PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA TAMBÉM REJEITADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. MULTA COMINATÓRIA. MAJORADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Constando que a anotação em nome do Autor no sistema SCR refere-se a uma dívida que ele não fez ou assumiu, infere-se a toda evidência que houve falha na prestação de serviço do Banco/Réu, devendo os dados indevidos serem retirados do mencionado sistema. 2 – Inclusive a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. 3- Por sua vez, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 4 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, em hipóteses símiles, mostra-se razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, a ser suportada pelo banco demandado/apelante. 5 - Honorários recursais majorados em 15% (quinze por cento), do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 11º do CPC. 6 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8172118-85.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelado, ÍCARO FABRICIO CARVALHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172118-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ICARO FABRICIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juizo de Direito da 16ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação em epígrafe, proposta em face de ÍCARO FABRICIO CARVALHO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a Acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora a partir da citação, de acordo com a Lei nº 14.905/24. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. (...)’’ (ID 81375327). Irresignada, a parte ré recorre em (ID 81375332), defendendo sua ilegitimidade passiva para responder por danos morais em decorrência da ausência de notificação prévia da consumidora quando de sua inclusão no SCR do SISBACEN, arguindo, também, a preliminarmente falta de interesse de agir e impugnando o pedido da justiça gratuita. Ademais, sustenta que o referido sistema não se trata de órgão de proteção ao crédito, pois as anotações em si inseridas não apresentam natureza restritiva, mas administrativa. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, alega que não cometeu ato ilícito, não havendo que se falar em dano moral. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante/réu, consoante comprovante de pagamento de ID 81375335. O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 81375339). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172118-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ICARO FABRICIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os pressupostos processuais foram atendidos: recurso cabível utilizado e tempestivamente apresentado, há interesse e legitimidade para recorrer e preparo o recursal foi devidamente recolhido. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela parte Apelante, cumpre esclarecer que o Banco Central do Brasil, no papel de gestor do Sisbacen, de natureza pública, é distinto dos cadastros privados do Serasa e SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito (Sisbacen/SCR), realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. Por lógica, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Rejeita-se a preliminar. Também, rejeitada a preliminar falta de interesse de agir por ausência de juntada de documento essencial, qual seja, ausência de certidão creditícia, isso porque basta a apresentação do apontamento no cadastro interno No tocante à impugnação à justiça gratuita, o Apelado não provou suas alegações. O indeferimento ou a revogação do benefício pressupõem a existência de elementos indicadores de que a situação da parte impugnada difere daquela invocada para obter a concessão de gratuidade e, como se verifica, a impugnação do recorrido não se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento. Portanto, mantenho a justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 81375000), a qual autoriza a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo, tendo em vista que incumbia ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário. Rejeitam-se as prefaciais. Passa-se à análise do mérito. Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. Verifica-se que o cerne da irresignação, controverte-se acerca da legitimidade passiva do banco recorrente para responder por danos morais em decorrência da ausência de notificação prévia da consumidora quando de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sendo incontroversa a existência da dívida, uma vez que a apelada não impugna a cobrança, mas tão somente a inserção do seu nome no cadastro SISBACEN/SCR. Primeiramente, é cediço que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (in http://www.bcb.gov.br/pre). Por sua vez, o art. 1º da Resolução 2.740/2000 determina “a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”. Além disso, nos termos do Resp 1.365.284 do STJ, o apontamento indevido de débito junto ao SCR do SISBACEN do Banco Central do Brasil “também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. Convém trazer à baila o referido Resp.: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). Destaca-se que, embora o julgado apresentado seja datado de 2014, o entendimento nele contido permanece atual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Diante disso, assevera-se que incumbe à parte ré comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao débito, bem como a existência deste último. Nessa perspectiva, analisando-se os autos, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, não demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionada, tampouco inadimplemento por parte desta. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, sendo seu dever responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. Na literalidade, o referido artigo assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lecionando sobre o tema, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378). Configurada, assim, a falha na prestação de serviços, deve ser reconhecida a inexistência do débito discutido nos presentes autos, sendo também devida a exclusão do impugnado apontamento na plataforma SCR do SISBACEN. De referência ao quantum indenizatório, sua estipulação cabe ao magistrado, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. À vista disso, o valor arbitrado pelo juízo primevo em R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comparado com os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, inclusive desta I. Terceira Câmara Cível em situações semelhantes. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172118-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ICARO FABRICIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
VOTO