PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91) EM CONVERSÃO AO AUXÍLIO DOENÇA COMUM (B.31). NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADA. LER/DORT E LESÕES OSTEO MUSCULARES. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE OPERADORA DE ECONOMISTA SÊNIOR NA PETROBRÁS. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO NO PERÍODO EM QUE TENHA RECEBIDO OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO PRÉVIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8034608-06.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para conceder à mesma o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anterior (B.31) e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034608-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA -UNÂNIME
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e INSS na Ação Previdenciária em curso na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador - Ba, com o objetivo de reformar a sentença ID 62574331 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido pela Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.” Apelo do INSS id 62574334 pugnando para que seja recebido e provido o recurso para reformar parcialmente a sentença determinando à parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita ao segurado, a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950 e que esta restituição ocorra nos presentes autos por se tratar de obrigação legal. Pelo provimento do recurso. Irresignada, a parte autora interpõe recurso adesivo no ID 62574340 pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja concedido à Autora o auxílio-doença acidentário (B.91) em conversão ao auxílio doença comum (B.31) , sendo irrefutável o caráter ocupacional das doenças, já que possui LER/DORT, síndrome de túnel carpiano, radiculopatia ventral, tenossinovite dos extensores e flexores digitais de ambos os punhos, tendinopatia do supra-espinhal, bursite subacromial deltoidea, espondiloartrose lombar, epicondilite lateral, tendinose do supra e infra espinhosos, tendinite crônica do supra-espinhoso e subescapular de ambos os ombros, dentre outras enfermidades que a incapacitam para trabalho de economista sênior na Petrobrás, cujo nexo causal restou reconhecido pelo próprio perito judicial, na medida em que afirma que as doenças são enquadradas no grupo II na classificação de Schilling, para as quais o trabalho é um fator de risco contributivo, decorrente do esforço repetitivo da atividade laboral. Defende, ainda, que o CEREST- CENTRO DE REFERENCIA EM SAUDE DO TRABALHADOR –SALVADOR, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pela parte autora, na medida em que os estresses laborais foram concausa para o estado de incapacidade laboral em que se encontra o segurada, devendo haver o reconhecimento da natureza acidentária do benefício de auxílio-doença, assim como o seu restabelecimento. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo com o fim de julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a existência de doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho e condenando o INSS à transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário comum concedido anteriormente em acidentário, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde a data do requerimento do benefício por incapacidade (DIB na DER), somente podendo ser cessado o benefício após a realização prévia da perícia de reavaliação, sendo-lhe facultado requerer prorrogação do benefício, bem como sua inclusão em programa de reabilitação profissional; bem como que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas ou, subsidiariamente, pugna pela concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica. Sem contrarrazões nos termos da certidão ID 62574348. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de setembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034608-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente a demanda. Irresignada, ambas as partes recorreram, a autora apelou com o escopo de reformar a sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença acidentário (B.91) em conversão ao auxílio-doença comum (B.31), diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor e as lesões incapacitantes, ao passo, que o apelo do INSS, requer que sejam ressarcidos os honorários periciais pagos diante da improcedência da demanda. Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar. No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade da segurada/apelante, seja ela parcial e temporária/definitiva, para o trabalho de economista sênior da Petrobrás e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença acidentário, com conversão do benefício anterior do tipo B.31 para a modalidade acidentária (B.91) ora requerida. Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde da recorrente que manteve-se afastada de suas atividades habituais com concessão de auxílio-doença anterior (B.31), pelo INSS. Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que a apelante fosse submetida a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 62573508 concluindo que a autora apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de CID G56.0 - síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 – Síndrome de impacto e M77.1 – epicondilite, que possuem nexo com o labor, como fator agravante, concluindo estar a mesma afastada recebendo o B.31, sendo sugerido aguardar a alta da periciada em relação ao tumor de tireoide, com o retorno as suas funções de origem e nova avaliação clínica em relação as suas queixas em membros superiores. Lado outro, a segurada apresentou Laudo do CEREST id 62574329 e laudo assistente técnico id 62573513 que atestam o nexo causal entre as doenças CID G56.0 - síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 – Síndrome de impacto e M77.1 – epicondilite e o labor e sugerem a necessidade de afastamento em razão do agravamento dos sintomas. Assim, vê-se que apesar de algumas das doenças não serem causadas diretamente pelo trabalho, as lesões da autora são decorrentes de acidente de trabalho e, mesmo após tratamentos, sem recuperação, o trabalho é fator de risco contributivo, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados aos autos e o próprio laudo pericial que reconhece o labor habitual de economista sênior como agravante de seu quadro de saúde, tanto mais se observada a idade da segurada, que possui 50 anos e está em remissão de câncer da tireoide. Registre-se, também, que numa ação desta natureza o trabalho dos auxiliares da justiça, nas diferentes áreas do conhecimento, é de fundamental importância ao deslinde do feito, fornecendo ao julgador os dados necessários para que reconheça ou negue a existência do direito vindicado. E mais, da análise do conjunto probatório verifica-se efetivamente a incapacidade da segurada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência (economista), consoante se pode inferir dos atestados médicos, relatórios e documentos anexados que corroboram as limitações funcionais e demonstram o atual quadro de saúde da recorrente, portadora de doenças osteo musculares e LER/DORT, configurando-se, in casu, hipótese de concessão do auxílio-doença acidentário (B.91), a partir da cessação indevida do benefício anterior, eis que incapacitada para sua função habitual, devendo ser reabilitada para nova função compatível com suas limitações após a cessação do benefício. Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba e STJ neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/03/2021). Assim, conclui-se que a segurada está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, que é o que lhe garante a subsistência, devendo receber a o auxílio doença acidentário (B.91) decorrente da conversão da do auxílio doença comum (B.31), desde a data da citação, até quando permanecer tal situação, consoante entendimento do STJ e TJ/Ba: “ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Lado outro, não merece amparo o pleito do INSS de ressarcimento, pelo ente estatal, dos honorários periciais custeados antecipadamente pelo mesmo, eis que reformada a sentença de primeiro grau e sendo vencido o ente previdenciário, inexiste ao direito ao referido ressarcimento. Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária deve ser aplicado o INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91e, após, a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, a fim de conceder à segurada o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da citação, com condenação do ente previdenciário ao pagamento de todas as parcelas em atraso, com compensação dos meses em que a segurada titularizou outro benefício não acumulável (B.31), acrescidas de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para correção monetária a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ. Sala de Sessões, de de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034608-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
VOTO