PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Diego Maximino de Jesus e pelo Estado da Bahia contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta, em preliminar, nulidade por ausência de fundada suspeita na busca pessoal, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, com reconhecimento da prescrição ou aplicação do tráfico privilegiado. Requer, ainda, substituição da pena, aplicação de atenuantes e concessão de benefícios. O Estado da Bahia impugna o valor dos honorários fixados à defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) verificar a existência de nulidades decorrentes de abordagem policial sem fundada suspeita, ingresso em domicílio sem mandado e quebra da cadeia de custódia; (II) analisar a suficiência de provas para eventual absolvição; (III) examinar a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (IV) avaliar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (V) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; (VI) revisar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios à defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial encontra respaldo no art. 244 do CPP e no Tema 280 da Repercussão Geral do STF, por ter sido motivada por denúncia anônima precisa e observação de situação fática compatível com a prática delitiva. O ingresso domiciliar foi legítimo, pois se deu em situação de flagrante delito e com autorização voluntária do morador, confirmada por testemunhos colhidos sob contraditório. A alegada quebra de cadeia de custódia é afastada, já que os fatos ocorreram antes da vigência do Pacote Anticrime e não houve prejuízo demonstrado, conforme art. 563 do CPP e precedentes do STF. Rejeita-se o pedido de absolvição, pois os laudos e os depoimentos policiais coerentes comprovam a prática do tráfico, não sendo plausível a versão defensiva de uso pessoal. Reconhece-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade do réu e da reduzida quantidade de droga apreendida. Com a nova pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade estatal nos termos do art. 107, IV, do CP. A nomeação da defensora dativa foi válida, diante da ausência de manifestação da defesa constituída e da inexistência de Defensoria Pública atuante na comarca, sendo inaplicável a Resolução nº 011/2019 da DP-BA. O valor de R$10.000,00 fixado a título de honorários mostra-se desproporcional à atuação restrita da advogada dativa, sendo razoável a sua redução para R$2.000,00, conforme parâmetros do Tema 984 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LV; CP, arts. 107, IV e 109, V; CPP, arts. 244 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1546176/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.10.2025; STF, HC 242384/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.07.2025; STJ, Tema 984 – REsp 1656322/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº0000486-60.2018.8.05.0156, interpostas por DIEGO MAXIMINO DE JESUS e pelo ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambas as Apelações, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000486-60.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO MAXIMINO DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDIVANIA DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Maioria
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação interpostos por DIEGO MAXIMINO DE JESUS e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas (ID 89919211), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 89918575) que, no dia 22 de agosto de 2018, o acusado guardava 21 (vinte e um) papelotes de cocaína em sua residência, após abordagem policial originada por denúncia anônima sobre comercialização de entorpecentes. A denúncia foi recebida em 25/10/2018, conforme decisão de ID 89918599. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Diego Maximino de Jesus como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Edivânia de Souza Santos (OAB/BA 60.628), no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia (ID 89919211). Em suas razões recursais (ID 89919232), a defesa de DIEGO MAXIMINO DE JESUS arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por invasão de domicílio, busca pessoal sem fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia. No mérito, a defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de uso (art. 28) e o consequente reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade. Em caso de condenação por tráfico, pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) em seu patamar máximo (2/3), com o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu, ainda, em caso da manutenção da condenação, a aplicação da atenuante da confissão e da causa de redução prevista no art. 41 da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de justiça gratuita. O ESTADO DA BAHIA, em seu arrazoado (ID 89919221), insurgiu-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios. Alegou, em preliminar, a nulidade da nomeação diante da existência de Defensoria Pública (Júri Itinerante) e a inobservância do Tema 984 do STJ. No mérito, defendeu a incompetência do juízo criminal para arbitrar a verba, sustentando que a condenação contra a Fazenda Pública deve ser buscada em via cível própria, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, insurgiu-se contra o excesso do valor fixado, requerendo sua redução. A defensora dativa apresentou contrarrazões (ID 89919226) defendendo a manutenção do valor dos honorários em razão do trabalho realizado. O Ministério Público em primeiro grau deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 89919239). A douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID 91972734) opinou pelo conhecimento dos recursos, rejeição das preliminares defensivas e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo do réu para aplicar a minorante do tráfico privilegiado com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão. Quanto ao recurso do Estado, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial por tratar-se de interesse patrimonial secundário. Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000486-60.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO MAXIMINO DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDIVANIA DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA Da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por violação de domicílio A defesa suscita a nulidade das provas, argumentando que a abordagem policial e o ingresso na residência do réu careceriam de mandado judicial ou de fundadas suspeitas. Todavia, o exame dos autos revela que a diligência policial não se deu de forma arbitrária. A guarnição agiu após o recebimento de denúncia anônima que descrevia com precisão o veículo e as características do agente que estaria comercializando entorpecentes (ID 89918576). Ao localizarem o acusado em seu local de trabalho, os policiais realizaram uma averiguação preliminar. É cediço que o art 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos que constituam corpo de delito. O Supremo Tribunal Federal reiterou que a abordagem policial sem mandado judicial se legitima quando fundada em elementos concretos que indiquem possível prática delitiva, não sendo necessária a certeza da ocorrência do crime, mas apenas fundadas razões, justificáveis a posteriori, conforme parâmetros fixados no Tema 280 da Repercussão Geral. (STF, ARE 1546176/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/10/2025). No presente caso, a fundada suspeita consolidou-se pela convergência entre as informações da denúncia e a situação fática observada. Quanto ao ingresso domiciliar, impõe-se destacar que o tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", classifica-se como crime de natureza permanente. Sob tal ótica, a consumação do delito prolonga-se no tempo, mantendo o agente em estado de flagrância contínua, o que, por força do art 5º, XI, da Constituição Federal, excepciona a garantia da inviolabilidade do domicílio. Ademais, os depoimentos dos policiais militares Elton Pereira da Silva Dias, Massileandro Amorim Oliveira e Geanderson Pires da Mota, colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos ao afirmar que o réu admitiu a posse do entorpecente e franqueou voluntariamente o acesso à sua residência, inclusive indicando o local onde a substância estava acondicionada (conforme mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento disponibilizada no PJe Mídias). A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade do ingresso quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso e pela autorização do morador, como ocorre na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da quebra da cadeia de custódia Sustenta o apelante a nulidade do processo por inobservância das regras de cadeia de custódia. É necessário pontuar, inicialmente, que os fatos e a instrução processual ocorreram no ano de 2018, período anterior à vigência das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime. Pelo princípio do tempus regit actum, as formalidades específicas do art 158-A do CPP não podem ser exigidas retroativamente para anular atos pretéritos que seguiram o rito legal vigente à época. Ainda que assim não fosse, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto ou evidência de manipulação do material apreendido. O entorpecente foi devidamente discriminado no Auto de Exibição e Apreensão e submetido a perícias preliminar (ID 89918576- fls. 8 e 9) e definitiva (ID 89919169), as quais guardam estrita correlação com a massa e a natureza da substância descrita na denúncia. Vigoa no sistrema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que “[...] o regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição [...]”. (STF - HC: 242384 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Portanto, diante da ausência de prova de manipulação ou substituição do entorpecente, rejeito a prefacial. DO MÉRITO DO RECURSO DE DIEGO MAXIMINO DE JESUS Da materialidade e autoria A materialidade do crime de tráfico de drogas é inconteste, estando alicerçada no Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 89919169), que confirmou a natureza ilícita da substância apreendida — cocaína. A autoria, por sua vez, resta plenamente configurada. Embora o réu tenha buscado a desclassificação para o crime de uso próprio (art 28 da Lei nº 11.343/06), os elementos probatórios conduzem à conclusão inversa. A apreensão de 21 (vinte e um) papelotes, individualmente acondicionados e prontos para a difusão comercial, é indicativo clássico da traficância (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação Preliminar (ID 89918576- fls. 8 e 9). Apesar da negativa de mercancia pelo réu, a responsabilidade penal é corroborada pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Os agentes relataram com precisão a dinâmica da abordagem e a localização voluntária dos entorpecentes pelo próprio acusado. É relevante notar que os policiais foram coincidentes ao afirmar que o réu informou, inclusive, que a droga era proveniente de um fornecedor do estado de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm pleno valor probatório e podem fundamentar o édito condenatório, conforme se observa em julgado atual: ”[...] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante [...] (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) O valor probatório do testemunho policial é elevado, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem motivo para prejudicar deliberadamente o acusado. A narrativa defensiva de uso exclusivo carece de suporte fático diante das circunstâncias da prisão e do modo como o entorpecente era guardado. Mantém-se, pois, a condenação pelo tipo do art 33, caput. Do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) Neste capítulo recursal, a sentença merece reforma. O magistrado de piso afastou a incidência da causa de diminuição do § 4º do art 33 sob o argumento da quantidade e da natureza da droga, além das circunstâncias da prisão. Contudo, o legislador estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão do benefício: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Conforme mencionou a sentença, o réu é primário e não possui registros de envolvimento anterior com o crime. A quantidade total de droga apreendida (0,21g de cocaína, conforme Laudo Definitivo de ID 89919169) não é exorbitante a ponto de evidenciar, por si só, que o réu faça do crime seu meio de vida ou que integre estrutura criminosa complexa. A interpretação sistemática do art. 33, § 4º, em conjunto com o art. 42, ambos da Lei nº 11.343/2006, revela que, preenchidos os requisitos legais de ordem subjetiva, a natureza e a quantidade da droga devem atuar como vetores para a escolha da fração de redução (entre 1/6 e 2/3), não podendo ser utilizadas para obstar a própria concessão da benesse, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade e da individualização da pena. Diante da favorabilidade das circunstâncias, aplico a minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Redimensiono a pena base de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da Prescrição Retroativa Diante da nova pena privativa de liberdade aplicada (1 ano e 8 meses), o prazo prescricional passa a ser de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP. Entre o recebimento da denúncia (25/10/2018 - ID 89918599) e a publicação da sentença (20/06/2024 - ID 89919214), transcorreram mais de 05 anos. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, do CP. DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA O apelante sustenta a nulidade da nomeação da defensora dativa, sob o argumento de que a existência do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019 da DP-BA) tornaria inadequada a nomeação de causídico particular custeado pelo Erário. Contudo, a insurgência não resiste à análise da natureza do delito processado. O réu Diego Maximino de Jesus foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme se extrai da exordial e da sentença. Trata-se, portanto, de infração penal de competência do juiz singular, processada sob o rito da Lei de Drogas, e não de crime doloso contra a vida. Dessa sorte, a Resolução nº 011/2019 é manifestamente inaplicável ao caso, visto que sua abrangência limita-se à atuação em plenário do Tribunal do Júri. A nomeação da Belª. Edivânia de Souza Santos (OAB/BA 60.628) ocorreu em momento processual crítico, após a inércia da defesa anteriormente constituída e a ausência de manifestação do réu para constituir novo patrono (ID 89919185), sendo medida indispensável para evitar o cerceamento de defesa e garantir o cumprimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ante a inexistência de Defensoria Pública estruturada para causas comuns na Comarca de Macaúbas à época da prática do ato, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. No mérito, o Estado da Bahia insurge-se contra o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, alegando excessiva onerosidade e inobservância aos critérios de proporcionalidade. Assiste razão parcial ao ente público. A fixação da verba honorária para defensores dativos deve observar as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 984 (REsp 1656322/SC), que estabelece o caráter meramente referencial — e não vinculante — das tabelas produzidas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB. Conforme a tese fixada, o magistrado deve arbitrar valor que seja justo e que reflita o labor efetivamente despendido pelo profissional. No caso sub examine, colhe-se do histórico processual que a instrução criminal (oitiva de testemunhas e interrogatório) foi realizada entre 2018 e 2019 (IDs 89918609 e 89918614) sob o patrocínio de outra advogada. A Belª. Edivânia de Souza Santos foi nomeada em 03/08/2022 (ID 89919191), quando o processo já se encontrava na fase de alegações finais. Nesse contexto, a atuação da referida causídica limitou-se ao oferecimento das Alegações Finais por Memoriais (ID 89919210) — peça que exigiu a análise detalhada da prova oral colhida anos antes — e ao acompanhamento dos atos subsequentes até a prolação da sentença. Embora o trabalho tenha sido desempenhado com zelo e técnica, o valor de R$10.000,00 mostra-se exorbitante para remunerar a atuação ocorrida exclusivamente na fase derradeira do procedimento de primeiro grau, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, a remuneração deve ser condigna com a relevância do serviço prestado em substituição ao Estado. Sopesando a natureza e a importância da causa (tráfico de drogas), o grau de zelo profissional demonstrado na peça postulatória final e o tempo de atuação nos autos, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e suficiente para remunerar o labor despendido pela defensora dativa, alinhando-se aos parâmetros de justiça e equilíbrio econômico. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. No que tange ao apelo de DIEGO MAXIMINO DE JESUS, para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do sentenciado em face da ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, face ao trânsito em julgado para a acusação. Quanto à insurgência do ESTADO DA BAHIA, o provimento é parcial para rejeitar a preliminar e, no mérito, redimensionar a verba honorária devida à defensora dativa ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade pelo labor efetivamente despendido, mantendo-se a sentença fustigada em seus demais termos. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000486-60.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO MAXIMINO DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDIVANIA DE SOUZA SANTOS
VOTO
Da Preliminar de Nulidade - Existência de Defensoria Pública (Júri Itinerante)
Do Valor dos Honorários Advocatícios - Inobservância do Tema 984 do STJ e Critério da Proporcionalidade