PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo sentença extintiva de primeiro grau que pronunciou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão reparatória de supostos desfalques havidos em conta do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial de fluência do prazo de prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas do PASEP, se a data do saque integral ou se o momento de obtenção posterior de extratos analíticos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. Conforme tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca da lesão e do montante disponibilizado. 5. Demonstrado nos autos que o saque total ocorreu em 16/12/1997 e o ajuizamento da demanda somente em 14/10/2024, afasta-se a tese de postergação subjetiva da fluência do prazo, restando consumada a prescrição pelo transcurso de prazo superior ao decênio legal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8148655-17.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante Benigno da Silva Gonçalves e como agravado Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática terminativa recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148655-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENIGNO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O juízo de primeiro grau, antes mesmo de promover a citação da parte ré, proferiu sentença de improcedência liminar do pedido (ID 91588561). O Juízo de primeiro grau, aplicando a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, considerando que o saque integral dos depósitos ocorreu em 16/12/1997, ao passo que a demanda foi proposta unicamente em 14/10/2024, transcorrendo prazo muito superior a dez anos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 91588564). Em suas razões recursais, defendeu a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente puramente subjetiva, argumentando que o decênio prescricional somente deveria ser computado a partir do momento em que o titular teve ciência inequívoca da extensão da lesão patrimonial, o que teria ocorrido apenas recentemente com a obtenção de espelho da microfilmagem em 17/11/2023 (ID 91588550), realizado contabilidade pericial no mês de agosto de 2024 (ID 91588551), momento em que soube que teria a diferença de R$103.960,48 a receber. Sustentou, ainda, a configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais diante da frustração de suas expectativas de direito (ID 91588564). Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 91590179). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a necessidade de suspensão do feito com fulcro na afetação dos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP; a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero executor de ordens do Conselho Diretor do PASEP; e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No mérito, defendeu o acerto do juízo de origem ao reconhecer a prescrição decenal, asseverando que o saque integral ocorreu em data remota e que todas as atualizações seguiram fielmente os normativos de regência. Em julgamento monocrático, este Relator conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento (ID 96394034). Rejeitaram-se as preliminares de suspensão, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, por estarem em confronto com as diretrizes consolidadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, confirmou-se a ocorrência da prescrição decenal, assentando-se que a retirada total dos depósitos em 16/12/1997 consolidou a ciência do saldo disponível, de modo que o ajuizamento em 14/10/2024 operou-se fora do prazo legal. Contra essa decisão terminativa, o apelante interpôs o presente agravo interno (ID 98292297). Nas suas razões, o recorrente reiterou a tese de que o termo inicial do prazo de prescrição exige prova inequívoca do conhecimento da lesão, asseverando que a simples aposentadoria com saque em 1997 não induz à constatação de desfalques camuflados, os quais só foram elucidados por perícia contábil particular em 2024 (ID 91588551). Postulou, por fim, a reconsideração do provimento terminativo ou a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. O agravado ofereceu contraminuta ao agravo interno (ID 98833913). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o agravo interno consistiu em mera reprodução literal dos argumentos expostos na apelação. No tocante ao mérito da controvérsia, destacou o julgamento superveniente do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual ratificou em caráter vinculante que o saque integral do principal é o fato objetivo que dispara a contagem da prescrição da pretensão reparatória por desfalques no PASEP. Em obediência ao dever de prevenção de decisão surpresa, este Relator proferiu despacho determinando a intimação do agravante para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade recursal arguida em contraminuta (ID 100532578). Em resposta, o recorrente protocolou petição de manifestação defendendo que procedeu ao combate específico e inteligível de todos os fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo integral conhecimento e provimento do recurso (ID 101265573). É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148655-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENIGNO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo Interno (ID 98292297) interposto por BENIGNO DA SILVA GONÇALVES em face da decisão monocrática terminativa (ID 96394034) que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente a ação com fulcro na consumação da prescrição decenal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O presente agravo interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. A exigibilidade do preparo recursal encontra-se dispensada na hipótese. O recorrente litiga sob o pálio do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual foi regularmente deferida pelo juízo de origem e expressamente ratificada em sede de decisão de segundo grau diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 96394034). No tocante ao interesse e à legitimidade para recorrer, verifica-se que o agravante, na condição de parte vencida no julgamento monocrático que negou provimento à sua apelação, possui evidente necessidade e utilidade no provimento jurisdicional pretendido, buscando a reforma da decisão terminativa para ver apreciada a pretensão indenizatória de mérito formulada na exordial. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame das questões preliminares suscitadas em contraminuta pelo agravado. O Banco do Brasil S/A, em sua contraminuta, sustentou preliminarmente o não conhecimento do agravo interno, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID 98833913). Afirmou o agravado que a peça recursal se restringe a reproduzir, de forma genérica e literal, os mesmos argumentos fáticos e jurídicos já veiculados na petição inicial e nas razões de apelação, deixando de promover o necessário e específico combate aos fundamentos determinantes da decisão monocrática recorrida, em direta afronta ao artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o agravante defendeu em sua manifestação subsequente que sua peça recursal impugnou especificamente o núcleo da decisão atacada (ID 101265573). Argumentou que a repetição de determinados fundamentos fáticos e jurídicos decorre da própria natureza da discussão posta em juízo, asseverando que confrontou de forma direta o entendimento adotado por este Relator no sentido de fixar o momento do saque como o marco inicial de fluência da prescrição decenal (ID 101265573). O exame da peça recursal de agravo interno (ID 98292297) revela que, embora o recorrente de fato reitere diversas teses que já haviam sido apresentadas na apelação, tal conduta não configura violação ao princípio da dialeticidade no caso concreto. O recorrente insurgiu-se expressamente contra o entendimento de que o saque integral operado em 1997 induz à ciência inequívoca dos desfalques, sustentando que essa premissa fática e jurídica adotada de forma monocrática desconsidera as nuances subjetivas da teoria da actio nata e a complexidade técnica dos lançamentos contábeis sob a custódia do banco (ID 98292297). A regra da dialeticidade impõe que a peça recursal guarde simetria com a decisão recorrida, combatendo os seus fundamentos de forma a permitir ao órgão colegiado compreender as razões da irresignação e os limites do pedido de reforma. No presente caso, observa-se que os argumentos expendidos pelo agravante, ainda que reiterativos em relação à matéria de fundo, mostram-se juridicamente suficientes para deduzir sua pretensão de modificação do julgado, restando preenchidos os requisitos formais de admissibilidade delineados na legislação processual. Afasto, assim, a preliminar de não conhecimento arguida pelo réu e passo à análise de mérito da insurgência. O cerne da controvérsia posta a julgamento cinge-se em verificar o marco inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou incorreções nos saldos de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, para então averiguar a ocorrência de consumação da prescrição decenal alegada em sede de defesa e confirmada pela sentença de primeiro grau. A matéria relativa às demandas que versam sobre a recomposição de saldos das contas do PASEP encontra-se submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada da Corte Superior firmou que a pretensão ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao programa se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Sob a ótica da teoria da actio nata positivada no artigo 189 do Código Civil, o prazo de prescrição somente tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco da existência da lesão patrimonial e de toda a extensão de suas consequências deletérias. A fim de sanar quaisquer divergências interpretativas acerca do momento em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do dano, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do Tema 1.150, fixou tese jurídica de natureza vinculante estabelecendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, ao realizar o levantamento total do saldo depositado em sua conta, o participante toma ciência direta do valor de fato disponibilizado pela instituição financeira na qualidade de administradora, nascendo naquele instante a pretensão de apurar eventuais incompatibilidades ou desfalques. No caso concreto, verifica-se que o Apelante é Policial Militar e foi transferido para a reserva remunerada (aposentadoria), tendo realizado o saque do saldo do PASEP em 16/12/1997, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 14/10/2024. Com efeito, como mencionou o Juízo de primeiro grau, na sentença extintiva (ID 91588561), “o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 16/12/1997, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme microfilmagem de 468930123, que indica o lançamento 4508 (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf)”. (O ID 46893012 do processo originário corresponde ao ID 91588550 dos presentes autos). Entre a data do saque (momento em que o autor teve acesso ao saldo e, portanto, ciência do montante depositado) e o ajuizamento da ação, transcorreram-se aproximadamente 27 (vinte e sete) anos. O prazo prescricional aplicável é o de 10 anos (Art. 205, CC). Mesmo considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (pois o saque foi em 1997, sob o Código de 1916), o prazo decenal iniciou-se, na melhor das hipóteses para o autor, na vigência do novo Código (2003) e encerrou-se em 2013. Neste cenário, não merece prosperar a tese recursal do agravante de que o termo inicial deveria ser postergado para a data de entrega dos extratos analíticos ou para o momento de veiculação de notícias em meios de comunicação de massa. A jurisprudência pátria rejeita de forma uníssona a postergação subjetiva e aleatória do início da contagem do prazo prescricional para as hipóteses em que o beneficiário permaneceu inerte por décadas após a realização do saque integral do saldo de sua conta vinculada. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais têm entendido que o saque é o ato que concretiza a ciência do saldo. Neste sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1.150. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP . 2. Apelação provida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50016187320204047103 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIMENTO AO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Todos os requisitos para a aplicação do tema 1150 do STJ foram verificados nos autos. Na ausência de provas em contrário, fica estabelecido que o autor tomou conhecimento incontestável das retiradas questionadas e do alcance potencial do dano quando obteve os extratos de sua conta PASEP Levando em consideração que o autor acessou o extrato de sua conta PASEP em 14/12/2020 e entrou com a ação em 28/04/2021, é imperativo reconhecer que a prescrição não ocorreu, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06. (TJ-PE, Apelação Cível: 00296234320218172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2024, Segunda Câmara Cível, Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). Assim, a tese sustentada pelo recorrente esbarra na necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica, institutos que buscam evitar a eternização de pretensões e conferir previsibilidade e estabilidade social, aplicando-se com rigor as normas de regência processual. Desse modo, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, com extinção do feito com resolução do mérito, restando prejudicados os demais pedidos de danos morais e materiais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão monocrática que confirmou a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo-se de forma definitiva a consumação da prejudicial de mérito da prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148655-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENIGNO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 98292297) interposto por BENIGNO DA SILVA GONÇALVES em face da decisão monocrática terminativa (ID 96394034) que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Assim, a decisão manteve na íntegra a sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente a ação com fulcro na consumação da prescrição decenal.