PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-55.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIO FLORIANO DE JESUS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, VITOR SANTOS CHAVES

 

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Militar Estadual Inativo. Pagamento de GAP na referência V. Honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor militar estadual inativo, na qual buscou a revisão da verba GAP para a referência V e pagamento do valor retroativo aos últimos 5 (cinco) anos. A sentença julgou procedente o pedido, com condenação em valores retroativos e fixação de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A apelação suscita a adequação da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir

3.Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 4º, II;

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-55.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIO FLORIANO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, VITOR SANTOS CHAVES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vitório Floriano de JEsus em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a condenação do Ente Estatal a implantar em seus proventos a GAP (Gratificação de Atividade Policial) na referência V.

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id.103132857, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata implantação da GAP V nos proventos da parte Autora. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento dos retroativos referente a GAP IV e V observando-se o cronograma previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, respeitando-se a prescrição quinquenal e com abatimento dos valores já pagos referente a GAP III no mesmo período, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória e, a partir de 09/12/2021, deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.”

 

Foram opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, rejeitados na decisão de Id. 103132971.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, no Id. 103132975, argumentando sobre a impossibilidade de fixação de percentual da verba honorária na sentença, em razão da sua iliquidez, conforme disposto no art. 85, § 4º, II do CPC.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença nesse ponto.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-55.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIO FLORIANO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, VITOR SANTOS CHAVES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Estado da Bahia contra a parte do decisum que fixou o percentual da verba honorária, por se tratar de sentença ilíquida.

Assiste razão ao apelante.

Conforme disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

À vista disso, a sentença deve ser alterada, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a verba honorária somente poderá ser fixada quando da liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da fundamentação.       

     

                                                                                          Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

          Relator