PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508087-85.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: JOAO MARCOS DA PAIXAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DILIGÊNCIA ÚTIL RECENTE. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da baixa expressividade econômica do crédito e da suposta ineficiência da cobrança judicial, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal poderia ser extinta por ausência de interesse processual; (ii) saber se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção automática do feito; (iii) saber se houve decisão surpresa pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A execução fiscal foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa válida, constituindo meio processual adequado à cobrança de crédito tributário.

4. A existência de requerimento recente de utilização do SISBAJUD demonstra movimentação útil e afasta a premissa de inércia ou inutilidade da execução.

6. As diretrizes do Tema 1.184/STF não se aplicam retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes da consolidação das exigências administrativas.

7. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, valor inferior ao parâmetro nela previsto e ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito não verificado no caso.

8. A legislação municipal fixou valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, e o crédito exequendo supera tal limite, devendo ser observada a autonomia normativa do ente federado.

9. A extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido, para destituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. A existência de diligência executiva útil e contemporânea afasta a ausência de interesse processual na execução fiscal. 2. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não autorizam a extinção automática de execução fiscal em curso quando não preenchidos os requisitos aplicáveis. 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública configura decisão surpresa.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 485, VI, e 1.026, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.539.725/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508087-85.2017.8.05.0256, sendo Apelante o Município de Teixeira de Freitas e Apelado João Marcos da Paixão, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508087-85.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: JOAO MARCOS DA PAIXAO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal n. 0508087-85.2017.8.05.0256, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário, com base na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral (id 104729332) .

Nas razões recursais (id 104729333), o Município sustenta que a extinção da execução fiscal decorreu de interpretação descontextualizada do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, o qual, embora admita a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, ressalva a necessidade de observância da competência constitucional de cada ente federado.

Nesse sentido, enfatiza que a Resolução CNJ n.º 547/2024 estabeleceu o parâmetro de R$ 10.000,00 como limite para extinção de execuções fiscais, sem, contudo, definir sua aplicação específica aos entes federativos, devendo tal norma ser interpretada em conjunto com a autonomia legislativa municipal.

Defende que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal n.º 1.368/2025, a qual fixa o valor de R$ 2.500,00 como limite para o não ajuizamento de execuções fiscais, parâmetro que deve ser observado para fins de aferição do interesse de agir (id 104729335) .

Aduz que o crédito tributário executado supera o referido limite legal, razão pela qual não se enquadra como obrigação de pequeno valor. Informa que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.881,89, conforme demonstrativo acostado aos autos (id 104729334), afastando a incidência da hipótese de extinção adotada pelo juízo de origem .

Acrescenta que o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF condiciona a extinção das execuções fiscais à prévia adoção de medidas administrativas, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, providências que não foram analisadas no caso concreto. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida deixou de observar precedente deste Tribunal de Justiça em situação análoga, no qual se reconheceu a necessidade de observância da legislação municipal para definição de crédito de pequeno valor.

Outrossim, alega a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação do ente público para se manifestar acerca da aplicação do entendimento relativo ao baixo valor da execução fiscal, configurando decisão surpresa.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte executada, conforme certificado nos autos (id 104729336).

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatar.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508087-85.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: JOAO MARCOS DA PAIXAO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas merece provimento.

A sentença recorrida extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de baixa expressividade econômica do crédito e ineficiência da execução, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Todavia, a decisão não pode ser mantida.

O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sua ausência somente se configura quando demonstrado que a atuação do Poder Judiciário é desnecessária ou inadequada para a satisfação da pretensão deduzida.

No caso dos autos, não se verifica tal hipótese.

A execução fiscal foi regularmente ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa válida, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU, sendo meio processual adequado e necessário à satisfação do crédito público.

Ademais, não há falar em ausência de utilidade da execução. Ao contrário, verifica-se dos autos que a Fazenda Pública vem adotando providências concretas voltadas à localização de bens do executado.

Com efeito, consta pedido de utilização do sistema SISBAJUD formulado em 19/05/2025 (id 104729328), conforme andamento processual , evidenciando a prática de diligência executiva típica e contemporânea, apta à constrição de ativos financeiros.

Tal circunstância afasta a premissa de inércia ou inutilidade do processo, revelando a presença do interesse processual na modalidade utilidade, uma vez que a execução ainda se mostra apta à satisfação do crédito.

Ressalte-se que a mera dificuldade na localização de bens ou a ausência momentânea de êxito nas diligências não autoriza, por si só, o reconhecimento da falta de interesse de agir, sob pena de inviabilizar a própria atividade executiva, cuja natureza pressupõe, muitas vezes, a reiteração de medidas constritivas.

No que se refere à invocação do Tema 1.184 da Repercussão Geral, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes para o ajuizamento de execuções fiscais, condicionando-o à adoção prévia de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título.

Entretanto, tais diretrizes não possuem aplicação retroativa, não podendo atingir execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

No caso concreto, a execução foi proposta em momento anterior à consolidação dessas exigências, sendo juridicamente inviável impor à Fazenda Pública o cumprimento de requisitos supervenientes.

De igual modo, a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza, de forma automática, a extinção de execuções fiscais em curso, devendo ser observados, cumulativamente, os requisitos previstos em seu art. 1º, §1º, dentre os quais: (i) o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (ii) a ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

No caso dos autos, embora o valor da execução seja inferior ao referido parâmetro, não se verifica a ausência de movimentação útil, tendo em vista o requerimento recente de utilização do SISBAJUD, o que, por si só, afasta a incidência da norma administrativa.

Além disso, deve ser considerada a legislação municipal específica.

O Município de Teixeira de Freitas editou a Lei nº 1.368/2025, estabelecendo o valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais. O crédito exequendo, conforme demonstrado nos autos, supera tal limite, o que afasta sua caracterização como de baixo valor à luz dos critérios fixados pelo próprio ente federativo.

Tal circunstância deve ser respeitada, em observância à autonomia administrativa e normativa dos entes federados, expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184.

Outrossim, verifica-se que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os fundamentos adotados, caracterizando decisão surpresa, em violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a sentença recorrida baseou-se em presunções genéricas acerca da ineficiência da execução fiscal, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto à existência de diligências úteis e à legislação local aplicável.

Impõe-se, portanto, sua anulação.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para destituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, não há falar em majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.725/DF).

Por fim, advirto que a reiteração de argumentos já enfrentados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator