PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062030-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AMALIA MATTOS DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a tese de omissão com relação à determinação de implementação de parcelas intituladas Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF, Gratificação de Atividade Fazendária - GAF e Condições Especiais de Trabalho – CET, ao fundamento de que se tratam de gratificações propter laborem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se nitidamente, com relação à GAF e ao PDF, que o próprio Ente Estatal reconhece que as referidas gratificações já integram os proventos de pensão da Impetrante.

4. É também perceptível que, embora as gratificações já integrem os proventos da Impetrante, o Estado da Bahia aborda em seus embargos que tal verba seria indevida, o que soa, no mínimo, como uma contradição dos fundamentos por ele defendidos.

5. Ora, se o próprio Estado da Bahia já admite que as referidas gratificações são pagas, seja de forma administrativa ou em razão de determinação judicial, não pode agora pretender que um julgado que determina o pagamento das mesmas gratificações seja revisto.

6. A determinação de implementação da CET, por sua vez, decorreu do reconhecimento realizado pela própria Secretaria da Fazenda, quando através da sua Coordenação de Recursos Humanos expediu certidão definindo o que deveria ser percebido pelo instituidor da pensão se vivo fosse.

7. Sendo assim, o acórdão não apresenta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

8. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

9. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062030-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AMALIA MATTOS DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8062030-80.2024.8.05.0000 (ID 87156089).

Resumindo o julgado, foi concedida a segurança requerida, sendo determinada a adequação dos proventos da parte Impetrante considerando a remuneração do instituidor da pensão como se vivo fosse, com a incorporação das gratificações posteriormente concedidas aos servidores em atividade.

Segundo informações do Acórdão, determinou-se que fosse utilizado como base o valor indicado pela Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda na Certidão de ID 70904062, com a consequente incorporação das parcelas intituladas Gratificação de Atividade Fiscal - GAF, Condições Especiais de Trabalho – CET, Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, Adicional por Tempo de Serviço – ATS, correspondendo à remuneração do de cujus se vivo fosse.

Insurgiu-se o Embargante, porém, trazendo como fundamento a hipótese de omissão do julgado, com relação à análise de três das gratificações pleiteadas pela Impetrante em sua Exordial.

Pontua inicialmente, com relação ao Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, que a parte Impetrante já o recebe, conforme contracheque colacionado, faltando-lhe, pois, interesse processual com relação a este pedido específico.

Acrescenta que, ainda que não fosse esse o caso, foi sustentado que a incorporação do PDF seria juridicamente inviável, pois a verba possui natureza indenizatória e caráter pro labore faciendo, conforme previsto no art. 1º, da Lei Estadual n.º 7.800/2001, e no art. 9º, da Lei Estadual n.º 11.374/2009, que transformou o PDF em GDF, mantendo a mesma natureza jurídica.

Segue informando que se trata de vantagem concedida apenas a servidores ativos, atrelada ao desempenho funcional, superação de metas e cumprimento de critérios de produtividade, sendo, portanto, personalíssima, transitória e incompatível com o regime de pensão por morte.

Salienta em seguida, com relação à Gratificação de Atividade Fiscal – GAF, que embora o acórdão tenha deferido a sua incorporação à pensão com base na certidão expedida pela SEFAZ, houve omissão acerca da alegação de que a gratificação já integrava o último vencimento do servidor instituidor da pensão, tendo sido, por conseguinte, devidamente considerada no cálculo inicial da pensão por morte.

Entende, assim, que é necessária uma manifestação expressa sobre a ausência de interesse processual ou improcedência do pedido, com base no fato de que a GAF já compõe os proventos da Impetrante, sanando-se, assim, a omissão.

Trouxe a lume, por fim, a tese de que o acórdão é omisso com relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, ao não enfrentar a fundamentação sobre a inviabilidade de sua extensão à pensionista.

Esclarece que a CET, conforme a Lei Estadual n.º 6.932/1996, é uma gratificação de caráter eminentemente funcional, destinada a (i) compensar o trabalho extraordinário e não eventual; (ii) remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou que demandem estudos técnicos complexos; e (iii) fixar o servidor em determinadas regiões.

Defende, desta forma, que a CET é caracterizada como uma gratificação propter laborem, personalíssima, individualizada e condicionada ao efetivo exercício da função pública ativa.

Informa que o servidor falecido jamais percebeu a referida gratificação, tornando, por esse fundamento, inamissível a sua extensão à pensionista, seja pela ausência de previsão legal, seja pelo princípio da contributividade que rege o regime próprio de previdência social dos servidores públicos.

Entende, assim, que existe omissão neste particular, demandando uma manifestação específica sobre a viabilidade jurídica da incorporação da CET à pensão por morte da Impetrante, enfrentando os argumentos técnicos apresentados.

Ante tais razões, sentiu-se motivado a requerer o acolhimento das suas razões, para fins de saneamento das omissões apontadas.

Serviu-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas ali indicadas.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A parte Embargada apresentou resposta (ID 89668437), informando que o julgado não padece dos vícios apontados pela parte Embargante.

Ressalta inicialmente, com relação ao PDF, que embora o Embargante informe que a parcela já é percebida pela Impetrante, o valor pago se encontra defasado, não refletindo o que deveria ser percebido atualmente.

Pontua, por outra vertente, que inexiste omissão no julgado, que analisou de forma extensa e minuciosa a matéria em debate, abordando de forma clara e completa todas as gratificações e matérias questionadas.

Salientou também que, embora o Estado da Bahia informe que a GAF já compõe os seus proventos, que o seu contracheque não contém nenhuma menção à referida verba.

Embasada por tais razões, pugnou pela rejeição dos Embargos, bem como pela aplicação de multa em razão do manejo de recurso manifestamente protelatório.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062030-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AMALIA MATTOS DE CARVALHO
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8062030-80.2024.8.05.0000 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que inexistem os alegados vícios no julgado.

Importante mencionar que o Estado da Bahia informa a existência de omissões com relação a três gratificações que deveriam compor os proventos da Impetrante, sendo elas a GAF, a CET e o PDF.

Observa-se nitidamente, com relação à GAF e ao PDF, que o próprio Ente Estatal reconhece que as referidas gratificações já integram os proventos de pensão da Impetrante. É o que se percebe nos seguintes trechos dos Embargos:

 

“A impetrante pleiteia a incorporação do PDF à sua pensão, tratando-se de gratificação atribuída originariamente a servidores da ativa. No entanto, a impetrante já percebe a referida gratificação, sob a rubrica ‘PDF JUD’, conforme demonstra o contracheque acostado aos autos, faltando-lhe, portanto, interesse processual no tocante a este pedido específico.”

 

(omissis)

 

“Com relação à GAF, embora o acórdão tenha deferido sua incorporação à pensão com base na certidão expedida pela SEFAZ, houve omissão acerca da alegação de que a gratificação já integrava o último vencimento do servidor instituidor da pensão, tendo sido, portanto, devidamente considerada no cálculo inicial da pensão por morte.”

 

É também perceptível que, embora as gratificações já integrem os proventos da Impetrante, segundo informações produzidas pelo próprio Embargante, o Estado da Bahia aborda em seus embargos que tal verba seria indevida, o que soa, no mínimo, como uma contradição dos fundamentos por ele defendidos.

Ora, se o próprio Estado da Bahia já admite que as referidas gratificações são pagas, seja de forma administrativa ou em razão de determinação judicial, não pode agora pretender que um julgado que determina o pagamento das mesmas gratificações seja revisto.

Considerando estas informações, não está caracterizada no presente caso, com relação à GAF e ao PDF, nenhuma omissão ou contradição do julgado.

Argumentou o Estado da Bahia, mais adiante, que também não seria devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, informando que se trata de verba propter laborem, não extensível a pensionista de servidor que nunca a recebeu enquanto em atividade.

Olvida-se o Estado da Bahia, porém, de que foi a própria Secretaria da Fazenda, através da sua Coordenação de Recursos Humanos, que expediu certidão indicando os valores que o servidor deveria perceber atualmente, se vivo fosse, incluindo entre as parcelas ali constantes a CET (vide ID 70904062).

Estamos, portanto, diante de questionamento legal formulado pelo Ente Estatal, contra ato elaborado por um de seus órgãos, que reconheceu o direito da ora Pensionista de também perceber o percentual de 20% a título de CET.

Considerando as informações existentes nos autos, percebe-se claramente que o acórdão recorrido não apresenta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

Os presentes embargos, assim, visam apenas a modificação do julgado e o prequestionamento para fins de alcance das instâncias superiores, não se prestado para o fim de sanar quaisquer vícios do julgado, pois inexistentes.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator