PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Militar Estadual Inativo. Pagamento de GAP na referência V. Honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor militar estadual inativo, na qual buscou a revisão da verba GAP para a referência V e pagamento do valor retroativo aos últimos 5 (cinco) anos. A sentença julgou procedente o pedido, com condenação em valores retroativos e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A apelação suscita a adequação da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3.Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 4º, II; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-55.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITORIO FLORIANO DE JESUS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, VITOR SANTOS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vitório Floriano de JEsus em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a condenação do Ente Estatal a implantar em seus proventos a GAP (Gratificação de Atividade Policial) na referência V. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id.103132857, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata implantação da GAP V nos proventos da parte Autora. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento dos retroativos referente a GAP IV e V observando-se o cronograma previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, respeitando-se a prescrição quinquenal e com abatimento dos valores já pagos referente a GAP III no mesmo período, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória e, a partir de 09/12/2021, deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” Foram opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, rejeitados na decisão de Id. 103132971. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, no Id. 103132975, argumentando sobre a impossibilidade de fixação de percentual da verba honorária na sentença, em razão da sua iliquidez, conforme disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença nesse ponto. Não foram apresentadas contrarrazões. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-55.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITORIO FLORIANO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, VITOR SANTOS CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise. Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Estado da Bahia contra a parte do decisum que fixou o percentual da verba honorária, por se tratar de sentença ilíquida. Assiste razão ao apelante. Conforme disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. À vista disso, a sentença deve ser alterada, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a verba honorária somente poderá ser fixada quando da liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da fundamentação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-55.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITORIO FLORIANO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, VITOR SANTOS CHAVES
VOTO