PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012789-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERILON BRASIL LTDA
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA SCOPONI, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, RAPHAELA COLETTI MARCONDES
AGRAVADO: MEGAGRAF COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA DE GRANDE PORTE COMO INSUMO PRODUTIVO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 537498268 dos autos de origem), que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e concedeu tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedessem ao conserto definitivo do equipamento HP Latex 365 (Série MY3AH99001) ou à sua substituição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de mercado do bem (R$ 78.000,00). 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar:
a) se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista ou empresarial, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
b) se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC;
c) se o Juízo da Vara de Relações de Consumo é competente para processar e julgar a demanda.

III. Razões de decidir

3. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, consolidou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para utilização em sua atividade empresarial pode ser equiparada a consumidora quando demonstrada a sua vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, cabendo a quem pretende a incidência do diploma consumerista o ônus de comprovar sua situação peculiar de vulnerabilidade.

4. No caso concreto, a parte autora, MEGAGRAF COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, é pessoa jurídica que atua no ramo de comunicação visual desde 2012, possuindo aproximadamente 14 anos de experiência e expertise técnica na área. Adquiriu a impressora HP Latex 365, de grande porte e alto valor (R$ 78.000,00), como insumo produtivo destinado a aprimorar sua capacidade de produção e atender seus clientes, o que afasta a condição de destinatária final do produto. O equipamento constitui bem de capital, incorporado à cadeia produtiva da empresa, e não produto destinado ao consumo pessoal ou familiar. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional da agravada em face da agravante.

5. Ausente a condição de consumidora e não demonstrada a vulnerabilidade exigida pela teoria finalista mitigada, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código Civil, sendo descabida a inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis ou especializadas em direito empresarial da Comarca de Salvador.

Referências:

CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 300, 373 e 1.019.

STJ, REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022; TJBA, APCiv 8000502-81.2022.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/07/2025, APCiv 8001860-08.2023.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025; AI 8009551-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/11/2025. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012789-69.2026.8.05.0000, em que é Agravante SERILON BRASIL LTDA e Agravada MEGAGRAF COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012789-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERILON BRASIL LTDA
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA SCOPONI, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, RAPHAELA COLETTI MARCONDES
AGRAVADO: MEGAGRAF COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERILON BRASIL LTDA em face de decisão interlocutória (ID 537498268 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais n.º 8057464-51.2025.8.05.0001, movida por MEGAGRAF COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face de HP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CRESCER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA e SERILON BRASIL LTDA, ora agravante.

 

A decisão agravada reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e concedeu tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedessem, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao conserto definitivo do equipamento HP Latex 365 (Série MY3AH99001), ou, caso o conserto fosse tecnicamente inviável, à substituição do produto por outro novo de igual modelo ou superior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de mercado do bem (R$ 78.000,00).

 

Em suas razões recursais (ID 99754424), a agravante sustenta, em síntese, que a relação jurídica entre as partes possui natureza estritamente empresarial, não se enquadrando no conceito de relação de consumo.

 

Argumenta que a agravada adquiriu o equipamento como insumo produtivo para consecução de sua atividade empresarial no ramo de comunicação visual, não sendo, portanto, destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. Alega que a agravada possui ampla expertise técnica no segmento, com aproximadamente 14 anos de experiência, e que os elementos dos autos demonstram faturamento anual estimado em cerca de R$ 1.400.000,00, capital social de R$ 100.000,00 e aquisição de equipamento no valor de R$ 78.000,00, circunstâncias que, a seu ver, afastam a hipossuficiência técnica e econômica necessária à aplicação da teoria finalista mitigada.

 

Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova é indevida, porquanto a causa dos supostos vícios estaria sob o controle exclusivo da agravada, em seu ambiente de produção. Postula, por fim, a declaração de incompetência absoluta do Juízo da Vara de Relações de Consumo, com a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis ou especializadas em direito empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam sobrestados os autos de origem até o julgamento definitivo do agravo.

 

O pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido por este Relator, nos termos da decisão de ID 99833877.

 

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 103092290).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento do feito.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012789-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERILON BRASIL LTDA
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA SCOPONI, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, RAPHAELA COLETTI MARCONDES
AGRAVADO: MEGAGRAF COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

A controvérsia central submetida a esta Quinta Câmara Cível consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e, em consequência, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Da definição dessa premissa decorrem os desdobramentos relativos à inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo e à competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda de origem.

 

O cerne da presente irresignação reside na premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau de que a relação entre as partes se enquadraria no conceito de relação de consumo, autorizando, por conseguinte, a aplicação de todo o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

 

A agravante sustenta que a parte autora, ora agravada, adquiriu a impressora de grande porte HP Latex 365 no valor de R$ 78.000,00 como insumo produtivo para sua atividade empresarial de comunicação visual, e não como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. Além disso, alega que a agravada possui ampla expertise técnica no ramo, com cerca de 14 anos de experiência, e robusta capacidade econômica, com faturamento anual estimado em R$ 1.400.000,00, circunstâncias que afastariam a vulnerabilidade necessária à incidência da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o art. 2º do CDC adota, como regra, a teoria finalista, mas admite a sua mitigação (teoria finalista mitigada ou aprofundada) para permitir a aplicação do diploma consumerista nas hipóteses em que, embora o produto ou serviço seja adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, reste demonstrada a vulnerabilidade da parte adquirente frente ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Corte Superior:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.

3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.

4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.

5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.

6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 – grifou-se)

 

Nessa esteira, compete a quem pretende a incidência do CDC demonstrar sua condição peculiar de vulnerabilidade.

 

No caso dos autos, a parte autora, MEGAGRAF COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, é pessoa jurídica constituída há aproximadamente 14 anos, especializada no ramo de comunicação visual e gráfica, atividade que, por sua própria natureza, demanda conhecimento técnico especializado na operação de equipamentos de impressão de grande porte.

 

A exordial da ação de origem (ID 494472634), revela que a Agravada adquiriu a impressora HP de grande porte com o intuito de aprimorar sua capacidade produtiva e, assim, atender melhor seus clientes. A agravada não adquiriu o equipamento para consumo próprio ou familiar, mas como bem de capital destinado a incrementar sua atividade econômica, ou seja, como insumo produtivo inserido na cadeia de fornecimento de serviços a terceiros, os verdadeiros destinatários finais dos produtos por ela confeccionados.

 

Ademais, a demonstração da vulnerabilidade exigida pela teoria finalista mitigada não se fez presente nos autos. Uma empresa que atua há 14 anos no ramo de comunicação visual, operando equipamentos de impressão de grande porte, detém conhecimento técnico especializado sobre o funcionamento, a manutenção e as especificidades de tais máquinas. Diferentemente do consumidor leigo, que adquire um produto para uso doméstico sem domínio técnico sobre seu funcionamento, a agravada possui expertise consolidada na área.

 

Ademais, nos autos de origem não foram acostadas quaisquer evidências de hipossuficiência técnica, informacional ou fática da agravada em relação à agravante.

 

Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente empresarial, regendo-se pelo Código Civil e pela legislação comercial aplicável, e não pelo microssistema consumerista. A aquisição de insumo produtivo por empresa especializada no ramo e com expertise técnica não se enquadra no conceito de relação de consumo, pela ótica da teoria finalista mitigada (ausência de vulnerabilidade demonstrada).

 

Nesse sentido, já decidiu esta Eg. Corte de Justiça:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTES DE ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresários quando os produtos são adquiridos para revenda, no exercício da atividade empresarial normal, ainda que uma das partes seja microempresário individual, salvo demonstração inequívoca de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.”

(Apelação/Reexame Necessário 8000502-81.2022.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/07/2025)

 

"DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUALIFICAÇÃO DO SINISTRO. QUEDA DE CARGA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois envolve empresas, sem demonstração de vulnerabilidade da autora, afastando a aplicação das normas protetivas. (...) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações empresariais exige a demonstração de vulnerabilidade específica."

(Apelação/Reexame Necessário 8001860-08.2023.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025)

 

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (...) O contrato que fundamenta a lide originária versa sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, no qual o Agravado, na qualidade de prestador de serviços, disponibilizava seus veículos para integrar a cadeia de operações logísticas da Agravante, empresa do ramo de transportes. Tal configuração fática evidencia que o serviço contratado não se destinava ao consumo final, mas sim como insumo para o desenvolvimento da atividade empresarial da Agravante, o que descaracteriza a figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4.A relação jurídica em tela é de índole eminentemente civil e empresarial, devendo ser regida pelas normas do Código Civil. A aplicação da legislação consumerista e de seus institutos protetivos, como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, pressupõe a existência de uma relação de consumo, o que não se verifica no caso concreto. (...)

(Agravo de Instrumento 8009551-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/11/2025)

 

Impende ressaltar que a mera alegação genérica de vulnerabilidade, desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem, é insuficiente para atrair a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada. O ônus probatório, conforme expressamente decidido pelo STJ no REsp n. 2.020.811/SP, recai sobre o sujeito que pretende o enquadramento como consumidor. No caso, a agravada, apesar de ter tido oportunidade para tanto, inclusive para apresentar contrarrazões ao presente recurso, do qual quedou-se silente, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em face da agravante.

 

Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a existência de relação de consumo e ao aplicar o CDC ao caso, incorreu em equívoco que deve ser corrigido por esta Instância Superior.

 

Consequência lógica do afastamento do microssistema consumerista é a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

 

Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

 

O terceiro pedido formulado pela agravante consiste na declaração de incompetência absoluta do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis ou especializadas em direito empresarial da mesma Comarca.

 

A competência material das Varas de Relações de Consumo é fixada em razão da matéria (arts. 44 e 45 do CPC), sendo definida pela natureza da relação jurídica subjacente à demanda. Se a relação é de consumo, a competência é da Vara especializada; se a relação é empresarial ou civil comum, a competência é da Vara Cível ou Empresarial.

 

No caso em exame, conforme exaustivamente demonstrado, a relação jurídica entre as partes é estritamente empresarial, não se enquadrando no conceito de relação de consumo. Portanto, o Juízo da Vara de Relações de Consumo é incompetente para processar e julgar a ação, sendo medida que se impõe a declaração de incompetência e a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis ou especializadas em direito empresarial da Comarca de Salvador.

 

A incompetência em razão da matéria é absoluta (art. 64, §1º, do CPC), podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão ou à prorrogação de competência. Nesse sentido, dispõe o art. 64, §1º, do CPC que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Portanto, uma vez constatado que a relação jurídica não é de consumo, impõe-se a declaração da incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo competente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, por consequência, a inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como para declarar a incompetência do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação de origem, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04