PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE ELEVAÇÃO DO NÍVEL III AO V. REQUISITOS LEGAIS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. LEI 7.145/1997. 1. A Gratificação por Atividade Policial – GAP é vantagem estatuída em diversos patamares, segundo legislação estadual e cuja percepção exige o atendimento a condições de ordem subjetiva e objetiva. 2. Colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, na referência III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei. 3. Com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V. 4. Neste espeque, da leitura atenta do arcabouço legal que trata da matéria, depreende-se que os sobreditos requisitos legais – objetivos e subjetivos – impostos para fim de recebimento da GAP – I e II não são os mesmos previstos para fim de percepção da verba nos níveis III, IV e V, existindo, portanto, a obrigação de observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas, e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o aludido Decreto regulamentador. 5. Nesse diapasão, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa comprovação de requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, o que exige o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8005958-73.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante, JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE, e, como impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitar as demais preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, na esteira do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de lavra da indigitada autoridade coatora acima consignada. Afirmam os Impetrantes que são policiais militares dos quadros da inatividade e que, malgrado façam jus ao recebimento da GAP V, instituída através da Lei estadual nº 12.566/2012, não vêm percebendo tais parcelas remuneratórias em face de que a sobredita norma, por expressa disposição, somente contempla os militares em atividade o que, por certo, segundo aduz, violaria o princípio da isonomia previsto nas Constituições Estadual e Federal. Pugnam, nestes termos, pela concessão da segurança, ainda em caráter liminar, para fins de determinar ao impetrado o pagamento imediato da referência V, provimento a ser ratificado no exame final de mérito. Requereram, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Distribuído o presente mandamus por sorteio, na forma regimental, coube-me a sua relatoria ocasião na qual restou indeferida providência liminar requerida e a gratuidade da justiça. Em seguida, os impetrantes promoveram o recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, fora determinada a notificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica de direito público respectiva, oportunidade em que, tempestivamente, se manifestaram nos autos. Em sede de sua intervenção no feito, o ente estatal suscitou a inadequação da via eleita, porquanto não caberia a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que seria, no seu entender, a hipótese dos autos; a decadência do direito autoral, porquanto impetrado o presente mandado de segurança quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na lei de regência, considerado como marco temporal a data de edição da lei 12.566/12. Ainda, impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, pugnando, em suma, pela denegação da ordem. Na mesma linha, também o Secretário de Administração do Estado da Bahia aduziu a improcedência do pleito autoral, defendendo a ausência de preenchimento, pelos impetrantes, dos requisitos legais necessários à concessão da gratificação vindicada. Remetidos os autos para o órgão ministerial, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Retornados os autos à conclusão, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o que ora cumpre relatar. Salvador/BA, data de registro no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre afastar as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção. Ab initio, esta prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto efetivamente rejeitado e já realizado pela parte o recolhimento das custas processuais respectivas. Outrossim, cumpre-me afastar a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado. Com efeito, a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que o impetrante entende fazer jus, não incidindo, pois, à espécie, a dicção da Súmula nº 266, do STF. De igual forma, não subsistem as prejudiciais de mérito levantadas pelo ente estatal. A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte que não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito. O lapso prescricional incide, apenas, sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Nesse sentido, posicionou-se o STJ, como se infere do precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 4 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP POR FORÇA DO DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há falar em prescrição de fundo de direito se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. [...] [...] Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada e apelo improvido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Brito, julgado em 01.06.2021) Rejeitadas assim as preliminares aduzidas pelo Estado da Bahia, cumpre, enfim, se adentrar ao mérito da lide. Colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, na referência III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei. Inicialmente, cumpre assentar o caráter reconhecidamente genérico da gratificação vindicada pelo impetrante, na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte. Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.145/97, que: “Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”. Examinando a norma supra, pode-se observar que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado. Cediço que o risco faz parte da atividade policial militar, bem como se entende que todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício. Conclui-se, assim, que se trata a referida gratificação de vantagem pecuniária a todos da ativa estendida, de forma que, uma vez concedida a GAP de forma genérica e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade, entendimento inclusive já sedimentado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021) Nos termos da legislação estadual que regula o tema – Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/1997 -, eis os requisitos necessários ao recebimento da GAP : Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Mais adiante, prossegue o referido instrumento legal em seu art. 7º, § 2º, estabelecendo pressuposto objetivo para fim de percepção da parcela em comento, em suas modalidades III a V, nos seguintes termos: Art. 7 [...] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V: Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Neste espeque, da leitura atenta do arcabouço legal que trata da matéria, depreende-se que os sobreditos requisitos legais – objetivos e subjetivos – impostos para fim de recebimento da GAP – I e II não são os mesmos previstos para fim de percepção da verba nos níveis III, IV e V, existindo, portanto, a obrigação de observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas, e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o aludido Decreto regulamentador. Nesse diapasão, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa comprovação de requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, o que exige o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com efeito, a referida gratificação, no nível I, foi concedida a todos os policiais indistintamente, não sendo exigido um mínimo de carga horária semanal para tanto, diversamente da GAP no nível III. Vejamos: Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. §1º - (revogado) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. De fato, consoante os contracheques juntados pelo próprio impetrante, nota-se que o servidor, quando na ativa, exercia carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ocupando o cargo de Capitão, percebendo a GAP na referencia II. Afigura-se evidente, portanto, que o direito do policial militar à percepção da GAP III decorre simplesmente do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No caso em tela, o cumprimento da referida jornada semanal pelo impetrante não foi comprovado pelos contracheques colacionados. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO NA REFERÊNCIA I. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. 1. A temática discutida nos fólios envolve o pleito autoral de implementação de vantagem pecuniária (GAP), no nível III, nos proventos percebidos pelo autor. 2. Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 4. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade. 5. O Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAP, em razão do que é devido seu pagamento aos policiais em atividade e inativos que atendam aos requisitos legais. Na espécie, o autor não comprovou que cumpria jornada de 40 horas semanais, não fazendo jus, portanto, à implementação, em seus proventos, da GAP no nível III, mas tão somente no nível I, conforme determinado pelo magistrado de piso. 6. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. Não há, portanto, qualquer óbice a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM 7. Por outro lado, do cotejo entre as Leis Estaduais nº 4.454/85 e nº 7.146/97, observa-se identidade entre a natureza e o fato gerador da Gratificação de Função Policial e da Gratificação de Atividade Policial, haja vista que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo vedado o seu pagamento simultâneo, conforme dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado à implementação da Gratificação de Atividade Policial, no nível I, nos proventos do autor, com a ressalva de que deve ser excluído do referido benefício a GFPM – Gratificação de Função Policial Militar, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 9. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido. Apelação Cível nº. 0549971-54.2015.8.05.0001 - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia – Relatora. Portanto, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput) que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Ante o exposto, o voto é no sentido de, julgar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitar as demais preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, uma vez que o Impetrante já recebe a GAP II, e não preenche os requisitos legais objetivos para fazer jus à GAP III, IV ou V, pois seu regime era de 30 horas. Salvador, data de registro no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO