PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA AMELIA SARAIVA, NATASHA DE SOUZA ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: MAURICIO DE ASSIS PENA
Advogado(s):DOROTHY MARY NUNES PINTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAWDY LTDA, antiga MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA, contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de R$ 2.147,53 por danos materiais, R$ 8.000,00 por danos morais e reembolso parcial por depreciação de veículo defeituoso. A embargante alega omissão quanto ao critério de fixação dos juros moratórios, requerendo a aplicação da taxa legal prevista na nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos juros moratórios e se seria aplicável, retroativamente, a nova regra do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.

O acórdão embargado foi claro ao manter os juros moratórios em 1% ao mês, conforme entendimento consolidado à época.

A Lei nº 14.905/2024, publicada em 28/06/2024, não possui efeitos retroativos, sendo inaplicável a decisões proferidas anteriormente, conforme os princípios do tempus regit actum e da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI).

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de afastar a retroatividade de norma superveniente em decisões anteriores.

Ademais, a questão da taxa de juros não foi impugnada na apelação, configurando inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, não possui efeitos retroativos. 2. É incabível a rediscussão do mérito e inovação recursal em embargos de declaração."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação anterior à Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EDcl 10041363720248260566; TJ-SP, AI 23245293920248260000; TJ-PR, EDcl 00627931720248160000.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0500057-45.2017.8.05.0229 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA e MAURICIO DE ASSIS PENA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA AMELIA SARAIVA, NATASHA DE SOUZA ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: MAURICIO DE ASSIS PENA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAWDY LTDA (antiga denominação de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA) em face do acórdão (ID. 80109655) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 0500057-45.2017.8.05.0229, no qual foi mantida a sentença de primeiro grau que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.147,53(-), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00(-), por danos morais, além do reembolso parcial de despesas relacionadas à depreciação do veículo defeituoso, nos termos ali consignados.

Em suas razões recursais (ID. 80868320), a embargante sustentou, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de suposta omissão no v. acórdão embargado quanto à incidência de juros moratórios.

Alegou que, embora tenha sido determinada a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (para os danos materiais) e a partir da fixação (para os danos morais), deve ser observada a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, dispondo sobre a aplicação do IPCA e da taxa legal (atualmente a Selic) como índices de atualização monetária e de juros moratórios, respectivamente.

A embargante argumentou que a redação atual do art. 406 do Código Civil passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios devem seguir a taxa legal, o que implicaria a inaplicabilidade da taxa de 1% ao mês prevista no acórdão.

Com isso, pede que seja acolhido o presente recurso aclaratório “para o fim de sanar o ponto ora ventilado”, qual seja, a adequação do índice de correção e da taxa de juros moratórios à nova legislação.

Em contrarrazões (ID. 81365896), o embargado MAURÍCIO DE ASSIS PENA, representado por sua patrona, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento dos aclaratórios.

Sustentou que a embargante não apontou omissão, obscuridade ou contradição específicas, limitando-se a pleitear a revisão da matéria decidida com base em legislação superveniente, inaplicável ao caso.

Alegou, ainda, que a sentença e o acórdão foram proferidos com base na legislação vigente à época dos respectivos julgamentos, não se admitindo a retroatividade da Lei 14.905/2024.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA AMELIA SARAIVA, NATASHA DE SOUZA ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: MAURICIO DE ASSIS PENA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAWDY LTDA (antiga denominação de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA) em face do acórdão (ID. 80109655) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 0500057-45.2017.8.05.0229, no qual foi mantida a sentença de primeiro grau que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.147,53(-), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00(-), por danos morais, além do reembolso parcial de despesas relacionadas à depreciação do veículo defeituoso, nos termos ali consignados.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

A embargante fundamenta o recurso no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao critério de fixação dos juros moratórios. Requer, com base na Lei nº 14.905/2024, que seja afastada a aplicação da taxa de 1% ao mês, determinada no acórdão, e substituída pela "taxa legal" prevista na nova redação do art. 406 do Código Civil.

O recurso não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1.022, I e II, CPC), bem como corrigir erro material (parágrafo único). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal, tampouco à modificação do julgado por via transversa.

No caso em exame, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara ao manter a sentença de primeiro grau, a qual fixou os juros moratórios à razão de 1% ao mês, de acordo com o entendimento consolidado à época da prolação da decisão originária e da publicação do acórdão.

A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, foi publicada em 28 de junho de 2024, conforme art. 5º da referida norma. Sendo assim, seus dispositivos não podem retroagir para alcançar fatos geradores ou decisões prolatadas sob a égide da legislação anterior. Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI) e do princípio tempus regit actum, que regem a interpretação e eficácia das normas jurídicas.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça têm reiteradamente afastado a incidência de normas supervenientes sobre decisões já proferidas, ainda que não transitadas em julgado, quando ausente previsão expressa de retroatividade, como ocorre no presente caso.

A corroborar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto aos consectários legais que incidem sobre a condenação. Lei nº 14.905/2024 . Norma de direito processual, sendo aplicável o princípio do "tempus regit actum", consoante entendimento do C. STJ e precedentes desta Corte. Demais vícios não constatados. Embargos parcialmente providos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10041363720248260566 São Carlos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14 .905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA (SUBSTITUIÇÃO DA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PELA TAXA SELIC). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE . ACÓRDÃO ORA EMBARGADO EM QUE RESTOU DECIDIDO DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA QUE - APESAR DA EXISTÊNCIA DE JULGADOS DE OUTRAS CORTES EM SENTIDO DIVERSO - SERIA OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. CASO EM QUE, ADEMAIS, INEXISTIA TESE JURÍDICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DA LEI Nº 14 .905/2024. MODIFICAÇÃO LEGAL OCORRIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” . CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DISCUTIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00627931720248160000 Curitiba, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)

 

Ressalte-se, ademais, que a questão da taxa de juros não foi objeto de insurgência nas razões do recurso de apelação, configurando-se, neste momento, inovação indevida, não cabendo sua apreciação em sede de embargos aclaratórios.

Dessa forma, ausente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o v. acórdão embargado.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4