PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Apelo interposto, mantendo a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o art. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo em que o agravante é destinatário final do serviço. A revisão de cláusulas contratuais é admitida apenas quando demonstrada a abusividade, nos termos do art. 6º, V, do CDC, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros previsto no Decreto-lei n. 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596 do STF e a Lei n. 4.595/64, art. 4º, IX, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar as taxas de juros. Segundo o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, e na Súmula 13 do TJBA, somente se reconhece a abusividade quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, o contrato prevê juros remuneratórios dentro da média de mercado, inexistindo abusividade ou irregularidade que justifique revisão contratual, afastando, por conseguinte, a alegação de cobrança indevida e de restituição em dobro. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, observando-se apenas a eventual abusividade que exceda uma vez e meia a taxa média de mercado. A revisão contratual em contratos bancários depende de demonstração concreta de abusividade, não sendo cabível sua declaração automática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8015836-19.2024.8.05.0001 interposto na Apelação Cível n. 8015836-19.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, JOÃO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA e como agravado, BANCO BRADESCO S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8015836-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se JOÃO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 85808293, dos autos da Apelação Cível n. 8015836-19.2024.8.05.0001, em que figura como apelado, o ora agravado, BANCO BRADESCO S.A., que negou provimento ao Apelo interposto pelo agravante. Em suas razões, ID n. 87559766, afirmou, em breve síntese, merecia reforma a decisão agravada, que negou provimento ao Apelo, pois, in casu, tratou-se de discussão acerca de abusividade nos encargos incidentes sobre uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Aclarou a decisão agravada considerou que a taxa pactuada não se revelava abusiva, pois estaria dentro dos parâmetros de mercado, tomando como referência a taxa média de juros para “empréstimo pessoal – pessoa física”, conforme dados do Banco Central do Brasil. Destacou a decisão agravada tem um equívoco técnico e conceitual, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não se confundia com o empréstimo pessoal não consignado, tratando-se de instrumento jurídico distinto, regulado pela Lei n. 10.931/2004, com características próprias que o afastavam do modelo padronizado de crédito pessoal. Complementou a CCB era título executivo extrajudicial, com garantias específicas, encargos individualizados e condições negociais personalizadas, o que a diferenciava substancialmente das operações comuns de crédito pessoal oferecidas em balcão. Defendeu o Banco Central do Brasil classificava as modalidades de crédito de forma separada — como empréstimo pessoal não consignado, cheque especial, financiamento de veículos e Cédula de Crédito Bancário (PF ou PJ) — e que cada uma possuía taxas médias próprias. Pretextou conforme o texto Sumula 13 do TJBA, o critério comparativo devia considerar a mesma operação financeira, isto é, a Cédula de Crédito Bancário – PF, e não o “empréstimo pessoal – PF”. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entendesse, que fosse provido o presente Agravo interno para que fosse conhecido e provido o Apelo. O agravado apresentou contrarrazões, ID n. 89036722, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8015836-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se JOÃO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 85808293, dos autos da Apelação Cível n. 8015836-19.2024.8.05.0001, em que figura como apelado, o ora agravado, BANCO BRADESCO S.A., que negou provimento ao Apelo interposto pelo agravante. Outrossim, o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De logo, calha aclarar o cerne da insurgência recursal versa tão somente sobre a decisão agravada ter considerado que os litigantes celebraram contrato de empréstimo pessoal – pessoa física, quando, em verdade, o foi uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Assim, imperioso, neste momento processual, proceder à correção do erro material da decisão monocrática para que onde leu-se “(taxa média mensal de juros – pessoas físicas – empréstimo pessoal),”, leia-se “(taxa média mensal de juros – CDC - Cédula de Crédito Bancário). Malgrado o erro material acima explicitado, este não comprometeu a fundamentação da decisão ora agravada, na medida em que foram consideradas as taxas de juros remuneratórios aplicáveis ao caso e a não perfeição da abusividade cabal por a taxa prefixada não se encontrar no patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, sem qualquer prejuízo ao ora agravante. Outrossim, registre-se aplica-se ao caso o microssistema consumerista, na medida em que o agravante é destinatário final do serviço prestado pelo agravado, inserindo-se tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável que os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33. Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64. Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, por meio da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso. Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. No caso em tela não se observa a abusividade alegada pelo agravante, pois o contrato constante do ID n. 85545069, celebrado pelos litigantes em 20.07.2022, previu juros remuneratórios que não ultrapassaram o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não resultando, portanto, em configuração de abusividade. Ressalte-se por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso. A latere, na mesma toada, é o entendimento sumular deste Sodalício. In verbis: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, considerando que a taxa prefixada não se encontrava no patamar superior ao da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, desnecessária a sua adequação à referida taxa, não se perfazendo a abusividade, mostrando-se irretocáveis a sentença a quo e a decisão agravada que negou provimento ao Apelo do ora agravante. Noutro giro, não restando constatada a cobrança indevida, inexistia respaldo à descontinuação da mora do agravante e devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior. Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8015836-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO