PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. NULIDADES AFASTADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO POR SER MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FARTO MANANCIAL PROBATÓRIO DEMONSTRANDO ESQUEMA CRIMINOSO PARA COBRANÇA DE PRÁTICA DE ATOS OFICIAIS EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA IMPROCEDENTES. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I - Tratam-se de recursos de apelações que questionam condenação de quatro réus, por integrarem uma organização criminosa que, durante o período de 01 de janeiro de 2015 a 03 de abril de 2018, de modo ordenado, disseminado e recorrente, praticaram os delitos de corrupções ativa e passiva, no interior do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista. II – O primeiro Apelante arguiu preliminar de nulidade das provas obtidas no bojo do inquérito policial presidido pela Polícia Federal e de todo o procedimento, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. No entanto, a competência para investigar e apreciar medidas cautelares estava no âmbito federal em razão de, aparentemente, vinculadas a ilícitos federais (desobediências de ordens emanadas da Justiça Comum Federal, do Trabalho e INSS), contudo, ao final da investigação, verificou-se a inexistência de vínculos entre tais crimes com as corrupções noticiadas, sendo definida a competência na Justiça Estadual para apuração dos crimes de corrupção e organização criminosa. Houve o desmembramento da denúncia, cabendo à esfera federal a competência para processar e julgar os delitos de desobediência, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito e tráfico internacional de arma de fogo, crimes imputados ao apelante. Na hipótese, portanto, houve um inquérito presidido pela Polícia Federal, que resultou em processo criminal processado no âmbito Estadual. Assim, verifica-se que é possível a ratificação de decisões e aproveitamento dos atos de instrução realizados pela Justiça Federal, porque observaram o devido processo legal e porque foram realizados no momento em que havia, aparentemente, a competência daquele juízo. Nos autos, o Magistrado recebeu a denúncia e ratificou as provas obtidas na investigação. Ressalte-se que é a jurisprudência firmou entendimento pela possibilidade de ratificação de atos processuais praticados por autoridade incompetente, inclusive de caráter decisório. III - O Primeiro Apelante também afirmou não ter sido observado o rito procedimental previsto no art. 514 do Código de Processo Penal. Considerando o entendimento consagrado pelo STJ no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial e não existindo a demonstração de prejuízo sofrido em razão da inobservância do referido dispositivo legal, tendo ocorrido o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, deve ser afastada a preliminar arguida. IV – A Segunda Apelante pleiteou isenção de pagamento de custas e demais despesas processuais, entretanto, tal requerimento deverá ser realizado junto ao Juízo de Execução, mediante análise da condição de miserabilidade dos Requerentes, motivo pelo qual, nesse particular, o recurso não merece ser conhecido. V – Também alegou a segunda Apelante que a denúncia, assim como a sentença, não detalharam as condutas imputadas à ré, contudo, a simples leitura da inicial acusatória afasta de plano tal alegação. A sentença condenatória, por seu turno, analisou as condutas delituosas minuciosamente, razão pela qual não há como conhecer tal argumento da defesa. Sobre a alegação de que teve impedido o exercício de direito de defesa, porque o magistrado a quo, ao prolatar a sentença, não teria apreciado todos os argumentos lançados nas alegações finais, não há como prosperar, porque, a sentença apresentou fundamentação devida, com apontamentos detalhados acerca dos elementos probatórios que formaram o convencimento do magistrado, de forma que não é necessário que todos os argumentos sejam rebatidos, um a um, especialmente, porque aquelas matérias não expressamente aventadas foram implícita e sistematicamente rejeitadas. VI – No mérito, a materialidade dos crimes de organização criminosa, de corrupções passiva e ativa foram comprovadas por meio das medidas cautelares de afastamento de sigilos de dados e telemáticos e das gravações ambientais. Imputou-se aos réus conluio criminoso no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista com cobrança de propina para a realização de atos oficiais na serventia, sob liderança do réu, que era o oficial titular do Cartório. Segundo narrou a denúncia, faziam parte da organização criminosa sua filha, sua sobrinha e uma terceira pessoa, que exercia função de despachante. Todos os elementos da organização criminosa podem ser identificados com perfeição nos autos, pois, como visto, o réu liderava a cobrança de propina para a realização de atos oficiais na serventia e, de acordo com o depoimento de uma das rés, havia uma tabela informal de cobrança de valores para agilizar a liberação de documentos. O réu, titular do cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista, capitaneava o esquema de cobrança de propina para agilizar a prática de atos públicos. As duas familiares do oficial, segunda e terceira apelantes, executavam os atos oficiais, embora não fossem servidoras concursadas, e recebiam o pagamento de propina, de forma que, pela prova produzida, as duas integravam conscientemente a organização criminosa, porque foi o réu quem as colocou no cartório para trabalhar sob seu comando. A outra ré (quarta apelante) fazia intermediação entre particulares e os outros réus e, segundo interceptação telefônica e a gravação ambiental realizadas nos autos, a organização transferiu o funcionamento de parte do Cartório para o endereço comercial da ré, que era despachante exclusiva dos contratos de uma construtora e ligava a diretoria da pessoa jurídica com o líder da organização criminosa. VII – A defesa da ré (quarta apelante) que fazia a intermediação com particulares afirmou ter sido submetida a coação irresistível e extorsão por parte do réu (primeiro apelante), que ameaçava não cumprir os atos, no entanto, o conjunto probatório demonstrou a sua participação voluntária e consciente no grupo criminoso. Na fase extrajudicial, a ré detalhou o esquema criminoso para o registro dos contratos no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitoria da Conquista bem como os valores de cada ato (R$ 12.500,00 para incorporação; R$ 10.000,00 para individualização de matrículas, por empreendimento; R$ 2.500,00 por registro de modulo de empreendimento). Nesse contexto, os autos revelaram um exitoso trabalho de investigação, com comprovação das imputações da denúncia por meio de das cautelares judicialmente concedidas, submetidas ao contraditório diferido na instrução, além de provas produzidas em juízo que demonstraram o conluio criminoso na prática dos crimes de corrupção passiva e passiva. VIII – Quanto aos questionamentos acerca da dosimetria da pena feito pelas segunda e terceira Apelantes, sabe-se que não há critérios matemáticos estabelecidos pela lei penal na fixação da pena, havendo discricionariedade do magistrado na fixação da pena, que deve observar a proporcionalidade na análise das particularidades do caso concreto, estabelecendo a pena inicial dentro dos limites de pena mínima e máxima estabelecido pelo preceito legal. Feitas essas considerações, nota-se que as fundamentações empregadas pelo sentenciante apresentam-se sem incorreções, estando o quantum considerado para cada circunstância judicial adequado para cada uma das rés, de forma que as penas foram bem dosadas, sendo atendidos os critérios legais em todas as fases da fixação da pena, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que inexiste ilegalidade a justificar a reforma da dosimetria da pena. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. AP. 0301866-79.2018.8.05.0274 – VITÓRIA DA CONQUISTA. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301866-79.2018.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Apelantes AMANDA BEZERRA BRAMONT, MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA, ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE UM DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301866-79.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Amanda Bezera Bramont e outros (3)
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO, KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a tribuna os Advogados Dr. Tairone Ferraz, Dra. Karine Suze, Dr. Yuri Rangel e o Dr. Daniel Farias onde foi realizada a sustentação oral. conheço parcialmente do recurso da ré AMANDA BEZERRA BRAMONT e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Ademais, conheço dos demais recursos interpostos e nego-lhes provimento por unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, AMANDA BEZERRA BRAMONT, MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA e ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA, imputando-lhes os crimes previstos no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal. Imputou também aos acusados ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, AMANDA BEZERRA BRAMONT e ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA a prática, por 9 (nove) vezes, do crime previsto no art. 317 do Código Penal e à ré MARIA APARECIDA DE SOUZA, a prática, por 9 (nove) vezes, do delito tipificado no art. 333 do Código Penal. Por fim, ao denunciado ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT foi também requerida sua condenação nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, por 2 (duas) vezes, em concurso formal, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 18 da Lei 10.826/03, por 2 (duas) vezes, com a causa de aumento prevista no art. 19 da mesma Lei. Narrou a denúncia, em síntese, que, em razão de comunicação do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista noticiando desobediência à ordem judicial pelo titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista, ocorreu a instauração de procedimento investigatório criminal, no qual verificou-se que os Acusados AMANDA BEZERRA BRAMONT, MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA, ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT integravam uma organização criminosa que, atuou no período de 01 de janeiro de 2015 a 03 de abril de 2018, de modo ordenado, praticando os delitos de corrupção ativa e passiva, no interior do referido cartório, ocasionando prejuízos à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. No inquérito policial, foram realizadas interceptações telefônicas, afastamento do sigilo telemático, bancário e fiscal, além da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos no gabinete do oficial titular do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista. Segundo as informações, Antônio Carlos de Jesus Bramont liderava a organização, delegando atos a Amanda Bezerra Bramont, sua filha, e a Anna Caroline Bezerra de Castro Costa, sua sobrinha, que não eram servidoras públicas. MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA, a quarta integrante do grupo, era despachante e fazia intermediação entre o oficial titular líder da organização e particulares interessados nos serviços cartoriais. Antônio Carlos de Jesus Bramont também praticou o crime de desobediência, posse de arma de fogo de uso permitido, posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico internacional de arma de fogo. O Juiz da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista determinou, em 25 de setembro de 2014, ao oficial titular do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista, Antônio Carlos de Jesus Bramont, a averbação da indisponibilidade de bens do executado Paulo Nascimento Lino e da pessoa jurídica a ele vinculada. A decisão foi reiterada no dia 19 de dezembro de 2014 e, diante da ausência de resposta, expediu-se ofício, em 11 de maio de 2015, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação judicial, sob pena de caracterização de crime de desobediência. O ofício foi recebido no dia 15 de maio e não foi respondido. Houve descumprimento reiterado de ordens judiciais por parte da serventia "em ao menos três processos da Justiça Federal - autos 2006.3307.004569-7, 2006.33.07.007216-0, 2006.3307.000326-8 (fl. 35, 40v., 43v. e 47. apenso I, volume IV), 2006.33.07.008242-4 (f 65/70, apenso I, volume I) -, três da Justiça do Trabalho - autos nº 0015400912006.5.05.0612 (f. 79/83), 0001330-25.2013.5.05.0612 (f. 84/87) e 520088.2007.5.05.0612 (f.. 88/95), e três da Justiça Estadual - autos 000508-90.1997.8.05.0274 (f. 65/68) e 0008590-27.2008.8.05.0274 (f. 69/76)" [….]. “O quadro é corroborado pelo ofício apresentado às f. 25/26v. do apenso I, volume IV, em que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) relatou que o 1º Ofício de Cartório de Imóveis deixou de atender a todas as requisições enviadas de janeiro a junho de 2015" (ID. 32916902). O Cartório utilizava como justificativa para a lentidão na prestação do serviço a carência de funcionários e, quando houve a cessão de quatro servidoras, o titular do 1º Ofício realizou tratamento descortês, negando-lhes qualquer tipo de função, o que culminou com o retorno destas à lotação originária. Segundo a inicial, o acusado buscava o esvaziamento do cartório para a cobrança de propina e havia uma tabela de cobrança para agilizar a liberação de documentos, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). A filha e a sobrinha de Antônio Bramont eram responsáveis pela execução dos atos oficiais ordenados por ele e, eventualmente, recebiam dinheiro de propina. A 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista entendeu não haver competência da Justiça Estadual, em razão da conexão com crimes de competência da Justiça Federal, suscitando conflito negativo de competência. Após o recebimento de ofício do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1048/1056), que informou decisão de não conhecimento da Reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal quanto à declaração de incompetência do Juízo Federal em relação aos crimes de corrupção e organização criminosa, o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista fixou a competência, ratificando os atos praticados anteriormente, bem como recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para responderem à acusação. Encerrada a instrução criminal, houve condenação dos denunciados às seguintes penas: AMANDA BEZERRA BRAMONT e ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, ante a prática do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei 12.850/2013, e do art. 317 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, ante a prática do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei 12.850/2013, e do art. 333 do Código Penal, este último por 9 (nove) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato delituoso, ante a prática do art. 2°, §§ 3º e 4°, inciso II, da Lei 12.850/2013, e do art. 317 do Código Penal, este último por 9 (nove) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Realizou-se a detração e a pena do Réu Antônio Carlos de Jesus Bramont ficou estabelecida em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. Irresignada, MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA interpôs recurso de apelação, afirmando que não foram analisadas as teses sustentadas em alegações finais pela sentença, alegando insuficiência de provas para a condenação e pedindo, alternativamente, a reforma da dosimetria da pena (ID. 32920756). AMANDA BEZERRA BRAMONT também recorreu, afirmando que nem a denúncia e nem a sentença delimitaram a organização criminosa, pugnando por sua absolvição e, em caso de entendimento diverso, pediu redução da pena ao patamar mínimo, aplicando o regime de cumprimento de pena menos gravoso e concessão da justiça gratuita (ID. 32920760). ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA, em seu recurso, pediu reforma total da sentença, com absolvição dos crimes que lhes foram imputados (ID. 32920754). ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT interpôs recurso de Apelação, alegando o seguinte (ID. 26547276): 1) O reconhecimento da nulidade de todos os elementos acostados aos autos que foram colhidos no bojo do inquérito policial que tramitou perante a Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista, com fundamento no art. 564, I, do CPP, bem como todos os outros elementos de prova colhidos por derivação; 2) O reconhecimento da nulidade, em virtude de não ter sido viabilizada ao peticionário a fase do art. 514 do CPP, que terminou por lhe gerar concreto prejuízo, diante da supressão de uma importantíssima fase de exercício de defesa; 3) A sua absolvição, em relação ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 3 e 4º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 386, III, uma vez que o fato imputado não constitui crime; 4) A sua absolvição, em relação ao crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, com fundamento no art. 386, VII, uma vez que não há prova de que o peticionário teria incorrido na conduta imputada. O Apelado apresentou contrarrazões aos recursos, pugnando pelo não provimento de todos os recursos (ID. 32920862, ID. 32920762, ID. 32920763, ID. 32920824 e ID. 32920760). Manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do recurso de Apelação de Amanda Bezerra Bramont, com o conhecimento dos demais recursos em sua totalidade, e, na parte conhecida, desprovimento dos recursos apresentados pelos réus (ID. 33921006). Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. É o relatório. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301866-79.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Amanda Bezera Bramont e outros (3)
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO, KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal. PRELIMINARES O Apelante Antônio Carlos de Jesus Bramont arguiu a nulidade das provas colhidas no bojo do inquérito policial que tramitou perante a Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista, com fundamento no art. 564, I, do CPP, bem como de todos os outros elementos de prova colhidos, por derivação. Razão não assiste ao Recorrente, senão vejamos. Houve Conflito de Competência, instaurado nos autos 0700227-58.2018.8.05.0274, formulado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Vitória da Conquista, no que concerne à competência para decidir acerca do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos, bancário e fiscal, assim como escuta ambiental e interceptações telefônicas, tendo o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidido pela competência do Juízo Federal. O Ministro ressaltou a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, sobre a inexistência de conexão entre os delitos investigados, o que autorizaria o desmembramento das investigações. Após, fora decidido, em relação aos crimes de corrupção e organização criminosa, pelo afastamento da competência do Juízo Federal, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação 35.835-BA. A competência para investigar e apreciar medidas cautelares estava no âmbito federal em razão de, aparentemente, estarem vinculadas a ilícitos federais (desobediências de ordens emanadas da Justiça Comum Federal, do Trabalho e INSS), contudo, ao final da investigação, verificou-se a inexistência de vínculos entre tais crimes com as corrupções noticiadas, sendo definida a competência na Justiça Estadual para apuração dos crimes de corrupção e organização criminosa. Houve o desmembramento da denúncia, cabendo à esfera federal a competência para processar e julgar os delitos de desobediência, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito e tráfico internacional de arma de fogo, crimes imputados ao apelante. Na hipótese, portanto, houve um inquérito presidido pela Polícia Federal, que resultou em processo criminal processado no âmbito Estadual. Suscitada a nulidade, a sentença trouxe o seguinte esclarecimento (ID. 32916902): […] Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre figurava como o aparentemente competente à época das determinações das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com o galgar das investigações, inexistindo falar em automática invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. O magistrado da Vara Federal, quando do recebimento da denúncia (decisão de fls. 811/831), destacou que aquele "juízo apenas foi definido pela Corte como competente para processamento e julgamento dos incidentes da fase pré-processual. E a partir da análise das provas é que se formaria um juízo preciso sobre a competência para processar e julgar a ação penal", tendo, em razão das provas acostadas aos autos, decidido pela incompetência daquele juízo em face dos crimes de corrupção e organização criminosa, realçando, inclusive, a ausência de nulidade posterior em relação às investigações realizadas pela Polícia Federal […]. Assim, verifica-se que é possível a ratificação de decisões e aproveitamento dos atos de instrução realizados pela Justiça Federal, porque observaram o devido processo legal e porque foram realizados no momento em que havia, aparentemente, a competência daquele juízo. Nos autos, o Magistrado recebeu a denúncia e ratificou as provas obtidas na investigação. Ressalte-se que a jurisprudência firmou entendimento pela possibilidade de ratificação de atos processuais praticados por autoridade incompetente, inclusive de caráter decisório. Confira-se: EMENTA: TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em nulidade das decisões do Juízo Federal, proferidas ainda na fase do inquérito, que autorizaram medidas cautelares, pois, pelo que se tem dos autos e nos limites da cognição permitida nesta via, houve a correta aplicação da teoria do juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RHC n. 158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA INVESTIGATIVA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A declinação de competência não tem o condão de invalidar as provas deferidas pelo Juízo estadual e realizadas naquele âmbito, se não se conhecia a extensão dos crimes praticados pelo investigado." Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente "( RHC 122.565/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). Não há, portanto, a nulidade sustentada pelo Apelante Antônio Carlos de Jesus Bramont. O Recorrente também afirmou não ter sido observado o rito procedimental previsto no art. 514 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, comenta Renato Brasileiro de Lima que: […] sob a ótica do STJ, a justificativa para a previsão legal da defesa preliminar do art. 514 do CPP é a possibilidade de oferecimento da peça acusatória lastreada tão somente por documentos ou justificações que façam presumir a existência do delito ( CPP, art. 513). Nesses casos, é importante garantir que o funcionário público possa oferecer sua impugnação antes do juízo de admissibilidade da peça acusatória. Portanto, se a denúncia ou queixa estiver respaldada por inquérito policial, torna-se dispensável a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão-somente, em documentos acostados à representação" (Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 1832). Da jurisprudência, colhe-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 514 do CPP, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Visto isso, segundo o entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo, uma vez que, além da acusada não ter apresentado qualquer elemento concreto que indicasse sua ocorrência, em razão dessa omissão, há indicação nos autos que a defesa foi atuante em todas as demais fases processuais, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1978605 SP 2021/0311281-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Sendo assim, considerando o entendimento consagrado pelo STJ e não existindo a demonstração de prejuízo sofrido em razão da inobservância do referido dispositivo legal, considerando que houve pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, afasto a preliminar arguida. A ré Amanda Bezerra Bramont, por sua vez, pleiteou isenção de pagamento de custas e demais despesas processuais, entretanto, tal requerimento deverá ser realizado junto ao Juízo de Execução, mediante análise da condição de miserabilidade da Requerente, motivo pelo qual, nesse particular, o recurso não merece ser conhecido. Sobre a afirmação de que a denúncia, assim como a sentença, não detalharam as condutas imputadas à ré, da simples leitura da inicial acusatória afasta-se, de plano, tal alegação. Na sentença que será objeto de análise a seguir, as condutas delituosas foram analisadas minuciosamente, razão pela qual não há como conhecer tal argumento da defesa. Quanto à alegação da Apelante Maria Aparecida de Souza Pereira de que teve impedido o exercício do direito de defesa, porque o magistrado a quo, ao prolatar a sentença, não teria apreciado todos os argumentos lançados nas alegações finais, não há como prosperar, porque, conforme será explanado a seguir, a sentença apresentou fundamentação devida, com apontamentos detalhados acerca dos elementos probatórios que formaram o convencimento do magistrado, de forma que não é necessário que todos os argumentos sejam rebatidos, um a um, especialmente, porque aquelas matérias não expressamente aventadas foram implícita e sistematicamente rejeitadas. Rejeitadas as prefaciais arguidas e inexistindo outros questionamentos preliminares, não havendo nulidade ou irregularidade que devam ser declaradas, passo ao exame do mérito dos recursos. A materialidade dos crimes de organização criminosa, de corrupção passiva e ativa foram comprovadas por meio das medidas cautelares de afastamento de sigilos de dados e telemáticos e das gravações ambientais, além dos autos de Apreensões, constantes do processo nº 0700227-58.2018.8.05.0274. Imputou-se aos réus conluio criminoso no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista, com cobrança de propina para a realização de atos oficiais na serventia, sob liderança do réu ANTÔNIO BRAMONT, que era o oficial titular do Cartório. Segundo narrou a denúncia, faziam parte da organização criminosa ANTÔNIO BRAMONT, sua filha AMANDA BRAMONT, sua sobrinha ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA e MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA. Em seus interrogatórios, os réus narraram o seguinte (trechos de depoimentos extraídos da sentença e em consonância com os registros da plataforma PJE mídias): […] É analista do judiciário, e o processo está sub judice, falou que mudaram a nomenclatura que antes era oficial do registro de imóveis e agora e analista judiciário do registro de imóveis. No período analisado ainda era titular. Disse que tem 71 anos e que possui mais um outro processo que tramita na justiça federal, decorrência do desmembramento. Na sala de audiência, com participação do advogado, foi discutido sobre direito de se permanecer em silêncio de forma parcial. Disse que as filhas dele estavam autorizadas pela corregedoria para trabalhar, disse que tem documentos. Disse que as filhas eram servidoras voluntárias. Disse que as servidoras foram pra lá em decorrência da licença médica, e que elas eram para ficar enquanto ele estava afastado, disse que quando ele chegou elas foram afastadas. Disse que elas não foram pra lá para ficar no Cartório. Disse que não tinha tempo pra ensinar senão poderia o cartório parar. Quando perguntado sobre a propina no cartório disse que não tinha nada a dizer. Disse que não havia um sistema de propina dentro do cartório. Quando perguntado sobre as interceptações disse que não iria responder. Quando perguntado sobre a declaração da testemunha de acusação, disse que não iria responder. Quando perguntado sobre o procedimento disciplinar no qual deveria ter afastado suas filhas, preferiu ficar em silêncio. Quando perguntado sobre a participação de CIDA, disse que não tinha nada a dizer. Quando perguntado se a MRV era cliente, disse que eram feitos contratos. Quando perguntado sobre a escuta ambiental, disse que não iria comentar. Quando perguntado sobre o valor de recolhimento, disse que era baseada na tabela de custas, quando perguntado como chegava a esses valores ele decidiu não responder […] (ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, interrogado por meio audiovisual). […] É autônoma, vende roupas, faz artesanatos e ainda trabalha com fantasias infantis, tem 39 anos, mora em Vitória da Conquista, disse que não possui nenhum outro processo além desse. Quando perguntada sobre as alegações da denúncia, disse que tinha muita coisa interpretada de maneira errada. Disse que vendia suas coisas para os funcionários e prestadores de serviços. Disse que não lembra quando começou a trabalhar no cartório. Disse que o cartório sempre teve poucos funcionários. Disse que CAROL também ajudava nos trabalhos. Quando perguntada sobre as alegações de propina contidas na denúncia, disse que não recebeu nenhum valor. Disse que ouviu a CIDA falar que tinha que entregar um valor para CARLOS BRAMOUNT. Confirma que possui uma relação com CIDA e que esta participava no desenvolvimento das atividades do cartório. Disse que não lembra se existia algum papo ligado a propina. Disse que a atividade do cartório era lenta, pois a demanda era gigantesca. Disse que já ouviu falar sobre a possibilidade de propina, mas não sabe dizer se alguém aceitou a propina. Disse que sabe quem é HERMES, porém não tinha contato. Disse que conhece CARLOS e é despachante. Reconheceu a fala lida para ela, disse que o valor alegado era sobre as coisas que vendia. Outra conversa lida para ela, disse que preferia não responder […] (AMANDA BEZERRA BRAMONT, interrogada por meio audiovisual). […] Tem 38 anos, mora em Vitoria da Conquista, disse que no momento é do lar, disse que não possui nenhum outro processo, disse que não lembra ao certo quando começou a trabalhar no cartório, disse que foi trabalhar no cartório porque AMANDA falou que estava sem funcionário. Disse que não era funcionária pública e disse que não tinha conhecimento que isso era ilegal. Disse que outras pessoas também integram as atividades do cartório, a exemplo das filhas de CARLOS BRAMOUNT. Disse que BRAMOUNT fez pedidos para regularizar a situação. Disse que o cartório era muito cheio, mas era normal. Disse que não lembra das servidoras que foram encaminhadas pra lá. Disse que trabalhava com registro e a sala de trabalho era aberta. Disse que conhece CIDA. Disse que quem faziam os contratos da MRV era GABRIEL, disse que teve um momento que estava sozinho no cartório e nesse momento fazia tudo, disse que a função dela era registro, não era responsável por contrato. Disse que não tem conhecimento sobre propina. Disse que nunca viu nada entre CIDA e BRAMONT […] ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA, interrogada por meio audiovisual). […] Tem 54 anos, mora em Vitoria da Conquista, disse que não possui nenhum outro processo além desse, disse que possui uma empresa corretora de imóveis mais de 30 anos, depois abriu uma empresa que é prestadora de serviço na parte de escritura. Disse que conhece CARLOS BRAMOUNT há bastantes anos. Também conhece as filhas dele e disse que desde que recorda as filhas de BRAMOUNT já trabalhavam no Cartório. No período de 2015 a 2018 as filhas de BRAMOUNT já estavam trabalhando no cartório. Disse que CAROL trabalhava com registros. Disse que AMANDA trabalhava com outras escrituras, não trabalhava com a MRV. Disse que acreditava que as meninas eram funcionárias e normal. Disse que de vez em quando a MRV pedia favores e fazia sem nenhum tipo de ganho. Disse que tinha conhecimento de propina, mas não quis se envolver pra não se comprometer. Disse que BRAMOUNT justificou a questão de pagar dinheiro por não ter funcionários e teria que cobrar um valor por não ter como fazer. Disse que estava na sala quando ocorreu a conversa sobre propina que envolvia a quantia de 10.000 mil reais, disse que a pessoa que fez a proposta foi JORGE GORDILHO, representante do DI. Disse que esse valor era pra fazer a incorporação de um empreendimento. Disse que posteriormente teve outras situações que foram surgindo novos valores. Disse que o trabalho que seria cartorário já adiantava e já iria pronto. Disse que recebia da MRV um valor por contrato. Disse que o único local que houve pagamento de propina foi no 1 cartório. Falou os valores cobrados, e disse que na nota fiscal tinha um valor menor. (MARIA APARECIDA DE SOUZA, interrogado por meio audiovisual). Testemunhas ouvidas na instrução relataram (ID. 32920861): […] É de Vitória da Conquista, Bairro do Flamengo. Disse que é escrevente, mas que tem uma portaria que é suboficial substituta. Agora está alocada na distribuição. Disse que tem proximidade de colega e que não impede de dizer a verdade. Disse que trabalho no 1 Cartório de registro de imóveis. Disse que quando chegou lá foi recebida pelas filhas AMANDA, YVONE, BELIZA e tinha também um neto que não recorda o nome. Disse quando chegou ao cartório, CARLOS BRAMOUNT estava afastado, só depois que ele chegou. Relatou ainda, que também foram designadas outras servidoras. Disse que tinha a impressão que a juíza queria que as filhas de BRAMOUNT se afastassem do Cartório. Disse que não foi passado serviço e se sentiu constrangida, disse que pedia serviço, mas nada era lhe designado. Disse que no balcão tinha muitas pessoas e já atendeu nele. Disse que como não sabia fazer as coisas, já que não fazia os serviços, AMANDA tomava as providências. Disse que foi alvo de propina no corredor do Cartório, um rapaz chegou acompanhado com uma senhora e pediu uma certidão, ela falou que poderia demorar, contudo o rapaz falou “dá um dinheiro a ela aí que resolve”. Disse que ouviu falar sobre o pagamento de propina para liberar certidão, um rapaz chegou no balcão e falou que pagou 100 reais pela certidão [...] (testemunha SIMARA LOPES FERRAZ FRANÇA, servidora pública, ouvida por meio audiovisual). […] Trabalha como técnica judiciaria do tribunal de justiça, mora em vitória da conquista, foi nomeada após as privatizações dos cartórios, como escrevente. Falou que trabalhava no cartório vizinho e levava documentos. Ficou substituta do BRAMOUNT por 10 dias. Falou que frequentava o Cartório do CARLOS BRAMOUNT dias alternados. Disse que quem estava no cartório para pegar os papeis eram as filhas de CARLOS BRAMOUNT, sendo elas AMANDA, YVONE e outras que não conheciam de nome. Lembrou que BELIZE trabalhava lá. Disse que quem levava os papeis para ele assinar era AMANDA. Disse que as outras servidoras trabalham lá também, sendo elas, AZANIAS, NEIDE, SIMARA. Contudo, as servidoras ficavam mais com a testemunha, pois no Cartório de CARLOS BRAMONT não tinha lugar pra elas se sentarem. Disse que frequentava pouco o cartório porque não queria ouvir nem participar de coisas, a exemplo de propina. Falou que os clientes nas filas reclamavam do atendimento e dizia que tinham que pagar. Confirmou que foi ouvida no Ministério Público Federal. Falou que prestou depoimento para Juíza Juliane. Disse que não quis ficar no cartório pela falta de credibilidade e honestidade. Disse que viu a passagem de dinheiro em um pacote para as filhas de BRAMOUNT e ouviu a seguinte frase: “fulano mandou entregar”. Falou eu SIMARA que a substituiu. Falou que sentia a desonestidade no Cartório. Falou que um sobrinho dela (JÚNIOR) não aguentava mais pagar propina para AMANDA. Disse que foi processada pelo BRAMONT e fez acordo. (testemunha MARIZETE PAIVA SANTOS, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ouvida por meio audiovisual). […] Nasceu em Vitória da Conquista/BA, moradora do bairro vida serrana, disse que é funcionária pública municipal, na época da denúncia era também funcionária pública e foi cedida, disse que possui conhecimento de alguns fatos narrados na denúncia, disse que não possui vínculo com nenhum dos réus, disse que trabalhou no registro de imóveis, sendo o titular CARLOS, disse que é concursada no município, possui um convenio para trabalhar no tribunal de justiça, disse que chegando no cartório encontrou as filhas de CARLOS BRAMONT, sendo AMANDA, YVONE, BELIZE e mais uma outra pessoa. Disse que chegando lá não tinha função, foi ofertada umas fichas para buscas dos nomes. Disse que não tinha conhecimento sobre a situação das filhas de CARLOS BRAMONT. Disse que foi procurada pela gerente da caixa econômica, para saber do andamento de um documento que estava atrasado, falou que não fez a busca porque foi impedida de fazer por CARLOS BRAMONT, que era responsável do cartório. CARLOS BRAMONT falou que não era pra mexer em papel nenhum. Disse que o senhor CARLOS BRAMONT procurou MARIZETE e pediu para lhe retirar do cartório. Disse que não podia atender as pessoas no balcão. Reconheceu o senhor CARLOS BRAMONT. Depois reiterou que foi realocada por uma portaria. Disse que trabalhou no registro civil durante 5 anos. (testemunha ZANIAS DOS SANTOS COQUEIRO CERQUEIRA, servidora pública municipal, cedida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde 2012). [….]Mora em Vitória da Conquista, Bairro centro, disse que trabalhou no cartório por um período. Depois foi designada para trabalhar no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Disse que não tem nenhuma relação com os réus. Disse que foi trabalhar no ofício através de uma portaria, é concursada do município, chegando lá foi recebida por AMANDA e uma secretaria. Falou que chegou lá com outras servidoras. Falou que depois chegou mais uma filha de CARLOS BRAMOUNT de nome YVONE. Reconheceu AMANDA que estava na audiência. Disse que quando chegou BRAMOUNT estava de licença, mas depois retornou. Disse que não passava os serviços, que quando chegou mandaram organizar umas fichas em ordem alfabética, depois disso não foi passado mais nada. Falou que pedia para fazer serviço, mas não era passado. Disse que presenciou uma pessoa que não sabe o nome, ofereceu pra ajudar no balcão e foi aceita. Disse que assim que retornou da licença viu duas pessoas entrando no gabinete e CARLOS BRAMOUNT fechou a porta. Disse que ouviu sobre o pagamento de 100 reais em relação a certidão negativa, mas que não sabe detalhes. (testemunha NEIDE RODRIGUES SANTOS SILVA, servidora pública municipal cedida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ouvida por meio audiovisual). De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 12850/2013, configura organização criminosa a “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Necessário destacar que o delito de organização criminosa visa a recrudescer a responsabilização daqueles que tenham se conjugado com outras pessoas para o fim de praticar ilícitos - conforme disposto na Lei 12.850/2013, sem excluir eventual imputação pelo cometimento de crimes por meio da organização. Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato ensinam que “A essência da definição de 'organização criminosa' reside em uma associação organizada de pessoas para obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves (com penas superiores a quatro anos), ou que tenham natureza transnacional. [...] O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessário, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves (a lei fala em infrações penais)”. […] Entende-se por organização criminosa a reunião estável e permanente (que não significa perpétua), além de ordenada estruturalmente e que tenha como característica a divisão de tarefas, para o fim de perpetrar uma indeterminada série de crimes, como meio para obtenção de vantagem de qualquer natureza” (in Comentários à Lei de Organização Criminosa lei nº 12.850/2013, Saraiva, 2014, p. 26 e 29). Todos esses elementos da organização criminosa podem ser identificados com perfeição nos autos, pois, como visto, ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT liderava a cobrança de propina para a realização de atos oficiais na serventia e, de acordo com o depoimento de uma das rés, havia “uma tabela informal de cobrança de valores para agilizar a liberação de documentos (R$ 100,00 para escrituras simples, passando por R$ 200,00 para registro de contratos da Caixa Econômica Federal, alcançando até R$ 15.500,00 para as incorporações imobiliárias’’. O réu ANTÔNIO BRAMOUNT, titular do cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista capitaneava o esquema de cobrança de propina para agilizar a prática de atos públicos. AMANDA BEZERRA BRAMOUNT e ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA executavam os atos oficiais, embora não fossem servidoras concursadas, e recebiam o pagamento de propina, de forma que, pela prova produzida, as duas integravam conscientemente a organização criminosa, porque foi o réu quem as colocou no cartório para trabalhar sob seu comando. A propósito, destacam-se as seguintes disposições legais do Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei no 10.763, de 12.11.2003) -§ 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. A ré MARIA APARECIDA DE SOUZA fazia intermediação entre particulares e os outros réus e, segundo interceptação telefônica e a gravação ambiental realizadas nos autos, a organização transferiu o funcionamento de parte do Cartório para o endereço comercial da ré, que era despachante exclusiva dos contratos da MRV e ligava a diretoria da pessoa jurídica com o líder da organização criminosa. Confira-se o seguinte trecho da sentença (ID. 32920729): […] O relatório de fls. 128/139 traz diálogo entre Antônio Bramont e um indivíduo identificado como "Galego", em que o primeiro diz que somente atenderá a solicitação de "Galego" se ele dobrar o que foi proposto inicialmente (fls. 130/131). No mesmo relatório, às fls. 131/132, uma advogada de nome Karine pede a Bramont para entregar a quantia para a funcionária Carol, por tê-la ajudado. Já o relatório de fls. 196/222 aponta diálogo entre Antônio Bramont e Maria Aparecida em que a segunda afirma a existência de 52 contratos da empresa MRV que precisavam que fossem liberados pelo cartório e que estava se empenhando junto à MRV para eles depositarem o dinheiro dela e de Bramont (fls. 198/199). Ainda sobre os referidos contratos da referida empresa fora captado telefonema entre Maria Aparecida e Amanda em que a primeira afirmou que um diretor da MRV lhe ligou para ver a possibilidade de entregar os contratos até terça-feira e que "moveria a MRV inteira para liberar o dinheiro de Bramont". Afirmou Maria Aparecida, também, que a MRV já havia liberado o dinheiro e perguntou a Amanda se Bramont a autorizaria a protocolar os contratos, tendo a mesma dito que o faria (fls. 200/201). Em outro áudio entre Maria Aparecida e Bramont, a mesma solicitou autorização para Amanda protocolar os contratos da MRV, tendo ele lhe dito que pediria a Amanda para levar os contratos e livros de protocolo para a casa dele e que ele mesmo faria (fls. 201/202). Consta, ainda, áudio entre Bramont e Luiz Edmundo Gomes de Souza, proprietário da empresa Empreendimentos LTDA., em que Luiz indaga a Bramont se ele protocolaria os contratos e Bramont lhe responde que sim, desde que Luiz aumentasse as "calois" que ele tem mandado, pois Bramont não poderia pedalar numa bicicleta pequena daquela (fl.206). Em outro áudio entre "Galego", que foi identificado como sendo Hermes Silva Assunção Neto, e um HNI, "Galego" lhe diz que tem um documento do Cidade Modelo que Bramont vai fazer para ele no dia seguinte, mediante o pagamento de R$5.000,00 e que lhe dará um cheque para 30 dias (fl.214). Há outros diálogos ainda que indicam o pagamento de valores por terceiros a Bramont para a liberação de documentos, conforme se observa às fls. 216/220. Já o relatório de fls. 269/275 relaciona conversa de Luiz Edmundo, proprietário da E2 Engenharia, com MNI, em que reclamava da burocracia, afirmando que os cartórios estão pedindo documentos que nunca foram solicitados antes (fl.271). A MNI lhe disse que as pessoas estão fazendo campanha para Bramont ficar (em razão da privatização dos cartórios). À fl. 272 há diálogo entre Hermes Neto (Galego) e Luciano em que o primeiro diz que o segundo precisa arrumar duzentos reais para dar a Bramont pra entregar o documento no dia seguinte. À fl. 273 Hermes liga para Jacó e lhe diz que está cismado com Bramont porque ele vai inventar de querer dinheiro e que prefere fazer o negócio "normal" e pedir a Carol para agilizar, mediante pagamento de duzentos reais. Em diálogos extraídos do relatório de interceptação de fls. 366/373, vê-se conversa entre "Galego" e um HNI em que o primeiro lhe diz que é para ele preparar a "moeda", o dinheiro, que ele vai no cartório de Bramont e de qualquer jeito a escritura vai sair, é só pagar o "povo" (fl.368). À fl. 369, Maria Aparecida liga para a pessoa de Gislene e conversam sobre contratos imobiliários com a Caixa e diz que já teria um acerto financeiro e que Bramont faria tudo muito rápido. À fl.370 Maria Aparecida liga para Bramont e lhe diz que tem um dinheiro para lhe entregar, mas ele não estava na cidade. À fl. 371, vê-se diálogo de Amanda com um HNI em que indica a entrega de valores à mesma. O relatório de interceptação de fls. 445/467 traz diálogos entre Bramont e um HNI, em que este lhe diz que tem 20 "bicicletas" para ele, nome utilizado para pagamento de propinas (fl.448). À fl.451 há conversa entre Bramont e Paulo em que o primeiro lhe diz para encontrá-lo onde está seu veículo e diz para ser discreto ao entrar no carro, "não deixe mostrar que você tem algum pacote". Existe, também, diálogo entre Bramont e Rafael, em que o primeiro reclama da conduta do juiz que está realizando inspeção em seu cartório, que o juiz está interpelando as pessoas fora do cartório questionando se elas já pagaram propina a ele (fl.452). Em outras ligações ele pede a pessoas para fazerem declarações favoráveis a ele, comprovando que não recebe propinas (fls. 453/454). Às fls. 458/459 consta diálogo entre Bramont e uma juíza de direito, em que ele tenta enganar a juíza dizendo que duas pessoas da Caixa teriam trabalhado no seu cartório, mas as "meninas" trabalham para Maria Aparecida, então a juíza lhe pede os nomes das pessoas que teriam trabalhado no cartório por escrito e ele lhe diz que vai mandar. Na sequência Bramont liga para Amanda e lhe conta da conversa com a juíza e das "meninas"" de Cida (Maria Aparecida), lhe dizendo que vai mandar os nomes de outras meninas que foram enviadas pela Caixa (posteriormente identificadas como estagiárias – fl.460) e que jamais vai dizer os nomes das meninas de Cida (fl.459). Em outro áudio interceptado, vê-se às fls. 463/464 a pessoa de Carlos Eduardo conversa com a filha e lhe explica como Amanda trabalha para o cartório, afirmando que ela cobra R$100,00 para fazer cada contrato, senão só com 30 dias e diz, ainda, que nesses dias não está dando pra fazer porque está tendo inspeção. Às fls. 464/465 Bramont, em conversa com Júnior lhe diz que quer fazer declarações públicas de cinco pessoas para entrar com um processo de danos morais contra o Juiz Corregedor e Júnior lhe diz que vai fazer na segunda-feira para não despertar questionamentos por parte do juiz. À fl.466 há conversa entre Carlos e Amanda a respeito de escrituras que estão no cartório, sendo que Amanda lhe pergunta se ele não pode pegar algumas, mas ele lhe diz que não pois o pessoal da administração está por lá de olho em tudo. Por fim ele diz a Amanda que tem um dinheiro para entregar para ela e marcam de se encontrar em Cida. Na sequência, os dois voltam a se falar (fls. 466/467) e Carlos lhe diz que Bramont vai levar o livro de protocolo para casa e Amanda diz a Carlos que não vão poder colocar a letra no livro pois pode dar problema […]. A defesa da ré MARIA APARECIDA afirmou ter sido submetida a coação irresistível e extorsão por parte do réu, que ameaçava não cumprir os atos, no entanto, o conjunto probatório demonstrou a sua participação voluntária e consciente no grupo criminoso. Na fase extrajudicial, a ré detalhou o esquema criminoso para o registro dos contratos da MRV no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitoria da Conquista bem como os valores de cada ato: R$ 12.500,00 para incorporação; R$ 10.000,00 para individualização de matrículas, por empreendimento; R$ 2.500,00 por registro de módulo de empreendimento. A corrupção passiva é crime próprio, ou seja, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal), sendo o caso de ANTÔNIO BRAMONT. No entanto, mesmo em se tratando de crime próprio, nada impede que aquele que não tenha a qualidade de funcionário público pode responder, como coautor ou partícipe, porque a condição de funcionário público sendo elementar do crime comunica-se aos demais participantes que dela tenham conhecimento, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal, como no caso das rés AMANDA BRAMONT e ANNA CAROLINE BEZERRA DE CASTRO COSTA. Já o particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, responde pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333), enquadramento relativo à ré MARIA APARECIDA DE SOUZA. Nesse contexto, os autos revelaram um exitoso trabalho de investigação, com comprovação das imputações da denúncia por meio das cautelares judicialmente concedidas, submetidas ao contraditório diferido na instrução, além de provas produzidas em juízo que demonstraram o conluio criminoso na prática dos crimes de corrupção passiva e passiva. No que toca à dosimetria da pena, as apelantes Amanda Bezerra Bramont e Maria Aparecida de Souza Pereira pediram a reforma das reprimendas impostas. Nesse ponto, destaca-se da sentença: […] AMANDA BEZERRA BRAMONT: Corrupção passiva - art. 317, do Código Penal Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de pessoa diretamente ligada ao líder do grupo criminoso, na qualidade de filha, a quem substituía em sua ausência. