PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO LOGO APÓS AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais decorrentes do conserto de veículo, que apresentou defeito grave após percorrer apenas 5,8 km da saída do estabelecimento comercial (oito minutos), mas rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame da responsabilidade da empresa requerida pelos danos materiais, bem como a existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Responsabilidade objetiva do fornecedor em comercializar bens que sejam úteis à finalidade no qual se destinam – Dever de indenizar por vícios ocultos que impossibilitem o uso do veículo. 4 - Ausência de culpa do consumidor que, ao perceber o superaquecimento do motor, parou o veículo, comunicou o fato à revendedora e seguiu as orientações recebidas. 5 - Configuração da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) diante da recusa da requerida em arcar integralmente com os custos do reparo, legitimando a retirada do veículo da oficina credenciada. 6 - Danos morais caracterizados pela frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo que se torna completamente inoperante minutos após a compra, situação agravada pela resistência da requerida em assumir integralmente sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 8 - Improvido o recurso da empresa requerida e provido parcialmente o apelo do autor, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com sucumbência integral da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18, §1º; CC, arts. 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2023, DJe 9/10/2023; TJ-BA, Apelação 80272568920228050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Quinta Câmara Cível, DJ 04/04/2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-71.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, GUILHERME PRIMO ROCHA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS
APELADO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, GUILHERME PRIMO ROCHA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001658-71.2023.8.05.0172, em que figuram como Apelantes e Apelados simultâneos JOSÉ WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS e NOVA CANGOA VEÍCULOS LTDA.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por JOSÉ WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS e NOVA CANGOA VEÍCULOS LTDA em face de sentença (ID. 90093597) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, para: Condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente aos custos efetivamente comprovados com o conserto do veículo adquirido, qual seja, R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a distribuição proporcional dos encargos da sucumbência. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas teve seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, entendo cabível a repartição das custas processuais na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor. Quanto aos honorários advocatícios, adoto a fixação por pedidos, conforme orientação do §2º do art. 85 do CPC. Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos materiais. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em relação ao pedido de danos morais. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 408719694), fica suspensa a exigibilidade das verbas que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade”. Em suas razões recursais (ID. 90093599), o autor/apelante, JOSÉ WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS, alega a configuração do dano moral no caso concreto, ante a falha na prestação do serviço, pois o veículo apresentou defeito logo após a aquisição, causando transtorno e prejuízo ao apelante pela omissão e negligência da empresa requerida, além do incômodo de ficar dias sem seu veículo para que pudesse ser consertado e da perda do tempo útil do consumidor ("desvio produtivo") para resolver o problema. Pede provimento, visando a reforma da sentença, para que seja fixada indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a consequente redistribuição da condenação em honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (ID. 90093601), a apelante, NOVA CANGOA VEÍCULOS LTDA., aduz que a fundamentação sobre o agravamento do motor devido à orientação de retorno à loja não procede, bem assim que as provas devem ser analisadas em sua amplitude, considerando que o Autor contribuiu para o dano por ter rodado com o carro em alta temperatura e tentar ligá-lo insistentemente, mesmo com o pedido ao Apelado para ficar onde estava, quando o foi atendê-lo com um mecânico e o guincho. Afirma a existência de infração contratual e culpa exclusiva do Autor por ter retirado o veículo da oficina sem prévia autorização da acionada, a impedindo de consertar o bem, violando a boa-fé objetiva e a “Teoria dos Atos Próprios, conhecida também como venire contra factum proprium”. Ressalta a “inexistência da conjecturada recusa por parte da revendedora de veículo em consertar o automóvel”, bem como a “culpa exclusiva do autor, que retirou o automóvel da oficina alegando desconhecer as cláusulas contratuais e "não conhecer a oficina", mesmo sabendo por força contratual que a responsabilidade era da revendedora de veículo”. Acrescenta que, no caso de intervenção de mecânico/oficina não indicada ou sem a autorização da revendedora de veículos para desempenhar o serviço, não daria o direito ao reembolso ao consumidor, conforme a Cláusula 7ª e parágrafos do contrato. Por fim, questionou o dano material concedido, afirmando que os documentos citados na sentença dizem respeito apenas a orçamentos realizados, sem comprovação de que o pagamento para o conserto do veículo foi de fato efetuado. Requer provimento ao recurso, visando a improcedência da demanda. Em contrarrazões (ID. 90093603), a empresa apelada argumenta que não há indícios de violação ao direito de personalidade do apelante, tendo em vista a conduta da empresa em buscar a resolução do sinistro, que foi impedida pelo apelante conforme confissão realizada em depoimento pessoal. Pugna pelo improvimento do recurso. Em contrarrazões (ID. 90093605), o autor/apelado assevera que o representante da apelante confirmou que inicialmente solicitou o retorno do veículo à loja, contradizendo suas alegações, e que em momento algum o apelado continuou a transitar com o veículo com temperatura elevada. Afirma que a empresa fez inicialmente uma proposta de aproximadamente três mil reais e posteriormente outra de aproximadamente cinco mil, quando o valor do conserto foi superior a dez mil reais, evidenciando que se opôs a reparar o veículo. Ainda, argumenta que a cláusula contratual que impede o reembolso quando o conserto é feito fora da oficina indicada é abusiva e deve ser considerada nula. Postula a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-71.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, GUILHERME PRIMO ROCHA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS
APELADO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, GUILHERME PRIMO ROCHA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por JOSÉ WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS e NOVA CANGOA VEÍCULOS LTDA em face de sentença (ID. 90093597) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, para: Condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente aos custos efetivamente comprovados com o conserto do veículo adquirido, qual seja, R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a distribuição proporcional dos encargos da sucumbência. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas teve seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, entendo cabível a repartição das custas processuais na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor. Quanto aos honorários advocatícios, adoto a fixação por pedidos, conforme orientação do §2º do art. 85 do CPC. Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos materiais. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em relação ao pedido de danos morais. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 408719694), fica suspensa a exigibilidade das verbas que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade”. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória, postulando o ressarcimento do valor de R$ 10.250,00 despendido com o conserto de veículo (Hyundai, Hb 20s, 1.6 Comf, modelo 2015, Cor Branca, Placa PJC8 C88) adquirido na loja da empresa requerida, no dia 28 de julho de 2023, pelo valor de R$ 51.500,00, bem como reparação por danos morais, sob alegação de que o automóvel apresentou defeito grave (vício oculto) logo após a aquisição, percorrendo apenas 5,8 km após a saída do estabelecimento comercial, e a requerida teria se recusado a arcar integralmente com os custos do reparo. Após contestação, réplica, audiência de instrução e alegações finais, o juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo a responsabilidade da requerida pelos custos do conserto do veículo com base na legislação consumerista, bem como consignou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que não restou configurada situação excepcional de abalo psicológico, humilhação ou sofrimento fora da normalidade. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: o autor pugnando a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais, e a requerida pleiteando a improcedência total dos pedidos. Com esse delineado, passo ao exame das questões. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica em questão. O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Confira-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A respeito do vício de qualidade, o STJ possui o seguinte entendimento: “O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC”. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Inicialmente, analiso o recurso da empresa requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade e quantidade do produto, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. Confira-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A respeito do vício de qualidade, o STJ possui o seguinte entendimento: “O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. (...) (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso em análise, é fato incontroverso que o veículo adquirido pelo autor apresentou problemas de superaquecimento poucos quilômetros após a saída do estabelecimento comercial, circunstância que, por si só, evidencia a existência de vício oculto do produto, configurando falha na qualidade esperada de um veículo, ainda que usado. A empresa recorrente alega que o autor contribuiu para o agravamento do defeito ao continuar dirigindo mesmo após a manifestação do superaquecimento. Contudo, o conjunto probatório dos autos, especialmente as conversas via aplicativo de mensagens e os depoimentos colhidos na fase instrutória, evidencia que o autor, após o painel do veículo indicar o superaquecimento, parou o veículo e comunicou o fato à empresa vendedora, seguindo as orientações iniciais do preposto da requerida para retornar à loja. Além disso, consta do áudio juntado que o autor esperou o motor esfriar antes de tentar prosseguir como foi orientado, não havendo nos autos elemento capaz de elidir a responsabilidade da empresa. Frise-se que resta comprovado que o acionado, após ser comunicado da indicação no painel do superaquecimento, orientou o autor a retornar para loja, não logrando o acionado comprovar sua tese de que o autor teria desatendido orientação posterior, sendo destacado pelo autor, em seu depoimento, que, quando o veículo já se encontrava sem funcionar, o acionado ligou pedindo para que o aguardasse onde estava, local onde efetivamente se encontraram e o veículo foi levado para oficina credenciada, por guincho custeado pelo acionado. Quanto à alegação de quebra contratual por ter o autor retirado o veículo da oficina indicada pela requerida, observa-se que tal conduta ocorreu após a manifestação da empresa em não arcar com a totalidade dos custos do reparo. As provas dos autos, documental e testemunhal, em especial os depoimentos colhidos e as mensagens trocadas entre as partes, demonstram que a requerida ofereceu inicialmente um valor aproximado de três mil reais e posteriormente cerca de cinco mil reais, quando o conserto completo foi orçado em dez mil reais, aproximadamente. Ora, quando a empresa requerida, inobservando a exigência contida no art. 18, §1º do CDC, se negou a arcar integralmente com os custos integrais do reparo, oferecendo valores significativamente inferiores ao necessário para o conserto adequado do veículo, configurou-se o não cumprimento de sua obrigação contratual de garantia. Diante desse inadimplemento do acionado, o autor estava legitimamente amparado pelo princípio da exceção de contrato não cumprido, ao retirar o veículo na oficina credenciada pela revendedora, buscando alternativas, como a realização de orçamentos, para efetuar o reparo do bem. Assim, a retirada do veículo da oficina credenciada não caracteriza quebra contratual imputável ao consumidor, tratando-se, na verdade, de exercício regular de direito face ao descumprimento prévio da obrigação pela requerida. O mencionado princípio da exceptio non adimpleti contractus é um mecanismo de equilíbrio contratual, que impede que uma parte seja obrigada a cumprir sua prestação quando a outra não demonstra disposição para adimplir a contraprestação correspondente, o que se aplica perfeitamente ao caso em análise. Como bem destacado na sentença: “Embora o contrato firmado entre as partes disponha que o comprador assume os custos de socorro e conserto caso escolha oficina diversa da indicada pelo vendedor, as mensagens de WhatsApp apresentadas pela própria requerida comprovam que, antes mesmo da retirada do veículo da oficina, a empresa já havia se recusado a custear o reparo integral. A requerida ofereceu pagar apenas parte do conserto (remoção do veículo e o cabeçote), cabendo ao autor a parte inferior do motor. Isso evidencia que a empresa não se mostrou disposta a solucionar integralmente o vício, como exige o art. 18, §1º do CDC, motivo pelo qual a cláusula contratual deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC). Portanto, a retirada do veículo da oficina não configura infração contratual relevante, mas sim uma consequência da recusa parcial da ré em reparar o vício de forma completa”. Com efeito, nessas circunstâncias, o consumidor não pode ser penalizado por buscar o reparo do bem em outro local após a recusa do fornecedor em cumprir sua obrigação legal e contratual. Ademais, a alegação de que não há comprovação do pagamento efetivo dos valores de conserto não prospera, pois, além dos orçamentos juntados aos autos, a testemunha do autor, Sr. Itamar Moreira dos Reis Junior, confirma que recebeu o pagamento pelo serviço prestado, provas suficientes dos custos envolvidos no reparo, não tendo a requerida produzido prova em sentido contrário. Insta salientar que a responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor disponibilizar no mercado produtos que atendam plenamente à sua função primordial, garantindo ao adquirente a utilidade e o aproveitamento esperados. Quando o produto manifesta vícios ocultos que comprometem sua funcionalidade básica ou impossibilitam sua utilização adequada, como no caso de um veículo que apresenta falha grave logo após a aquisição, surge para o fornecedor o dever inafastável de indenizar integralmente o consumidor pelos prejuízos experimentados. Neste sentido, Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE . MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DIVERSAS FALHAS APRESENTADAS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL . REALIZAÇÃO DE REPAROS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ORDENS DE SERVIÇO ANEXADAS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA ÀS RÉS. VEÍCULO MAIS DE 30 DIAS SEM REPARO . PERDA DA CONFIANÇA NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR . QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80272568920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO . VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA PAGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO . POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS . FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO . Extrai-se da narrativa apresentada pelo autor na petição inicial que, após pouco tempo de uso, o veículo em questão começou a apresentar problemas consecutivos de funcionamento, circunstância que o deixou sem poder usufruir do bem adquirido, causando-lhe transtornos, riscos e muito desconforto. A aquisição do veículo ocorreu em 16/05/2018. As ordens de serviço demonstram que menos de dois meses após a aquisição o veículo foi levado à assistência técnica pela primeira vez em 05/07/2018. Por seguidas vezes o veículo teve que ser levado novamente à assistência técnica, nas datas de 16/07/2018, 22/08/2018, 07/11/2018, 25/01/2019 e 25/02/2019 . O apelante alega que todos os problemas do veículo foram resolvidos no mesmo dia, mas não é isso que se observa das ordens de serviço. Embora nenhuma delas possua a data da conclusão do conserto do veículo, verifico que apenas na ordem de serviço do dia 22/08/2018, quando foi trocada a sonda lambda, é que a previsão de entrega coincide com o dia de abertura do pedido. Nas demais ordens de serviço o prazo de entrega do veículo era o dia seguinte ou outro dia mais adiante. A meu ver, é inadmissível aceitar que um veículo, mesmo que usado, com pouco mais de um mês de uso após a aquisição, apresente tantos defeitos que o inutilizem, ainda que temporariamente . Outrossim, verifico que a ré não comprovou que o defeito teria origem no uso inadequado do produto em questão, ônus que lhe cabia, em virtude da inversão do ônus da prova decretada na decisão de ID 13319052, e do qual não se desincumbiu. Logo, vê-se que, no caso em tela, incide o disposto no art. 18 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que, não sanado o vício no prazo de 30 dias, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a resolução do contrato e a devolução do valor pago. Por conseguinte, comprovada nos autos a existência de vício oculto que impossibilitou ao apelado usufruir plenamente do bem adquirido, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, bem como o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, no sentido de que, devolvido o bem ao vendedor, seja também restituído à parte autora o valor dado no negócio, nos termos da sentença recorrida . Os danos morais suportados pelo demandante foram descritos como a frustração de sua expectativa quanto à utilização e fruição do bem por culpa da parte ré, além do desgaste reiterado na busca da solução do problema, que até o presente momento não foi alcançado. Assim, considerando o poder econômico da apelante, e diante do caráter pedagógico da indenização, entendo que a fixação pelo Magistrado sentenciante dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias peculiares do caso concreto e precedentes dessa Câmara. (TJ-BA - Apelação: 80098428320198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO USADO DADO EM PAGAMENTO. DEFEITO NO MOTOR E SUPERAQUECIMENTO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE E NÃO COMUNICADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO . ART. 444 CC. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE AINDA QUE A COISA PEREÇA EM PODER DO ALIENATÁRIO. DESPESAS COM GUINCHO E DEMAIS REPAROS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS . CONDENAÇÃO DO RÉU A OBRIGAÇÃO DE CONSERTAR O MOTOR DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS QUE DESAMPARARAM O APELANTE E IMPEDIRAM A ADEQUADA FRUIÇÃO DO BEM. QUANTUM FIXADO EM R$ 3 .000,00. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00001863020178160091 Icaraíma, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO NO MOTOR EVIDENCIADO. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Vício oculto . Veículo usado adquirido pelo autor e que apresentou sérios problemas no motor e demais peças logo após a celebração do negócio. Danos materiais. Dever de ressarcir os valores comprovadamente gastos nos autos com o conserto. Demandada que não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, a teor do que preceitua o art . 373, II, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AOE APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081687097 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO OCULTO. SUCESSIVOS REPAROS MECÂNICOS LOGO APÓS A COMPRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO EM ACÓRDÃO ANTERIOR, RESTANDO ANÁLISE DO RECURSO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VEÍCULO USADO E COM DATA DE FABRICAÇÃO ANTIGA. NÃO ACOLHIMENTO . ESTADO DE USADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE EM FORNECER UM PRODUTO EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU PANE EM MENOS DE UM MÊS, NECESSITANDO DE TROCA DO MOTOR APÓS DOIS MESES. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE MAU USO DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9 .099/95, ART. 46). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00033362920148240082, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos materiais no valor de R$ 10.250,00, correspondente aos custos com o conserto do veículo. Passo ao exame do recurso do autor, que busca indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi submetido a situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano. O veículo usado (HYUNDAI/HB20S 1.6M COMF, ano/modelo 2015) adquirido em julho/2023, pelo valor expressivo de R$ 51.500,00, apresentou defeito grave minutos após a compra, caracterizando clara frustração da legítima expectativa do consumidor, situação agravada pela postura resistente da requerida em assumir integralmente sua responsabilidade pelo reparo integral do bem. A conduta da requerida revela comportamento que extrapola o simples inadimplemento contratual, diante da resistência injustificada ao cumprimento de obrigação legal de reparo integral do bem, que ensejou angústia e frustração significativas ao consumidor. A circunstância de adquirir um veículo que se torna completamente inoperante minutos após a compra, associada à necessidade de solucionar pessoalmente o problema que deveria ser assumido integralmente pelo acionado, constitui situação excepcional que ultrapassa os aborrecimentos ordinários das relações de consumo, atingindo a tranquilidade psíquica e a dignidade do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização seja compatível com a reprovabilidade da conduta, com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, e com as condições sociais do ofendido. Do detido exame dos autos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo o valor postulado pelo autor (R$ 15.000,00). O acolhimento parcial do pedido de danos morais, somado à procedência do pedido de danos materiais, enseja a sucumbência integral da requerida, que deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mantidos no percentual fixado pelo juízo de origem. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da empresa requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) reconhecer a sucumbência integral da requerida, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se os percentuais fixados na sentença. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-71.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WAGNER SEVERIANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, GUILHERME PRIMO ROCHA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS
APELADO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, GUILHERME PRIMO ROCHA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
VOTO