PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-11.2013.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY ALVES CRUZ
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FGTS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES VINCULANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de depósitos de FGTS, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, consistente na não comprovação, pela autora, da inexistência dos recolhimentos.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a contratação temporária irregular pela Administração Pública assegura o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, bem como a quem compete o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos.

III. Razões de decidir: A contratação da autora ocorreu sem observância ao concurso público, sendo nula de pleno direito, conforme o art. 37, II e § 2º da CF/1988. Restou comprovado nos autos que a autora prestou serviços ao Município por anos consecutivos, com sucessivas renovações, desvirtuando o caráter temporário da contratação. Quanto ao FGTS, o direito ao seu recebimento foi reconhecido pelo STF no RE 596478, sendo devidos os depósitos quando a contratação for nula, mas houver prestação de serviços com remuneração. O Município não apresentou comprovantes de quitação das verbas reclamadas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É cabível o pagamento de FGTS em contratações nulas com prestação de serviços, desde que não comprovado o adimplemento pelo ente público."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001186-11.2013.8.05.0027, em que figuram como apelante NEURACY ALVES CRUZ e como apelado MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-11.2013.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY ALVES CRUZ
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEURACY ALVES CRUZ em face de sentença (ID. 92400067) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, no sentido de julgar improcedente a ação, deixando de condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS.


A sentença foi prolatada nos seguintes termos:


 “(...) Analisando detidamente o conjunto probatório apresentado pela autora, constata-se que não foram carreados aos autos os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS referentes ao período de prestação de serviços. A ausência desses documentos essenciais impede a verificação da regularidade ou irregularidade dos depósitos mensais que deveriam ter sido efetuados pelo Município réu.

A omissão da autora em apresentar tais documentos revela-se ainda mais significativa quando se considera que tais extratos constituem os únicos meios hábeis para comprovar a alegada ausência de recolhimentos. Sem essa documentação fundamental, resta impossível aferir se houve ou não o cumprimento da obrigação legal pelo empregador.

A simples alegação de que o Município não efetuou os recolhimentos, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para embasar uma condenação. O processo civil brasileiro adota o sistema da persuasão racional, pelo qual as decisões judiciais devem estar baseadas em provas concretas e não em meras presunções ou alegações não comprovadas.

A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força de lei.

Por outro lado, o Município réu, juntou os autos um contrato por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público assinado pela autora (ID 28154349 – fl. 02), o qual não foi devidamente impugnado. Ademais, o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, exclui os servidores públicos civis da classe dos trabalhadores, por possuírem regime jurídico próprio.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, por não ter a autora se desincumbido do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, consistente na comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recolhimento das contribuições do FGTS pelo Município réu.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.”


Em suas razões recursais (ID. 92400067), a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado junto ao ente público municipal.


Aduz, inicialmente, que a Constituição Federal admite hipóteses excepcionais de contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, incisos II e IX, destacando situações como cargos em comissão e contratações temporárias para atender necessidade excepcional de interesse público.


Sustenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 3068, tais contratações são admitidas desde que observados requisitos formais e materiais, quais sejam: previsão legal específica e caracterização de necessidade temporária excepcional.


Afirma, contudo, que a inobservância desses requisitos enseja a nulidade do vínculo administrativo, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STF (Tema 916 da repercussão geral), não afasta o direito do trabalhador à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.


Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, firmou entendimento no sentido de que, mesmo nos casos de contratação irregular pela Administração Pública, subsiste o direito ao FGTS, reforçando a tese recursal.


Pontua, ademais, a existência de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 466), segundo o qual é devido o saque do FGTS quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, reforçando a pretensão autoral.


Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado.


Recorrente beneficiária da justiça gratuita.


O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-11.2013.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY ALVES CRUZ
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.


A demanda de origem versa sobre contratação temporária da autora pela administração pública municipal de Serra do Ramalho e direito à percepção de verbas não recebidas após o rompimento do contrato de trabalho, especificamente o FGTS.


Da análise dos autos de origem, verifica-se ser fato incontroverso que a apelante laborou na função de professora junto ao Município de Serra do Ramalho, conforme id. 28154349 e seguintes.


Importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal:


Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: 


Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.  (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)


No julgamento, restou fixada  a seguinte tese:


Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados.


As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.


Tais circunstâncias garantem à autora o direito pleiteado, merecendo reparo a sentença primeva.


Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.


Nesse sentido:


“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível o acolhimento do apelo.


Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.


Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.


A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…]  (TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)


Pelas razões indicadas, impõe-se a reforma da sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial formulado e condenar o Município de Serra do Ramalho a efetuar, na conta vinculada do(a) demandante, o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referentes a todo o período de contratação (01.03.2005 – 30.09.2009), ressalvada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32 para as parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Sobre os valores vencidos deverá incidir a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que deveriam os depósitos ter sido efetuados e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).


Diante do resultado, caberá ao ente municipal arcar com os honorários de sucumbência ao montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.

 

É o voto.