PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - FNP contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da configuração de relação de consumo e da hipossuficiência técnica da parte autora. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível nos termos dos arts. 1.015, VI e XI, do CPC, tendo por objeto a decisão que inverteu o ônus da prova. 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, reconhecida pela jurisprudência do STJ. 5. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo quando verossímil a alegação ou evidenciada a hipossuficiência. 6. A decisão agravada, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da autora, não se configurando nulidade. 7. Cabe à agravante a produção de prova acerca da adequada prestação dos serviços, por dispor das informações necessárias, conforme entendimento pacífico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações do consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não constitui faculdade do magistrado, mas obrigação nos casos previstos em lei." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 373, §1º, e 1.015, VI e XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Tema 297/STJ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002116-85.2024.8.05.0000; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5060650-79.2023.8.24.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023212-50.2022.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL nº 8045241-06.2024.8.05.0000 de Salvador/BA, em que figuram como agravante FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A – FNP S.A. e agravado, INGRID PEREIRA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões. Salvador, de de 2025 Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045241-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: INGRID PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s):JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por FONTE NOVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A – FNP S.A., comprovando o recolhimento do preparo (ID 65817588) contra a decisão (ID 448383875), de lavra do MM. Juízo de Direito da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da ação originária nº 8074167-91.2024.8.05.0001 ajuizada por INGRID PEREIRA CERQUEIRA em desfavor de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP assim concluiu: [...]Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária ao autor, por haver comprovado a alegada insuficiência financeira, estando amparado pelo art. 98 do CPC. Por se tratar a parte autora em parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC. [...] Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada é uma decisão carente de fundamentação e de legitimidade, pois deixou de indicar onde fora constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fonte Nova Negócios e Participações S.A. – FNP S.A., com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória de ID 448383875, proferida nos autos do processo nº 8074167-91.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação movida por Ingrid Pereira Cerqueira. Em primeiro plano, a agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea. Aduz que a magistrada de origem limitou-se a afirmar a vulnerabilidade da parte autora, sem, contudo, demonstrar a existência dos requisitos legais autorizadores da inversão, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a decisão impugnada viola o dever constitucional e legal de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando sua nulidade. No mérito, alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, destacando a ausência de demonstração da verossimilhança das alegações da parte autora e a inexistência de hipossuficiência técnica. Ressalta que a inversão automática do ônus da prova em relações de consumo não é admitida, sendo imprescindível a análise casuística dos pressupostos legais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, a suspensão da instrução do feito originário até o julgamento deste recurso. Assim, pugna pela anulação da decisão impugnada e, sucessivamente, pela reforma do decisum, a fim de afastar a inversão do ônus da prova. Restou postergada pelo anterior Relator, a análise do efeito suspensivo pleiteado conforme se infere do ID 66494979 Contrarrazões apresentadas no ID 68336017 É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045241-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: INGRID PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 De proêmio, convém registrar que o recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, encontrando os autos em termos de julgamento. Ab initio, impende registrar, que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Inadmissível, em sede de agravo de instrumento, exame de questões que extravasem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, de forma que, questões não apreciadas, inclusive, o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Também é cediço, que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional e, portanto, deve se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores mencionados nos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente,, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a probabilidade do direito invocado. Outrossim, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados dois pressupostos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apura-se que o Código Processual Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento, apenas nos casos de decisões interlocutórias, constantes do seu artigo 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo os embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único . Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em consonância com a supracitada norma, cito o art. 373, § 1º do CPC, que determina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Versa a questão recursal sobre inversão do ônus da prova. Dentro desse contexto, é certo que a hipótese dos autos pode ser inserida nos incisos VI e XI do art. 1.015 do CPC. Também é inquestionável, sem sombra de dúvida que o caso sub examine deve ser apreciado à luz do CDC, antevendo-se a aplicabilidade do referido Diploma Legal, o que pode vir a implicar na possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do seu art. 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, não assiste razão à recorrente, na medida em que a inversão do ônus da prova se trata de inversão ope legis, nos termos do art. , 14 da Lei nº 8.078/90, e portanto, não constitui uma concessão judicial, mas tão somente mera declaração, restando, assim, inexistente a discricionariedade do juízo quanto a sua concessão. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse trilhar, afasta-se o argumento de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, o que, aliás, não se confunde com sucinta fundamentação, uma vez que, quanto a hipossuficiência da parte autora, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova lastreando-se no art. 6º, VIII, do CDC, por entender tratar-se o caso de uma relação de consumo. Portanto, por dedução lógica, caso a incumbência do ônus probatório recaísse sobre a agravada, tais informações haveriam de ser obtidas justamente junto à agravante. Sob essa ótica, e por igual compreensão dessa colenda Corte, é evidente que o dever do ônus probatório é da agravante FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP. Quanto à questão aqui tratada, colaciona as seguintes jurisprudências: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002116-85.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA AGRAVADO: FERRAGENS CONQUISTA ATACADO E VAREJO DE FERRAMENTAS LTDA Advogado (s):TAMARA PAES COELHO DOS SANTOS, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO . APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA RECORRIDA . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois diferentemente do que alega a recorrente, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova porquanto entendeu presente tanto a verossimilhança das alegações contidas na exordial – no sentido que de que a rescisão do contrato mantido entre as partes teria sido motivada por conduta da ré, que não teria cumprido a obrigação contratual que lhe competia –, quanto a hipossuficiência da parte autora, lastreando-se no art . 6º, VIII, do CDC, visto que entendeu se tratar de uma relação de consumo. Ressalte-se que a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. 2. Ademais, de fato, aplica-se ao caso o CDC, com base na teoria finalista mitigada do conceito de consumidor, encampada pelo STJ, sendo que a inversão do ônus da prova constitui um dos direitos básicos do consumidor e está prevista no art . 6º, VIII, da Lei 8.078/90. No caso em tela, são verossímeis as alegações, diante dos documentos carreados com a inicial (incluindo mensagens eletrônicas e protocolo de reclamações), os quais indicam que pode ter havido falha na prestação do serviço ofertado pela recorrente, bem como resta visível a hipossuficiência sobretudo técnica da autora para a produção das provas necessárias à resolução da controvérsia, diante da empresa de telefonia, cuja demonstração de que prestou o serviço de forma adequada não se trata de prova negativa. 3 . Por fim, não há que se falar em acolhimento do pedido subsidiário de delimitação dos fatos sobre quais fatos deve recair o ônus probatório de cada parte, visto ser atribuição do Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 357, II do CPC, sendo certo que o ônus da prova ficou claramente distribuído na decisão saneadora, de modo que competirá ao autor somente o ônus de provar a ocorrência dos lucros cessantes, cuja prova pericial requerida por este foi deferida. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8002116-85.2024.8 .05.0000, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, TELEFÔNICA BRASIL S/A e FERRAGENS CONQUISTA ATACADO E VAREJO DE FERRAMENTAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80021168520248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO . RELAÇÃO NEGOCIAL ENCARTADA COMO DE CONSUMO. APLICABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, CDC) . NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DE PROVAR O ALEGADO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5060650-79.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5060650-79 .2023.8.24.0000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova . Decisão mantida. Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC) . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8 .26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida. Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045241-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: INGRID PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
VOTO