PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Egila Maria Soledade da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador que suspendeu a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (nº 8085728-15.2024.8.05.0001), sob fundamento de prejudicialidade externa em razão da existência de Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 8100731-10.2024.8.05.0001), na qual se busca apuração técnica acerca das infiltrações nos imóveis objeto da lide. A agravante sustenta a ausência de formação completa da relação processual na ação cautelar e aponta ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, além de alegar cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade e razoabilidade da suspensão do feito originário com fundamento no art. 313, V, alínea "a", do CPC, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica em demanda autônoma que versa sobre os mesmos fatos, além da análise da perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. A suspensão do feito encontra respaldo no art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa relacionada, evitando-se decisões contraditórias. 4. A decisão recorrida assegurou prazo certo para a suspensão, em consonância com o art. 313, § 4º, do CPC, preservando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Restou comprovada a citação de todos os envolvidos na ação de produção antecipada de provas, afastando a alegação de ausência de triangularização processual. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a suspensão por prejudicialidade externa é faculdade do magistrado, a ser exercida com base na prudência e nas circunstâncias do caso concreto. 7. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, perdeu objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Julgado prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: "É cabível a suspensão do processo principal por prejudicialidade externa quando a solução da controvérsia depende de prova técnica a ser produzida em outro feito, sendo legítima a suspensão pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 313, V, 'a' e § 4º, do CPC. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática anterior." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017397-47.2025.8.05.0000, em que é Agravante o EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA e Agravado o CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017397-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA em face de despacho judicial (ID. 474232452 – autos de origem) proferido no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que determinou a suspensão do andamento da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de n° 8085728-15.2024.805.0001, sob o fundamento da existência de ação de produção antecipada de provas (processo nº 8100731-10.2024.8.05.0001), ajuizada posteriormente, e que envolve a matéria objeto da lide principal, nos seguintes termos: “Considerando a importância da prova a ser produzida, na ação cautelar de produção antecipada de provas, nº 8100731-10.2024.8.05.0001, suspendo o feito, pelo prazo de até um ano”. Em suas razões recursais (ID. 79845657), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a suspensão imposta e determinado o regular prosseguimento da ação originária. Aduz que a ação principal foi proposta em 01 de julho de 2024, com o objetivo de obter a reparação de infiltrações nos apartamentos n.º 704 e 705, de sua propriedade, situados no Condomínio Agravado. Sustenta que, na oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao réu a realização dos reparos no prazo assinalado, sob pena de multa diária. Relata que, no curso do feito, o Condomínio requerido postulou a suspensão do processo com base na mencionada ação de produção antecipada de provas, proposta 28 dias após a propositura da demanda principal, sob o argumento de que nela se discutiriam elementos essenciais à solução da controvérsia. A recorrente, todavia, argumenta que a decisão que deferiu a suspensão mostra-se equivocada, porquanto o processo cautelar não possui triângulo processual completo, em razão da ausência de citação da empresa EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, parte que, segundo ela, é corresponsável pelas patologias construtivas narradas. Tal omissão, alega, compromete a validade e a eficácia da ação de provas, retirando-lhe aptidão para sustentar a suspensão do feito principal. Defende, ainda, que a decisão violou o disposto no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, por não configurar qualquer das hipóteses legais de suspensão processual. Aponta, além disso, a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa a princípios constitucionais, tais como o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), bem como ao art. 4º do CPC, que assegura o impulso oficial do processo. Afirma a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante os prejuízos que decorrem da paralisação da demanda, notadamente diante da urgência envolvida nas providências reparatórias pretendidas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Que, seja, ex vi do artigo 1019, inciso I, dado efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de determinar o prosseguimento do processo de obrigação de fazer, após ordenando a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e intimação do Ministério Público. Que, ao final, seja revogada a decisão agravada e dado provimento ao AGRAVO, para todos os efeitos de lei." Em decisão de ID79962371, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Irresignada, a parte agravada interpôs agravo interno (ID82166443) pugnando pela reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, de forma respectiva, conforme ID81301242 e 82800663. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 17 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017397-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e as partes, legítimas e devidamente representadas, possuindo interesse na reforma da decisão que lhes foi desfavorável. Deste modo, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8085728-15.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME. A decisão agravada determinou a suspensão do feito principal até a produção de prova pericial em outro processo, no qual se discute a responsabilidade pelos danos (infiltrações) que a Agravante busca ver reparados na ação de obrigação de fazer. A Agravante, em suas razões recursais (ID 79845657), pugna pela reforma do decisum, argumentando, em síntese, que a suspensão do processo lhe acarreta prejuízos incomensuráveis, sendo desproporcional aguardar a produção de prova em outra demanda que sequer teve sua relação processual triangularizada. A controvérsia central do presente agravo cinge-se à análise da legalidade e da razoabilidade da suspensão do processo de origem, fundamentada na existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A Agravante busca, na ação principal, a condenação do Agravado a promover a reparação de infiltrações em sua unidade imobiliária. O juízo a quo, de forma prudente, entendeu por bem suspender o andamento desta ação até que, em outro processo, seja produzida prova pericial técnica, essencial para determinar a origem dos danos e, consequentemente, a quem incumbe a responsabilidade pela sua reparação. A suspensão do processo por prejudicialidade externa é um instituto processual que visa garantir a harmonia e a segurança jurídica das decisões judiciais, evitando julgamentos contraditórios. O Código de Processo Civil disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; No caso em tela, a relação de prejudicialidade é manifesta. A aferição da responsabilidade civil do Condomínio Agravado pelos danos no imóvel da Agravante é um pressuposto lógico para o julgamento do mérito da ação de obrigação de fazer. Sem a devida apuração sobre a causa das infiltrações – se decorrente de falha na estrutura do prédio (responsabilidade do condomínio), de problemas na unidade da própria Agravante ou de fato atribuível a terceiro –, qualquer decisão de mérito seria prematura e temerária. A produção de prova pericial, portanto, não é mera formalidade, mas sim o elemento central para o deslinde da controvérsia. A suspensão do processo, nesse contexto, revela-se como o caminho mais adequado para assegurar uma prestação jurisdicional justa e efetiva, em consonância com os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Embora a Agravante alegue prejuízos decorrentes da paralisação do feito, é preciso ponderar que o prosseguimento da demanda sem a prova técnica indispensável poderia conduzir a um resultado ainda mais danoso, como a prolação de uma sentença inexequível ou a sua eventual anulação futura, o que, em última análise, prolongaria a solução definitiva do litígio. Além disso, a suspensão foi determinada por prazo certo, de até um ano, conforme autoriza o art. 313, § 4º, do CPC, e conforme também reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, cumpre registrar que o argumento da Agravante de que a relação processual na demanda probatória sequer estaria triangularizada não mais subsiste. Conforme se pode verificar em consulta ao andamento do processo de Produção Antecipada de Provas nº 8100731-10.2024.8.05.0001, a parte requerida, EXPRESSO 2222 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, já foi devidamente citada, o que impulsiona o referido feito para a fase de produção da prova pericial, afastando a alegação de inércia processual. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, embora assente que a suspensão do processo com base no art. 313, V, 'a', do CPC é uma faculdade do julgador e não uma imposição legal, reconhece a sua pertinência nas hipóteses em que a medida se mostra imprescindível para a adequada solução da lide. Conforme precedente invocado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP PROPOSTA CONTRA POSTO DE GASOLINA CUJO OBJETO É A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES PREJUDICADOS PELA AQUISIÇÃO DE GASOLINA EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DA ANP. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA ACP. INDEFERIMENTO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FDD AO ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COVID-19 DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO CFDD. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE OUTRA ACP PROPOSTA CONTRA A UNIÃO DIANTE DE ALEGADAS TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES DO FDD PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E OUTRAS FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS VINCULADAS AOS RECURSOS DO FDD. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ALEGADA OFENSA AO ART. 313, V, A, B, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...) 2. A parte ora agravante limita-se a alegar que há prejudicialidade externa entre os dois feitos, com base no art. 313, V, do CPC/2015. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que não há obrigatoriedade de suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juízo a quo analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo não provido." (AREsp n. 2.159.660/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023) (G.n.) Na hipótese dos autos, a análise das circunstâncias concretas revela o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau. A suspensão não representa uma afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), mas, ao contrário, uma medida de prudência que visa garantir que a tutela jurisdicional final seja fundamentada em elementos probatórios sólidos, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e o desperdício de atividade processual. Os fundamentos que alicerçaram o indeferimento do efeito suspensivo na decisão monocrática de ID 79962371 permanecem hígidos e, após a análise aprofundada do mérito recursal, saem fortalecidos. A suspensão do processo até a realização da perícia técnica que apurará a responsabilidade pelos danos é, de fato, a medida que melhor atende aos imperativos de justiça e segurança para o caso concreto. Por fim, ressalto que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o objeto do Agravo Interno interposto no bojo do recurso principal em face de decisão monocrática, haja vista que o ato processual impugnado se reveste de decisão precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do recurso principal. Assim, com a perda superveniente do interesse recursal, face o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno de ID82166443. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento (ID82166443). Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017397-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EGILA MARIA SOLEDADE DA SILVA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
VOTO