava sangrando; prestar socorro; que só golpeou a vítima com taco de sinuca uma vez; que o rapaz levou ele pra UPA; que em seguida, foi para a sua residência; que não prestou socorro, mas chamou o dono do bar para prestar, pois estava sem carro; que não foi com eles até a UPA; que no dia seguinte foi para o jogo de futebol e “queimaram uma carne” em frente a casa da vítima, mas não sabia que ali era a residência da vítima.” (Interrogatório judicial do Recorrente Udson dos Santos Trindade, transcrito da decisão de pronúncia, e disponível no PJe mídias). Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do Réu, de sorte que sua negativa de incursão no homicídio em tela longe está de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação. Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa. Pelas razões expostas, não se pode acolher a tese da impronúncia ou de absolvição sumária. II.B. Do pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma da Decisão de Pronúncia, pretendendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação. Embora a Defesa sustente que o Recorrente não agiu com animus necandi, tendo intenção, apenas, de lesionar a vítima, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu UDSON DOS SANTOS TRINDADE haver desferido um soco no rosto da vítima e, após, ter golpeado a cabeça da vítima com um taco de sinuca. Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a ocorrência do dolo de lesionar a vítima; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Decisão de pronúncia há de ser feita. É que, como sabido, na presente fase processual somente se procede à desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesões corporais seguida de morte quando houver prova inequívoca de sua ocorrência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia. Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida. 5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023.” (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88). Nesse desiderato, acertada a pronúncia de UDSON DOS SANTOS TRINDADE pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença. IV. Do pedido de recorrer em liberdade A decisão de pronúncia, nos estritos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, motivou a manutenção da segregação cautelar do Pronunciado, valendo a transcrição do seguinte trecho da decisão que manteve a decisão de pronúncia: “Considerando que o réu responde ao processo em segregação cautelar, por conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), mostrando a medida adequada, diante de gravidade em concreto do crime, verifico a persistência dos motivos que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar, anteriormente expostos na decisão de ID 447652189 dos autos de n. 8006297-12.2024.8.05.0039. Destaco que o fumus comissi delicti está consubstanciado por todas as razões expostas no bojo desta decisão (materialidade e autoria delitivas). Além do periculum libertatis, à medida que a conduta do acusado, com indícios de motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, traduz o perigo gerado pelo estado de liberdade, fazendo-se necessária a manutenção da prisão cautelar, porquanto é o único mecanismo estatal possível para acautelar a ordem pública. Ademais, há o perigo de fuga do réu, uma vez que encontrava-se foragido antes de sua prisão, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF, HC: 229292 PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma). Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP (STJ, AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Udson dos Santos Trindade, conhecido como “Panda” e denego o direito de recorrer em liberdade.” (ID 83888371). Verifica-se que a prisão preventiva do Recorrente se mantém necessária, conforme a bem fundamentada decisão que manteve a segregação cautelar do Recorrente, especialmente por conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal), pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como restou demonstrado que logo após o crime este se evadiu, com posterior captura, através de cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007435-14.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UDSON DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO