PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027116-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REGINA CELIA MORENO ANDRADE e outros (4) | ||
| Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO | ||
| AGRAVADO: ÊXODO SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CADEIA DOMINIAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. ESBULHO ANTIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo, especialmente quando a medida pleiteada ostenta caráter satisfativo e irreversível. II. Embora o Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, opere a transmissão imediata da herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, prescindindo-se do registro formal da partilha, a ausência de individualização expressa dos imóveis no inventário extrajudicial e a pendência de atualização da cadeia registral impedem, em sede de cognição sumária, o reconhecimento do grau de certeza jurídica exigível para a concessão de medida liminar de natureza satisfativa. III. A inclusão de herdeiros no polo passivo de demanda conexa para fins de responsabilização por irregularidades praticadas no imóvel não se confunde com o reconhecimento formal da cadeia dominial apta a amparar pedido de reintegração liminar de posse, institutos regidos por pressupostos distintos. IV. O prolongamento do esbulho por lapso temporal considerável, sem a adoção tempestiva de medidas para recuperação da posse, enfraquece o requisito da urgência, porquanto ausente a contemporaneidade e a imediatidade que a tutela de urgência exige. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027116-53.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia, tendo como Agravantes Regina Célia Moreno Andrade, Mônica Martinho Moreno, Daniela Martinho Moreno, Luiz Fernando Martinho Moreno e Álvaro Moreno Neto, e como Agravado Êxodo Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, pelos fundamentos constantes do voto condutor.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Luana Mota Miguez Paixão.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027116-53.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: REGINA CELIA MORENO ANDRADE e outros (4) | |
| Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO | |
| AGRAVADO: ÊXODO SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Célia Moreno Andrade, Mônica Martinho Moreno, Daniela Martinho Moreno, Luiz Fernando Martinho Moreno e Álvaro Moreno Neto, todos representados pelo advogado Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, OAB/BA nº 11.552, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8012221-04.2024.8.05.0039, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora Agravantes.
Narram os Agravantes que são legítimos proprietários dos Lotes de Terra nº 12 e 13, Quadra "D", do Loteamento denominado "Recanto de Itacimirim", situado no Município de Camaçari, registrados sob as matrículas nº 4996 e 4998 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João. Relatam que os referidos imóveis foram originalmente adquiridos por seu pai, Sr. Álvaro Leal Moreno, no ano de 1976, e que, por ocasião de seu falecimento em 2004, os bens foram transferidos à sua esposa, Sra. Sofia Martinho Moreno, mediante inventário judicial de nº 0049112-81.2004.8.05.0001. Aduzem que, com o posterior falecimento da genitora, em 2019, a propriedade dos imóveis se transmitiu aos filhos, ora Agravantes, consoante inventário extrajudicial realizado, tendo os bens permanecido em sobrepartilha em razão da distância em relação ao 6º Tabelionato de Notas de Salvador, onde foi lavrado o instrumento.
Sustentam que jamais realizaram qualquer obra ou edificação nos terrenos e que somente tomaram conhecimento da ocupação irregular quando foram surpreendidos com sua inclusão no polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000847-93.2021.8.05.0039, ajuizada pela Concessionária Litoral Norte S/A – CLN, em razão de suposto descarte de resíduos e entulho em faixa de domínio da Rodovia BA-099, adjacente aos referidos lotes. A partir de então, constataram a existência de construções não autorizadas no Lote nº 13, bem como a edificação de muros nos terrenos, tendo registrado Boletim de Ocorrência nº 00477465/2023 e realizado levantamento topográfico que atestou as irregularidades. Identificaram o Agravado, Sr. Êxodo Santos, como o responsável pela ocupação indevida.
Argumentam que o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir a liminar, sob o fundamento de que a cadeia dominial não estaria demonstrada e de que a urgência não teria sido comprovada. Sustentam, em síntese, que a transmissão da propriedade restou cabalmente evidenciada pelos documentos acostados, notadamente os inventários judicial e extrajudicial, e que o Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, opera a transferência imediata da herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, independentemente do registro formal da partilha. Ressaltam, ainda, a contradição do próprio juízo de origem, que, nos autos da demanda conexa, reconheceu os Agravantes como proprietários dos imóveis ao incluí-los no polo passivo daquela ação. Quanto à urgência, alegam que os danos são diários e crescentes, na medida em que estão impedidos de acessar os imóveis e correm o risco de serem condenados em ação de obrigação de fazer por atos que sequer praticaram, inclusive com possibilidade de responsabilização por crime ambiental decorrente de conduta atribuída ao Agravado.
Requerem, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam reintegrados na posse dos Lotes nº 12 e 13, Quadra "D", do Loteamento Recanto de Itacimirim, com autorização para cumprimento por oficial de justiça, com uso de força policial e ordem de arrombamento se necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pugnam pelo provimento integral do recurso, com a confirmação da tutela e a reforma da decisão agravada.
Por decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 23 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027116-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REGINA CELIA MORENO ANDRADE e outros (4) | ||
| Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO | ||
| AGRAVADO: ÊXODO SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na insurgência dos Agravantes contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Reivindicatória nº 8012221-04.2024.8.05.0039, sob os fundamentos de que a cadeia dominial dos imóveis não teria sido suficientemente demonstrada e de que a urgência necessária à concessão da medida não restou configurada.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos que devem se fazer presentes de forma concomitante e com base em elementos concretos extraídos dos autos, não bastando a mera alegação genérica de prejuízo ou a invocação abstrata do direito material. No âmbito do Agravo de Instrumento, o exame se submete à cognição ainda mais restrita, sendo exigível que a parte demonstre, de plano, a presença inequívoca dos pressupostos autorizadores.
No que concerne à probabilidade do direito, embora os Agravantes tenham apresentado certidões de registro imobiliário e escritura pública de inventário extrajudicial, é preciso reconhecer que, nesta fase, subsiste fundada dúvida quanto à completude da cadeia dominial necessária à ação reivindicatória. O juízo de origem consignou, com acerto, que os registros imobiliários apresentados ainda indicam o Sr. Álvaro Leal Moreno como titular do domínio, e que o inventário extrajudicial da genitora dos Agravantes não traz menção ou individualização expressa dos imóveis objeto da lide entre os bens partilhados.
É certo que os Agravantes invocam, com pertinência técnica, o Princípio da Saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão, prescindindo-se, para esse efeito, do registro formal da partilha. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido tal princípio como fundamento suficiente para legitimar herdeiros ao ajuizamento de ações reivindicatórias e possessórias, independentemente da conclusão do processo de inventário. Nesse sentido, a sobrepartilha dos bens, por si só, não importa em ausência de titularidade.
Contudo, ainda que se reconheça a plausibilidade dessa linha argumentativa para fins de mérito recursal, o que não é de todo afastado, a tutela de urgência em sede de reintegração de posse ostenta caráter nitidamente satisfativo, exigindo grau de certeza jurídica ainda mais elevado quanto à probabilidade do direito. A ausência de individualização dos imóveis no inventário extrajudicial e a pendência de atualização da cadeia registral, reconhecida pelos próprios Agravantes, não permitem, no exame sumário ora empreendido, afirmar com a segurança necessária que o direito de propriedade está suficientemente demonstrado para fins de concessão de medida liminar desta natureza.
Tampouco o argumento da contradição do juízo de origem, decorrente do reconhecimento dos Agravantes como partes legítimas na ação de obrigação de fazer movida pela CLN, é suficiente para afastar a conclusão acima. Com efeito, a inclusão de herdeiros no polo passivo de demanda diversa, para fins de responsabilização por eventuais irregularidades praticadas no imóvel, não se confunde com o reconhecimento formal da cadeia dominial apta a amparar pedido de reintegração liminar de posse, situações que se regem por pressupostos distintos.
Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente não se mostra suficientemente caracterizado para os fins da tutela de urgência em sede recursal. Os Agravantes sustentam que o esbulho vem se prolongando há anos, desde ao menos 2021, quando tomaram conhecimento da ocupação irregular por ocasião do ajuizamento da ação pela CLN. A antiguidade da situação de fato narrada, portanto, enfraquece a urgência invocada, uma vez que o decurso considerável do tempo sem a adoção de medidas efetivas para recuperação da posse é indicativo de que a situação, conquanto gravosa, não ostenta a contemporaneidade e a imediatidade que a tutela de urgência exige. O risco de responsabilização na ação conexa, por seu turno, configura dano hipotético e futuro, condicionado ao julgamento de procedência de demanda ainda em tramitação, o que não é suficiente para caracterizar o perigo concreto e atual exigido pelo ordenamento processual.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA (EQUÍVOCO) . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA . I - O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - A concessão de medida liminar em ação reivindicatória é possível quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e encontra amparo na regra do art. 1.228 do CC, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (II) demonstração da posse injusta do réu . III - Havendo fundada dúvida acerca da existência ou não de posse injusta exercida pela parte requerida, cuja situação deverá ser elucidada por meio de dilação probatória, recomenda-se por cautela a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente diante da ausência de prejuízo em se aguardar a ampliação do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 54032188320248090076, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. - TUTELA PROVISÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NA SISTEMÁTICA DO CPC/15 AS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTÃO MATIZADAS SOB O REGRAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; E QUE AGORA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU TÃO SOMENTE NA EVIDÊNCIA . OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; E TRATANDO-SE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DA PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE ÁREA INDIVIDUALIZADA E DA POSSE INJUSTA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE SE IMPÕE REPARO NA DECISÃO RECORRIDA E CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50145824120228217000 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022)
Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado na fase de instrução, verifico após a formação do contraditório, bem como a apresentação das contrarrazões pelo Agravado, que não estão presentes, de forma suficientemente robusta, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nesta sede, razão pela qual se mantém a decisão de origem.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IX