PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 27, DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado, com base no Tema 27/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. II - Alega-se, no recurso interposto, inexistir similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no Tema 27 do STJ. III - Existência de similitude fática. Acórdão recorrido que, em observância ao quanto estabelecido no Tema 27, pelo STJ, adotou entendimento pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, eis que a taxa estipulada no contrato firmado superava a média praticada no mercado financeiro. IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002210-53.2019.8.05.0244, em que figuram, como agravante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, como agravada, VANDA ANA DE SALES. Salvador, 20 de Maio de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002210-53.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: VANDA ANA DE SALES
Advogado(s):TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 27, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Especial manejado, com base no Tema 27, do STJ, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi firmada. Não houve contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002210-53.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: VANDA ANA DE SALES
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos seguintes termos: "(...) O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023 2. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil e ao art. 927, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado não contrariou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes, consignando o seguinte (ID 62840684): [...] A relação jurídica em análise enquadra-se nos ditames do CDC, aplicando-se, neste particular, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deve-se pontuar que o CDC prevê, em seu art. 6º, V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Registre-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, pois, uma vez constatada a desproporção entre as prestações, surge o direito de alteração. Por outro lado, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Com efeito, há a busca, por meio de normas de ordem pública e cogentes, de amparo ao hipossuficiente em face do poder econômico do mais forte. Assim é que o princípio da função social dos contratos tem projeção na formação de normas que objetivam conferir ao mais fraco um standard mínimo de direitos e de proteção jurídica que possibilite o mínimo indispensável à uma vida digna. Nesses termos é que o art. 478 do Código Civil estabelece que o contrato será resolvido se houver excessiva onerosidade superveniente à contratação (preceito recepcionado do CDC). Também o instituto da lesão, previsto no art. 171 do Código Civil, recebe idêntico tratamento. A função repressiva apresenta-se com a possibilidade de anulação do negócio jurídico quando uma pessoa, sob premente necessidade, se vê obrigada a cumprir prestação manifestamente desproporcional. Dessa forma, o contrato só não será anulado, se a parte oferecer suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do seu proveito. Por conseguinte, não mais prevalece o "pacta sunt servanda" no que concerne às relações de natureza bancária, dada a discrepância verificada entre o consumidor e os conglomerados financeiros, cabendo ao Judiciário, portanto, intervir nestas relações, corrigindo cláusulas contratuais e lucros arbitrários. Ademais, a possibilidade de revisão judicial na presente avença, assim como as demais espécies de contratos, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Constituição Federal, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. Do limite dos juros remuneratórios. A limitação constitucional dos juros em 12% não existe mais. Ela foi retirada da Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com a referida emenda houve supressão do parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição da República. É certo que com a retirada da Constituição da República do dispositivo que tratava da limitação dos juros não há mais que falar-se em contenção da taxa cobrada pelos bancos e instituições financeiras com o fundamento em análise. No entanto, apesar da retirada do limite de 12% da Constituição da República não existe plena liberdade para os bancos e instituições financeiras no que diz respeito aos juros cobrados. A possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário prepondera, com fundamento em numerosos princípios, em especial o da função social do contrato e da boa-fé, sempre que se comprovar discrepância entre a taxa cobrada pelo banco ou instituição financeira do consumidor com a média de mercado para operações da mesma espécie. Disso se infere que, não obstante revogado o dispositivo constitucional, o ordenamento jurídico infraconstitucional apresenta, ainda assim, força suficiente para levar a cabo o ideal da limitação dos juros, cabendo ao Judiciário promover a devida revisão em casos abusivos. Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina penderam a buscar uma referência capaz de demonstrar objetivamente a abusividade ou não dos juros, chegando ao consenso de usar como parâmetro a taxa média de mercado. Leiam-se: [...] Nesse sentido, a Súmula nº 13, do TJBA: “a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Cumpre registrar que o Banco Central do Brasil disponibiliza através da internet as taxas médias mensais para cada modalidade de operação de crédito – http://www.bcb.gov.br/?txcredmes. Dessa forma, para se verificar a abusividade ou não da taxa de juros estipulada no contrato, basta confrontá-la com a taxa média de juros usada pelo mercado no período em que o contrato foi celebrado. Com efeito, observa-se que o contrato em análise foi celebrado em 23/09/2019 (id 53028967) com taxa mensal de juros de 22% ao mês, muito superior à taxa média praticada no mercado, para operações similares à época da contratação: setembro/2019 - 6,50% ao mês (série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Constata-se que, na sentença utilizou-se como referência a taxa mensal de juros correspondente ao mês anterior da contratação, reduzindo os juros remuneratórios a 6,75% ao mês. Contudo, trata-se de ínfima diferença. Assim, por não ter havido irresignação pelo autor e por se tratar de taxa um pouco mais benéfica ao réu apelante, deve ser mantida a taxa de juros consignada na sentença. Assim, é cabível a aplicação do princípio da non reformatio in pejus quanto aos juros remuneratórios. No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 4. Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) 5. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, não admito o referido recurso com relação as matérias remanescentes. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen." Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 27, do STJ, que assim dispõe: "TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim assentou a posição desta Corte de Justiça: "Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. A princípio, suscito, de ofício, o não conhecimento de parte das contrarrazões apresentadas pelo autor, especificamente a insurgência contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Apesar de aquele pleito autoral não ter sido acolhido, o autor, ora apelado, não apelou contra o referido capítulo da sentença. Apenas houve apelação da ré e sobre questões diversas. Ademais, não houve recurso adesivo (art. 997, CPC) pelo autor. De fato, apenas nas contrarrazões à apelação do réu houve insurgência do autor contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Veja-se que, as contrarrazões destinam-se a responder ao recurso da parte contrária, não constituindo sucedâneo recursal. Portanto, evidente a inadequação da via eleita pelo autor para apresentar pretensão de reforma do julgado. Observe-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Por não haver dúvida sobre o recurso cabível, há a “impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, por consistir em erro grosseiro” (STJ. AgRg no REsp 1.410.839/SC, DJe 11/6/2014). Ademais, as contrarrazões foram apresentadas muito além do prazo de apelação, cabendo pontuar que "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo (...)" (STJ AgRgREsp 1.178.060/MG DJe 17.11.2010). Portanto, é incabível o conhecimento das contrarrazões do autor quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Sem mais questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito, cujas controvérsias recursais cingem-se à 1) aos juros remuneratórios e sua limitação com base na taxa média de mercado publicada pelo Banco Central, 2) a repetição de indébito e 3) o valor dos honorários de sucumbência. A relação jurídica em análise enquadra-se nos ditames do CDC, aplicando-se, neste particular, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deve-se pontuar que o CDC prevê, em seu art. 6º, V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Registre-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, pois, uma vez constatada a desproporção entre as prestações, surge o direito de alteração. Por outro lado, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Com efeito, há a busca, por meio de normas de ordem pública e cogentes, de amparo ao hipossuficiente em face do poder econômico do mais forte. Assim é que o princípio da função social dos contratos tem projeção na formação de normas que objetivam conferir ao mais fraco um standard mínimo de direitos e de proteção jurídica que possibilite o mínimo indispensável à uma vida digna. Nesses termos é que o art. 478 do Código Civil estabelece que o contrato será resolvido se houver excessiva onerosidade superveniente à contratação (preceito recepcionado do CDC). Também o instituto da lesão, previsto no art. 171 do Código Civil, recebe idêntico tratamento. A função repressiva apresenta-se com a possibilidade de anulação do negócio jurídico quando uma pessoa, sob premente necessidade, se vê obrigada a cumprir prestação manifestamente desproporcional. Dessa forma, o contrato só não será anulado, se a parte oferecer suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do seu proveito. Por conseguinte, não mais prevalece o "pacta sunt servanda" no que concerne às relações de natureza bancária, dada a discrepância verificada entre o consumidor e os conglomerados financeiros, cabendo ao Judiciário, portanto, intervir nestas relações, corrigindo cláusulas contratuais e lucros arbitrários. Ademais, a possibilidade de revisão judicial na presente avença, assim como as demais espécies de contratos, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Constituição Federal, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. Do limite dos juros remuneratórios. A limitação constitucional dos juros em 12% não existe mais. Ela foi retirada da Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com a referida emenda houve supressão do parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição da República. É certo que com a retirada da Constituição da República do dispositivo que tratava da limitação dos juros não há mais que falar-se em contenção da taxa cobrada pelos bancos e instituições financeiras com o fundamento em análise. No entanto, apesar da retirada do limite de 12% da Constituição da República não existe plena liberdade para os bancos e instituições financeiras no que diz respeito aos juros cobrados. A possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário prepondera, com fundamento em numerosos princípios, em especial o da função social do contrato e da boa-fé, sempre que se comprovar discrepância entre a taxa cobrada pelo banco ou instituição financeira do consumidor com a média de mercado para operações da mesma espécie. Disso se infere que, não obstante revogado o dispositivo constitucional, o ordenamento jurídico infraconstitucional apresenta, ainda assim, força suficiente para levar a cabo o ideal da limitação dos juros, cabendo ao Judiciário promover a devida revisão em casos abusivos. Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina penderam a buscar uma referência capaz de demonstrar objetivamente a abusividade ou não dos juros, chegando ao consenso de usar como parâmetro a taxa média de mercado. Leiam-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação revisional de contratos de empréstimos bancários, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e de declaração de ilegalidade dos juros capitalizados mensalmente. 2. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas 539 e 541 do e. STJ. 3. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no REsp 1061530/RS, sob o rito dos repetitivos, é possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, se comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela mera contratação em percentual superior a 12% a.a. (doze por cento ao ano). No caso, a consumidora demonstrou que os juros estipulados no contrato são superiores às taxas médias de mercado para hipóteses semelhantes, razão pela qual devem ser limitados, utilizando-se como parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central à época da contratação. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07023723620198070003 DF 0702372-36.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES (...). Mérito. 3. Juros remuneratórios. Reavaliando meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, entendo que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ. Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras apliquem as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão. Com efeito, incumbe ao Poder Judiciário perquirir se a cláusula contratual concernente aos juros remuneratórios é excessivamente exagerada para o consumidor. A dificuldade reside em saber qual o parâmetro, ou quais são os parâmetros, que melhor municiam o magistrado para, no caso concreto, verificar se os juros remuneratórios contratados são excessivamente exagerados, ou não. Durante muitos anos a doutrina e a jurisprudência se debruçaram sobre o tema, na tentativa de chegar a um consenso. O STJ, recentemente, pôs pá de cal no assunto ao apreciar o REsp nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C. No aludido recurso especial ficou consignado que: "(I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (II) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (III) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 2 (IV) é inviável a utilização da SELIC - Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios." Nesse mesmo recurso especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado. No caso sub examine, observar-se que o apelante e o apelado firmaram, em janeiro de 2008, contrato de empréstimo para financiamento da aquisição de veículo a pessoa física, com taxa de juros prefixada em 2,14% ao mês, ou 28,97% ao ano. Após consultar o link mencionado alhures, observa-se que, à época, a taxa média praticada no mercado, para operações similares, era de 31,22% ao ano. Como se vê, a taxa aplicada no contrato é inferior à taxa média de mercado, o que nos leva a concluir que não há qualquer exorbitância do encargo no contrato ora analisado, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão hostilizada nesse ponto, para o fim de manter a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios. (...). (Apelação nº 34949-0/2009, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago. j. 01.09.2009). Nesse sentido, a Súmula nº 13, do TJBA: “a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Cumpre registrar que o Banco Central do Brasil disponibiliza através da internet as taxas médias mensais para cada modalidade de operação de crédito – http://www.bcb.gov.br/?txcredmes. Dessa forma, para se verificar a abusividade ou não da taxa de juros estipulada no contrato, basta confrontá-la com a taxa média de juros usada pelo mercado no período em que o contrato foi celebrado. Com efeito, observa-se que o contrato em análise foi celebrado em 23/09/2019 (id 53028967) com taxa mensal de juros de 22% ao mês, muito superior à taxa média praticada no mercado, para operações similares à época da contratação: setembro/2019 - 6,50% ao mês (série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Constata-se que, na sentença utilizou-se como referência a taxa mensal de juros correspondente ao mês anterior da contratação, reduzindo os juros remuneratórios a 6,75% ao mês. Contudo, trata-se de ínfima diferença. Assim, por não ter havido irresignação pelo autor e por se tratar de taxa um pouco mais benéfica ao réu apelante, deve ser mantida a taxa de juros consignada na sentença. Assim, é cabível a aplicação do princípio da non reformatio in pejus quanto aos juros remuneratórios. Repetição de indébito. Portanto, constatada a abusividade dos juros remuneratórios e realizada a revisão, cabível o pleito de devolução dos valores correspondentes à diferença entre a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato e a taxa de juros remuneratórios estipulada na sentença. Para isso, considera-se que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva, já que cobrou juros remuneratórios flagrantemente abusivos, muito acima da taxa média do mercado. A esse respeito, a tese fixada pelo Egrégio Superior tribunal de Justiça estabeleceu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, publicados em 30.03.2021) Portanto, caso verificados os requisitos do art. 