PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052634-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência entre juízos de Salvador e Paulo Afonso, em ação de exibição de contrato de financiamento com alienação fiduciária, proposta por consumidor, cuja competência foi declinada em razão de anterior ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre as ações; (ii) estabelecer se existe risco de decisões conflitantes a justificar a modificação da competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, inexistente entre exibição de documentos e busca e apreensão.

4. As demandas possuem objetos distintos: uma assegura o direito à informação; a outra visa à retomada do bem por inadimplemento. Assim, não há risco de decisões inconciliáveis, pois a exibição não interfere na análise da mora.

5. A jurisprudência do STJ e do TJBA afasta a conexão entre a ação de revisional de contrato e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Conflito procedente.

Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre ação de exibição de documentos e ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato. 2. A ausência de risco de decisões conflitantes afasta a modificação da competência. 3. O foro do domicílio do consumidor deve ser observado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 66, II; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO; TJBA, CC nº 8068442-27.2024.8.05.0000; TJBA, CC nº 8069272-90.2024.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 8052634-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO e como Suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052634-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos,etc.

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso em face do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8112485-12.2025.8.05.0001, proposta por Jamison da Silva Barbosa contra Banco Volkswagen S.A.

A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Salvador, no qual o autor pleiteia a exibição de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, como medida preparatória para eventual ação revisional.

O Juízo citado declinou da competência (ID 508282365), determinando a remessa dos autos à Comarca de Paulo Afonso, em razão da existência de ação de busca e apreensão anterior relativa ao mesmo contrato, entendendo configurado risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).

Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo de Paulo Afonso suscitou o conflito (ID 517885332), afastando a conexão entre as demandas, por diversidade de pedidos e causas de pedir, bem como a inexistência de risco de decisões contraditórias, conforme entendimento do STJ.

Recebido o conflito neste Tribunal de Justiça, foi designado o Juízo Suscitante para a resolução de eventuais medidas urgentes em caráter provisório e determinada a intimação do Juízo Suscitado para prestar informações (ID 90076074), o qual, entretanto, não apresentou informações no prazo legal (ID 101544563).

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista não envolver quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC c/c o art. 53 do RITJBA. 

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que não há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, CPC c/c art. 187,§ 1º, RITJBA).

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052634-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 66, II, do CPC, pois ambos os juízos se declaram incompetentes para apreciar a mesma causa.

A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar a ação de exibição de contrato, diante da existência de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, relativa ao mesmo instrumento contratual.

O Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência ao entender presente o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Já o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso afastou a conexão, destacando a diversidade entre os pedidos e as causas de pedir.

A modificação de competência por conexão é uma medida processual que visa garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a prolação de decisões inconciliáveis sobre uma mesma relação de direito material. O artigo 55 do CPC estabelece o critério para a identificação da conexão: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

A ação cautelar de exibição de documentos tem como fundamento o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e objetiva compelir o réu a apresentar o contrato. Trata-se de medida preparatória, voltada à eventual propositura de ação revisional.

Por outro lado, a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, funda-se no inadimplemento contratual e visa à retomada do bem dado em garantia fiduciária.

Os objetos e fundamentos das demandas são distintos: uma assegura acesso à informação; a outra busca a execução da garantia. Não há, portanto, identidade apta a caracterizar conexão.

Também não se justifica a reunião dos processos com base no art. 55, § 3º, do CPC. Embora ambas as ações se relacionem ao mesmo contrato, não há risco concreto de decisões inconciliáveis.

A decisão na ação de exibição de documentos limita-se a determinar, ou não, a apresentação do contrato, sem interferir no exame da mora ou na retomada do bem discutida na ação de busca e apreensão. Eventual impacto sobre esta última somente poderia decorrer do julgamento de mérito de futura ação revisional, caso venha a afastar a mora. Ainda assim, essa possível influência é indireta e não exige a reunião dos processos, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, que enuncia: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Ad argumentandum tantum, o STJ já decidiu que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, podendo tramitar em juízos distintos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 

2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça também afasta a conexão em casos análogos, reconhecendo a autonomia das demandas. Confira-se:

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONEXÃO INEXISTENTE. 1. A causa de pedir e o pedido das ações de busca e apreensão e revisional de contrato são distintas, não configurando, pois, conexão. 2. A jurisprudência consolidada do STJ conclui pela inexistência de conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional do mesmo contrato." (Conflito de Competência 8068442-27.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 03/10/2025) - grifos nossos.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ORDEM CONCEDIDA. (...) III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido de que ações revisionais e de busca e apreensão são autônomas, com objetos e causas de pedir distintos, não havendo conexão entre elas. Ainda que tenham origem no mesmo contrato, não se verifica identidade substancial entre os pedidos, sendo incabível a reunião dos feitos ou a fixação da competência com base em eventual conexão formal (...)." (Conflito de Competência 8069272-90.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 15/09/2025) - grifos nossos.

 

Por fim, a fixação da competência em Paulo Afonso implicaria afastar a regra do foro do domicílio do consumidor — Salvador —, o que contraria a proteção conferida pelo CDC e impõe ônus indevido ao autor.

Assim, e ainda considerando tudo mais que dos autos transparece, creio não existir fundamento para modificação da competência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8112485-12.2025.8.05.0001.

Após o trânsito em julgado, fica determinada a remessa dos autos ao juízo considerado competente, com as devidas comunicações e anotações, ficando revogada a designação provisória anteriormente atribuída ao Juízo suscitante.


Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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