PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-71.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITO MANOEL ANTONIO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA DECLARA DESCONHECER O ADVOGADO QUE PROPÔS A DEMANDA EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A extinção do processo, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, é medida que se impõe quando verificado que a parte autora desconhece a existência da demanda ajuizada em seu nome, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

2. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte requer prévia apuração em ação autônoma, nos termos dos arts. 77, § 6.º, e 81 do CPC, e do art. 32 da Lei n.º 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no bojo da demanda originária.

3. Declarada a nulidade da condenação pessoal do patrono da causa, remanescendo válida a extinção do feito sem resolução do mérito.

4. Deferido o benefício da justiça gratuita, à luz do art. 99, § 3.º, do CPC, diante da presunção legal de insuficiência financeira da parte natural.

Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000004-71.2020.8.05.0231, sendo apelante, ESPEDITO MANOEL ANTONIO e apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-71.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITO MANOEL ANTONIO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Espedito Manoel Antonio contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.


A decisão recorrida lançada ao ID 85808600 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo ausência de pressuposto processual, uma vez que, intimada pessoalmente, a parte autora declarou não conhecer o advogado que ajuizou a ação. Ainda, diante da conduta atribuída ao patrono da causa, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, e da constatação de abuso do direito de ação, o Juízo a quo condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, inc. III, e 81, ambos do CPC, determinando, ainda, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para as providências cabíveis.


Em suas razões (ID 85808602), o apelante aduz, em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, argumentando que enfrenta grave crise financeira, em razão de prisão preventiva decretada em processo criminal que tramita perante a 4.ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, o que teria comprometido sua capacidade de exercício da advocacia e, por conseguinte, sua subsistência. Aponta ainda que teve suspenso o direito de exercer a advocacia e que os juízos têm negado a expedição de alvarás de levantamento de honorários arbitrados.


No mérito, sustenta: (a) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé ao advogado sem o devido processo legal em autos próprios, conforme interpretação do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 77, § 6.º, do CPC; (b) inexistência dos requisitos autorizadores da má-fé, considerando que não há elementos suficientes para caracterizar a intenção dolosa do causídico; (c) que, mesmo reconhecendo-se a litigância de má-fé, a imposição da multa no percentual de 5% sobre o valor da causa carece de fundamentação específica quanto à sua proporcionalidade, violando o art. 489, § 1.º, do CPC; e (d) que, em todo caso, eventuais irregularidades deveriam ser apuradas em sede disciplinar perante a OAB, não no bojo do processo originário.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja: (a) deferida a gratuidade judiciária; (b) reconhecida a nulidade da multa por litigância de má-fé, com sua exclusão da sentença, ou, subsidiariamente, sua apuração em ação própria; e (c) reconhecida a desproporcionalidade do percentual arbitrado, com a consequente redução da penalidade imposta.


Certidão de ID 85808605 atesta que, embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 23 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-71.2020.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITO MANOEL ANTONIO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cuida-se de apelação cível interposta por ESPEDITO MANOEL ANTONIO contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a parte autora, intimada pessoalmente, declarou desconhecer o advogado que ajuizou a ação em seu nome. Na mesma decisão, o juízo de origem condenou o patrono da causa, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, inc. III, e 81, do CPC.


Inicialmente, quanto à alegação de hipossuficiência financeira e ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, observo que consta dos autos declaração de hipossuficiência e narrativa circunstanciada das dificuldades econômicas enfrentadas, as quais decorrem, segundo alegado, de sua prisão preventiva e da consequente suspensão do exercício da advocacia. Diante do teor do art. 99, § 3.º, do CPC, que estabelece presunção relativa da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes requeridos.


No que tange ao mérito, verifica-se que a extinção do processo sem resolução do mérito baseou-se na constatação de que a parte autora não tinha ciência da propositura da demanda, fato confirmado por meio de certidão lavrada nos autos, o que comprometeu a validade do mandato judicial outorgado e configurou evidente ausência de pressupostos processuais.


Entretanto, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de imposição, no bojo da presente ação, de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado da parte autora.


Conforme dispõe o art. 77, § 6.º, do CPC, a aplicação de penalidades aos advogados por condutas processualmente reprováveis exige apuração em procedimento próprio, mediante garantia do contraditório e da ampla defesa. O mesmo entendimento é reforçado pelo art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), que estabelece que os danos processuais atribuídos ao advogado devem ser apurados judicialmente em ação própria.


O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou entendimento no sentido de que a condenação pessoal do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé depende de apuração específica, mediante o devido processo legal, não sendo admissível sua imposição direta no bojo da ação em que o profissional atua em representação de parte (cf. REsp 2004072/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/06/2022).


Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior:


CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA . ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) .

3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).

4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ.

5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ).

6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.

(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 03/10/2023).


Assim, reconheço a nulidade da parte dispositiva da sentença que impôs multa ao advogado por litigância de má-fé, devendo a questão ser eventualmente apreciada nos moldes legais, mediante instauração de ação autônoma ou representação aos órgãos competentes, conforme já deliberado pelo próprio juízo de origem ao determinar a remessa dos autos ao Ministério Público e à OAB.


Ressalte-se, por fim, que a pretensão de reforma da sentença quanto à extinção do feito não merece acolhimento, tendo em vista que a ausência de mandato válido e a declaração de desconhecimento da propositura da demanda por parte da suposta autora configuram causa manifesta de invalidade do processo, o que legitima o julgamento extintivo nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir da sentença a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a extinção do processo sem resolução do mérito.


Salvador, 07 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25