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito são, para essa ré, normais à espécie delitiva, não havendo como incrementar a reprimenda. Não restaram comprovadas consequências extrapenais da conduta da ré capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pela denunciada, FIXO a PENA BASE da ré AMANDA BEZERRA BRAMONT em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Organização Criminosa - art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13 Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por, na qualidade de filha, se tratar de pessoa diretamente ligado ao líder do grupo criminoso a quem substituía em sua ausência. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito são desfavoráveis à ré, tendo em vista que o modo de execução caracterizou-se por agir em organização criminosa com participação de funcionário público, devendo tal fato, contudo, não ser considerado neste momento da dosimetria para fins de exasperação da pena e sim na fase relativa às causas especiais de aumento de pena e não como circunstância judicial do art. 59, para evitar o bis in idem. Não restaram comprovadas consequências extrapenais da conduta da ré capazes de gerar incremento na pena, por se tratar de delito de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE da ré AMANDA BEZERRA BRAMONT em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Não vislumbro circunstâncias que possam atenuar ou agravar a pena imposta. Não existe causa de diminuição de pena, no entanto presente a causa de aumento prevista no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13, reconhecida de forma detalhada na fundamentação deste decisum, qual seja a organização criminosa com participação de funcionário público, no presente caso sendo a pessoa do acusado Antônio Carlos de Jesus Bramont, com efeitos extensivos a toda a organização criminosa, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a mesma em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, que ora torno definitiva. Concurso Material – art. 69, do Código Penal Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de corrupção passiva e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade da ré AMANDA BEZERRA BRAMONT em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como a pena pecuniária de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. [….] MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA: Corrupção passiva - art. 317, do Código Penal Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade da agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por ser pessoa diretamente ligada ao líder do grupo criminoso e a quem cabia arregimentar particulares dispostos a pagar propina para Antônio Bramont realizar atos públicos. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem a agente, uma vez que a mesma captou recursos de uma empresa imobiliária de relevo em favor de si mesma e do acusado Bramont, movimentando quantias expressivas, inclusive propina. Não restaram comprovadas consequências extrapenais da conduta da ré capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pela denunciada, FIXO a PENA BASE da ré MARIA APARECIDA DE SOUZA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, por ter a ré confessado a prática do delito de corrupção ativa, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) indo a mesma para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não vislumbro circunstâncias que possam agravar a pena imposta. Reconheço também a continuidade delitiva, do art. 71 do CP, entre os nove delitos de corrupção ativa, pelo que elevo a pena do crime em 2/3 (STJ, AgRg no RESP 1169484/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2012), resultando a mesma em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumulado como pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Organização Criminosa - art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13 Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por ser pessoa diretamente ligada ao líder do grupo criminoso e a quem cabia arregimentar particulares dispostos a pagar os valores cobrados por Antônio Bramont para realização de atos públicos, inclusive propina. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito são desfavoráveis à ré, uma vez que a mesma relacionou-se com uma empresa imobiliária de relevo e com ela movimentou quantias expressivas, inclusive para pagamento de propina. Não restaram comprovadas consequências extrapenais da conduta da ré capazes de gerar incremento na pena. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pela denunciada, FIXO a PENA BASE da ré MARIA APARECIDA DE SOUZA em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Não vislumbro circunstâncias que possam atenuar ou agravar a pena imposta. Não existe causa de diminuição de pena, no entanto presente a causa de aumento prevista no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13, reconhecida de forma detalhada na fundamentação deste decisum, qual seja a organização criminosa com participação de funcionário público, no caso a pessoa do acusado Antônio Carlos de Jesus Bramont, com efeitos extensivos à toda organização criminosa, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), fixando a mesma em 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, que ora torno definitiva. Concurso Material – art. 69, do Código Penal Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de corrupção passiva e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade da ré MARIA APARECIDA DE SOUZA em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, bem como a pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato […]. Sabe-se que não há critérios matemáticos estabelecidos pela lei penal na dosimetria da pena, havendo discricionariedade do magistrado na fixação da pena, que deve observar a proporcionalidade na análise das particularidades do caso concreto, estabelecendo a pena inicial dentro dos limites de pena mínima e máxima estabelecido pelo preceito legal. Feitas essas considerações, entendo que as fundamentações empregadas pelo sentenciante apresentam-se sem incorreções, estando o quantum considerado para cada circunstância judicial adequado para cada uma das rés, de forma que as penas foram bem dosadas, sendo atendidos os critérios legais em todas as fases da fixação da pena, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que inexiste ilegalidade a justificar a reforma da dosimetria da pena. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso da ré AMANDA BEZERRA BRAMONT e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Ademais, conheço dos demais recursos interpostos e nego-lhes provimento. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301866-79.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Amanda Bezera Bramont e outros (3)
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO, KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO