PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062454-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPIRACY SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ROBERT SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE QUALIFICADA DE NULIDADE DO TÍTULO. SIMULAÇÃO E AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME <br> 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 

2 - Os fatos relevantes. A execução de título extrajudicial é fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 77.622,30, vinculada a contrato de "CDC Universitário", no qual o verdadeiro beneficiário do crédito estudantil figura como avalista, enquanto terceiro alheio à finalidade do financiamento consta como devedor principal. O banco exequente tinha ciência da real destinação do crédito, conforme demonstram declarações da instituição de ensino a ele endereçadas. A execução foi instruída com cópia digitalizada da CCB, sem juntada da via original. 

3 - As decisões anteriores. Deferida a antecipação da tutela recursal em decisão monocrática, o banco interpôs agravo interno pugnando pela revogação do efeito suspensivo concedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br> 4 - Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, diante da arguição de ausência de documentos obrigatórios; (ii) saber se, diante da probabilidade qualificada de nulidade formal e material da CCB e da hipossuficiência patrimonial dos agravantes, é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo; e (iii) saber se o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno. 

III. RAZÕES DE DECIDIR <br> 5 - O art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a juntada das peças obrigatórias ao agravo de instrumento quando os autos tramitam em meio eletrônico. Os agravantes indicaram os documentos reputados úteis e a procuração consta dos autos de origem, acessíveis pelo sistema PJe. A preliminar de inadmissibilidade não merece acolhimento. 

6 - A exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC parte da premissa de que o título executivo ostenta presunção de validade. Quando os elementos dos autos indicam, com probabilidade qualificada, que o título é nulo e a obrigação é viciada em sua origem, a presunção se inverte e a aplicação irrefletida da regra converte-se em obstáculo ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e os arts. 1º e 8º do CPC. 

7 - A CCB foi emitida em formato cartular e é dotada de circulabilidade mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004. A juntada da via original é requisito essencial à formação válida do processo de execução, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar o risco de cobrança dupla. A equivalência entre cópia digitalizada e documento original prevista no art. 425, VI, do CPC opera no plano probatório geral e não afasta a exigência específica decorrente da natureza cambial do título. O ônus de comprovar que a CCB não circulou ou foi emitida em formato escritural incumbe ao exequente e não foi cumprido. 

8 - A estrutura contratual documentada nos autos — na qual o beneficiário real do crédito estudantil figura como avalista e terceiro alheio à finalidade do financiamento consta como devedor principal, com pleno conhecimento do banco — é fortemente sugestiva de simulação relativa (art. 167 do CC) ou de erro substancial (art. 138 do CC), com violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A nulidade que contamina o negócio jurídico não é sanável pela autonomia cambial do aval. 

9 - O periculum in mora está configurado. Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça. O prosseguimento da execução pode atingir verbas de natureza alimentar e inviabilizar o custeio da formação médica do segundo agravante, com risco de dano de difícil reparação. 

10 - O julgamento do agravo de instrumento com provimento pelo colegiado, confirmando em definitivo a concessão do efeito suspensivo aos embargos, retira o objeto do agravo interno, que se torna prejudicado. 

11 - O pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento. A atuação processual do banco não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de recorrer. 

IV. DISPOSITIVO <br> 12 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 8165067-86.2025.8.05.0001, com a consequente suspensão da Execução de Título Extrajudicial n.º 8135949-65.2025.8.05.0001 e de todos os atos constritivos dela decorrentes, até o julgamento final dos referidos embargos, dispensada a garantia do juízo. Agravo interno julgado prejudicado. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062454-88.2025.8.05.0000, sendo partes Agravantes JUPIRACY SANTOS SILVA e JÚLIO MAXIMIANO NASCIMENTO COIMBRA GONZAGA e parte Agravada BANCO BRADESCO S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062454-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPIRACY SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ROBERT SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUPIRACY SANTOS SILVA e JÚLIO MAXIMIANO NASCIMENTO COIMBRA GONZAGA contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 518472034), que recebeu seus embargos à execução sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC). 

Nas razões recursais (ID 92564303), os agravantes sustentam a necessidade de suspensão da execução (nº 8135949-65.2025.8.05.0001) independentemente de penhora ou caução. Narram que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) executada pelo Banco Bradesco S.A. (R$ 77.622,30) apresenta anomalia estrutural: o primeiro agravante (operador de máquinas) figura como devedor principal, enquanto o segundo (estudante de medicina e real beneficiário do crédito estudantil) consta como avalista. Arguem: (i) nulidade formal por ausência da via original da CCB (princípio da cartularidade); (ii) nulidade material por simulação e erro substancial; (iii) inexigibilidade do débito e excesso de execução. Defendem que a exigência de garantia deve ser mitigada diante da robusta probabilidade do direito e do risco de bloqueio de verbas alimentares de partes hipossuficientes. 

Em decisão monocrática (ID 92915079), foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender a execução de origem. 

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs AGRAVO INTERNO (ID 94520726). Preliminarmente, alega nulidade da intimação por desrespeito ao pedido de publicação exclusiva em nome de patronos específicos (art. 272, § 5º, CPC). No mérito, sustenta a validade da cópia digitalizada da CCB (art. 425, VI, CPC) e a autonomia do aval (arts. 897 e 899, CC), rechaçando a tese de simulação. Afirma que os requisitos para o efeito suspensivo são cumulativos e que a falta de garantia do juízo impede a concessão da medida. 

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 96220814), os agravados refutam a nulidade da intimação, apontando que a leitura foi confirmada pelo patrono via sistema PJe (expediente nº 11532470). Reiteram o mérito do recurso principal e pugnam pela condenação do Banco por litigância de má-fé. 

Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 94520727), a instituição financeira argui a inadmissibilidade do recurso por falta de peças obrigatórias (procuração) e pugna pelo desprovimento do agravo, reforçando a higidez do título executivo. 

É O RELATÓRIO. 

Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento (art. 931, CPC), ressaltando o descabimento de sustentação oral (art. 937, CPC e art. 187, § 2º, RITJBA). 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062454-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPIRACY SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ROBERT SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 

Na origem, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 77.622,30, vinculada a operação de "CDC Universitário", tendo os agravantes oposto embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de ausência de garantia suficiente do juízo. 

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pugnando pela concessão do efeito suspensivo aos embargos independentemente de garantia, em razão da excepcionalidade do caso concreto. 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) admissibilidade do agravo de instrumento; (ii) presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, à luz da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (iii) consequente prejudicialidade do agravo interno. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Da admissibilidade do Agravo de Instrumento 

O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, suscitou a inadmissibilidade do recurso por alegada ausência de documentos obrigatórios, especificamente a procuração dos advogados dos agravantes, nos termos do art. 1.017, I, do CPC. 

A preliminar não merece acolhimento. 

O art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa expressamente a juntada das peças indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo quando os autos tramitam em meio eletrônico, bastando que o agravante indique os documentos que reputa úteis à compreensão da controvérsia.  

É o que expressamente fizeram os agravantes na petição de interposição do recurso, relacionando os documentos que entenderam relevantes e justificando a dispensa das demais peças em razão da tramitação eletrônica dos autos de origem. 

Além disso, a procuração dos advogados dos agravantes consta dos autos do processo de origem (id. 518278678 e 518278679) e é acessível diretamente pelo sistema PJe, o que torna despicienda sua juntada em apartado para fins de demonstração de regularidade da representação processual.  

Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO . DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A disposição constante do art. 1.017, § 5o., do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (REsp . 1.643.956/PR, Rel. Min . RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.5.2017). 2 . Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 1086545 PB 2017/0085582-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) 

Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade — tempestividade, cabimento (art. 1.015, X, do CPC), preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida na origem —, conheço do recurso. 

II — Do efeito suspensivo aos embargos à execução: excepcionalidade que dispensa a garantia do juízo 

A questão central deste recurso é saber se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem que a execução esteja previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC. 

A regra geral do ordenamento processual civil é de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC). O § 1º do mesmo dispositivo prevê que o juiz poderá atribuí-lo, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência dominante do STJ tem tratado tais requisitos como cumulativos. 

Ocorre que a aplicação mecânica e irrefletida desse dispositivo, divorciada dos princípios constitucionais que informam o sistema processual, pode conduzir a resultados manifestamente incompatíveis com a ordem jurídica. É exatamente o que se passa no caso em exame. 

Com efeito, a exigência de garantia do juízo parte de uma premissa implícita: a de que o título executivo ostenta presunção de validade e que a resistência do devedor, embora legítima, é exercida em face de uma obrigação que, prima facie, é existente e exigível. Nesse cenário, impor ao executado a obrigação de garantir o juízo antes de suspender a execução representa equilíbrio razoável entre os interesses em conflito. 

Essa premissa, porém, desaparece quando os elementos dos autos indicam, com grau de probabilidade qualificado, que o próprio título executivo é nulo e a obrigação nele fundada é inexistente ou viciada em sua origem.  

Nesses casos, a inversão da presunção de validade do crédito impõe que o balanceamento de interesses seja refeito, sob pena de o processo de execução converter-se em instrumento de coerção e o acesso à tutela jurisdicional efetiva tornar-se letra morta. 

No caso concreto, dois fundamentos dos embargos apresentam probabilidade qualificada de acolhimento, suficientes para configurar o fumus boni iuris exigido para a concessão da tutela provisória. 

O primeiro diz respeito à nulidade formal do título.  

A Cédula de Crédito Bancária foi emitida em formato cartular, submetendo-se, portanto, ao princípio da cartularidade.  

A CCB, prevista na Lei n.º 10.931/2004, é dotada do atributo da circulabilidade mediante endosso, nos termos do seu art. 29, § 1º. Essa característica — essencial à sua natureza de título de crédito — torna indispensável a apresentação da via original para aparelhar a execução, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar o risco de que o título tenha circulado e esteja sendo cobrado simultaneamente por mais de um credor. O STJ firmou jurisprudência nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL . EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos . 2. Agravo interno não provido. 

  

(STJ - AgInt no REsp: 2080829 MA 2023/0211790-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 

O argumento do banco de que o art. 425, VI, do CPC e a Lei n.º 11.419/2006 tornariam dispensável a apresentação do original não tem o alcance que lhe é atribuído.  

A equivalência entre cópia digitalizada e documento original, prevista naqueles diplomas, opera no plano probatório geral — presunção de autenticidade do documento reproduzido —, mas não afasta a exigência específica, fundada na natureza cambial do título, de apresentação da cártula original para fins de execução.  

A disciplina dos títulos de crédito é especial em relação ao regime geral de prova documental, e a especialidade prevalece.  

Não por outro motivo o STJ, em precedentes posteriores à plena implantação do processo eletrônico, continua a exigir a via original para execuções fundadas em CCB cartular, ressalvando apenas as hipóteses em que se comprove que o título não circulou ou foi emitido em formato escritural — ônus que incumbe ao exequente e que não foi cumprido no caso dos autos. 

O segundo fundamento de relevo é a nulidade material do negócio jurídico. A estrutura contratual documentada nos autos — na qual o verdadeiro beneficiário do crédito estudantil (o segundo agravante, estudante de medicina) figura como mero avalista, enquanto terceiro alheio à finalidade do financiamento (o primeiro agravante, operador de máquinas agropecuárias) consta como devedor principal — é, no mínimo, fortemente sugestiva de simulação relativa (art. 167 do Código Civil) ou de vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil).  

Esse quadro é corroborado pela prova documental juntada pelos agravantes: as declarações de aptidão emitidas pela instituição de ensino (id. 518278685 dos autos de referência) e endereçadas diretamente ao Banco Bradesco S.A. identificam o segundo agravante como o aluno cujo semestre letivo estava sendo financiado, demonstrando que o banco tinha pleno conhecimento da real destinação do crédito ao tempo da contratação. 

A tese do banco de que o instituto do aval, por sua natureza autônoma e solidária (arts. 897 e 899 do Código Civil), tornaria irrelevante a posição ocupada pelas partes na cédula não responde à questão.   

Quando a estrutura contratual é forjada de modo a ocultar a real destinação do crédito e a imputar a obrigação principal a quem não é o beneficiário do financiamento, com violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a nulidade contamina o próprio título, não sendo sanável pela autonomia cambial.  

Ambos os fundamentos, isoladamente, já seriam suficientes para configurar a probabilidade qualificada do direito dos embargantes. Em conjunto, formam quadro de excepcionalidade que impõe a concessão do efeito suspensivo independentemente de garantia do juízo. 

O periculum in mora, por sua vez, está igualmente caracterizado. Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça, condição que traduz a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo sem comprometer o sustento próprio e familiar.  

O prosseguimento da execução — com os atos de constrição patrimonial que lhe são inerentes, em especial o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD — pode atingir verbas de natureza alimentar na conta do primeiro agravante e inviabilizar o custeio da formação médica do segundo.  

Trata-se de risco de dano que, uma vez consumado, dificilmente será reversível na integralidade, pois a eventual procedência dos embargos e o reconhecimento da nulidade do título não terão o condão de restituir o tempo perdido nos estudos nem de reparar integralmente os efeitos da expropriação sobre o mínimo existencial dos agravantes. 

Nesse contexto, a suspensão da execução é medida que se impõe, não apenas como tutela dos interesses individuais dos agravantes, mas como imperativo de coerência sistêmica: seria logicamente contraditório reconhecer a excepcional probabilidade de nulidade do título e, ao mesmo tempo, permitir que a execução nele fundada prossiga livremente enquanto se aguarda o julgamento dos embargos. 

A dispensa da garantia do juízo, em casos de excepcionalidade devidamente fundamentada como o presente, encontra respaldo tanto na doutrina quanto em corrente jurisprudencial que, sem negar a regra do art. 919, § 1º, do CPC, reconhece que a sua aplicação cega em face de nulidades evidentes viola o núcleo essencial do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e a garantia do devido processo legal em sentido substancial.  

Não se trata, portanto, de criar exceção pretoriana sem amparo normativo, mas de realizar a interpretação teleológica e sistemática da norma processual à luz dos valores constitucionais que a informam, mecanismo de hermenêutica que o próprio CPC/2015 consagra em seus arts. 1º e 8º. 

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 8165067-86.2025.8.05.0001, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n.º 8135949-65.2025.8.05.0001 e de todos os atos constritivos dela decorrentes, até o julgamento final dos referidos embargos, dispensada a exigência de garantia do juízo em razão da excepcionalidade do caso concreto. 

III — Do Agravo Interno 

O Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal tinha por objeto a revogação do efeito suspensivo provisoriamente concedido, com o restabelecimento do regular prosseguimento da execução. 

Com o julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado no sentido do provimento, confirmando em definitivo a concessão do efeito suspensivo aos embargos, o Agravo Interno perdeu integralmente o seu objeto, tornando-se prejudicado. 

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos agravados nas contrarrazões ao Agravo Interno, entendo que a atuação processual do banco não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de recorrer.  

A arguição de nulidade da intimação, ainda que improcedente, fundou-se em dispositivo legal expresso (art. 272, § 5º, do CPC) e em precedente do STJ, o que afasta o dolo ou a má-fé necessários à imposição da sanção prevista no art. 80 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 8165067-86.2025.8.05.0001, com a consequente suspensão da Execução de Título Extrajudicial n.º 8135949-65.2025.8.05.0001 e de todos os atos constritivos dela decorrentes até o julgamento final dos referidos embargos, dispensada a garantia do juízo em razão da excepcionalidade do caso, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora