PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME DA MATA DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA (ART. 51, CDC). RECURSO DE APELAÇÃO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A insurgência originária da operadora de saúde voltava-se contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de tratamento para Obesidade Grau III (CID 10 E66), fundamentando-se na nulidade de cláusulas restritivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no recurso a regularidade formal da apelação que reiterou os termos da contestação sem enfrentar a ratio decidendi da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela operadora de saúde atende ao pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, especificamente quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), ou se a mera reiteração de teses defensivas anteriores sem diálogo crítico com a decisão judicial obsta o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade, extraído do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão judicial atacada, demonstrando de forma analítica o desacerto do provimento.

A simples reprodução mecânica das alegações deduzidas na contestação, sem a devida adaptação ao contexto decisório da sentença, configura vício formal que impede o conhecimento do recurso.

Verificada a desconexão entre os fundamentos da sentença (que reconheceu a abusividade da negativa com base no CDC e na natureza crônica da doença) e as razões recursais (que se limitaram a repetir teses sobre exclusão contratual e natureza estética), resta caracterizada a inépcia da argumentação por ausência de diálogo com o édito condenatório.

A manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso é medida que se impõe quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que houve violação ao dever de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

O recurso de apelação que se limita a reproduzir as teses da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos jurídicos da sentença, padece de irregularidade formal por violação ao princípio da dialeticidade.

A ausência de diálogo crítico entre as razões recursais e a ratio decidendi da decisão atacada impede o conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III; art. 1.021; art. 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.095/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 17/02/2020.

 

                         A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 8001861-95.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra GUILHERME DA MATA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

                                                        PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

                                             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME DA MATA DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão monocrática constante do (ID 92472160), que não conheceu do recurso de Apelação Cível por manifesta ausência de dialeticidade recursal, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso adesivo manejado pela parte adversa.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o apelo interposto preencheu os requisitos de admissibilidade, refutando a tese de mera reprodução da peça contestatória e afirmando que houve impugnação aos fundamentos da sentença que determinou o custeio de tratamento médico multidisciplinar para obesidade mórbida.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 95736897, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME DA MATA DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS

 

VOTO

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão judicial atacada, demonstrando de forma analítica e clara o desacerto do provimento jurisdicional.

 

Não basta a mera manifestação de inconformismo ou a reiteração ipsis litteris de teses defensivas articuladas em fases anteriores do processo; exige-se que o recurso estabeleça um diálogo crítico com a sentença, refutando a ratio decidendi que amparou a conclusão do juízo de primeiro grau.

 

Na hipótese vertente, a Sentença de mérito (ID 86138507) foi cirúrgica ao fundamentar a procedência da pretensão autoral na abusividade da negativa de cobertura, destacando que a patologia que acomete o Autor (Obesidade Grau III - CID 10 E66) possui natureza crônica e progressiva, não se confundindo com tratamento meramente estético.

 

O magistrado a quo consignou expressamente que, independentemente da existência de cláusula contratual limitativa ou da ausência do procedimento no Rol da ANS, a restrição seria nula de pleno direito à luz do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por ferir a própria natureza e o objeto do contrato de assistência à saúde, que é a preservação da vida e da integridade física do segurado.

 

Entretanto, ao se analisar as razões da Apelação interposta pela operadora de saúde (ID 86138512), constata-se um vício formal intransponível. A Apelante limitou-se a transcrever, de forma quase integral, as alegações já deduzidas na Contestação (ID 86138311), focando exaustivamente na tese de exclusão contratual de clínicas de emagrecimento e na natureza de "SPA" do estabelecimento indicado, sem descer ao plano da crítica jurídica necessária para afastar o fundamento central da sentença: a nulidade da cláusula restritiva frente à legislação consumerista.

 

Houve uma desconexão flagrante entre o que foi decidido e o que foi recorrido; a Apelante ignorou a subsunção normativa realizada pelo magistrado — que priorizou a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato em detrimento de resoluções administrativas — e preferiu manter-se vinculada a uma narrativa genérica de equilíbrio financeiro do plano de saúde.

 

É evidente que a reprodução mecânica de peças processuais, sem a devida adaptação ao contexto decisório da sentença, esvazia o propósito do recurso de apelação. O dever de impugnação específica não se satisfaz com a simples menção ao desejo de reforma, mas com a exposição de razões que evidenciem o erro in procedendo ou in judicando.

 

No caso, a Agravante não se desincumbiu de demonstrar por que a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que ensejaram a nulidade da cláusula restritiva, estaria equivocada no cenário fático apresentado. A insistência na tese de que o tratamento possui cunho estético, quando a sentença já havia reconhecido, com base em evidências médicas, a gravidade da doença, demonstra a inépcia da argumentação recursal para fins de admissibilidade.

 

Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada refletiu com precisão o estado da técnica processual aplicável ao caso, não tendo a Agravante apresentado qualquer argumento novo capaz de infirmar as conclusões ali expostas.

 

A manutenção do não conhecimento do recurso é medida de rigor, preservando-se a autoridade das normas que regem o juízo de admissibilidade e a regularidade formal dos atos processuais. A repetição obstinada de teses que não dialogam com o édito condenatório apenas confirma a ausência de fundamento apto a ensejar a reforma da decisão singular.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal, preservando-se inclusive a majoração honorária estabelecida em sede monocrática por força do artigo 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, local e data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03