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, observado o marco temporal de 30/03/2021, ante a decisão de modulação dos efeitos determinada na decisão proferida pelo STJ. Eventuais valores anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Leiam-se excertos jurisprudenciais correlatos: APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE MERCADO - ABUSO - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021- OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, IV, CDC, quando presente a abusividade desse encargo. O STJ, em julgamento do REsp. 1.061.530-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002291-42.2021.8.13.0153 1.0000.24.167055-3/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COMINADA COM CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 7.A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que será cabível quando a cobrança indevida consubstanciar-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. 8.O STJ modulou os efeitos do entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, o qual deve ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. (...) . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5369345-74.2022.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Assim, tendo a contratação ocorrido em 2019, cujas parcelas e cobranças se estenderam somente até 2020 (id 53028967), não ultrapassaram o marco temporal de 30/03/2021. Portanto, é o caso de devolução na forma simples. Do pedido de redução dos honorários de sucumbência. Insurgiu-se o réu/ apelante contra a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa. Assim, pede que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos. Contudo, apesar do equívoco no parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais, a modificação não implicará na minoração pretendida pela ré/ apelante, conforme exposto a seguir. Acerca do tema, observe-se que o art. 85, §2º, do CPC prevê critérios para definição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a norma prevê uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, a fixação deve ser feita, a princípio, com base no valor da condenação. Somente na hipótese de inexistência de condenação há que se falar na utilização do proveito econômico. Por conseguinte, apenas diante da ausência de condenação em obrigação de pagar e também diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelo vencedor, estará o Julgador autorizado a utilizar o valor da causa como base de cálculo. Por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisória a condenação e o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). No caso, não tendo havido condenação ao pagamento de indenização ou qualquer outra obrigação de pagar diretamente ao autor, pela ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC, passa-se à análise acerca da possibilidade de mensuração do proveito econômico experimentado pela parte autora. Note-se que, in casu, apesar de o proveito econômico ser ilíquido neste momento, pode ser plenamente aferido mediante a revisão do contrato e das parcelas nos moldes estabelecidos na sentença. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam, a princípio, incidir sobre tal proveito econômico; não havendo justificativa para, em subversão à ordem preferencial do art. 85, §2º, CPC, passar-se à fixação com base no valor da causa. Contudo, considerando-se o valor total do contrato ora revisado - R$1.842,67, a situação concreta indica que o limite máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico se mostra irrisório e não remuneraria suficientemente o trabalho do profissional. Portanto, a situação exige a incidência do disposto no art. 85, §8º, do CPC, o qual determina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, analisando os critérios legais. Assim, sopesando-se os critérios de fixação dos honorários advocatícios, mostra-se em patamar justo e adequado para remuneração do advogado o valor de R$2.700,00, a ser pago pela ré ao advogado da parte autora, já considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal (art. 85, §11, CPC). Dessa forma, cabível a alteração, inclusive de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Veja-se que os honorários sucumbenciais, como consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, de ofício, não caracterizam reformatio in pejus. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 887.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, modificando-se a sentença de ofício para fixar os honorários sucumbenciais em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), a ser pago pela ré ao advogado da parte autora, já considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal (art. 85, §11, CPC); mantida a sentença nos demais termos." Da leitura do supratranscrito voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 27 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002210-53.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: VANDA ANA DE SALES
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
VOTO