PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028048-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. AVALIAÇÃO UNILATERAL. VALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de imissão provisória na posse em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, mediante depósito prévio de R$ 9.603,05, apurado com base em laudo técnico unilateral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar se a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART compromete a validade do laudo técnico que fundamentou a imissão provisória na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão na decisão judicial, conforme previsão expressa no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.

  2. Constatada a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, formulado por pessoa natural e instruído com declaração de hipossuficiência, impõe-se o seu deferimento, ante a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

  3. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no laudo técnico de avaliação caracteriza mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente para infirmar a validade ou a idoneidade do conteúdo técnico apresentado.

  4. Precedente do TJ-PE reconhece que a falta de ART não compromete a confiabilidade do laudo quando este atende aos requisitos do art. 473 do CPC e está suficientemente fundamentado, sendo desnecessária a repetição da prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, formulado por pessoa natural e instruído com declaração de hipossuficiência, deve ser suprida com o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

  2. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART constitui irregularidade de natureza administrativa, que não invalida o conteúdo técnico do laudo de avaliação apresentado unilateralmente para fins de imissão provisória na posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 99, § 3º; 473.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0002931-88.2023.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 12.12.2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028048-41.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros e como embargado PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028048-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jhenny Vilhena de Carvalho e Judiron Rodrigues de Carvalho contra o acórdão (ID 88547625), que julgou desprovido o recurso interposto pelos ora embargantes.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 89239684), a parte embargante sustentou que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, regularmente formulado na petição inicial do Agravo de Instrumento e devidamente instruído com documentação comprobatória. Alegou que a ausência de manifestação quanto ao referido pedido viola o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, gerando prejuízo processual, sobretudo diante da expedição de ato ordinatório para cobrança de custas (ID 84230530) antes da devida apreciação judicial do requerimento.



Argumentou, ainda, que o v. acórdão igualmente incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a nulidade do laudo técnico de avaliação apresentado pela parte agravada, especificamente no que diz respeito à ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Aduziu que tal vício compromete a validade formal do documento, o qual serviu de base para a fixação do valor do depósito indenizatório e, por consequência, para o deferimento da medida liminar de imissão provisória na posse.



Aduziu que a Lei Federal nº 6.496/1977 e a Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA estabelecem como obrigatória a emissão de ART para a elaboração de laudos técnicos dessa natureza, especialmente quando utilizados como instrumento para apuração de valor indenizatório em processos de servidão administrativa.



Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fossem sanadas as omissões apontadas, com a análise expressa do pedido de assistência judiciária gratuita e da tese de nulidade do laudo técnico por ausência de ART, promovendo-se, se for o caso, a alteração do julgado.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89733412), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com os elementos constantes nos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a justificar a oposição dos embargos. Sustentou que o inconformismo da parte embargante não pode ser acolhido por meio da via estreita dos embargos declaratórios, já que não houve vício a ser sanado. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028048-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (ID 88547625) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa e deferiu o pedido de imissão provisória na posse, mediante depósito prévio de R$ 9.603,05, apurado com base em laudo técnico unilateral.



Sustentam os embargantes, em primeiro lugar, que o acórdão deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora devidamente formulado na petição inicial do Agravo de Instrumento, instruído com documentos comprobatórios e expressamente registrado no sistema eletrônico processual.



Alegam, ainda, a ocorrência de omissão no tocante à impugnação da validade formal do laudo técnico de avaliação apresentado pela concessionária, especialmente quanto à ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, circunstância que, a seu ver, comprometeria a higidez do documento e sua aptidão para sustentar a concessão da medida liminar de imissão na posse.



A insurgência deve ser parcialmente acolhida.



Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, sendo igualmente admissíveis para a correção de erro material.



No caso sob análise, verifica-se, de fato, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita, de modo que se passa a saná-la.



Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece expressamente:



Art. 99. (...)
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Não há, nos autos, elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira prestada pelos Agravantes, sendo cabível, assim, o deferimento do benefício no âmbito deste recurso.



Quanto à eventual falta de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica na avaliação apresentada, tem-se que se trata de falha de natureza administrativa passível de autuação do profissional pelo órgão competente, mas não tem o condão de invalidar o conteúdo da avaliação realizada.



Neste sentido:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . PROVA PERICIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AQUEDUTO. APURAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO . ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL PRESERVADA . CURRÍCULO DO PERITO DEVIDAMENTE APRESENTADO. CAPACIDADE TÉCNICA COMPROVADA. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 473 /CPC . MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença que tem por finalidade a apuração do valor da indenização devida em decorrência de servidão de aqueduto, acolheu a conclusão do perito judicial . 2- A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória para toda obra ou prestação de serviço de engenharia, nos termos da Lei 6.496/77. Efetuada junto ao CREA, define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento e, a sua não observância, sujeita o profissional ou a empresa a multa. 3- Embora a obrigatoriedade da ART seja prevista em Lei e tenha elevada importância para a apuração de eventuais responsabilidades por falhas nos serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, em especial os que envolvem empreendimentos, a sua falta não tem relação direta com o conteúdo do laudo pericial em si . A falta da ART importa em irregularidade administrativa, que pode gerar, como visto, sanção administrativa perante o conselho profissional. Apesar disso, não compromete a idoneidade do trabalho pericial, que deve ser preservado, inclusive em nome da celeridade e da economia processuais. 4- O laudo pericial bem atendeu aos ditames do art. 473 do CPC, uma vez que contém a exposição do objeto da perícia, a análise realizada pelo perito, devidamente amparada nas normas técnicas aplicáveis, e a indicação do método utilizado . Além disso, o perito respondeu assertiva e conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelas partes. 5- De acordo com o art. 480 do CPC, apenas quando a matéria objeto do exame pericial não estiver suficientemente esclarecida, o Juízo determinará a realização de nova perícia, que servirá para corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira. Considerando que não se vislumbra qualquer confusão, imprecisão ou omissão do laudo pericial já produzido, não se justifica a realizado de nova perícia . 6- Agravo não provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002931-88.2023.8.17 .9000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Grifo acrescido



Por fim, conforme já assentado no acórdão embargado, a quantia depositada pela concessionária tem natureza meramente provisória, não impedindo que, ao longo da instrução processual, os agravantes produzam prova técnica contraditória e postulem a justa indenização definitiva.



Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, para deferir, no âmbito do recurso, a gratuidade de justiça aos Agravantes.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora