PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089330-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUDSON MATOS CUNHA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, reconhecendo abusividade de reajustes em plano de saúde por ausência de comprovação do desequilíbrio contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre planos de saúde coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais, reconhecendo a natureza coletiva do plano e analisando a cláusula contratual pertinente. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente sobre as questões centrais da lide. 5. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, configurando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.

IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8089330-48.2023.8.05.0001, em que figura como embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargado NEUDSON MATOS CUNHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089330-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUDSON MATOS CUNHA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra acórdão (ID. 95393460) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por NEUDSON MATOS CUNHA, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que os reajustes do plano de saúde do autor, no período de 2018 a 2022, observem somente o índice FIPE-SAÚDE, afastando-se o reajuste atuarial, bem como para condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, observada a prescrição trienal.

 

Em suas razões recursais (ID. 95773110), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que este deixou de considerar que o plano contratado pelo embargado possui natureza de plano coletivo empresarial, modalidade expressamente reconhecida pela jurisprudência e pela legislação como não submetida à prévia autorização da ANS quanto aos reajustes anuais.

 

Alega que o acórdão ignorou os dispositivos dos arts. 16, XI, e 17-A, §§ 2º, II e 3º, da Lei nº 9.656/98, que autorizam o reajuste anual com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro-econômico do contrato. Sustenta ainda que não foi analisada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre planos coletivos empresariais, especificamente os precedentes AgInt no REsp 2.006.778/SP, AgInt no REsp 2.038.655/SP e REsp 2.179.902/SP.

 

Argumenta que houve violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual.

 

Defende que, subsidiariamente, caso não se reconheça a validade dos reajustes praticados, deve ser aplicado o entendimento do STJ no REsp 2.179.902/SP, afastando-se a imposição de utilização exclusiva dos índices da tabela FIPE-SAÚDE e determinando que a apuração do percentual devido seja feita em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação específica.

 

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudência mencionados, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios.

 

O embargado apresentou contrarrazões (ID. 95983120), sustentando que os embargos consistem em mero inconformismo, pretendendo rediscutir o acórdão que analisou adequadamente todos os pontos postos à discussão. Argumenta pela ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089330-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUDSON MATOS CUNHA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por NEUDSON MATOS CUNHA, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde por ausência de comprovação adequada do desequilíbrio contratual.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material.

 

Analisando detidamente as alegações da embargante, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes declaratórios.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que se trata de plano coletivo na modalidade de autogestão, não sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor nem aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais.

 

O julgado analisou especificamente a cláusula 20ª do contrato, que prevê reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE acrescido de eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais, reconhecendo a validade, em tese, de tal previsão. Contudo, concluiu pela abusividade dos reajustes aplicados ante a ausência de comprovação efetiva do desequilíbrio financeiro-contratual que os justificasse.

 

Quanto aos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada quanto às questões essenciais à solução da lide.

 

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”

(REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

 

No caso em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, pautando-se na análise probatória dos autos e na aplicação dos princípios contratuais pertinentes à espécie.

 

A circunstância de não terem sido citados expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes mencionados pela embargante não configura omissão, porquanto a decisão enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia.

 

Ademais, o que se verifica é o intuito da embargante de reexaminar a matéria já decidida, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Os argumentos deduzidos não apontam vícios que justifiquem a modificação do julgado, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Nesse sentido:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2043112 SP 2022/0006462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04