PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539561-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, C/C O §4º DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO ARGUINDO EM PRELIMINAR A NULIDADE DA PROVA SOB ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VIOLÊNCIA PELOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA). PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA – DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Apelante condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática de crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, flagrado que foi trazendo consigo, dentro de uma sacola, 100 (cem) pedras de ‘crack’, subproduto de cocaína, acondicionadas individualmente em sacos plásticos incolores, com massa bruta de 15,10g (quinze gramas e dez centigramas), para fins de comercialização.

II – Recurso defensivo arguindo, em preliminar, a nulidade da prova em virtude da violência empregada pelos policiais por ocasião do flagrante. Para a hipótese de rejeição da preliminar, pleiteia a desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 87647718).

III – Preliminar que não se acolhe. Embora a Defesa alegue que o réu teria sido vítima de violência policial, conforme agudamente observado pelo julgador monocrático, não há se falar, no caso dos autos, em nulidade das provas obtidas, visto que, eventuais lesões teriam ocorrido após a apreensão do material entorpecente, devendo as alegadas agressões ser objeto de investigação autônoma por parte das autoridades competentes.

IV - Materialidade e autoria comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem assim o Laudo Pericial Definitivo, além dos depoimentos testemunhais prestados pelos policiais encarregados do flagrante.

IV – Inviabilidade de acolhimento do pleito de desclassificação, uma vez que a quantidade da droga e sua forma de embalagem evidenciam, sem nenhuma dúvida, a finalidade de comercialização (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, a contrario sensu).

V - Para a caracterização do crime de tráfico, não se exige a flagrância do ato de venda da substância entorpecente, bastando, para tanto, como no caso, a realização de uma das múltiplas condutas descritas no art. 33, caput, da lei que rege a matéria, tais como “adquirir”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “guardar”, etc.

VI – Dosimetria que não comporta reparos. A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidas na segunda fase à míngua de atenuantes e agravantes. Por último, entendendo que o Réu fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º da lei de regência, o MM Juiz reduziu a pena em 2/3 (dois terços), restando, assim, definitiva pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, ora confirmadas.

VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.

VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0539561-29.2018.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante EDSON SANTOS DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539561-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra EDSON SANTOS DOS SANTOS, sob acusação da prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06).

 

Relata que no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta das 16h30min, na localidade conhecida como "Vinte", nas proximidades da Estação da Lapa, área de intenso tráfico de drogas, nesta Capital, Policiais Militares realizavam ronda quando avistaram alguns indivíduos reunidos, um deles o Denunciado, os quais, ao perceberem a guarnição, empreenderam fuga, havendo o Acusado dispensado um saco que tinha em mãos, sendo posteriormente capturado.

 

Acrescenta que, ato contínuo, os policiais confiscaram o saco dispensado pelo Acusado, em cujo interior encontraram 100 (cem) pedras de ‘crack’, subproduto de cocaína, acondicionadas individualmente em sacos plásticos incolores, com massa bruta de 15,10g (quinze gramas e dez centigramas), para fins de comercialização.

 

A Denúncia foi recebida em 1° de junho de 2020.

 

Ultimada a instrução criminal foi proferida Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar EDSON SANTOS DOS SANTOS considerando-o incurso nas sanções do art. 33, ‘caput’, c/c o §4º da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (ID 87647655).

 

Não se conformando o Réu interpôs Apelo, em cujas razões requer, em preliminar, seja reconhecida a nulidade da prova em virtude da violência empregada pelos policiais. Para a hipótese de rejeição da preliminar, pleiteia a desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 87647718).

 

Em Contrarrazões o Ministério Público pugnou pelo não provimento do Apelo (ID 87647720), havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado em igual sentido (ID 91198187).

 

 

É o relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

Salvador/BA, 6 de janeiro de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539561-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Não se conformando com a Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime de tráfico (art. 33, ‘caput’, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/06), aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, assegurada a possibilidade de recorrer em liberdade, EDSON SANTOS DOS SANTOS interpôs Apelação.

Em suas razões, requer, em preliminar, seja reconhecida a nulidade da prova em virtude da violência empregada pelos policiais. Para a hipótese de rejeição da preliminar, pleiteia a desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 87647718).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Preliminar de nulidade que não merece agasalho. Embora a Defesa alegue que o réu teria sido vítima de violência policial, conforme agudamente observado pelo julgador monocrático, não há se falar, no caso dos autos, em nulidade das provas obtidas, visto que eventuais lesões teriam ocorrido após a apreensão do material entorpecente, devendo as alegadas agressões ser objeto de investigação autônoma por parte das autoridades competentes.

Quanto ao mérito, a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, bem assim os Laudos de Constatação e Definitivo, além dos depoimentos testemunhais prestados, inclusive em Juízo, pelos policiais encarregados do flagrante, e que se encontram sumariados na Sentença em seus aspectos mais significativos.

No que tange ao pleito desclassificatório também não merece acolhida, uma vez que a quantidade da droga - 100 (cem) pedras de ‘crack’, subproduto de cocaína, acondicionadas individualmente em sacos plásticos incolores, com massa bruta de 15,10g (quinze gramas e dez centigramas) - evidencia, sem nenhuma dúvida, a finalidade de comercialização (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, a contrario sensu).

De mais a mais, não se olvide que, para a caracterização do crime de tráfico, não se exige a flagrância do ato de venda da substância entorpecente, bastando, para tanto, a realização de uma das múltiplas condutas descritas no art. 33, caput, da lei que rege a matéria, tais como “adquirir”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “guardar”, etc.

A condenação, portanto, era de rigor e não merece censura. Dosimetria que não comporta reparos. A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidas na segunda fase à míngua de atenuantes e agravantes. Por último, entendendo que o Réu fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º da lei de regência, o MM Juiz reduziu a pena em 2/3 (dois terços), restando, assim, definitiva pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, ora confirmadas.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantida, integralmente, a Sentença hostilizada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator